Com o apoio do TJAM, CNJ lança Ação Nacional de Identificação Civil e Emissão de Documentos às Pessoas Privadas de Liberdade no Amazonas.

Evento aconteceu na manhã desta sexta-feira, quando as instituições envolvidas na iniciativa firmaram acordo de cooperação para execução do programa.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do “Programa Fazendo Justiça”, com o apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas, lançou na manhã desta sexta-feira (31/03), em Manaus, a Ação Nacional de Identificação Civil e Emissão de Documentos às Pessoas Privadas de Liberdade no Amazonas. O Estado é o 20.º a receber o lançamento da ação.

A solenidade foi realizada no auditório do Centro Administrativo Des. José de Jesus Ferreira Lopes, Anexo à Sede do TJAM, no Aleixo, ocasião em que houve a assinatura do Termo de Adesão ao Termo de Cooperação Técnica n.º 006/2022, celebrado entre o CNJ, o TJAM, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap/AM) e Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) para a realização da ação em âmbito estadual.

O evento contou com a presença da vice-presidente do TJAM, desembargadora Joana dos Santos Meirelles (que representou a presidente e desembargadora Nélia Caminha Jorge); do desembargador Luís Geraldo Lanfredi, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, do CNJ; da desembargadora Luiza Cristina Marques, coordenadora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária do TJAM (GMF/TJAM); da juíza Ana Paula Bussulo, coordenadora do GMF; da juíza Andrea Jane de Medeiros, coordenadora das Audiências de Custódia do TJAM; do assessor chefe de Gestão de Identificação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Iuri Camargo Kisovec; do secretário de Estado da Administração Penitenciária, coronel PM Paulo Cesar Gomes de Oliveira Júnior; da diretora de Políticas Penitenciárias da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), Cintia Rangel; do promotor de Justiça Ítalo Rodrigues; do defensor público Theo Eduardo Costa; além de servidores do Judiciário.

Ao comentar a importância do lançamento da ação no Amazonas, a desembargadora Luiza Cristina Marques pontuou que, segundo dados fornecidos pela Seap/AM, aproximadamente 40% da população carcerária do Amazonas não possui nenhum tipo de documento de identificação civil.

“Esta Ação, portanto, revela-se um instrumento importantíssimo de efetivação do direito fundamental e facilita a coleta dos dados e informações necessárias à emissão dos documentos, devolvendo à pessoa o exercício de sua cidadania. Tal assunto já foi tratado anteriormente em reunião com a presença de integrantes do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo deste Tribunal de Justiça, com a finalidade justamente de possibilitar a emissão de tais documentos visando ao trabalho remunerado dentro das unidades prisionais como forma de remição de pena”, explica a magistrada.

Segundo Luiza Cristina Marques, a ação iniciada pelo CNJ, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e o Tribunal Superior Eleitoral veio para mudar a realidade de vários Estados do País onde já foi implementado. “E no Amazonas não poderia ser diferente, e com a realidade vivenciada por nós, em um Estado com dimensões continentais, e com a existência de diversas populações indígenas localizadas em nosso território. Essa missão é salutar e ao mesmo tempo bem desafiadora. Sabemos que a maioria dos presos não possui qualquer tipo de documentação civil, resultando em difícil acesso a políticas públicas das mais diversas naturezas e retardando o reingresso dessas pessoas à sociedade. E queremos a cada dia humanizar esse sistema que muitas vezes é invisível ou que é jogado pedras sobre ele”, finalizou a desembargadora.

Estatística

A diretora do Senappen, Cintia Rangel Assumpção, destacou que oito em cada dez pessoas privadas de liberdade não possuem nenhuma identificação civil. “Quando você se depara com uma estatística como esta, a pergunta que devemos fazer é: ‘em que medida essa invisibilidade à cidadania foi o elemento que os levou ao sistema prisional e qual o nosso papel, como instituição, para integrar essas pessoas a essas políticas públicas já que na sua existência, até o sistema prisional, dificilmente tiveram acesso a elas?  É esse processo de enfrentamento que precisamos fazer cada vez mais”, analisa Cintia Rangel.

Ação essencial, diz Lanfredi

O desembargador Luís Geraldo Lanfredi lembra que a iniciativa do  Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do “Programa Fazendo Justiça”, é uma ação coletiva a partir do diagnóstico, em 2021, “que um universo de 80% das pessoas privadas de liberdade no Brasil não tinham documentação em seus prontuários”.

Conforme Lanfredi, a política de documentação e identificação civil é uma política pública estruturante essencial para vencer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. “Como aplicar a lei e a constituição dos tratados internacionais se essas pessoas não existem? Se ele não tiver documentos, como poderá participar de programas de capacitação de educação profissionalizante? O mais é retórica, e fazer retórica, para alguns, é uma arte”, afirmou o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ.

A ação nacional

A criação de estrutura ampla e permanente para assegurar a documentação civil a pessoas que tenham tido contato com o sistema prisional é inédita na América Latina e integra as ações realizadas com apoio técnico do “Fazendo Justiça”, parceria do CNJ com o “Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)”, com apoio do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, para enfrentar desafios estruturais no campo da privação de liberdade. A proposta é que cada pessoa beneficiada pelo programa tenha acesso a emissão de um combo de, no mínimo, seis documentos (Certidão de Nascimento; Registro Geral; CPF; Título de Eleitor; Certificado de Reservista e Registro Nacional Migratório – RNM).

Distribuição de kits

Para apoiar a ação de documentação, foi iniciada desde agosto de 2021 a distribuição, por parte do CNJ, de aproximadamente 5,4 mil kits de coleta biométrica a todos os Tribunais de Justiça, Seções Judiciárias Federais (SJFs) e Circunscrições Judiciárias Militares (CJMs) do País, cobrindo todas as portas de entrada no sistema prisional. As unidades prisionais estaduais e federais também serão equipadas com o mesmo aparato e irão auxiliar na emissão dos documentos daquelas pessoas que já se encontram em privação de liberdade.

O Estado do Amazonas recebeu um total de 97 kits, sendo 72 deles para o Tribunal de Justiça do Amazonas visando à capital e às comarcas; 16 para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap); 8 para a SJF e 1 repassada para a CJM.

A aquisição dos kits biométricos foi possível por meio de “Termo de Execução Descentralizada” assinado entre CNJ e Ministério da Justiça e Segurança Pública em 2018, um dos pilares que deu origem ao “Programa Justiça Presente” – hoje “Programa Fazendo Justiça”. A estratégia teve início na gestão do ministro Dias Toffoli à frente do CNJ, como parte das 28 ações estratégias para enfrentar o estado de coisas inconstitucionais que marcam o sistema prisional brasileiro.

O “Sistema de Identificação Civil Nacional”, instituído pela Lei n.º 13.444/2017, será utilizado por mais de 150 instituições parceiras com a missão de realizar a identificação biométrica e biográfica das pessoas privadas de liberdade. Além disso, foi desenvolvido fluxo de processos e atores para funcionamento permanente da ação, garantindo sua sustentabilidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não é possível o registro de escritura pública de pacto antenupcial quando houver renúncia a herança.

Processo 1022765-36.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Daniel Grynberg Horpaczky – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), GABY CATANA (OAB 202347/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1022765-36.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Décimo Cartório de Registro de Imóveis

Suscitado: Daniel Grynberg Horpaczky e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Daniel Grynberg Horpaczky e Júlia Zalcberg Angulo diante da negativa de registro de escritura pública de pacto antenupcial.

O Oficial informa que, além dos efeitos legais do regime de bens eleito, os contratantes fizeram constar disposição acerca da sucessão entre si, o que levou à qualificação negativa do título por violação do artigo 426 do Código Civil, com exigência de rerratificação e exclusão da cláusula eivada de nulidade.

Documentos vieram às fls.03/17.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.18/26, alegando, preliminarmente, que o Oficial extrapolou suas atribuições ao analisar aspectos materiais do título; que todas as formalidades foram atendidas; que o 6º Tabelião de Notas autorizou a redação da escritura tal como lavrada, devendo o óbice ser desconsiderado e afastado.

Esclarece, ainda, que optaram pelo regime da separação voluntária e absoluta de bens, com incomunicabilidade total do seu patrimônio presente e futuro e, embora cientes de que a maior parte da doutrina e da jurisprudência considera impossível a renúncia à herança em pacto antenupcial, por contrariar a regra do artigo 426 do Código Civil, discordam desse entendimento, sustentando que não há vedação à renúncia ao exercício futuro do direito concorrencial, pois diametralmente oposta à pacta corvina. Assim, conclui que não há vício de consentimento, mas simples exercício da autonomia privada no âmbito familiar por cláusula mais protetiva ao regime de bens escolhido.

Documentos foram produzidos às fls.29/32, com regularização da representação processual às fls.36/37.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.40/41).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei (princípio da legalidade estrita).

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Embora a qualificação registrária, a princípio, restrinja-se aos aspectos formais e extrínsecos do título, não há qualquer dúvida de que o exame da legalidade consiste também na aceitação para registro somente de título que estiver de acordo com a lei.

Nesse sentido, os ensinamentos de Afrânio de Carvalho e Pontes de Miranda (nossos destaques):

“É incontestável, portanto, que, por ser a nulidade um efeito que se produz ipso jure em decorrência apenas da existência do vício, o registrador ao examinar o título, em processo semelhante ao de jurisdição voluntária, deve levá-la em conta para opor a ‘dúvida’ tendente a vetar a inscrição requerida. A regra dominante nesse assunto, no nosso direito como em qualquer outro, é a de que o funcionário público deve negar sua colaboração em negócios manifestamente nulos, inclusive abster-se de fazer inscrições nos registros públicos” (AFRÂNIO DE CARVALHO, Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, edição de 1977, páginas 256 a 257).

“Legalidade e validade são conceitos largos. A referência aos dois [reportasse o autor ao Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939] não é escusada, porque o título pode ser válido e não ser legal o registo (e.g.: válido mas irregistrável no registo de imóveis). Desde logo afastemos as anulabilidades, porque essas dependem de sentença constitutiva negativa em ação própria, e não poderiam ser invocadas quaisquer anulabilidades ao oficial de registo, ou de ofício. (…) A dúvida do oficial do registo somente pode ser, portanto, quanto às nulidades: a) se o escrito está assinado por pessoa absolutamente incapaz; b) se ilícito ou impossível o seu objeto; c) se foi infringida regra cogente de forma; d) se foi preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade; e) se a lei diz que é nulo o ato ou lhe nega efeito (Código Civil, art. 145, IV)” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, § 1233, n. 4).

No que diz respeito às regras a serem respeitadas quando da qualificação, são aquelas vigentes no momento de apresentação do título em atenção ao princípio tempus regis actum.

Neste sentido, tem decidido reiteradamente o Conselho Superior da Magistratura, como na Apelação n.0015089-03.2012.8.26.0565, relatada pelo Corregedor Geral da Justiça à época, Des. Renato Nalini:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação da indisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela Impossibilidade de registro até que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou ‘Tempus regit actum’ Precedentes do CSM Recurso não provido”.

No título em análise, escritura pública de pacto antenupcial, verifica-se que há item que contraria expressa previsão legal (fls. 10/12).

De fato, os contratantes, mesmo após esclarecimentos do escrevente que lavrou a escritura, estipularam sobre a herança de pessoas vivas, o que não é admitido por nosso sistema jurídico (artigo 426 do Código Civil), ainda que façam ressalva quanto à futura aplicabilidade da previsão.

Conforme o título, os nubentes convencionaram entre si a incomunicabilidade total do patrimônio, fazendo constar (fl.11):

“DOS EFEITOS NA SUCESSÃO LEGÍTIMA: Depois de devidamente esclarecidos por mim, Escrevente, de que, atualmente, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendem pela não possibilidade de renúncia à herança em pacto antenupcial, pois, para esta corrente majoritária, tal renúncia encontra vedação no artigo 426, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, as partes DECLARAM, neste ato, que: I) estão cientes do atual entendimento majoritário que defende a impossibilidade de renúncia a direitos sucessórios em pacto antenupcial, mas que com ele não concordam, por entenderem que não há vedação no ordenamento jurídico brasileiro à renúncia ao exercício futuro do direito concorrencial; II) desejam deixar registrado que, se à época do falecimento de qualquer um deles, a legislação ou a jurisprudência permitir, optam por, de fato, não participarem de futura sucessão um do outro, uma vez que ambos têm seus patrimônios totalmente separados, não desejando, nem por sucessão, receberem patrimônio um do outro; III) uma vez que, regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, conforme artigo 1.787, do Código Civil, e, sabendo que a posição doutrinária, assim como a jurisprudencial, e, até mesmo a legislação, podem ser modificadas com o tempo, entendem ter o direito de deixar registradas suas vontades e rogarem para que, na ocasião do falecimento de qualquer um deles, estas sejam atendidas, de acordo com os entendimentos vigentes ao tempo da ocorrência do fato; IV) foram esclarecidos por este escrevente que qualquer alteração do teor deste pacto antenupcial após o casamento depende de prévia autorização judicial”.

Pois justamente por contrariar disposição da lei atualmente vigente a estipulação é nula de pleno direito (artigo 1.655 do Código Civil) e não pode ingressar no fólio real.

Essa conclusão não é afastada pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.992.749/MG, a qual não trata da legalidade de disposição anterior à abertura da sucessão, mas apenas confirma que, de acordo com a legislação vigente, a interpretação mais adequada do artigo 1.829, I, do Código Civil, é pela não concorrência entre descendentes e o cônjuge sobrevivente quando o casamento é regido pela separação de bens, obrigatória ou consensual.

Observe-se que, independentemente de compromisso assumido, a lei assegura a qualquer herdeiro o direito de renunciar oportunamente à herança, desde que não imponha condição (artigo 1.808 do Código Civil).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de março de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 03.04.2023 – SP).

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Portaria INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 16, de 31.03.2023 – D.O.U.: 03.04.2023.

Ementa

Aprovar a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária para vigorar no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024.


PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.027049/2023-33, e

CONSIDERANDO a proposta de Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária, elaborada no exercício de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade do referido instrumento para continuidade dos procedimentos de titulação de projetos de assentamento e de regularização fundiária;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.465, de 11 de julho 2017, nos Decretos n° 10.592, de 24 de dezembro de 2020 e Decreto n° 9.311, de 15 de março de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa INCRA/P/N° 90, de 03 de abril de 2018, na Portaria Incra nº 1.898, de 17 de novembro de 2021, e no Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais (2023), de março de 2023;, resolve:

Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária para vigorar no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

Fonte: INR Publicações.

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