1VRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação de área x Usucapião. Córrego Ipiranga. Álveo abandonado.

Processo 1043551-72.2021.8.26.0100

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. – ADV: THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/ SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1043551-72.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis

Requerente: Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ajuizou a presente ação de retificação de área e de registro do imóvel situado à Avenida Professor Abraão de Morais, nº 1180/1180-A, Saúde, atualmente objeto das matrículas nºs 5.899, nº 133.728 e nº 133.729, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

Alega, em síntese, que é proprietária dos imóveis, os quais já foram objeto de ação de retificação judicial anterior, para apuração de remanescente, nos autos do Processo nº 827/93, e do Pedido de Providências nº 0109626-14.2001.8.26.0100, ambos desta Vara. Sustenta que as decisões provenientes desses procedimentos não produzem coisa julgada material. Menciona o surgimento de fato novo consistente na inexistência do Córrego Ipiranga, que impediu o acolhimento dos pleitos anteriores. Afirma que há décadas vem buscando a unificação das três matrículas, a fim de regularizar a transferência da propriedade ao terceiro adquirente. Refere que nos autos do Pedido de Providências, foi inicialmente deferida a unificação das matrículas nºs 5.899, 133.728 e 133.729, resultando na matrícula nº 148.656, com posterior desdobro nas matrículas nºs 158.602 e 158.603. Todavia, em sede recursal, a decisão acabou reformada, determinando-se o cancelamento da fusão das matrículas, situação que prejudica a autora e os adquirentes do imóvel. Aduz que os trabalhos técnicos elaborados nos procedimentos anteriores analisaram mapas hidrográficos e imagens aerofotogramétricos muito antigos, que não representam a realidade. Assevera que não existe qualquer curso d´água, ainda que seco e abandonado sob os imóveis, entendendo ser possível a unificação das matrículas no formato da matrícula cancelada nº 148.656 e de seus desdobros. Deste modo, requer a procedência “do pedido da presente Ação de Retificação de Área e de Registro do Imóvel das matrículas nº 158.602 e 158.603 (manutenção da matrícula nº 148.656 e de seus desdobros (matrículas nº 158.602 e nº 158.603)” (fls. 01/13). Com a inicial, vieram documentos (fls. 14/143).

O Oficial Registrador prestou informações (fls. 144/1074, 1099 e 1294).

A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação, insurgindo-se contra o pedido de retificação, salientando que a área em questão foi objeto da ação de retificação de área para apuração de remanescente, nos autos nº 827/93, na qual a Municipalidade impugnou o pedido, apontando interferência com áreas de domínio municipal (i.e., área desapropriada para abertura da Avenida Professor Abraão de Morais e com o antigo leito do Córrego Ipiranga). Relata que o Perito Judicial definiu o eixo do antigo leito do Córrego Ipiranga, com base em plantas oficiais, e após inúmeras impugnações, essa área pública foi excluída dos imóveis retificandos, assim como a faixa de terreno da Avenida Professor Abraão de Morais, tudo com a concordância da requerente. Ressalta que as decisões provenientes dessas demandas transitaram em julgado.

Acrescenta que a discussão do domínio do antigo leito do Córrego Ipiranga deve se dar nas vias ordinárias. Pugna pelo indeferimento do pedido (fls. 1082/1091).

Sobreveio manifestação da parte autora (fls. 1095/1097). Laudo pericial acostado aos autos (fls. 1166/1260), seguido de manifestação da parte autora (fls. 1267) e da Municipalidade (fls. 1268/1277).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela improcedência da retificação (fls. 1102/1105 e 1298/1299).

O julgamento foi convertido em diligência (fls. 1318).

A Municipalidade apresentou novos documentos (fls. 1321/1327).

A parte autora pronunciou-se (fls. 1331/1344).

Esclarecimentos periciais (fls. 1354/1366), seguidos de manifestação das partes (fls. 1370/1373; 1374/1380).

O Ministério Público reiterou seu parecer, pela improcedência do pedido (fls. 1386/1387).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Cuida-se a ação de retificação contenciosa – impugnada pela Municipalidade – de área e de registro de imóvel, visando, ao final, garantir a adequação do registro imobiliário à situação de fato, com fulcro no princípio da especialidade objetiva. A parte autora pretende rediscutir a questão do domínio do antigo leito do Córrego do Ipiranga e revigorar as matrículas nºs 148.656, 158.602 e 158.603, do 14º CRI, que foram canceladas por força de decisão advinda da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

O procedimento retificatório permite a correção de erros e imprecisões tabulares, mas não pode servir como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria.

O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.”

Cabível, no caso, o julgamento imediato, sob pena de vulneração indevida dos princípios da efetividade do processo civil e da duração razoável da prestação jurisdicional. É possível superar as questões prejudiciais apresentadas pelo impugnante para avançar sobre o mérito que constitui a análise sobre a possibilidade da retificação pretendida.

Consta dos autos que a proprietária dos imóveis originalmente matriculados sob nºs 5.899 e 5.900, do 14º CRI, promoveu ação de retificação de registro, na modalidade de apuração de área remanescente, nos autos do Processo nº 827/93, nesta Vara, que foi julgada procedente, para determinar a averbação junto à matrícula nº 5.899, do 14º CRI, consignando que o imóvel passou a ter como área remanescente – com a exclusão da área ocupada pelo atual leito da Avenida Professor Abraão de Morais – a descrição contida no laudo pericial indicado, bem como para determinar a abertura de duas matrículas com descrição dos memoriais descritivos indicados, correspondente às áreas remanescentes da matrícula nº 5.900, excluindo-se o antigo leito do Córrego Ipiranga e a área ocupada pelo atual leito da Avenida Professor Abraão de Morais, encerrando-se aquela (fls. 672/675, 708/709). Assim, foram abertas as matrículas nºs 133.728 e 133.729, do 14º CRI, com a exclusão do leito do Córrego Ipiranga (fls. 716).

Consta, ainda, que, a pedido da autora, o 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital procedeu à unificação dos objetos das matrículas nºs 5.899, 133.728 e 133.729, que passaram a formar um só todo na matrícula nº 148.656 (fls. 31/32, 37, 44, 48/50, 721). Então, a proprietária pleiteou o desdobro do todo resultante da unificação em dois terrenos, e, entendendo o Oficial pela necessidade de apresentação de planta específica, aprovada pela Prefeitura Municipal, e também pela existência do Córrego do Ipiranga que corta a área, submeteu o expediente ao MMº Juiz Corregedor Permanente, instaurando-se o procedimento administrativo nº 000.01.109626-8, nesta Vara (fls. 814/818).

No bojo do referido Pedido de Providências, a Municipalidade apresentou impugnação, sustentando que a existência do leito do Córrego, área de domínio municipal, impediria a fusão das matrículas. Adveio a r. sentença, destacando que as primitivas matrículas 5.899 e 5.900, esta última desdobrada nas matrículas 133.728 (5.007,31 m²) e 133.729 (677,85 m²), foram unificadas na matrícula 148.656, sem se levar em conta que não compunham áreas contíguas, vez que cortadas pelo Córrego Ipiranga, concluindo pela natureza privada do córrego em questão, e, consequentemente, pela ausência de irregularidade ou vício em relação à matrícula nº 148.656, mantendo-a, para a produção de seus regulares efeitos (fls. 795/801).

O Oficial Registrador peticionou naquele expediente, comunicando que procedeu à averbação nº 2 na matrícula 148.656, para incluir a área de 113,81 m² proveniente do antigo Córrego Ipiranga (fls. 803). Também comunicou o encerramento da matrícula 148.656 e o descerramento de duas novas, uma para cada lote resultante do desdobro, sob os nºs. 158.602 e 158.603 (fls. 812).

No entanto, contra a sentença exarada no Pedido de Providências, a Municipalidade interpôs recurso administrativo à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, ao qual foi dado provimento, para declarar a nulidade de pleno direito da fusão realizada pelo Oficial Registrador, e determinar o cancelamento da matrícula 148.656 e das averbações noticiadoras da fusão constantes das matrículas 5.899, 133.728 e 133.729 (fls. 987/994).

Por intermédio da presente ação, a autora pretende rediscutir a questão do domínio do antigo leito do Córrego do Ipiranga e revigorar as matrículas nºs 148.656, 158.602 e 158.603, do 14º CRI, que foram canceladas nos termos da sobredita decisão. Alega o surgimento de fato novo, consistente na inexistência do Córrego Ipiranga.

De proêmio, relevante observar o dispositivo que fixa a competência funcional da 1ª Vara de Registros Públicos para processar e julgar as ações judiciais de retificação de natureza voluntária ou contenciosa, ainda que impugnada pela Municipalidade ou por qualquer interessado, sendo esta a unidade jurisdicional ordinária competente para o julgamento do pedido de retificação.

A retificação judicial não se confunde com a retificação administrativa.

No âmbito extrajudicial, a impugnação fundada provoca a atuação administrativa do Juiz Corregedor Permanente, sendo admitido o direcionamento à via jurisdicional nos casos indicados pelo artigo 213 da Lei nº 6.015/1973.

Sobre a eficácia da impugnação fundada merece destaque o comentário de Narciso Orlandi Neto, com a abordagem do encerramento da via administrativa, sem julgamento, apenas em caso de dúvida relevante sobre a viabilidade e inofensividade da retificação (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.).

Portanto, a remessa dos autos às vias ordinárias é solução procedimental adequada na retificação administrativa (§ 6º, do art.213, da Lei nº 6.015/73), não cabendo ao Juiz de Direito declinar da sua função jurisdicional sem enfrentar a questão controvertida submetida ao crivo do contraditório.

O acolhimento da retificação e a superação das imprecisões são fatores que autorizam o acréscimo de área, desde que haja respeito ao título dominial, sem ofensa aos direitos dos vizinhos (intra muros).

Para a correta compreensão da linha tênue que distingue a retificação da usucapião, vale lembrar a lição de Cristiane Perini e Willian Garcia de Souza, com as seguintes distinções: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação, para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação'” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126). (g.n.)

No caso em exame, como relatado, a proprietária moveu ação de retificação para apuração de área remanescente, visando a retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula 5.900, para apuração da área remanescente, após os desfalques ocorridos.

Após a elaboração de perícia judicial, foi proferida sentença de procedência, que resultou na abertura das matrículas 133.728 e 133.729 (fls. 716). Posteriormente, o 14º CRI, a pedido da autora, efetuou a unificação dos objetos das matrículas 5.899, 133.728 e 133.729, que passaram formar um só todo na matrícula 148.656, com o acréscimo da área de 113,81 m², correspondente ao antigo leito do Córrego Ipiranga (fls. 803).

Ocorre, contudo, que a E. Corregedoria Geral da Justiça decidiu, no âmbito do Pedido de Providências nº 000.01.109626-8, que essa fusão de matrículas, que resultaram na matrícula 148.656, foi realizada com mácula de nulidade de pleno direito, por ausência de contiguidade tabular, vez que os imóveis, de duas das matrículas abertas por mandado judicial, eram separados pelo álveo do antigo Córrego Ipiranga, expressamente excluído das áreas remanescentes apuradas em Juízo.

Nos termos do parecer elaborado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Vicente de Abreu Amadei, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, constou: “Então, abertas, por força de mandado judicial, as matrículas nºs 133.728 e 133.729 (fls. 53/57), que, obviamente, não comportavam fusão, uma vez que, entre os respectivos imóveis encontra-se o antigo álveo do Córrego Ipiranga que ficou, repito, expressamente excluído das descrições das novas unidades imobiliárias. (…) O que importa é, de um lado, que, pelas descrições tabulares dos imóveis das matrículas nºs 133.728 e 133.729 não há contiguidade dos imóveis, pois separados pelo trecho correspondente ao antigo leito daquele curso d’água, que ficou excluído das áreas remanescentes apuradas judicialmente; e, de outro, que esta sede administrativa não se presta à atribuição de domínio desse trecho excluído do fólio real retificado” (fls. 990/991, g.n.). “

Pois bem.

Do estudo detido do conjunto probatório reunido nos presentes autos, na consideração de que as matrículas 133.728 e 133.729 foram abertas por força de mandado judicial, em cumprimento a decisão definitiva, após regular tramitação de ação para apuração de remanescente, em que foram corretamente apuradas as áreas por meio de laudo pericial idôneo, submetido a amplo contraditório das partes e instrução exauriente, concluo que não restou comprovada a alegação de surgimento de fato novo – consistente na inexistência do Córrego Ipiranga – conforme foi aventado pela autora na exordial para justificar a propositura desta segunda ação de retificação de registro.

Nesta senda, as provas dos autos confirmam que, com base nas plantas oficiais da Municipalidade disponíveis à época, o antigo leito do Córrego Ipiranga cortava realmente uma parte do imóvel retificando. Desta forma, o acervo probatório angariado não revela, com a suficiente certeza, o desacerto da conclusão pericial anterior e, consequentemente, não evidencia a existência de erro no registro tabular que justifique a retificação das matrículas, tal como pretendido.

Na hipótese, a retificação de registro objetivando o acréscimo da área do antigo leito do Córrego Ipiranga, que não integra as matrículas retificandas por expressa decisão proferida na ação de retificação anterior, a rigor, caracteriza aquisição de área que extrapola os limites do título, não podendo, pois, ser admitida, em sede de ação de retificação de registro.

Forte no princípio da segurança jurídica, impõe-se o reconhecimento da preclusão lógica das decisões anteriores provenientes da ação de apuração de remanescente e, especialmente da decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça que determinou o retorno dos fatos à situação prévia, significando que não se mostra possível o acolhimento do pedido para revigorar as matrículas 148.656, 158.602 e 158.603, do 14º CRI, que foram canceladas por decisão definitiva.

Segundo leciona Cândido Rangel Dinamarco: “A segurança nas situações jurídicas, proporcionada tanto pela coisa julgada material quanto pela formal, é importantíssimo fator de pacificação e tranquilidade, sabendo-se que a insegurança é um estado perverso prejudicial aos negócios, ao crédito e às relações familiares e, por isso, à felicidade pessoal dos indivíduos os grupos. A imutabilidade da sentença e de seus efeitos é um dos mais importantes pesos responsáveis pelo equilíbrio entre exigências opostas, inerente a todo sistema processual” (In: Instituições de Direito Processual Civil III, São Paulo: Malheiros. 2017. Página 356).

Sob a perspectiva do antigo leito do Córrego Ipiranga, denota-se que no âmbito da pretérita ação de retificação para apuração de remanescente, foram juntadas plantas oficiais e realizado estudo técnico, tendo o então Perito Judicial apurado que “o antigo leito do Córrego Ipiranga de acordo com o levantamento aerofotométrico de 1.952 cortava o imóvel retificando, mas o domínio definido na matrícula 5.900 abrange, certamente, o seu leito e áreas adjacentes” (fls. 550), concluindo que “o antigo córrego do Ipiranga corta realmente o imóvel da matrícula retificanda, inclusive a área objeto dos autos de desapropriação indireta (processo nº 27/87 da 2ª Vara da Fazenda Municipal)” (fls. 479), sendo excluída tal área do imóvel retificandos no Processo nº 827/93.

Para a apuração do antigo Córrego, o Perito anterior utilizou-se do levantamento aerogramétrico de 1.952 em seu trabalho, definindo o antigo leito do córrego e a projeção do seu leito (fls. 478/480). Note-se que, naquele processo, o expert, instado pelas partes, justificou a Metodologia aplicada: “A adoção do levantamento aerogramétrico VASP-CRUZEIRO de 1.952 foi devidamente explicada nos esclarecimentos de fl. 258/283 e tem motivo técnico: o levantamento anterior de 1.930 (planta SARA – fl. 239) não define com perfeição e nem representa o primitivo traçado do Córrego Ipiranga. Ressalte-se, contudo, que o traçado do Córrego Ipiranga definido no levantamento de 1.952 é semelhante ao da planta DESAP e que a bifurcação do córrego retratado no referido levantamento não caracteriza o seu antigo leito e nem existia na época da sua canalização (conforme planta DESAP)” (fls. 555).

O Vistor ainda salientou que o leito do córrego definido na planta DESAP é certamente abrangido pelos limites tabulares da matrícula retificanda e que a perícia considerou a situação tabular. Mencionou que, embora a Municipalidade não tenha definido na impugnação a origem da propriedade sobre a área em questão, tudo indica que se funda no artigo 27 do Código de Águas, que dispõe sobre o álveo abandonado, proveniente de mudança da corrente por utilidade pública, o qual passa a pertencer ao expropriante (fls. 556).

Naquele feito, ante a concordância expressa das partes com os esclarecimentos periciais (fls. 664), sobreveio a r. sentença reproduzida às fls. 669/675, assentando: “Face a exclusão do antigo leito do Córrego Ipiranga, que cortava o imóvel de M. 5.900, a área desta matrícula ficou dividida em duas porções. Já a área da M. 5.899 sofreu parcial desfalque fático pelo avanço sobre seus limites do leito da Av. Prof. Abraão de Morais. De assinalar que as partes – requerente e Municipalidade – expressaram concordância com o trabalho pericial complementar, mais exatamente com os memoriais descritivos de fls. 344/358.

Assim, feitas as necessárias averbações acerca do leito do antigo Córrego Ipiranga e das faixas de terreno ocupadas pela Av. Prof. Abraão de Morais, é de ser retificada a descrição do imóvel objeto da M. 5.899, para ajustá-la aquela informada pelo perito a fls. 357/358, da ordem de 2.093,39 m², bem assim para, encerrada a M. 5.900, abrirem-se duas outras para abrigarem as respectivas glebas delas resultantes, com áreas respectivas de 5.007,31 m² (fls. 350/351) e 677,85 m² (fls. 352/353)” (fls. 669/670). (g.n.)

Destarte, urge dos autos do Processo nº 827/93, que as partes (requerente/então proprietária e Municipalidade) expressaram concordância com o trabalho pericial complementar, mais exatamente com a descrição do antigo leito do antigo Córrego do Ipiranga que, por caracterizar álveo abandonado, foi excluído da área do imóvel retificando, que ficou dividida em duas porções.

Por outro lado, de acordo com o laudo pericial elaborado nos presentes autos, restou bem demonstrada a ocorrência de diversas ações de desapropriação no local pelo Município de São Paulo, visando a realização de obras para abertura da atual Avenida Professor Abraão de Morais e para a canalização do Córrego do Ipiranga no eixo central da avenida.

A propósito, o i. Perito Judicial mencionou que em pesquisa sobre o Riacho Ipiranga ou Córrego do Ipiranga, constatou que algumas obras de canalização do Córrego Ipiranga se deram em trechos isolados, pontuando que “o trecho do córrego que seguia no imóvel retificando, mostrou-se “natural” e não canalizado, ou seja, salvo ledo engano, não houve obras de canalização do córrego no imóvel usucapiendo” (fls. 1361).

No que tange à conclusão do atual Perito de que o Córrego Ipiranga já não existia mais nos imóveis de 1.974, e que inclusive no dia da vistoria não foi encontrado nenhum curso d´água no local, os elementos evidenciam que, quando se iniciou o projeto de retificação do curso d´água do córrego para o canal central no eixo da Avenida Professor Abraão de Morais, o córrego sofreu diversas mudanças no desenho do seu curso.

Outrossim, cumpre aclarar que a questão de fundo não é a canalização do córrego dentro do imóvel, mas sim a existência pregressa de um trecho do Córrego Ipiranga dentro do imóvel, que foi desviado por obra do Município com vistas a retificar o curso do Córrego e canalizar no eixo central da avenida, surgindo, então, o álveo abandonado no imóvel retificando.

Apesar das respeitáveis críticas tecidas pelo atual Perito quanto à metodologia adotada pelo anterior Perito que realizou a perícia no Processo nº 827/93 (fls. 1190) e às plantas da Municipalidade como um todo, inclusive opinando “que o traçado adotado deveria ter sido outro” (fls. 1362), reconheceu que tanto no levantamento aerofotométrico de 1.952 (utilizado na metodologia adotada pela primeira perícia), como na “na planta do GEGRAN, de 1973/74, o córrego foi desenhado, dentro do imóvel retificando, de forma incompleta” e que o “desenho” do Córrego na referida planta “somente se deu numa pequena área do imóvel retificando” (fls. 1205) justamente no trecho do álveo abandonado – o que mostra que a perícia anterior se ateve sim a uma planta oficial.

Portanto, o laudo pericial atesta que um curso d´água “natural” do antigo leito do Córrego Ipiranga realmente cortava o imóvel retificando. E sendo assim, forçoso é de convir que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe tocava de que comprovar o alegado surgimento de fato novo consistente na inexistência do Córrego Ipiranga no local.

No mais, com relação ao seguinte trecho do laudo pericial, in verbis:

“Daí a conclusão sobre estas constatações, ou seja, o traçado antigo do Córrego Ipiranga, já, desde 1974, não aparece mais na planta. Os estudos apresentados provam tal condição ficando evidente que aquele pequeno trecho do córrego, se deu, no mínimo, por engano. Por fim, este signatário também teve um claro entendimento de que o traçado antigo do córrego, se deu sobre o imóvel retificando, somente até meados dos anos de 1960, quando se inicia a retificação do córrego Ipiranga, naquela região de entorno do imóvel retificando. Que, portanto, dadas as provas apresentadas, o córrego Ipiranga não mais “transitava” no local a partir de 1974. Lembrando que o título que deu origem as Matrículas nº 133.178 e nº 133.729, foi registrado o ano de 1976, ou seja, dois anos além da data da planta, consolidando, ainda mais, a condição de inexistência do córrego no imóvel e no entorno. (…)” (fls. 1215), relevante salientar que “o córrego Ipiranga não mais “transitava” no local a partir de 1974” justamente porque, em virtude das diversas mudanças no desenho do seu curso que se fez por utilidade pública (retificação do curso do leito para a canalização no canal central no eixo da Avenida Professor Abraão de Morais), surgiu o álveo abandonado no imóvel retificando.

O Código de Águas define o álveo como “a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto” (art. 9º). É, em resumo, o leito do rio, que será público de uso comum do povo, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular, no caso de águas comuns ou águas particulares.

No tocante à propriedade do álveo abandonado, o artigo 10, e parágrafos, da mesma Lei, preconiza que o álveo abandonado de rio público ou particular pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, nas proporções das testadas, até a linha mediana daquele.

O artigo 1.252, do Código Civil, dispõe: “O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo”.

Observe-se que o aludido dispositivo não distingue entre a corrente pública e a particular. Já o artigo 26 do Código de Águas preceitua que o álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens.

O artigo 27, do Código de Águas, por seu turno, estabelece que “se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita”.

Logo, na hipótese de mudança da corrente pública por obra de utilidade pública (no caso, a mudança artificial do leito do córrego se deu para viabilizar a canalização do Córrego Ipiranga no eixo central da Avenida Professor Abraão de Morais), o leito velho, ou álveo abandonado (no trecho do imóvel retificando, que comprovadamente o cortava), pertence ao ente público que, autorizado por lei, abriu para o rio um leito novo. E nesta situação de desvio artificial do leito, a acessão independe de prévio pagamento de indenização.

A respeito do tema, confira-se a ementa de precedente julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante:

“Águas. Código (Decreto nº 24.643/34). Rio. Mudança da corrente (álveo abandonado). Indenização prévia (desnecessidade, no caso). Propriedade (pública).

1. De uso comum do povo, o rio é bem público (Cód. Civil, art. 66, I).

2. No caso de mudança da corrente pública pela força das águas ou da natureza, o álveo abandonado é regido pelo disposto no art. 26 do Cód. de Águas.

3. Mas, no caso de mudança da corrente pública por obra do homem, o leito velho, ou o álveo abandonado pertence ao órgão público (atribui-se “a propriedade do leito velho a entidade que, autorizada por lei, abriu para o rio um leito novo”). Cód. de Águas, art. 27.

4. Em tal caso de desvio artificial do leito, a acessão independe do prévio pagamento de eventuais indenizações. Conforme o acórdão estadual, “Não é premissa dessa aquisição que o poder público indenize previamente o proprietário do novo álveo”.

5. Recurso especial pela alínea a (alegação de ofensa aos arts. 26 e 27), de que a 3ª Turma não conheceu. (REsp n. 20.762/SP, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 15/2/2000, DJ de 7/8/2000, p. 103.) (g.n.)

Desta feita, os elementos coligidos ao feito não comprovam, com a suficiente certeza, o desacerto do trabalho pericial complementar anterior, mais exatamente quanto à exclusão do antigo leito do antigo Córrego Ipiranga da área do imóvel retificando, e, por conseguinte, não evidenciam a existência de erro no registro tabular que justifique a retificação das matrículas, tal como pretendido.

Ademais, a retificação de registro visando o acréscimo da área do antigo leito do Córrego Ipiranga, que atualmente não integra as matrículas retificandas por expressa decisão definitiva proveniente de processo anterior, a bem da verdade, consubstancia aquisição de área que extrapola os limites do título, não podendo, pois, ser admitida, em sede de retificação de registro.

Nesse mesmo sentido, não destoa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

Processual. Retificação de registro imobiliário. Litigiosidade a partir de impugnação do Município de São Paulo. Contraditório amplo desenvolvido nos autos do procedimento originário, com instrução exauriente. Possibilidade de solução da questão discutida desde logo. Ausência de razão plausível para a desconsideração dos atos praticados e remessa dos interessados “às vias ordinárias”. Instrumentalidade das formas. Apelação da Municipalidade desprovida nesse particular. Retificação de registro. Via de circulação implantada em desacordo com o projeto do loteamento. Área originariamente destinada a tal fim que não perdeu todavia, a despeito disso, a vinculação ao domínio público. Impossibilidade de apropriação privada. Retificação que encobre, nessa parte, tentativa disfarçada de usucapião de área pública. Descabimento. Apelação da Municipalidade provida parcialmente, com exclusão da parcela correspondente. (TJSP; Apelação Cível 0138132-33.2006.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; SÃO PAULO-REG PUBL – 1. VARA REG PUBL; Data do Julgamento: 13/12/2011; Data de Registro: 14/12/2011) (g.n.)

Deste modo, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora arcará com as custas e despesas processuais.

Ciência ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.I.C.

São Paulo, 15 de maio de 2023.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito. (DJe de 17.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Extrajudicial – Recurso Administrativo em Pedido de Providências – Serventia vaga – Cumulação, no Estado, da posição de titular do serviço e da posição de prestador do serviço – Natureza pública da receita auferida por serventia vaga – Exercício das funções de fiscalização e controle – Abrangência – Recurso administrativo a que se nega provimento – 1. Na outorga de delegação notarial ou de registro, o Estado transfere a execução do serviço público a um particular e mantém consigo a titularidade. A extinção da delegação estabelece cenário no qual se concentram, novamente, no Estado (em reversão), tanto a titularidade do serviço, quanto a responsabilidade pela execução do serviço – 2. Há distinção jurídica relevantíssima entre: a) o escrevente substituto do delegatário, que exerce função pública numa serventia provida, durante as ausências e impedimentos do delegatário dela titular; e b) o interino (escrevente substituto interino ou delegatário interino), que exerce função pública numa serventia vaga, na qualidade de preposto do Estado, tão-somente enquanto houver confiança e exclusivamente durante o intervalo de tempo firmado entre a vacância e a posterior outorga a novo delegatário – 3. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado, no exercício da autonomia que lhe é própria, decidir as melhores condições para prestação do serviço público que lhe retornou à esfera de atribuições. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado decidir se vai preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se vai introduzir (ou não) inovações e/ou novos critérios para valoração de qualidade – 4. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe tem a obrigação de fiscalizar e de controlar as condições sob as quais, em serventias extrajudiciais vagas, o serviço público está sendo prestado e as circunstâncias sob as quais recursos públicos estão sendo gastos. Especialmente durante a vacância de serventia, compete ao Estado estabelecer os níveis de qualidade e demais parâmetros sob os quais o serviço público deverá ser prestado. Ao interino compete prover execução ao que seja definido pelo Estado, com a fidelidade que ateste a confiança que o Estado lhe tenha em depósito – 5. Recurso administrativo improvido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008827-92.2021.2.00.0000

Requerente: ELISAINE SANTOS SILVA

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – CGJSE

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA VAGA. CUMULAÇÃO, NO ESTADO, DA POSIÇÃO DE TITULAR DO SERVIÇO E DA POSIÇÃO DE PRESTADOR DO SERVIÇO. NATUREZA PÚBLICA DA RECEITA AUFERIDA POR SERVENTIA VAGA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ABRANGÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na outorga de delegação notarial ou de registro, o Estado transfere a execução do serviço público a um particular e mantém consigo a titularidade. A extinção da delegação estabelece cenário no qual se concentram, novamente, no Estado (em reversão), tanto a titularidade do serviço, quanto a responsabilidade pela execução do serviço.

2. Há distinção jurídica relevantíssima entre: a) o escrevente substituto do delegatário, que exerce função pública numa serventia provida, durante as ausências e impedimentos do delegatário dela titular; e b) o interino (escrevente substituto interino ou delegatário interino), que exerce função pública numa serventia vaga, na qualidade de preposto do Estado, tão-somente enquanto houver confiança e exclusivamente durante o intervalo de tempo firmado entre a vacância e a posterior outorga a novo delegatário.

3. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado, no exercício da autonomia que lhe é própria, decidir as melhores condições para prestação do serviço público que lhe retornou à esfera de atribuições. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado decidir se vai preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se vai introduzir (ou não) inovações e/ou novos critérios para valoração de qualidade.

4. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe tem a obrigação de fiscalizar e de controlar as condições sob as quais, em serventias extrajudiciais vagas, o serviço público está sendo prestado e as circunstâncias sob as quais recursos públicos estão sendo gastos. Especialmente durante a vacância de serventia, compete ao Estado estabelecer os níveis de qualidade e demais parâmetros sob os quais o serviço público deverá ser prestado. Ao interino compete prover execução ao que seja definido pelo Estado, com a fidelidade que ateste a confiança que o Estado lhe tenha em depósito.

5. Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por ELISAINE SANTOS SILVA, escrevente substituta mais antiga designada interina do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, em face de Decisão Monocrática (Id 4625559), que julgou improcedente a pretensão de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no exercício das funções de fiscalização e de controle de serventia vaga (revertida ao Poder Público), seja submetida aos tipos de despesas e aos níveis de despesas que, no passado, foram circunstanciadas por escolhas pessoais e privadas de delegatário, durante exercício de delegação que está atualmente extinta.

Na peça recursal (Id 4653151) há questionamentos vários concernentes à razoabilidade das instruções que foram baixadas, à interina, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe. Questiona-se a autoridade da Corregedoria Local para mensurar necessidade, utilidade, economicidade, eficiência e eficácia atinentes: a) à transferência da serventia para imóvel com custo de locação menos oneroso ou renegociação do contrato atual; b) à substituição da locação de mobiliário e de equipamentos pela compra destes itens; c) à demissão de prepostos; d) à contratação de outros prepostos ou de novos prepostos, com salários menores; e e) ao contrato de prestação de serviços advocatícios cuja execução atende primordialmente a interesse pessoal da própria interina.

A recorrente informa que o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Sergipe apresentou inverdades aos autos, no que alegou que não teriam sido atendidos, no processo administrativo estadual, os requisitos para análise sobre a opção entre locar ou adquirir os móveis e equipamentos outrora pertencentes ao delegatário falecido, outrora titular da serventia.

Argumenta que está de acordo com a Lei, o reajuste de 55% (cinquenta e cinco por cento), ocorrido em momento posterior à vacância, incidente sobre o valor de aluguel (R$ 16.700,00), outrora pago ao locador do prédio no qual a serventia extrajudicial encontra-se abrigada.

Quanto aos prepostos, alegou que antes de “o Corregedor se manifestar sobre a contratação, passados mais de 15 dias do falecimento, eles prestaram serviço quando a delegação já havia sido revertida ao Poder Público, caracterizando a sucessão trabalhista (…)”.

A prestação de contas exibida pela interina, relativa ao mês de junho/2021 (Id 4556866), indica gastos: a) de R$ 138.000,00 com despesas trabalhistas; b) de R$ 25.745,29 com locação de imóvel; c) de R$ 15.000,00 com aluguel de equipamentos; e d) de R$ 50.000,00 com honorários advocatícios e/ou assessoria jurídica, dentre outros.

Informações suplementares foram requeridas à parte recorrente, pela Decisão Id 4657796. A resposta (Id 4696592) veio aos autos com a detalhamento das despesas que continuam sendo promovidas pela responsável interina.

Contrarrazões da CGJ/SE juntadas sob Id 47022223.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por ELISAINE SANTOS SILVA, escrevente substituta mais antiga designada interina do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, em face de Decisão Monocrática (Id 4625559), que julgou improcedente a pretensão de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no exercício das funções de fiscalização e de controle de serventia vaga (revertida ao Poder Público), seja submetida aos tipos de despesas e aos níveis de despesas que, no passado, foram circunstanciadas por escolhas pessoais e privadas de delegatário, durante exercício de delegação que está atualmente extinta.

Conforme esclarecimento integrante da Decisão Monocrática Final recorrida (Id 4625559):

“(…)

Há distinção relevante entre: a) o escrevente substituto do delegatário, que exerce função pública numa serventia provida, durante as ausências e impedimentos do delegatário dela titular; e b) o interino (escrevente substituto interino ou delegatário interino), que exerce função pública numa serventia vaga, na qualidade de preposto do Estado, tão-somente enquanto houver confiança e exclusivamente durante o intervalo de tempo firmado entre a vacância e a posterior outorga a novo delegatário.

(…)

A partir da extinção da delegação, compete ao Estado, no exercício da autonomia que lhe é própria, decidir as melhores condições para prestação do serviço público que lhe retornou à esfera de atribuições. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado decidir se vai preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se vai introduzir (ou não) inovações e/ou novos critérios para valoração de qualidade.

(…)

Interinos designados para serventias vagas são prepostos do Estado e devem sujeitar-se ao Estado, nos termos da legislação, durante as interinidades que lhes sejam de interesse. Nesta marcha, compete à parte Requerente, enquanto for interina, submeter, à livre apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, as circunstâncias, eventualmente existentes na serventia vaga, que efetivamente demandem: a)  quantidade de prepostos superior à média existente noutras serventias providas ou vagas; b) salários de prepostos em médias superiores aos pagos por delegatários ou por interinos; c) a preservação de despesas outras quaisquer qualificadas, pela CGJ/SE, como desnecessárias ou além da média onerosas, para execução de serviço público sob responsabilidade da Administração Pública.

(…)”

A pessoa natural que é a parte requerente foi contratada, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo outrora delegatário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracajú (Sergipe), para exercício das funções de escrevente substituta, naquela serventia, então provida. Com o transcurso de tempo, tornou-se a escrevente substituta mais antiga. Após o falecimento do delegatário empregador, foi designada, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, para a interinidade daquela serventia extrajudicial.

O caso concreto nestes autos, trazido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, contempla cenário no qual a escrevente substituta mais antiga, designada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe (para o exercício da interinidade de serventia vaga, revertida ao Poder Público em virtude do falecimento do outrora delegatário), insurge-se contra determinações gerenciais baixadas pela Autoridade Pública que é responsável por aquela designação.

Consoante documentação acostada, a interina designada (pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe) para o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, responsável pela gestão de recursos públicos em serventia vaga, enfrentando oposição da Autoridade Judiciária designante, pretende obter, do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, provimento que reconheça legitimidade:

I) para o pagamento anual no valor de R$ 262.936,30 (R$ 25.745,29 X 12; Id 4696606) para a locação de imóvel em contexto no qual a CGJ/SE autorizou o valor máximo de R$ 200.400,00 anuais e a transferência da serventia para imóvel que possa ser locado pelo valor máximo anual autorizado;

II) para o pagamento anual de R$ 92.400,00 (R$ 7.700,00 X 12; Id 4696608) na locação de equipamentos de informática cujo custo de aquisição está orçado em R$ 128.000,00 (Id 4696609);

III) para o pagamento anual de R$ 87.600,00 (R$ 7.300 X 12); Id 4696608) na locação de equipamentos e de móveis (aparelhos de ar-condicionado, fogão, forno, estante, cadeiras, armários etc.) cujo custo de aquisição está orçado em R$ 301.334,79 (Id 4696610);

IV) para o pagamento anual de R$ 600.000,00 (R$ 50.000,00 X 12) em honorários advocatícios, sob contexto no qual o serviço jurídico prestado consubstancia-se na defesa da interina no processo administrativo estadual n. 0011506-74.2021.8.25.8825, instaurado pela CGJ/SE (Id 4696611).

A discussão nestes autos faria sentido caso fosse possível, no Brasil, a transmissão por herança de serventias extrajudiciais. Nesta hipótese estaríamos tratando acerca de bens privados geridos em esfera privada por algum dos sucessores do falecido. Não é este o caso.

Na outorga de delegação notarial ou de registro, o Estado transfere a execução do serviço público a um particular e mantém consigo a titularidade. O delegatário tem ampla liberdade para aplicar a renda privada que lhe seja gerada pela atividade notarial ou de registro que exerça.

Nos termos da legislação, o delegatário pode, por exemplo, para a serventia da qual seja titular, locar o que quiser, pelo prazo que bem entender – ainda que neste prazo pague, em aluguéis, grande parte do preço do bem locado ou inúmeras vezes o preço do bem locado.

A extinção da delegação estabelece cenário no qual concentram-se novamente no Estado (em reversão), tanto a titularidade do serviço extrajudicial, quanto a responsabilidade pela execução do serviço extrajudicial.

O momento em que ocorreu a vacância sinalizou o término da vigência de escolhas privadas do outrora delegatário. Não sinalizou transferência da liberdade gerencial, outrora exercida pelo falecido delegatário, para a pessoa que em quem o Estado confiou, de forma temporária e precária, a responsabilidade pelo exercício de interinidade em serventia extrajudicial vaga.

A serventia extrajudicial vaga conforma-se em serviço público revertido ao Estado e deve ser gerida sob padrões de legalidade, de moralidade, de impessoalidade, de eficiência e de economicidade similares àqueles determinados, para o patrimônio público, pelos órgãos de fiscalização e controle.

Além de conjecturas fundadas em percepções subjetivas privadas soerguidas pela recorrente, não há nestes autos quaisquer elementos servientes ao amparo da narrativa pela qual as determinações baixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe podem vir a consubstanciar-se em prejuízo para o serviço público que está sob fiscalização e controle daquela Corregedoria-Geral.

No mundo dos fatos, os efeitos daquelas conjecturas limitam-se ao risco de frustração de expectativas da própria interina quanto à liberdade que atribuiu a si própria para usar recursos públicos.

Não existem nestes autos elementos indiciários de que a potencial transferência do endereço da serventia, de imóvel locado por R$ 25.745,29 mensais para qualquer outro imóvel  com aluguel até R$ 16.700,00 (valor de locação vigente antes da vacância), pode consubstanciar-se em prejuízo real aos usuários do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju.

As escolhas realizadas no passado pelo delegatário falecido não podem se sobrepor aos comandos baixados pela CGJ/SE para a serventia que se tornou vaga. Os serviços prestados pela unidade extrajudicial em comento podem continuar a ser providos no imóvel atualmente locado (com preservação do valor da locação no teto estabelecido pela CGJ/SE), noutro imóvel da mesma rua, noutra rua próxima ou mesmo noutro bairro dentro da área territorial reservada às atribuições (notas e registro de imóveis) daquela serventia vaga.

O mínimo que se espera de alguém designado para exercício das funções de interino é que este alguém seja capaz de lidar, sem assistência de terceiros, com questões correlatas à atividade notarial e/ou de registro para a qual tenha sido designado, inclusive com as questões decorrentes da fiscalização e controle exercidas pela Autoridade Judiciária designante.

Não é razoável que agentes públicos valham-se do orçamento público na contratação de advogado privado para produção de defesa perante a Administração Pública e este mesmo raciocínio é aplicável aos interinos em serventias extrajudiciais vagas e à receita pública gerada nestas serventias.

Na defesa de interesses privados, desde que efetivada com recursos próprios, agentes públicos em geral (inclusive interinos em serventias extrajudiciais) podem selecionar livremente quaisquer advogados privados que queiram contratar e podem pagar, dos próprios bolsos, quaisquer valores que se disponham a pagar.

Nestes autos existem elementos indicativos da vantagem trazida, especificamente para os interesses privados da interina, pela contratação de advogado privado. Não há nos autos, por outro lado, sequer indícios de que ao menos esteja equilibrada a relação entre o custo mensal de honorários advocatícios e o proveito entregue, ao serviço público, por aquela contratação, efetivada ainda sem a prévia autorização do TJ/SE (Provimento CNJ 45, artigo 13, inciso II).

Recursos públicos devem ser geridos para atendimento ao interesse público, conforme critérios estabelecidos por Autoridades Públicas e esta diretriz fundamental está sendo inobservada, de forma intensa, pela atual gestão provisória designada para o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju.

Chegou-se ao ponto de o CNJ ter sido convocado, nestes autos, para atestar, dentre outros absurdos, a legitimidade:

I) de despesa anual no valor de R$ 5.400,00 para locação de conjunto de equipamentos de informática (computador, impressora e scanner), despesa esta que corresponde a 190% do preço de compra (R$ 2.356,45) que a parte requerente neste Pedido de Providências, estimou para aquele mesmo conjunto.

II) de despesa anual no valor de R$ 1.200,00 para locação de HD externo, despesa esta que corresponde a 409,55% do preço de compra (R$ 293,00) também estimado pela parte requerente neste PP.

É para além de razoável a determinação baixada, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, para compra de móveis novos e de equipamentos novos, em substituição àqueles mais antigos, locados por preços anuais próximos ou muito próximos dos respectivos custos de aquisição.

Foi regido pelo Edital n. 01/2014 (publicado em 13/03/2014), o último concurso público de provas e títulos, promovido pelo TJ/SE, para outorga de delegações notariais e de registro no Estado de Sergipe. O resultado final foi publicado em 29/10/2015 e as primeiras outorgas ocorreram em 13/06/2016.

Um novo concurso público de provas e títulos para outorga de delegações notariais e de registro, Seleção 2022 – Notários/Registradores, será realizado em breve pelo TJ/SE. Por agora, no entanto, as únicas publicações disponíveis são as Portarias 66/2022 e 306/2022, uma e outra publicadas em 24/02/2022, a primeira, para constituição da Comissão Examinadora e a segunda, para designação da Secretária da Comissão Examinadora.

A Resolução CNJ n. 81/2009, estabelece que os concursos para a área notarial e de registro serão realizados semestralmente ou em prazo inferior, por conveniência da Administração, caso estejam vagas ao menos três delegações de qualquer natureza. Estabelece ainda que os concursos deverão ser concluídos no prazo impreterível de doze meses, contado da publicação do edital de abertura do certame, com outra das delegações.

No entanto, em virtude de recursos administrativos, de ações judiciais e de recursos judiciais, aquele prazo de doze meses tende a prolongar-se em média por mais de dois anos, inclusive no Estado de São Paulo, que possui histórico de experiências e aprendizado formado pela realização de 12 concursos públicos para a área notarial e de registro, desde a vigência da Constituição Federal de 1988.

O Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju tornou-se vago em 07/06/2021, com o falecimento do delegatário. A designação da interina ocorreu em 22/06/2021. Considerado o estágio atual da Seleção 2022 do TJ/SE, pelo menos vinte e quatro meses separam este momento daquele no qual a titularidade do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju estará finalmente entregue a delegatário devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos.

Caso o Plenário do CNJ ateste legitimidade para o que vem ocorrendo na serventia vaga sob interinidade da parte requerente, nos trinta e seis meses desde julho/2021 até julho/2024, aquela unidade extrajudicial terá dispendido, em recursos públicos, com prejuízo evidente para o TJ/SE: a) R$ 1.800.000,00 em honorários advocatícios, em contexto no qual a vantajosidade da contratação, para o serviço público, não foi comprovada, nestes autos; b) R$ 277.200,00 com a locação de equipamentos de informática que podem ser adquiridos por R$ 128.000,00; e c) R$ 262.800,00 com a locação de móveis (cadeiras, armários etc.) e equipamentos (aparelhos de ar-condicionado) que podem ser adquiridos por R$ 304.334,79.

A antieconomicidade é absurda e indefensável, sob o ponto de vista gerencial e sob o viés estritamente jurídico. Questões similares àquela nestes autos podem e devem ser solvidas em âmbito local, com restauração imediata da autoridade inerente ao exercício das funções de fiscalização e controle.

Consoante afirmado na Decisão Monocrática Final recorrida (Id 4625559):

“(…)

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe tem a obrigação de fiscalizar e de controlar as condições sob as quais, em serventias extrajudiciais vagas, o serviço público está sendo prestado e as circunstâncias sob as quais recursos públicos estão sendo gastos. Especialmente durante a vacância de serventia, compete ao Estado estabelecer os níveis de qualidade e demais parâmetros sob os quais o serviço público deverá ser prestado. Ao interino compete prover execução ao que seja definido pelo Estado, com a fidelidade que ateste a confiança que o Estado lhe tenha em depósito.

Não é minimamente razoável a pretensão, evidenciada no texto da exordial e nos destaques ofertados à transcrição levada a efeito no Relatório, de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no exercício das funções de fiscalização e de controle de serventia vaga, seja submetida aos tipos de despesas e aos níveis de despesas que, no passado, foram circunstanciadas por escolhas pessoais e privadas do delegatário, durante exercício de delegação que está atualmente extinta.

Conclui-se, assim, com a constatação de que a instrução nestes autos não está integrada por elementos sequer indiciários da existência de ilegitimidade, de ilegalidade ou de teratologia nos atos administrativos vergastados.

(…)”

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo, por tempestivo, mas lhe nego provimento quanto ao mérito.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0008827-92.2021.2.00.0000 – Sergipe – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 18.04.2023

Fonte: INR Publicações.

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 62.394, de 12.05.2023 – D.O.M.: 15.05.2023.

Ementa

Revoga o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado, em todos os seus termos, o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2023.

Fonte: INR Publicações.

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