Aviso nº 7/CGJ/2022 – Avisa sobre o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notarias e de registro, com mesma data de vacância e de criação, a serem ofertados em concurso público

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3, de 25 de janeiro de 2022, que “avisa sobre a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam a mesma data de vacância e de criação e que serão ofertados em concurso público”;

CONSIDERANDO que o sorteio público previsto no Aviso da CGJ nº 3, de 2022, foi realizado no dia 26 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – fica publicado o resultado do sorteio público, realizado no dia 26 de janeiro de 2022, para desempate dos serviços notariais e de registro com mesma data de vacância e de criação, conforme consta do Anexo deste Aviso;

II – a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais, será publicada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe, indicando-se o critério de ingresso das serventias em concurso público (provimento ou remoção), com observância, inclusive, do resultado publicado por meio deste Aviso.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2022.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO DO AVISO Nº 7/CGJ/2022

RESULTADO DO SORTEIO PÚBLICO PARA DESEMPATE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO COM MESMA DATA DE VACÂNCIA E CRIAÇÃO, CONSTANTES DO AVISO Nº 3/CGJ/2022

Fonte: Recivil.

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Mulher tem reconhecido, na Justiça de Minas Gerais, vínculo de avosidade socioafetiva com neta de seu marido

Avó e neta conseguiram na Justiça de Minas Gerais o reconhecimento do vínculo de avosidade socioafetiva. A mulher é casada com o avô materno da menina de 6 anos e, desde o nascimento desta, desempenha a função de avó da criança. A decisão favorável é da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora.

Os pais da criança, os avós paternos e o avô materno da neta anuíram o pedido. A avó materna biológica morreu em 1997, muito antes do nascimento da neta, em 2015. O avô materno se casou novamente em 2006. Desde o nascimento da criança, a mulher é reconhecida socialmente como avó.

Assinado pelo promotor de Justiça Marcelo Augusto Rodrigues Mendes, o parecer do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG identificou que a atual esposa do avô materno de fato acolheu a menina como neta, exercendo a avosidade de forma estável e responsável. Surgiu, então, um forte vínculo afetivo e de afinidade entre elas.

Valor jurídico do afeto

O parecer do MPMG ressalta o valor jurídico adquirido pelo afeto, valorado como princípio norteador do Direito de Família, bem como a admissão da socioafetividade desde o advento da Constituição Federal, com valores ratificados pelo Código Civil de 2002. O texto também traz artigos e notícias publicados no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM (veja abaixo), relacionadas à extensão da socioafetividade à relação avoenga.

Em decisão atípica, socioafetividade é estendida aos netos

Multiparentalidade: tios-avós terão seus nomes no registro civil de adolescente

Sem exclusão da avó biológica

O juiz auxiliar João Batista Lopes observou que não há oposição ao pedido e foram satisfeitas as exigências legais para o seu deferimento. Assim, determinou a inclusão do nome da avó socioafetiva nos registros da criança, sem exclusão da avó biológica.

“A documentação anexada à petição inicial, somada ao que consta no relatório de estudo psicossocial, comprovou, satisfatoriamente, o alegado vínculo de avosidade socioafetiva existente entre as requerentes”, decidiu o magistrado.

Em linha com o STF

O advogado e procurador do Estado de Minas Gerais Fernando Salzer e Silva, membro do IBDFAM, atuou no caso. Ele diz que a decisão está em linha com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, com a tese firmada em 2016, em sede de repercussão geral no bojo do Tema 622, leading case do Recurso Extraordinário 898.060.

Efeitos práticos

“Em relação aos efeitos práticos, o vínculo afetivo existente entre elas, que já era público e notório, apenas foi oficializado. Agora, em relação às prerrogativas legais decorrentes da formalização de tal vínculo, a decisão judicial ‘desburocratiza’ várias questões”, explica Fernando Salzer.

Como exemplo, o advogado afirma que, agora, avó e neta podem viajar sem necessidade de autorização judicial (art. 83, §º, b, 1, do ECA). Além disso, no futuro, caso necessário, ambas terão lugar preferencial para cuidar uma da outra (artigos 1,731, I, e 1.775, §1º, ambos do Código Civil).

“O interessante desta decisão é que, por meio da declaração da socioafetividade avoenga, foi criado um vínculo de parentesco de primeiro grau entre avó e neta”, destaca Fernando.

Exigências legais

Para a conquista desse direito pela família, o advogado afirma que foi necessária “a comprovação da convivência saudável, estável e pública entre avó e neta, os vínculos de afeto e cuidado existente entre elas, deixou caracterizado o parentesco civil de origem socioafetiva (art. 1.593 do Código Civil)”.

Também foi evidenciado que “avó e neta formam uma entidade familiar merecedora de proteção especial do Estado (art. 226 da Constituição), sendo defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída por tal família (art. 1.513 do Código Civil)”.

Princípio da afetividade

“A decisão afirma que avós e netos, cuja relação não teve como origem o parentesco natural, sanguíneo, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à avosidade”, ressalta Fernando Salzer.

Para o advogado, sentenças como essa revelam “a importância concedida ao princípio da afetividade, sendo os laços de afeto e cuidado, vínculos nascidos do coração, alçados ao mesmo patamar dos laços sanguíneos, dos vínculos originários, tradicionais de parentesco”.

“Como disse Bert Hellinger, ‘vínculo (tradicional) é diferente de afeto’. Uma verdadeira relação de afeto tem o poder de gerar um sentimento de pertencimento familiar muito maior que um mero e burocrático parentesco sanguíneo.”, conclui o ibedermano.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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TJSP: Plano de saúde que impediu doula de acompanhar parto deve indenizar

Em São Paulo, uma operadora de plano de saúde deverá indenizar uma beneficiária cuja doula foi impedida de participar do parto. A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca fixou a reparação em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

Conforme consta nos autos, a gestante solicitou a liberação do marido e da doula durante o parto, em razão da flexibilização das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. O pedido foi negado pelo plano de saúde sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente poderia acompanhá-la.

Ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Semedo de Oliveira entendeu que a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços seriam efetivamente prestados.

“O pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional à sala de parto requeria motivos concretos”, anotou o magistrado na sentença.

Processo 1023820-93.2021.8.26.0196

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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