Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Instrumento particular de compromisso de venda e compra. Digitalização. Assinatura digital.

Processo 1046879-39.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Maria Penha da Costa – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter os óbices registrários, mas com as observações feitas na fundamentação. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 467986/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1046879-39.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Maria Penha da Costa

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria da Penha Costa diante da negativa de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra relativo ao imóvel da matrícula n.172.681 (prenotação n.627.292).

O Oficial informa que o título foi apresentado digitalmente e devolvido com exigência de que todos os arquivos fossem assinados digitalmente, com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Também exigiu prova de representação atualizada da proprietária e promitente vendedora, bem como certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria da Receita Federal, observando que não constaram as assinaturas dos representantes da proprietária e que a chancela mecânica constante do instrumento não é autorizada junto aos Registros Públicos (Processo CG n.2011/17440).

Documentos vieram às fls. 05/202.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.203/209, alegando que a empresa Goldfarb, que assinou o título, é uma das sócias da proprietária e possui poderes para realizar negócios em nome dela, conforme contrato social; que a empresa somente tomou conhecimento da ilegalidade do uso da chancela mecânica em contratos após decisão no Processo CG n.2011/17440, proferida posteriormente à assinatura do título, pelo que justificável o afastamento da exigência; que a chancela foi previamente registrada perante o 13º Tabelionato de Notas da Capital; que a certidão negativa de débitos federais não pode ser exigida, conforme prevê o item 117.1, Cap.XX, das NSCGJ; que não é possível obter a CND, uma vez que a alienante integra grupo que passa por recuperação judicial; que a situação fiscal não pode prejudicar o promitente comprador. Juntou documentos às fls.210/244.

O Ministério Público se manifestou pela prejudicialidade da dúvida ante a ausência de impugnação quanto à exigência de regularização das assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil e, no mérito, pela procedência (fls. 247/249).

A parte suscitada tornou a se manifestar às fls.251/252, reiterando que a chancela mecânica foi reconhecida por semelhança e sustentando a viabilidade do registro.

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É importante ressaltar, ainda, que não é caso de se reconhecer a prejudicialidade da dúvida, uma vez que a parte não impugnou a exigência relativa à assinatura digital do documento por acreditar tê-la atendido, considerando que os documentos apresentados, de fato, contam com assinatura digital no padrão ICP-Brasil na plataforma da OAB, o que pode ser confirmado pelos respectivos códigos de verificação (fl.15, item 3, e fls.66, 115 e 135).

Contudo, no mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Quanto à necessidade de assinatura digital nos documentos eletrônicos apresentados, o que se constata é que a exigência foi mal formulada, pois o problema não está na qualidade da assinatura, mas na estrutura dos documentos eletrônicos apresentados, os quais não são nato-digitais, mas digitalizados (fls.67/135).

A matéria em debate é regida pela Lei n.14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classificando, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica qualificada (ou assinatura digital), definida no inciso III, do artigo 4º, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do §1º, do artigo 10, da MP n.2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Por sua vez, para os atos de transferência e de registro de bens imóveis, a mesma lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):

“Artigo 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

(…)

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada.

(…)

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;

(…)

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.

Por sua vez, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem tratada nos itens 365, 366 e 366.5 do Cap.XX das Normas de Serviço:

“365. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 – Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis.

366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

(…)

366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes”.

O título particular, portanto, pode ser recebido em formato eletrônico, mas desde que estruturado conforme padrões próprios de arquitetura eletrônica para o recebimento de assinatura digital de todos os contratantes.

No caso concreto, o documento físico, assinado em 2009, foi apenas digitalizado para remessa eletrônica, sendo vedada sua recepção para protocolo nos termos do item 366.5, Cap.XX, das NSCGJ. É necessário que o documento físico seja apresentado para protocolo e qualificação.

Quanto à assinatura do contrato pela promitente vendedora por meio de chancela mecânica, conforme informado pelo Oficial de Registro, a questão já foi analisada pela E. CGJ no Processo n.17440/2011, no qual a empresa Goldfarb Incorporações e Construções Ltda requereu autorização para substituir a assinatura de seus representantes legais por chancela mecânica junto aos registros imobiliários.

O requerimento foi indeferido pelo Corregedor Permanente, sendo que o Corregedor Geral da Justiça da época, Des. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, aprovou parecer do então juiz auxiliar Dr. Roberto Maia Filho, que confirmou a inexistência de autorização legal para dispensa de formalidade expressa, consistente na assinatura dos contratantes e de seus representantes legais.

De fato, nos termos do artigo 221, II, da Lei de Registros Públicos, somente são admitidos para registro os escritos particulares assinados pelas partes.

A utilização de chancela mecânica é prevista apenas para a autenticação de títulos, duplicatas e certificados de ações emitidos por sociedades anônimas (Leis n.5.589/70, n.6.304/75 e n.6.404/76), além de situações específicas reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Ademais, como prescreve o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não escusa ninguém de cumpri-la, de modo que o fato da assinatura do contrato ter antecedido o julgamento do referido processo não justifica o afastamento da exigência, ainda que se tenha providenciado o reconhecimento da chancela por semelhança (fl.253), pois sua validade é restrita a casos específicos e não se aplica ao Registro de Imóveis, como já esclarecido.

Se providenciada regularização mediante assinatura dos representantes da promitente vendedora, será necessária a comprovação da sua representação atualizada bem como o reconhecimento das firmas, conforme exigido pelo Oficial, pois não se trata de ato praticado por instituição financeira que atua com crédito imobiliário (artigo 221, II, da LRP).

Por fim, em relação à exigibilidade de certidões de regularidade fiscal para o Registro de Imóveis, o debate não é novo, notadamente diante da ordem de controle rigoroso do recolhimento dos impostos que vigora para os Oficiais por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n.6.015/73; artigo 134, VI, do CTN e artigo 30, XI, da Lei 8.935/1994).

O afastamento de algumas exigências, ainda que normativas, na via administrativa encontrou raiz em precedentes do Supremo Tribunal Federal que inadmitiram a imposição de sanções políticas pelos entes tributários para, por vias oblíquas, constranger os contribuintes inadimplentes a quitar eventuais débitos.

É nesse sentido que se concluía pelo afastamento da exigência de certidão negativa de débitos federais, embora até o momento não tenha havido reconhecimento expresso da inconstitucionalidade em controle concentrado, com afastamento do ordenamento jurídico da alínea “b”, do inciso I, do artigo 47, da Lei n.8.212/91, com a redação dada pela Lei n.9.032/95:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I da empresa:

(…)

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

(…)

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

(…)

§ 3° O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível”.

Entretanto, por ocasião da sanção da Lei n.14.382, de 27 de junho de 2022, vetou-se o artigo 20, inciso IV, da proposição legislativa que revogava expressamente a exigência imposta pelo artigo 47, inciso I, “b”, e do inciso II, da Lei n.8.212/91, com os seguintes motivos:

“(…) Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispensar a comprovação de regularidade fiscal para o exercício de determinadas atividades pelos contribuintes, o que reduz as garantias atribuídas ao crédito tributário, nos termos do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Ressalta-se que o controle da regularidade fiscal dos contribuintes, por um lado, exerce indiretamente cobrança sobre o devedor pela imposição de ressalva à realização de diversos negócios e, por outro lado, procura prevenir a realização de negócios ineficazes entre devedor e terceiro que comprometam o patrimônio sujeito à satisfação do crédito fazendário.

Desse modo, a proposição legislativa está em descompasso com a necessária proteção do terceiro de boa-fé, o que resultaria no desconhecimento pelo terceiro da existência de eventual débito do devedor da Fazenda Pública, sujeitando a prejuízo aqueles que, munidos de boa-fé, fossem induzidos a celebrar negócio presumivelmente fraudulento, a teor do disposto no art. 185 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional”.

Não bastasse isso, em 17 de outubro de 2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa RFB n.2.110, reforçando o dever de fiscalização dos registradores no que toca à matéria:

“Art. 258. O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 48, § 3º, e art. 68, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 228, § 6º).

(…)

Art. 262. As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de Lançamento.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma ocorrência:

I – cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual;

II – cada Perfil Profissiográfico Previdenciário não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;

III – cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos previstos em lei;

IV – cada obra de construção civil não matriculada no prazo estabelecido em lei; e

V – a ausência de entrega, a entrega fora do prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões, pelo município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês”.

A hipótese é semelhante àquela relativa à exigência de certidão de homologação do ITCMD pelo fisco, na medida em que não houve pronunciamento judicial expresso sobre eventual inconstitucionalidade do óbice, que, atualmente, é respaldado por norma da Fazenda Pública:

“REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE SENTENÇA ARROLAMENTO ITCMD NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO ÓBICE MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1074569-77.2022.8.26.0100; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).

“Registro de Imóveis Formal de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Óbice mantido Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

Foi neste contexto que esta Corregedoria Permanente alterou o entendimento que antes adotava nesta via administrativa, que conta com limitada competência, como se sabe.

Eventual inconstitucionalidade deve ser objeto de questionamento específico pela via adequada conforme orientação do Conselho Superior da Magistratura (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c”, e § 2°, da Lei n.º 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a administração – Fato que, por si só, obsta o registro Impossibilidade de controle de constitucionalidade em sede administrativa Dúvida procedente Recurso não provido” (CSM Apelação n. 9000001-12.2015.8.26.0063 Des. Pereira Calças j. 15.03.2016).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter os óbices registrários, mas com as observações feitas na fundamentação.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de maio de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 22.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Comunicado COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 31, de 19.05.2023 – D.J.E.: 19.05.2023.

Ementa

Comunica que a solicitação de isenção por todos os candidatos doadores de medula óssea deverá ser realizada conforme o item 3.1.3.1 do Edital de Abertura nº 01/2023, em “link” próprio da página do Concurso – “site” www.vunesp.com.br, que ficará disponibilizado para este fim até a data de 24/05/2023.


COMUNICADO Nº 31/2023

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidente do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000, considerando os termos do Comunicado nº 30/2023, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 15 de maio de 2023, COMUNICA que a solicitação de isenção por todos os candidatos doadores de medula óssea deverá ser realizada conforme o item 3.1.3.1 do Edital de Abertura nº 01/2023, em “link” próprio da página do Concurso – “site” www.vunesp.com.br, que ficará disponibilizado para este fim até a data de 24/05/2023. Para ter direito à isenção, o candidato deverá comprovar seu cadastro como doador de medula óssea junto a entidade coletora desse material, ou junto a entidade responsável pelo cadastro de medula óssea. Além disso, o candidato deverá apresentar declaração simples, expressa e assinada, de que não usufruiu do direito de isenção no período de 32 (trinta e dois) meses, contados da data de encerramento das inscrições do certame em que concedido o benefício.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações.

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