Segurança dos serviços cartoriais impulsiona a evolução do Agronegócio.

Segurança, fé pública, autenticidade e eficácia aos negócios jurídicos são elementos necessários para impulsionar a principal locomotiva da economia brasileira.

Principal setor da economia no Brasil, o agronegócio é responsável por 27,4% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro, de acordo com o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea). Além disso, o agrobusiness é o grande responsável pela produção, comercialização e distribuição de alimentos no Brasil e no mundo. Sem falar no alto número de empregos gerados através do setor. Esses são apenas alguns dos principais benefícios que o agro oferece para o nosso país. Considerando que o setor é um dos que mais cresce, é natural que sua evolução seja constante, por isso suas atividades passaram por consideráveis mudanças nos últimos anos com a contribuição de importantes aliados: os serviços dos cartórios.

A evolução fez com que as atividades do agronegócio passassem a ser mais profissionais, exigindo dos proprietários e produtores rurais um comportamento que oferece maior segurança e transparência nas negociações. As mudanças mais notadas na rotina do agronegócio em Mato Grosso e em todo o país se dão pela necessidade de investimentos em tecnologia, proteção ao meio ambiente e também de segurança jurídica nas operações das atividades e os atos cartorários foram e ainda são fundamentais para essa transformação.

“Os cartórios tiveram e ainda têm uma participação muito importante para o desenvolvimento do agronegócio no Brasil, sobretudo na regularização dos imóveis rurais, trazendo a estabilidade e segurança jurídica necessárias principalmente para as operações de crédito rural”, avalia o advogado especialista em Direito Agrário, Rodrigo Nuss.

Historicamente muitos problemas no setor surgiram pela ausência dessa segurança e também pela falta de chancela de um cartório atestando a fé pública necessária para a operação a ser realizada, uma vez que as operações mercantis do agronegócio exigem o respaldo ofertado pelos cartórios para assegurar a veracidade e garantia das informações dos documentos utilizados constantemente.

No entanto, com os serviços ágeis e seguros oferecidos pelos cartórios para o agronegócio, os trabalhadores do setor podem contar com a garantia de sucesso em suas atividades.

“A evolução e a tecnologia tão presentes em nosso cotidiano chegaram também aos cartórios extrajudiciais. Há muito tempo vários cartórios investem em tecnologias para proteção contra fraudes, celeridade das informações internas e muitos serviços podem ser utilizados através dos sítios eletrônicos, o que corrobora com a agilidade na execução do serviço dos cartórios extrajudiciais”, ressalta o advogado.

Desde a cidadania concedida a todo trabalhador rural, à proteção das mulheres do campo, assim como todo o processo de registros e garantias imobiliárias, da produção que abastece as grandes cidades, dos processos de usucapião extrajudicial e a regularização fundiária de imóveis rurais, os cartórios estão presentes auxiliando esse setor que é tão importante para o Brasil.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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3ª Turma admite exclusão de cláusula de quitação geral de acordo extrajudicial.

Em duas decisões, o colegiado admitiu a homologação apenas parcial de acordos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.

Acordo extrajudicial

O primeiro caso envolve a Volkswagen Participações Ltda. e uma contabilista de Moema (SP). Em razão do término da relação empregatícia, a empresa e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, e submeteram o documento à Justiça.

Quitação geral

Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.

“Carimbador”

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o direito do trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.

Proteção

O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.

Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. “Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava”, ponderou.

Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles preveem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.

Dupla penalização

Para José Roberto Pimenta (foto), o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.

A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)”.

Livre convencimento

No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), de Sete Lagoas (MG), contra a exclusão da cláusula de quitação geral. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes. “O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença”, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.

Homologação total ou rejeição

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode “pinçar” cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial. “Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes”, concluiu.

(Carmem Feijó e Lourdes Tavares/CF)

Processos: RR-1001542-04.2018.5.02.0720 AIRR-10608-30.2020.5.03.0040 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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Justiça emite portaria para evitar sub-registro de crianças na capital acreana.

Portaria n.°2484-81 estabelece que quando os cartórios tiverem dificuldades de identificação dos pais da criança a situação deve ser remetida à Vara de Registros Públicos e as serventias ainda devem utilizar banco de dados do Instituto de Identificação

A Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco emitiu a Portaria 2484-81, de 28 de março de 2023, com objetivo de evitar o sub-registro de crianças, por causa de alguma dificuldade com a documentação da mãe ou pai.

Agora, com o documento, publicado na edição n.°7.270 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 29, todas as demandas e pedidos de registro civil de nascimento que não puderem ser diretamente atendidas pelos cartórios extrajudiciais de Rio Branco, incluindo também os pontos de atendimento cartorários dentro das unidades hospitalares, devem ser informadas, via ofício/malote digital para a referida unidade do Judiciário.

No informe repassado a Vara de Registros Públicos devem conter breve resumo do caso, cópias dos documentos disponíveis no momento do atendimento e canais de contato com as partes interessadas, especialmente, telefones e WhatsApp.

Além disso, o juiz de Direito Edinaldo Muniz, estabeleceu que as serventias extrajudiciais (cartórios) de registro civil das pessoas naturais de Rio Branco devem utilizar o banco de dados eletrônico de RG do Instituto Raimundo Hermínio de Melo para confirmar a identidade e pessoas no âmbito do registro de nascimento de pessoas menores.

Dessa forma busca-se evitar que crianças e adolescentes deixem de ser registradas em razão da dificuldade de identificação civil da mãe e ou do pai, combatendo assim o sub-registro na capital acreana.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

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