Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 67.717, de 25.05.2023 – D.O.E.: 26.05.2023.


  
 

Ementa

Dispõe sobre a publicação de atos no Diário Oficial do Estado de São Paulo.


TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Este decreto disciplina a publicação de atos da Administração Pública estadual no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOESP.

Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica a publicações no Diário Oficial de Justiça e no Diário Oficial do Legislativo, sujeitas a normas próprias disciplinadas por atos normativos dos respectivos Poderes.

Artigo 2º – O DOESP será editado exclusivamente em formato digital no domínio “doe.sp.gov.br”, garantido acesso livre e gratuito a qualquer interessado.

Parágrafo único – A publicação do DOESP observará as normas e os regulamentos federais que disciplinam a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em formato digital.

Artigo 3º – As publicações de que trata este decreto serão providenciadas, a pedido dos interessados, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), responsável pela operacionalização do sistema.

Artigo 4º – Caberá à PRODESP a edição de ato disciplinando o procedimento para as publicações de que trata este decreto, com orientações sobre o uso da plataforma de transmissão, em especial quanto à (ao):

I – forma de envio das solicitações;

II – formatação dos atos;

III – formato de apresentação da edição do DOESP;

IV – manutenção da base de dados de permissões;

V – hierarquização do sumário.

§ 1º – A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento dos atos publicados é integral e exclusiva dos solicitantes.

§ 2º – Não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 5º – O DOESP será editado em cadernos.

§ 1º – O Caderno do Poder Executivo será dividido nas seguintes seções:

1. Seção 1, na qual são publicados atos com conteúdo normativo da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

2. Seção 2, na qual são publicados atos relativos a pessoal da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

3. Seção 3, na qual são publicados:

a) os extratos de formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

b) os editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos;

c) os comunicados, os avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento, de registro de preços, de anulação de revogação e os resultados de julgamentos;

d) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 2º – Será editado caderno próprio para publicações de atos dos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 6º – O DOESP será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais e dias integralmente de ponto facultativo na Administração Pública estadual.

Parágrafo único – Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar:

1. a publicação:

a) nos dias não previstos no “caput” deste artigo;

b) de edições extras;

2. a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido.

Artigo 7º – Serão publicados:

I – na íntegra:

a) leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos normativos de caráter normativo ou geral;

b) atos administrativos de caráter geral.

II – em extrato:

a) atos de caráter individual;

b) elogios aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Administração Penitenciária;

c) pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;

d) formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

e) comunicados, avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento;

f) autorizações de compra, notas de empenho, ordens de execução de serviços;

g) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 1º – Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.

§ 2º – Salvo determinação legal em contrário, serão publicados apenas uma vez:

1. os atos administrativos em geral;

2. os editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos;

3. as deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.

Artigo 8º – Não serão publicados, ressalvada disposição legal ou normativa específica:

I – escalas de férias;

II – deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;

III – indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;

IV – concessão de salário-família;

V – elogios, homenagens e agradecimentos a servidores, ressalvado o disposto no artigo 7º, II, “b” deste decreto;

VI – pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final;

VII – atos, regimentos, regulamentos, estatutos ou quaisquer outro de caráter exclusivamente interno;

VIII – concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos;

IX – atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;

X – atos de caráter judicial;

XI – atos de posse e de entrada em exercício;

XII – demais atos constantes de resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, cujo conteúdo não seja de publicação obrigatória.

Artigo 9º – Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974.

Artigo 10 – Será disponibilizado acesso, por meio de domínio na internet, aos dados de negócios públicos.

Parágrafo único – O acesso de que trata o “caput” deste artigo poderá abranger licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.

Artigo 11 – O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares para cumprimento deste decreto.

Artigo 12 – Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial:

I – Decreto nº 42.224, de 16 de setembro de 1997;

II – Decreto nº 42.338, de 14 de outubro de 1997;

III – Decreto nº 45.507, de 04 de dezembro de 2000.

Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Júlio Junqueira de Queiroz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura e Economia Criativa

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Secretário de Negócios Internacionais

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2023.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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