Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

“O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel”, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: “No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência”.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. “Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.035.515.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Proposta prevê reajuste anual de taxas cobradas pelos cartórios.

Preços serão reajustados pelo IPCA.

“Luisa Canziani: reajustes são fundamentais para manter qualidade do serviço”

O Projeto de Lei 448/23, da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), determina o reajuste anual pela inflação oficial das taxas cobradas pelos cartórios (os emolumentos). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O índice de atualização será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice específico adotado no estado onde o cartório se localiza. O projeto altera a Lei Federal de Emolumentos, que estabelece as normas gerais para a fixação destas taxas.

Luisa Canziani afirma que a medida visa ajustar as receitas notariais aos seus custos. Segundo ela, a estrutura de um cartório é semelhante à de uma empresa. “De ano a ano, as despesas sofrem majoração nominal. Por isso, atualizações são fundamentais para a manutenção da atividade e preservação da qualidade da prestação do serviço à população”, disse a deputada.

Ela afirma ainda que apenas em alguns estados a regra de recomposição inflacionária é adotada. Pela Lei de Emolumentos, as taxas cartoriais são fixadas por unidade da federação.

Tramitação
O projeto será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara dos Deputados.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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TJ-TO – Decisão suspende a correção das provas práticas.

Os candidatos constataram um erro da banca examinadora, pois foi atribuído à questão prática o valor de 0 a 3,0 pontos, segundo a impetrante, inferior ao disposto no Edital.
Afirma que diante do equívoco na atribuição de pontuação, a banca examinadora publicou, após a disponibilização dos boletins de desempenhos de todos os candidatos, um aviso informando que em razão desse erro material, iria recalcular a pontuação das provas, cumprindo o valor de 4 pontos em obediência ao edital do certame. No aviso, teria a banca consignado que não haveria reavaliação das respostas apresentadas, pois as provas já estavam identificada

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