Edital COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 02, de 10.05.2023 – D.J.E.: 10.05.2023.

Ementa

Divulga Edital de Audiência Pública de Sorteio.


EDITAL

EDITAL Nº 02/2023 – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidente do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000, para conhecimento geral, FAZ SABER que os sorteios das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros, nos termos do item 2.4 do Edital de Abertura nº 01/2023, serão realizados em sessão pública no dia 17 de maio de 2023, às 10h00, no Auditório Gerson Omena Bezerra, na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, 1º andar, Maceió/AL.

Para tanto, foi feita a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, conforme disposto na vigente redação do artigo 3º, §4º, da Resolução nº 81/2009 do C. CNJ, com base nas informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, disponíveis nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000, da seguinte forma, elencadas por critério de ingresso e numeradas por ordem alfabética de município:

Clique aqui para visualizar a íntegra do Edital de Audiência Pública de Sorteio do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas nº 02/2023.

Fonte: INR Publicações.

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Para a Terceira Turma, consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.

Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.

Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.

No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência

A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.

Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

“Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.007.941.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Eleições para o quadriênio 2023 a 2027 do Recivil – Saiba quem pode votar.

As eleições para o quadriênio 2023 a 2027 do Recivil estão chegando e é importante que os oficiais de RCPN estejam informados sobre as regras e condições. A eleição está marcada para o dia 27 de maio, sábado, das 09h30min às 17h, na sede da instituição, localizada na Rua dos Timbiras, nº 2318, bairro Lourdes, em Belo Horizonte, Minas Gerais. É fundamental que todos os associados compareçam e exerçam o direito de voto.

Conforme o artigo 8º do Estatuto do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (RECIVIL), o direito de votar é privativo dos filiados, fundadores e compulsórios, ou seja, interinos e titulares (independente do tempo de exercício).

Art. 8º. O direito de votar e ser votado, para qualquer cargo diretivo, é privativo dos filiados, fundadores e compulsórios, ficando permitido aos associados o direito de voto nas demais assembleias.

Leia o Estatuto do Recivil na íntegra aqui

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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