1VRP/SP: Registro de Imóveis. Negativa de averbação de decisão que deferiu arrematação de forma parcelada do imóvel. Necessidade do registro por título hábil.

Processo 1048768-28.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Levi Correia – Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice, mas advirto o Oficial de que deverá observar o determinado nestes autos e no processo de autos n. 1063422-54.2022, possibilitando a recepção de títulos apresentados eletronicamente e a formação de processos administrativos (dúvida ou pedido de providências) em relação a eles, ainda que mediante recolhimento apenas do valor relativo à prenotação. Providencie, a serventia judicial, remessa de cópia desta decisão para o processo de autos n. 0019636-40.2023. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LEVI CORREIA (OAB 309052/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1048768-28.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Levi Correia

Requerido: Oficial do 14 Registro de Imóveis de São Paulo – Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Levi Correia em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital ante negativa de averbação de decisão que deferiu arrematação de forma parcelada do imóvel registrado na matrícula n.194.436 daquela serventia (fl. 03).

A parte sustenta que não pretende registro, mas averbação da decisão nos termos do artigo 167, II, 12, da Lei n. 6.015/73.

Documentos vieram às fls. 03/18.

O Oficial informa, às fls. 23/26, que não há previsão legal que autorize o ato pretendido, devendo haver registro da carta de arrematação (de forma parcelada), com recolhimento de ITBI e eventual hipoteca para garantia do pagamento total; que o auto é apenas uma peça da carta de arrematação, a qual é o documento hábil a registro; que o reclamante informou que a carta de arrematação não pôde ser expedida por força de efeito suspensivo em agravo de instrumento, de n. 2198243-84.2022.8.26.0000.

Justamente em virtude do efeito suspensivo e por inexistir ordem judicial expressa, não há como se realizar o ato pretendido.

Informa, ainda, que o requerimento de averbação foi apresentado de forma eletrônica (AC002364381) somente com o valor da prenotação (que recebeu o n. n. 884.291), o que é incompatível com a suscitação de dúvida, que não pode se dar eletronicamente: o título original precisa ser prenotado fisicamente, com depósito prévio das custas, para assegurar o valor dos emolumentos pela tabela vigente, independentemente da data da sentença a ser proferida; que a devolução de título apresentado on-line com exigências não gera depósito prévio dos emolumentos, de modo que a prenotação em questão, de n. 884.291, não foi prorrogada.

Ademais, rubrica das folhas da dúvida é necessária, o que somente é possível quando o título é apresentado fisicamente (artigo 198, §1º, II, LRP). Assim, entende como necessária a apresentação física do título perante a serventia extrajudicial juntamente com o depósito prévio dos emolumentos para processamento de dúvida.

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de qualquer obstáculo ao prosseguimento do feito e, no mérito, pela procedência (fls. 30/32).

A decisão de fls. 34/37, fazendo referência a orientação já concedida ao Oficial do 14º Registro de Imóveis (processo de autos n. 1063422-54.2022), esclareceu que inexiste qualquer empecilho para prosseguimento do feito, de modo que prenotação deveria ser providenciada. Determinou, ainda, que a parte complementasse a documentação apresentada.

A parte providenciou, então, cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2198243-84.2022.8.26.0000, noticiando a interposição de recurso especial (fls. 43/79).

O Oficial, por sua vez, informou sobre a reapresentação do título, que foi prenotado sob n. 886.685, bem como que a qualificação negativa foi mantida pelos fundamentos anteriormente apresentados e, também, à vista do julgamento do agravo (anulação da arrematação), contra o que se interpôs Recurso Especial. A matéria, portanto, encontra-se sub judice (fls. 100/103). Documentos foram produzidos às fls. 104/124.

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, o pedido de providências é improcedente. Vejamos os motivos.

A decisão judicial apresentada pela parte requerente, de fl. 03, não se enquadra nas hipóteses passíveis de averbação (artigo 167, II, 12, da Lei 6.015/73), notadamente porque apenas retrata deferimento de pedido de arrematação do imóvel de forma parcelada, mas sem qualquer determinação para ingresso no Registro de Imóveis.

A arrematação definitiva, por sua vez, para registro, depende da formação apropriada de título (carta de arrematação).

A diferenciação entre averbação e registro foi bem elucidada em consulta formulada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil ao então juiz desta 1ª Vara de Registros Públicos, Dr. José de Mello Junqueira, no processo de autos n.124/1981 (destaques nossos):

“(…) 1. Existe, deitando raízes no Império, o conceito distinto de registro (inscrição) e averbação.

Os atos de transmissão aqueles atributivos ou declaratórios da propriedade devem ser levados ao “registro” (inscrição) no respectivo Cartório de sua Circunscrição territorial.

À averbação ficam reservados os atos modificativos posteriores ao registro e que o alteram em circunstâncias que, por qualquer modo, afetem as pessoas ou os característicos dos imóveis registrados.

Quer isto dizer que não se pode, por averbação, recuar no tempo e proceder à mudança dos elementos originais do registro (inscrição), a saber, os seus sujeitos ativo e passivo, o seu objeto e o seu título causal.

Assim como não é permitido trocar por averbação o sujeito, declarando que não foi o indicado, mas outro, que agora se indica, ou o imóvel, declarando que não foi o descrito, mas o que agora se descreve, também não se pode trocar o título causal, declarando que não foi o nomeado, mas o que agora se nomeia. Em suma, a averbação não serve como a tecla de retrocesso da máquina de escrever, para fazer corrigendas, em que se substitua o adquirente A por B ou o imóvel X por Y ou o título aquisitivo oneroso por gratuito (Registro de Imóveis, Forense, 2ª ed., pág. 110 – AFRANIO DE CARVALHO).

Pela averbação faz-se apenas mudanças de acréscimos ou sinalizações ao objeto (construção, numeração) ou ao título (re-ratificação) ou circunstâncias de alteração de nome e restabelecimento de sociedades conjugais e outras. Não é lícito alterar-lhe a destinação e finalidade dada pelo sistema registrário (…)”.

Na forma do artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos, e do item 108, Cap. XX, das NSCGJSP, somente cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo são admissíveis a registro.

As Normas de Serviço, ao tratarem de títulos e ordens judiciais destinados aos serviços notariais e de registro, impõem a obrigatoriedade de sua formação pelo escrivão do feito em que extraídos, atribuindo a ele, ainda, a responsabilidade pela autenticação de suas peças (artigo 221, §1º, Tomo I, das NSCGJ):

“Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.

§ 1º Deles constarão a indicação do feito de que extraídos e, constituindo um conjunto de cópias ou reproduções de peças de autos de processo, possuirão termos de abertura e encerramento, com a numeração de todas as folhas, devidamente rubricadas pelo escrivão judicial, e indicação do número destas, de modo a assegurar ao executor da ordem, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo ou subtração de peças ou folhas integrantes.

(…)

Art. 1.273. As peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o art. 221 destas Normas de Serviço, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo feito, após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica.

Parágrafo único. O escrivão judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a autenticação.

Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:

I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;

II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;

III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;

IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário”.

Alternativamente, permite-se ao Tabelião de Notas a formação de carta de sentença, em substituição ao título formado pela serventia judicial (item 214, do Cap. XVI, do Tomo II, das NSCGJ).

Como se vê, a lei exige a formação do título por servidor ou delegatário dotado de fé-pública, o qual se torna responsável pela inclusão das peças necessárias à correta interpretação do contexto processual em que a ordem judicial foi proferida, garantindo segurança jurídica ao seu executor ou ao destinatário do título.

Não se nega, por outro lado, como já ressaltado no início, que possível a averbação de decisões judiciais, mas desde que haja determinação expressa neste sentido, o que não se verifica na hipótese, também como já dito.

Nem mesmo a nova regra do artigo 246 da Lei de Registros Públicos permite conclusão diversa, na medida em que a decisão em questão já foi reformada em segundo grau (agravo de instrumento n. 2198243-84.2022.8.26.0000 – fls. 44/64).

Note-se que, ainda a parte interessada tenha interposto Recurso Especial contra o acórdão em questão, o fato é que tal meio processual não conta com efeito suspensivo.

Vale notar, por fim, que a existência de execução judicial pode ser averbada na matrícula na forma do artigo 828 do CPC (certidão do processo, a ser extraída pela serventia judicial), o que também confirma a correção da qualificação negativa.

Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice, mas advirto o Oficial de que deverá observar o determinado nestes autos e no processo de autos n. 1063422-54.2022, possibilitando a recepção de títulos apresentados eletronicamente e a formação de processos administrativos (dúvida ou pedido de providências) em relação a eles, ainda que mediante recolhimento apenas do valor relativo à prenotação.

Providencie, a serventia judicial, remessa de cópia desta decisão para o processo de autos n. 0019636-40.2023.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de maio de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 19.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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19/05/2023 – III JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL JÁ RECEBE PROPOSTAS DE ENUNCIADOS.

O período de recebimento de propostas de enunciados para a III Jornada de Direito Processual Civil está aberto e vai até 25 de junho. O evento será realizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), nos dias 21 e 22 de setembro, no auditório do CJF, em Brasília.

O objetivo do encontro – que terá 300 vagas e carga horária de 12 horas – é promover debates entre especialistas para trazer novas interpretações sobre o processo civil, ajustadas às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, bem como analisar os avanços, os retrocessos e as perspectivas após sete anos de vigência do Código de Processo Civil.

Destinada a profissionais do direito, a III Jornada de Direito Processual Civil terá a coordenação científica do diretor-geral da Enfam, ministro Mauro Campbell Marques.

A coordenação-geral será do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diretor do CEJ, ministro Og Fernandes. A coordenação executiva estará a cargo de Cássio André Borges dos Santos e Fabiano da Rosa Tesolin, respectivamente secretário-geral e secretário-executivo da Enfam; da juíza federal Alcioni Escobar da Costa Alvim e do juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Para ter direito a certificado, os participantes do evento deverão cumprir frequência mínima de 75%.

Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail capacitacej@cjf.jus.br ou no telefone (61) 3022-7251.

Cadastre uma proposta de enunciado.

Confira a programação preliminar da III Jornada de Direito Processual Civil.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA.

Minuta de consolidação normativa dos atos da Corregedoria Nacional de Justiça (Código de Normas Nacional).

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 19/05/2023, Edição n. 105/2023, Seção Corregedoria, p. 8), o Edital de Consulta Pública, expedido pelo Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, que abre Consulta Pública “com o objetivo de coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta para a consolidação normativa dos atos da Corregedoria Nacional de Justiça (Código de Normas Nacional).

De acordo com o edital, “a minuta de ato normativo, constante do link https://www.cnj.jus.br/consulta-publica-normas-corregedoria, estará à disposição para conhecimento dos interessados a partir da data da publicação do presente edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), e assim permanecerá até o prazo final para coleta das sugestões.” Além disso, o edital prevê que “os participantes da consulta pública encaminharão propostas exclusivamente por meio do formulário eletrônico constante do link https://formularios.cnj.jus.br/consulta-publica-consolidacao-normativa-do-extrajudicial/, no período de 19 de maio a 19 de junho de 2023.”

Veja a íntegra do Edital de Consulta Pública (excerto do DJe).

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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