Comissão aprova projeto que prevê posto de registro civil em hospital que realiza partos.

Texto aprovado insere dispositivo na Lei dos Registros Públicos; objetivo é acabar com a subnotificação de nascimentos no País.

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga os oficiais de registro de pessoas a instalar unidades de atendimento nos locais que realizam partos para permitir o registro civil e a obtenção da certidão de nascimento.

Os postos deverão estar interligados a todos os cartórios de registro civil de pessoas do Brasil. Hoje, essa interligação é feita por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), criada em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O objetivo da proposta é acabar com a subnotificação de nascimentos no País. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 2,1% das crianças nascidas em 2019 não foram registradas. A porcentagem representa 60 mil casos.

Problema social
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), ao Projeto de Lei 3056/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e apensados. O substitutivo insere a nova regra na Lei dos Registros Públicos.

O relator afirmou que o sub-registro civil é um grave problema social, econômico e político, e deve ser combatido.

“A certidão de nascimento constitui ato fundamental para o exercício da cidadania, garantindo o acesso a serviços essenciais, como saúde, educação e assistência social. Sua ausência pode levar à invisibilidade social e à negação de outros direitos”, disse Zacharias Calil.

Requerimento de registro
A versão aprovada prevê também que o requerimento de registro de nascimento poderá ser formalizado por agente público que preste serviços de saúde ou assistência social, viabilizando a obtenção da certidão de nascimento pela população vulnerável.

O requerimento é um documento necessário quando o registro civil de nascimento no cartório é feito fora do prazo legal, que varia entre 15 dias após o parto a até três meses, dependendo do caso.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 67.717, de 25.05.2023 – D.O.E.: 26.05.2023.

Ementa

Dispõe sobre a publicação de atos no Diário Oficial do Estado de São Paulo.


TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Este decreto disciplina a publicação de atos da Administração Pública estadual no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOESP.

Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica a publicações no Diário Oficial de Justiça e no Diário Oficial do Legislativo, sujeitas a normas próprias disciplinadas por atos normativos dos respectivos Poderes.

Artigo 2º – O DOESP será editado exclusivamente em formato digital no domínio “doe.sp.gov.br”, garantido acesso livre e gratuito a qualquer interessado.

Parágrafo único – A publicação do DOESP observará as normas e os regulamentos federais que disciplinam a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em formato digital.

Artigo 3º – As publicações de que trata este decreto serão providenciadas, a pedido dos interessados, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), responsável pela operacionalização do sistema.

Artigo 4º – Caberá à PRODESP a edição de ato disciplinando o procedimento para as publicações de que trata este decreto, com orientações sobre o uso da plataforma de transmissão, em especial quanto à (ao):

I – forma de envio das solicitações;

II – formatação dos atos;

III – formato de apresentação da edição do DOESP;

IV – manutenção da base de dados de permissões;

V – hierarquização do sumário.

§ 1º – A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento dos atos publicados é integral e exclusiva dos solicitantes.

§ 2º – Não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 5º – O DOESP será editado em cadernos.

§ 1º – O Caderno do Poder Executivo será dividido nas seguintes seções:

1. Seção 1, na qual são publicados atos com conteúdo normativo da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

2. Seção 2, na qual são publicados atos relativos a pessoal da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

3. Seção 3, na qual são publicados:

a) os extratos de formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

b) os editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos;

c) os comunicados, os avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento, de registro de preços, de anulação de revogação e os resultados de julgamentos;

d) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 2º – Será editado caderno próprio para publicações de atos dos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 6º – O DOESP será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais e dias integralmente de ponto facultativo na Administração Pública estadual.

Parágrafo único – Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar:

1. a publicação:

a) nos dias não previstos no “caput” deste artigo;

b) de edições extras;

2. a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido.

Artigo 7º – Serão publicados:

I – na íntegra:

a) leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos normativos de caráter normativo ou geral;

b) atos administrativos de caráter geral.

II – em extrato:

a) atos de caráter individual;

b) elogios aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Administração Penitenciária;

c) pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;

d) formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

e) comunicados, avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento;

f) autorizações de compra, notas de empenho, ordens de execução de serviços;

g) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 1º – Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.

§ 2º – Salvo determinação legal em contrário, serão publicados apenas uma vez:

1. os atos administrativos em geral;

2. os editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos;

3. as deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.

Artigo 8º – Não serão publicados, ressalvada disposição legal ou normativa específica:

I – escalas de férias;

II – deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;

III – indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;

IV – concessão de salário-família;

V – elogios, homenagens e agradecimentos a servidores, ressalvado o disposto no artigo 7º, II, “b” deste decreto;

VI – pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final;

VII – atos, regimentos, regulamentos, estatutos ou quaisquer outro de caráter exclusivamente interno;

VIII – concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos;

IX – atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;

X – atos de caráter judicial;

XI – atos de posse e de entrada em exercício;

XII – demais atos constantes de resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, cujo conteúdo não seja de publicação obrigatória.

Artigo 9º – Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974.

Artigo 10 – Será disponibilizado acesso, por meio de domínio na internet, aos dados de negócios públicos.

Parágrafo único – O acesso de que trata o “caput” deste artigo poderá abranger licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.

Artigo 11 – O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares para cumprimento deste decreto.

Artigo 12 – Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial:

I – Decreto nº 42.224, de 16 de setembro de 1997;

II – Decreto nº 42.338, de 14 de outubro de 1997;

III – Decreto nº 45.507, de 04 de dezembro de 2000.

Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Júlio Junqueira de Queiroz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura e Economia Criativa

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Secretário de Negócios Internacionais

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2023.

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal atualiza normas gerais de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física.

Instrução Normativa ajusta a legislação tributária em conformidade com a Medida Provisória 1.171/2023 e decisões judiciais.

oi publicada Instrução Normativa nº 2.141de 22 de maio de 2023, que altera diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física.

A edição da norma se fez necessária em razão das alterações promovidas pela publicação da Medida Provisória 1.171/2023 e também por decisões judiciais que tratam da matéria.

Confira o que foi modificado pela IN

Das Tabelas Progressivas

Houve alteração das tabelas progressivas do IRPF, com efeitos a partir do mês de maio de 2023, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 1º da Lei nº 11.482, de 2007. Desse modo, foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.

Do Desconto Simplificado Mensal

O art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, alterou a art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Dessa forma, atualizou-se a IN para explicitar em quais situações o desconto simplificado mensal seria aplicável, acrescentando-se o § 8º ao art. 13, que trata do décimo terceiro salário, o § 5º ao art. 29, que trata das férias, o § 3º ao art. 52, que trata da base de cálculo mensal, e o §3º ao art. 56, que trata do recolhimento mensal obrigatório.

Das Decisões do STF

Foram atualizados os arts. 11, 24, 36, 62 e 90 e revogados os §§ 4º e 5º do art. 24, o inciso IV do art. 53 e o art. 103, que foram impactados por decisões do Supremo Tribunal Federal sobre os seguintes assuntos:

a) o Tema nº 808 de Repercussão Geral na decisão do RE 855091/RS, de que não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

b) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422/DF, julgada procedente pelo STF, que proferiu decisão com interpretação conforme a Constituição Federal e, assim, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias; e

c) o julgamento da ADI nº 5.583/DF, em que foi firmada a tese de que a pessoa com deficiência que supere o limite etário legal para ser considerado dependente para fins tributários e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Das Ações perante a Justiça Federal

Houve alteração na redação do § 1º do art. 25 para permitir que a declaração do contribuinte à instituição financeira para fins da dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), possa ser suprida por informação em meio eletrônico próprio da Justiça Federal, a fim de simplificar a operacionalização para o contribuinte e levar maior segurança às partes envolvidas, uma vez que está sendo implantado o Sistema Eletrônico de Alvará de Levantamento no âmbito da Justiça Federal.

Das Contribuições para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal

Foram adequados os textos contidos no inciso V do art. 52 e no inciso III do art. 86, tendo em vista a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.463, de 2022, aos incisos VII do art. 4º e alínea “j” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, permitindo a dedução das bases de cálculo mensal e anual do IRPF, das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, pois não há mais a restrição de que seja de natureza pública.

Das Deduções do Imposto Apurado

Ademais, o art. 80, que dispõe sobre as deduções do imposto apurado, foi atualizado para contemplar diversas alterações legais:

a) no inciso II, para a alteração do nome dos Conselhos do Idoso para Conselhos da Pessoa Idosa, dada pela Lei nº 14.423, de 2022;

b) no inciso IV, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2025, ano-calendário 2024, para investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine e à aquisição de cotas dos Fundode Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) (arts. 44 da MP nº 2.228-1, de 2001, e 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, alterados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.044, de 2020);

c) no inciso V, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2028, ano-calendário 2027, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.439, de 2022);

d) nos incisos VII e VIII para contemplar as deduções relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Progama Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), ambos até o exercício de 2021, ano-calendário 2020, e a partir de 4 de maio do ano-calendário 2023 (exercício de 2024) até o exercício de 2026, ano-calendário 2025 (art. 4º da Lei nº 12.715, de 2012, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.564, de 2023);

e) inclusão do inciso XIII, tratando de incentivos à indústria da reciclagem, para a nova hipótese de dedução correspondente à quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente (arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 2021); e

f) foi modificado o § 1º e incluído o §1º-A para tratar dos limites de dedução do imposto apurado, e respectivamente, manter o limite de até 6% do imposto apurado para o conjunto das deduções, excluindo a do inciso V, e de até 7% do imposto apurado para o conjunto das deduções, incluindo a do inciso V (art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.439, de 2022).]

Fonte: Receita Federal.

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