CGJ/SP: Função Extrajudicial – Tabelionatos de Notas e Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuições Notariais – Parecer pela possibilidade, em tese, de celebração de convênio para a prática de serviço de correspondente bancário na contratação de crédito imobiliário nos termos da Lei n. 8.935/1994, art. 7º, § 5º, e da Resolução CMN n. 4.935/2021, art. 4º, II.

PROCESSO Nº 2022/129100 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Função Extrajudicial – Tabelionatos de Notas e Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuições Notariais – Parecer pela possibilidade, em tese, de celebração de convênio para a prática de serviço de correspondente bancário na contratação de crédito imobiliário nos termos da Lei n. 8.935/1994, art. 7º, § 5º, e da Resolução CMN n. 4.935/2021, art. 4º, II.

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 10.05.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal a pessoas sem vínculos entre si e com os demais condôminos – Vendas de partes ideais anteriormente registradas que não conduzem à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares – Matrícula bloqueada – Princípio “tempus regit actum” – Título que deve ser qualificado segundo as circunstâncias vigentes à época de seu ingresso na serventia imobiliária, não importando o momento da lavratura do ato notarial – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Registro obstado – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

Apelação nº 1006447-18.2021.8.26.0271

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1006447-18.2021.8.26.0271

Comarca: ITAPEVI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006447-18.2021.8.26.0271

Registro: 2023.0000177647

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006447-18.2021.8.26.0271, da Comarca de Itapevi, em que são apelantes MARIA MEERCEDES LEONOR OTERO GOMEZ e JULIO FERNANDES GOMEZ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPEVI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de março de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1006447-18.2021.8.26.0271

APELANTES: Julio Fernandez Gomez e Maria Mercedes Otero Gomez

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapevi

VOTO Nº 38.933

Registro de imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal a pessoas sem vínculos entre si e com os demais condôminos – Vendas de partes ideais anteriormente registradas que não conduzem à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares – Matrícula bloqueada – Princípio “tempus regit actum” – Título que deve ser qualificado segundo as circunstâncias vigentes à época de seu ingresso na serventia imobiliária, não importando o momento da lavratura do ato notarial – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Registro obstado – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Júlio Fernandez Gomez Maria Mercedes Leonor Otero Gomez contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Itapevi em promover o registro de escritura de compra e venda de parte ideal do imóvel objeto da matrícula no 7.493 da referida serventia extrajudicial, anteriormente matriculado sob nº 22.285 junto ao Registro de Imóveis de Cotia, por considerar demonstrada a implantação de parcelamento irregular do solo.

Alegam os apelantes, em síntese, que inexiste óbice ao registro pretendido, pois a Lei nº 6.766/1979 se aplica ao loteador e não, à alienação entre particulares. Aduzem ter vendido parte ideal de área do imóvel de que eram proprietários ainda no ano de 2008, razão pela qual o bloqueio da matrícula, determinado em 2014, não impediria o ingresso do título no fólio real, certo que outros registros, de igual teor, já foram feitos na mesma serventia imobiliária, o que afasta eventual ofensa à lei. Subsidiariamente, pugnam pela expedição de ofício à Prefeitura de Itapevi, determinando que seja alterada a titularidade da área junto aos cadastros municipais, para fins de cobrança de imposto (fls. 125/144).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 161/163).

É o relatório.

A escritura pública de venda e compra lavrada em 01 de abril 2009 (fls. 27/29) tem por objeto a alienação por venda de

“fração ideal de 5,475093% de um terreno situado no local denominado ‘Água Podre’, bairro de São João, no município de Itapevi (…), perfeitamente descrito e caracterizado na matrícula nº 22.285 do Oficial de Registro de Cotia-SP”.

Ocorre que, no instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos possessórios que antecedeu o ato formal, ficou constando a descrição e metragem da área correspondente à fração ideal negociada, com seus limites físicos, identificação cadastral junto à Municipalidade e inequívoca menção à intenção de seu futuro destaque (fls. 33/38). Além disso, da análise da matrícula nº 22.285 do Registro de Imóveis de Cotia (fls. 42/67), é possível constatar que o imóvel em comento foi fracionado em várias partes ideais, vendidas a pessoas diversas, sem qualquer notícia de que guardem vínculos entre si.

Trata-se, pois, de flagrante burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979) e ao disposto no item 166, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, que assim prevê:

“166. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

O simples fato de as anteriores vendas de partes ideais terem sido registradas não conduz à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares. Esta a sedimentada jurisprudência deste E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1004264-05.2015.8.26.0362, Rel. DES. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, DJ 16/6/16).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Erros pretéritos não justificam outros – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. DES. JOSÉ RENATO NALINI, DJ 6/11/13).

E mais recentemente:

“Procedimento de dúvida Requerimento de suspensão do processo, para que seja apreciado pedido de avocação de procedimento de dúvida decorrente da negativa de registro a ser promovido em imóvel distinto, mas em que formuladas exigências com igual conteúdo Impossibilidade Procedimento de dúvida imobiliária que, por sua natureza, não comporta a avocação prevista no art. 28, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Registro de regularização fundiária Condomínio de frações ideais a que foram atribuídas áreas certas Regularização que tem por objeto lotes intercalados, situados dentro das quadras em que dividida a gleba Ausência da anuência de todos os co-proprietários das frações ideais Requisitos técnicos para a elaboração da planta e dos memorais descritivos Dispensa da apresentação das licenças para o registro, com fundamento na implantação do parcelamento do solo antes da vigência da Lei nº 6.766/79 Registros das vendas das frações ideais iniciados no ano de 1984 Declaração municipal que não permite verificar que toda a gleba foi objeto de parcelamento irregular, ou clandestino, implantado e consolidado antes da vigência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1001229-85.2018.8.26.0506; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal de imóvel a pessoas sem vínculos Vedação – Desdobro de lote – Registro obstado Item. 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça- Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000352-08.2018.8.26.0584; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019).

No caso concreto, ficou demonstrado que as vendas estão sendo feitas a pessoas que não possuem qualquer vínculo com os outorgantes e demais condôminos.

Destarte, o ingresso do título significaria tentativa de desfiguração das regras de parcelamento de solo, na medida em que tornaria possível a divisão da área entre os adquirentes em partes certas e determinadas, suscetíveis de utilização individual por cada um deles. Ora, ainda que não se trate de venda feita por loteador, com viés comercial, há evidências de que pessoas que não possuem vínculo entre si, ao adquirirem um terreno em frações ideais, tinham clara intenção de instituir sobre a área imóveis distintos, com futuro desdobro, o que não se concebe.

E não é só. A matrícula nº 7.493 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Itapevi (aberta a partir da matrícula nº 22.285 do Registro de Imóveis de Cotia, já encerrada), está bloqueada por ordem judicial e, ademais, não atende ao princípio da especialidade objetiva (fls. 39/41).

O fato de ter sido o bloqueio da matrícula determinado em data posterior à lavratura da escritura de compra e venda em nada favorece os apelantes. Assim se afirma, pois a qualificação registral visa verificar se o registro de determinado título pode ser promovido em conformidade com os princípios e as normas aplicáveis na data em que admitido seu ingresso. Nesse sentido, esclarece Afrânio de Carvalho:

“A apresentação do título e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil.” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276).

Logo, não importa o momento da lavratura do ato notarial, pois é na data da sua apresentação ao registro que será analisado, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título às circunstâncias existentes ao tempo de seu protocolo na serventia imobiliária.

Ademais, a descrição da área transacionada no contrato celebrado entre as partes ou mesmo o lançamento fiscal individualizado da área não enseja a possibilidade de registro, certo que o desdobro fiscal não corresponde à autorização de desdobro de imóvel para fins de cumprimento da legislação referente ao parcelamento do solo, nem afasta a irregularidade da matrícula aberta em desconformidade com o princípio da especialidade objetiva registral.

Nesse cenário, a negativa de ingresso do título apresentado deve ser mantida em seus exatos termos.

Por fim, inviável a expedição de ofício à Municipalidade, como requerido pelos apelantes. Com efeito, a regularização da situação cadastral da área alienada, para fins de cobrança de impostos, é matéria que não pode ser resolvida no âmbito do presente procedimento, pois a controvérsia extrapola os estreitos limites da dúvida, que está adstrita à registrabilidade do título.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 10.05.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Certidão de inteiro teor do instrumento contratual de alteração de contrato social visando à integralização de capital social – Imóvel cujo valor venal é superior ao valor atribuído no instrumento contratual – Recusa fundada na ausência de manifestação da fazenda estadual, necessária ante a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel porque atribuído ao imóvel valor inferior à sua avaliação fiscal – Exigência indevida – Apelo provido – Dúvida improcedente.

Apelação nº 1018372-29.2022.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1018372-29.2022.8.26.0577

Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1018372-29.2022.8.26.0577

Registro: 2023.0000177708

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018372-29.2022.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS R20 LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 7 de março de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018372-29.2022.8.26.0577

APELANTE: BSP Empreendimentos Imobiliários R20 LTDA

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 38.938

Registro de imóveis – Certidão de inteiro teor do instrumento contratual de alteração de contrato social visando à integralização de capital social – Imóvel cujo valor venal é superior ao valor atribuído no instrumento contratual – Recusa fundada na ausência de manifestação da fazenda estadual, necessária ante a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel porque atribuído ao imóvel valor inferior à sua avaliação fiscal – Exigência indevida – Apelo provido – Dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS R20 LTDA. contra r. sentença (fls. 324/325) que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos em promover o registro da integralização de seu capital social na matrícula nº 142.002, conforme a certidão de inteiro teor do instrumento particular de alteração do contrato social apresentada, sob o fundamento de ser necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual a respeito de eventual incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD sobre a diferença entre a avaliação fiscal do imóvel transmitido e o valor que lhe foi atribuído no instrumento de alteração do contratual.

Alega a apelante, em suma, que a transmissão de bens para integralização de capital social configura negócio jurídico oneroso, conforme já entendeu este Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, julgado em 11 de março de 2021, da Relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, e de acordo com a tese fixada para o Tema nº 796 de repercussão geral apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que incide ITBI (e não ITCMD) sobre eventual diferença de valores do imóvel integralizado.

Acrescenta que eventual discordância da Fazenda Estadual enseja manifestação em procedimento próprio, não se sustentando a negativa do Oficial, na espécie. Informa que realizou o recolhimento do ITBI sobre o valor venal dos imóveis, e que, acaso houvesse valorização das quotas do sócio que não integralizou o capital da sociedade com os imóveis, haveria isenção quanto ao ITCMD por não extrapolar o valor previsto no artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Por fim, faz referência a outro caso semelhante em que a exigência anteriormente feita foi superada após os esclarecimentos trazidos ao Oficial, pugnando para que a solução seja a mesma no presente caso.

Requer, portanto, o provimento da apelação, com o julgamento improcedente da dúvida (fls. 341/353).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 433/437).

É o relatório.

A recusa do registro do instrumento particular de alteração do contrato social visando à integralização do capital foi lastreada nos seguintes argumentos (nota de devolução nº 85378 fls. 136/139):

“De acordo com a análise do instrumento da empresa BSP Empreendimentos Imobiliários R20 Ltda foi verificada a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel uma vez que foi atribuído ao bem valor inferior ao valor de mercado, considerado pela Fazenda Estadual como fato gerador.

Isso porque, a sócia BSP Empreendimentos Imobiliários D152 Ltda integraliza o capital social através de bens imóveis cujos valores atribuídos são menores que os valores venais, o que tem por consequência a valorização das quotas dos demais sócios, não havendo no contrato social qualquer evidência de que ocorreu uma compensação financeira por parte dos outros sócios.

Assim, para possibilitar o registro da integralização será necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual, a respeito da incidência ou não do tributo. Base legal artigo 289, Lei 6.015/73, Lei Estadual 10.705/00, CAT 89/2020, de 1/11/2020, RC nº 22070/2020 de 10/08/2020 e 25122/2022 de 15/03/2022 (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22070_2020.aspx)”.

Na suscitação da dúvida (fls. 1/9), o Oficial faz referência à certidão de inteiro teor do instrumento particular de alteração do contrato social da sociedade BSP Empreendimentos Imobiliários R20 LTDA., arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob nº 598.210/19-2, em 18/11/2019, pelo qual a sócia BSP Empreendimentos Imobiliários D152 Ltda. integralizou três bens imóveis para aumento do capital social, sendo um deles do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos (matrícula nº 142.002) e os outros dois localizados na cidade de Campinas; a sócia BSP Empreendimentos Imobiliários D161 Ltda. integralizou com diversos outros imóveis.

Com a integralização do capital, a BSP Empreendimentos Imobiliários D152 Ltda. passou a ser titular de 1.699.246 quotas sociais, a BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. permaneceu com 61.000.000 quotas sociais, a BSP Empreendimentos Imobiliários D161 Ltda. passou a ter 864.328 quotas sociais e Bradesco SegPrev Investimentos Ltda. Permaneceu com 1 quota social.

O imóvel objeto da matrícula nº 142.002 foi integralizado por valor inferior ao venal. Ao imóvel foi atribuído o valor de R$ 209.601,00, inferior ao valor venal de R$ 768.691,87.

Considerou o Oficial configurado o ato de doação, fazendo referência a entendimento da Fazenda do Estado de São Paulo, uma vez que a integralização do capital social com bem imóvel, com atribuição de valor inferior ao valor venal, valoriza o capital social como um todo e, por via reflexa, aumenta ou valoriza as quotas dos demais sócios que não integralizam o capital com o bem imóvel.

Nesse sentido, fez referência à Consulta Tributária nº 25.122/2022, que, ao tratar de questão semelhante, concluiu:

“…na hipótese de integralização de capital social acima do valor que cabe a cada sócio, sem o correspondente reflexo em sua participação na sociedade, esta Consultoria Tributária entente que pode haver doação de bens ou direitos, portanto sujeita à incidência do ITCMD”.

Mas a dúvida não procede.

A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, está sujeita à incidência do imposto de transmissão, de competência do Município, nos termos do artigo 156, II, da Constituição Federal.

Vale destacar que há imunidade na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme o disposto no inciso I do §2º do artigo 156, da Carta Magna.

Então, a integralização de capital social com conferência de bens imóveis é negócio jurídico oneroso que goza da imunidade prevista no inciso I do §2º do artigo 156, da Constituição Federal, ressalvada a exceção prevista no mesmo dispositivo legal.

Nos termos do que este Conselho Superior da Magistratura decidiu nos autos da Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, julgada em 11 de março de 2021, e que foi relator o então eminente Corregedor Geral da Justiça, DES. RICARDO MAIR ANAFE, a transmissão de bem para a integralização do quinhão no capital da sociedade constitui negócio jurídico oneroso porque importa na sua retirada do patrimônio do sócio e na transferência ao patrimônio da sociedade que tem personalidade jurídica própria, com a correspondente atribuição ao sócio de quotas proporcionais ao capital integralizado” (grifei).

Tratando-se, pois, de negócio jurídico oneroso, sujeito à competência tributária do Município, a Lei Estadual nº 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), não enumera como fato gerador nem confere isenção à integralização de capital social.

Relativamente à integralização de bens que excedam o limite do capital social, o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, de 5 de agosto de 2020, fixou para o Tema nº 796 da repercussão geral a seguinte tese:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

No julgamento da já mencionada Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, a questão foi bem analisada, valendo a transcrição:

“Conforme a ementa do v. acórdão, sobre o excedente entre o valor de mercado do bem imóvel integralizado e o valor atribuído no contrato social incide o ITBI, o que exclui a exigência de comprovação da declaração e recolhimento, ou isenção, do ITCMD:

‘EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, §2º). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’ (RE 796376, Relator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-201, Divulg. 24-08-2020, Public. 25-08.2020 – grifei).

Verifica-se no r. voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, que foi o redator para o acórdão:

‘Na questão com repercussão geral reconhecida, debate-se o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado’.

Ainda conforme o v. acórdão, nas hipóteses não abrangidas pela imunidade tributária incide a tributação pelo ITBI:

‘Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma’.

Destarte, na interpretação da tese fixada para o Tema nº 796 da repercussão geral impõe-se a conclusão de que a integralização de bens imóveis com valor superior ao do capital subscrito constitui fato gerador do ITBI, o que, reitero, afasta a incidência do ITCMD. Assim decidida a matéria em sede de repercussão geral, para efeito de julgamento do recurso de apelação prevalece a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que afasta a exigência de comprovação do recolhimento, ou isenção, do ITCMD como requisito para o registro de contrato de integralização do capital social'”.

E o presente caso é semelhante ao que foi apreciado nos autos da aludida apelação, impondo-se, então, a mesma solução pela improcedência da dúvida.

Ressalve-se que, na situação vertente, o requerente apresentou o comprovante de pagamento do ITBI levando em conta o valor total de R$ 775.222,45 (fls. 124/125).

Aqui deve ser feita a mesma ressalva levada a efeito no precedente invocado, “a decisão da dúvida não impede que a Fazenda do Estado adote as medidas que considerar cabíveis para o lançamento e cobrança de eventual Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação – ITCMD, mas em procedimento próprio”.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 10.05.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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