Extrajudicial – Recurso Administrativo em Pedido de Providências – Serventia vaga – Cumulação, no Estado, da posição de titular do serviço e da posição de prestador do serviço – Natureza pública da receita auferida por serventia vaga – Exercício das funções de fiscalização e controle – Abrangência – Recurso administrativo a que se nega provimento – 1. Na outorga de delegação notarial ou de registro, o Estado transfere a execução do serviço público a um particular e mantém consigo a titularidade. A extinção da delegação estabelece cenário no qual se concentram, novamente, no Estado (em reversão), tanto a titularidade do serviço, quanto a responsabilidade pela execução do serviço – 2. Há distinção jurídica relevantíssima entre: a) o escrevente substituto do delegatário, que exerce função pública numa serventia provida, durante as ausências e impedimentos do delegatário dela titular; e b) o interino (escrevente substituto interino ou delegatário interino), que exerce função pública numa serventia vaga, na qualidade de preposto do Estado, tão-somente enquanto houver confiança e exclusivamente durante o intervalo de tempo firmado entre a vacância e a posterior outorga a novo delegatário – 3. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado, no exercício da autonomia que lhe é própria, decidir as melhores condições para prestação do serviço público que lhe retornou à esfera de atribuições. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado decidir se vai preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se vai introduzir (ou não) inovações e/ou novos critérios para valoração de qualidade – 4. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe tem a obrigação de fiscalizar e de controlar as condições sob as quais, em serventias extrajudiciais vagas, o serviço público está sendo prestado e as circunstâncias sob as quais recursos públicos estão sendo gastos. Especialmente durante a vacância de serventia, compete ao Estado estabelecer os níveis de qualidade e demais parâmetros sob os quais o serviço público deverá ser prestado. Ao interino compete prover execução ao que seja definido pelo Estado, com a fidelidade que ateste a confiança que o Estado lhe tenha em depósito – 5. Recurso administrativo improvido.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008827-92.2021.2.00.0000

Requerente: ELISAINE SANTOS SILVA

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – CGJSE

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA VAGA. CUMULAÇÃO, NO ESTADO, DA POSIÇÃO DE TITULAR DO SERVIÇO E DA POSIÇÃO DE PRESTADOR DO SERVIÇO. NATUREZA PÚBLICA DA RECEITA AUFERIDA POR SERVENTIA VAGA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ABRANGÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na outorga de delegação notarial ou de registro, o Estado transfere a execução do serviço público a um particular e mantém consigo a titularidade. A extinção da delegação estabelece cenário no qual se concentram, novamente, no Estado (em reversão), tanto a titularidade do serviço, quanto a responsabilidade pela execução do serviço.

2. Há distinção jurídica relevantíssima entre: a) o escrevente substituto do delegatário, que exerce função pública numa serventia provida, durante as ausências e impedimentos do delegatário dela titular; e b) o interino (escrevente substituto interino ou delegatário interino), que exerce função pública numa serventia vaga, na qualidade de preposto do Estado, tão-somente enquanto houver confiança e exclusivamente durante o intervalo de tempo firmado entre a vacância e a posterior outorga a novo delegatário.

3. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado, no exercício da autonomia que lhe é própria, decidir as melhores condições para prestação do serviço público que lhe retornou à esfera de atribuições. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado decidir se vai preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se vai introduzir (ou não) inovações e/ou novos critérios para valoração de qualidade.

4. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe tem a obrigação de fiscalizar e de controlar as condições sob as quais, em serventias extrajudiciais vagas, o serviço público está sendo prestado e as circunstâncias sob as quais recursos públicos estão sendo gastos. Especialmente durante a vacância de serventia, compete ao Estado estabelecer os níveis de qualidade e demais parâmetros sob os quais o serviço público deverá ser prestado. Ao interino compete prover execução ao que seja definido pelo Estado, com a fidelidade que ateste a confiança que o Estado lhe tenha em depósito.

5. Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por ELISAINE SANTOS SILVA, escrevente substituta mais antiga designada interina do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, em face de Decisão Monocrática (Id 4625559), que julgou improcedente a pretensão de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no exercício das funções de fiscalização e de controle de serventia vaga (revertida ao Poder Público), seja submetida aos tipos de despesas e aos níveis de despesas que, no passado, foram circunstanciadas por escolhas pessoais e privadas de delegatário, durante exercício de delegação que está atualmente extinta.

Na peça recursal (Id 4653151) há questionamentos vários concernentes à razoabilidade das instruções que foram baixadas, à interina, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe. Questiona-se a autoridade da Corregedoria Local para mensurar necessidade, utilidade, economicidade, eficiência e eficácia atinentes: a) à transferência da serventia para imóvel com custo de locação menos oneroso ou renegociação do contrato atual; b) à substituição da locação de mobiliário e de equipamentos pela compra destes itens; c) à demissão de prepostos; d) à contratação de outros prepostos ou de novos prepostos, com salários menores; e e) ao contrato de prestação de serviços advocatícios cuja execução atende primordialmente a interesse pessoal da própria interina.

A recorrente informa que o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Sergipe apresentou inverdades aos autos, no que alegou que não teriam sido atendidos, no processo administrativo estadual, os requisitos para análise sobre a opção entre locar ou adquirir os móveis e equipamentos outrora pertencentes ao delegatário falecido, outrora titular da serventia.

Argumenta que está de acordo com a Lei, o reajuste de 55% (cinquenta e cinco por cento), ocorrido em momento posterior à vacância, incidente sobre o valor de aluguel (R$ 16.700,00), outrora pago ao locador do prédio no qual a serventia extrajudicial encontra-se abrigada.

Quanto aos prepostos, alegou que antes de “o Corregedor se manifestar sobre a contratação, passados mais de 15 dias do falecimento, eles prestaram serviço quando a delegação já havia sido revertida ao Poder Público, caracterizando a sucessão trabalhista (…)”.

A prestação de contas exibida pela interina, relativa ao mês de junho/2021 (Id 4556866), indica gastos: a) de R$ 138.000,00 com despesas trabalhistas; b) de R$ 25.745,29 com locação de imóvel; c) de R$ 15.000,00 com aluguel de equipamentos; e d) de R$ 50.000,00 com honorários advocatícios e/ou assessoria jurídica, dentre outros.

Informações suplementares foram requeridas à parte recorrente, pela Decisão Id 4657796. A resposta (Id 4696592) veio aos autos com a detalhamento das despesas que continuam sendo promovidas pela responsável interina.

Contrarrazões da CGJ/SE juntadas sob Id 47022223.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por ELISAINE SANTOS SILVA, escrevente substituta mais antiga designada interina do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, em face de Decisão Monocrática (Id 4625559), que julgou improcedente a pretensão de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no exercício das funções de fiscalização e de controle de serventia vaga (revertida ao Poder Público), seja submetida aos tipos de despesas e aos níveis de despesas que, no passado, foram circunstanciadas por escolhas pessoais e privadas de delegatário, durante exercício de delegação que está atualmente extinta.

Conforme esclarecimento integrante da Decisão Monocrática Final recorrida (Id 4625559):

“(…)

Há distinção relevante entre: a) o escrevente substituto do delegatário, que exerce função pública numa serventia provida, durante as ausências e impedimentos do delegatário dela titular; e b) o interino (escrevente substituto interino ou delegatário interino), que exerce função pública numa serventia vaga, na qualidade de preposto do Estado, tão-somente enquanto houver confiança e exclusivamente durante o intervalo de tempo firmado entre a vacância e a posterior outorga a novo delegatário.

(…)

A partir da extinção da delegação, compete ao Estado, no exercício da autonomia que lhe é própria, decidir as melhores condições para prestação do serviço público que lhe retornou à esfera de atribuições. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado decidir se vai preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se vai introduzir (ou não) inovações e/ou novos critérios para valoração de qualidade.

(…)

Interinos designados para serventias vagas são prepostos do Estado e devem sujeitar-se ao Estado, nos termos da legislação, durante as interinidades que lhes sejam de interesse. Nesta marcha, compete à parte Requerente, enquanto for interina, submeter, à livre apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, as circunstâncias, eventualmente existentes na serventia vaga, que efetivamente demandem: a)  quantidade de prepostos superior à média existente noutras serventias providas ou vagas; b) salários de prepostos em médias superiores aos pagos por delegatários ou por interinos; c) a preservação de despesas outras quaisquer qualificadas, pela CGJ/SE, como desnecessárias ou além da média onerosas, para execução de serviço público sob responsabilidade da Administração Pública.

(…)”

A pessoa natural que é a parte requerente foi contratada, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo outrora delegatário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracajú (Sergipe), para exercício das funções de escrevente substituta, naquela serventia, então provida. Com o transcurso de tempo, tornou-se a escrevente substituta mais antiga. Após o falecimento do delegatário empregador, foi designada, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, para a interinidade daquela serventia extrajudicial.

O caso concreto nestes autos, trazido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, contempla cenário no qual a escrevente substituta mais antiga, designada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe (para o exercício da interinidade de serventia vaga, revertida ao Poder Público em virtude do falecimento do outrora delegatário), insurge-se contra determinações gerenciais baixadas pela Autoridade Pública que é responsável por aquela designação.

Consoante documentação acostada, a interina designada (pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe) para o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, responsável pela gestão de recursos públicos em serventia vaga, enfrentando oposição da Autoridade Judiciária designante, pretende obter, do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, provimento que reconheça legitimidade:

I) para o pagamento anual no valor de R$ 262.936,30 (R$ 25.745,29 X 12; Id 4696606) para a locação de imóvel em contexto no qual a CGJ/SE autorizou o valor máximo de R$ 200.400,00 anuais e a transferência da serventia para imóvel que possa ser locado pelo valor máximo anual autorizado;

II) para o pagamento anual de R$ 92.400,00 (R$ 7.700,00 X 12; Id 4696608) na locação de equipamentos de informática cujo custo de aquisição está orçado em R$ 128.000,00 (Id 4696609);

III) para o pagamento anual de R$ 87.600,00 (R$ 7.300 X 12); Id 4696608) na locação de equipamentos e de móveis (aparelhos de ar-condicionado, fogão, forno, estante, cadeiras, armários etc.) cujo custo de aquisição está orçado em R$ 301.334,79 (Id 4696610);

IV) para o pagamento anual de R$ 600.000,00 (R$ 50.000,00 X 12) em honorários advocatícios, sob contexto no qual o serviço jurídico prestado consubstancia-se na defesa da interina no processo administrativo estadual n. 0011506-74.2021.8.25.8825, instaurado pela CGJ/SE (Id 4696611).

A discussão nestes autos faria sentido caso fosse possível, no Brasil, a transmissão por herança de serventias extrajudiciais. Nesta hipótese estaríamos tratando acerca de bens privados geridos em esfera privada por algum dos sucessores do falecido. Não é este o caso.

Na outorga de delegação notarial ou de registro, o Estado transfere a execução do serviço público a um particular e mantém consigo a titularidade. O delegatário tem ampla liberdade para aplicar a renda privada que lhe seja gerada pela atividade notarial ou de registro que exerça.

Nos termos da legislação, o delegatário pode, por exemplo, para a serventia da qual seja titular, locar o que quiser, pelo prazo que bem entender – ainda que neste prazo pague, em aluguéis, grande parte do preço do bem locado ou inúmeras vezes o preço do bem locado.

A extinção da delegação estabelece cenário no qual concentram-se novamente no Estado (em reversão), tanto a titularidade do serviço extrajudicial, quanto a responsabilidade pela execução do serviço extrajudicial.

O momento em que ocorreu a vacância sinalizou o término da vigência de escolhas privadas do outrora delegatário. Não sinalizou transferência da liberdade gerencial, outrora exercida pelo falecido delegatário, para a pessoa que em quem o Estado confiou, de forma temporária e precária, a responsabilidade pelo exercício de interinidade em serventia extrajudicial vaga.

A serventia extrajudicial vaga conforma-se em serviço público revertido ao Estado e deve ser gerida sob padrões de legalidade, de moralidade, de impessoalidade, de eficiência e de economicidade similares àqueles determinados, para o patrimônio público, pelos órgãos de fiscalização e controle.

Além de conjecturas fundadas em percepções subjetivas privadas soerguidas pela recorrente, não há nestes autos quaisquer elementos servientes ao amparo da narrativa pela qual as determinações baixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe podem vir a consubstanciar-se em prejuízo para o serviço público que está sob fiscalização e controle daquela Corregedoria-Geral.

No mundo dos fatos, os efeitos daquelas conjecturas limitam-se ao risco de frustração de expectativas da própria interina quanto à liberdade que atribuiu a si própria para usar recursos públicos.

Não existem nestes autos elementos indiciários de que a potencial transferência do endereço da serventia, de imóvel locado por R$ 25.745,29 mensais para qualquer outro imóvel  com aluguel até R$ 16.700,00 (valor de locação vigente antes da vacância), pode consubstanciar-se em prejuízo real aos usuários do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju.

As escolhas realizadas no passado pelo delegatário falecido não podem se sobrepor aos comandos baixados pela CGJ/SE para a serventia que se tornou vaga. Os serviços prestados pela unidade extrajudicial em comento podem continuar a ser providos no imóvel atualmente locado (com preservação do valor da locação no teto estabelecido pela CGJ/SE), noutro imóvel da mesma rua, noutra rua próxima ou mesmo noutro bairro dentro da área territorial reservada às atribuições (notas e registro de imóveis) daquela serventia vaga.

O mínimo que se espera de alguém designado para exercício das funções de interino é que este alguém seja capaz de lidar, sem assistência de terceiros, com questões correlatas à atividade notarial e/ou de registro para a qual tenha sido designado, inclusive com as questões decorrentes da fiscalização e controle exercidas pela Autoridade Judiciária designante.

Não é razoável que agentes públicos valham-se do orçamento público na contratação de advogado privado para produção de defesa perante a Administração Pública e este mesmo raciocínio é aplicável aos interinos em serventias extrajudiciais vagas e à receita pública gerada nestas serventias.

Na defesa de interesses privados, desde que efetivada com recursos próprios, agentes públicos em geral (inclusive interinos em serventias extrajudiciais) podem selecionar livremente quaisquer advogados privados que queiram contratar e podem pagar, dos próprios bolsos, quaisquer valores que se disponham a pagar.

Nestes autos existem elementos indicativos da vantagem trazida, especificamente para os interesses privados da interina, pela contratação de advogado privado. Não há nos autos, por outro lado, sequer indícios de que ao menos esteja equilibrada a relação entre o custo mensal de honorários advocatícios e o proveito entregue, ao serviço público, por aquela contratação, efetivada ainda sem a prévia autorização do TJ/SE (Provimento CNJ 45, artigo 13, inciso II).

Recursos públicos devem ser geridos para atendimento ao interesse público, conforme critérios estabelecidos por Autoridades Públicas e esta diretriz fundamental está sendo inobservada, de forma intensa, pela atual gestão provisória designada para o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju.

Chegou-se ao ponto de o CNJ ter sido convocado, nestes autos, para atestar, dentre outros absurdos, a legitimidade:

I) de despesa anual no valor de R$ 5.400,00 para locação de conjunto de equipamentos de informática (computador, impressora e scanner), despesa esta que corresponde a 190% do preço de compra (R$ 2.356,45) que a parte requerente neste Pedido de Providências, estimou para aquele mesmo conjunto.

II) de despesa anual no valor de R$ 1.200,00 para locação de HD externo, despesa esta que corresponde a 409,55% do preço de compra (R$ 293,00) também estimado pela parte requerente neste PP.

É para além de razoável a determinação baixada, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, para compra de móveis novos e de equipamentos novos, em substituição àqueles mais antigos, locados por preços anuais próximos ou muito próximos dos respectivos custos de aquisição.

Foi regido pelo Edital n. 01/2014 (publicado em 13/03/2014), o último concurso público de provas e títulos, promovido pelo TJ/SE, para outorga de delegações notariais e de registro no Estado de Sergipe. O resultado final foi publicado em 29/10/2015 e as primeiras outorgas ocorreram em 13/06/2016.

Um novo concurso público de provas e títulos para outorga de delegações notariais e de registro, Seleção 2022 – Notários/Registradores, será realizado em breve pelo TJ/SE. Por agora, no entanto, as únicas publicações disponíveis são as Portarias 66/2022 e 306/2022, uma e outra publicadas em 24/02/2022, a primeira, para constituição da Comissão Examinadora e a segunda, para designação da Secretária da Comissão Examinadora.

A Resolução CNJ n. 81/2009, estabelece que os concursos para a área notarial e de registro serão realizados semestralmente ou em prazo inferior, por conveniência da Administração, caso estejam vagas ao menos três delegações de qualquer natureza. Estabelece ainda que os concursos deverão ser concluídos no prazo impreterível de doze meses, contado da publicação do edital de abertura do certame, com outra das delegações.

No entanto, em virtude de recursos administrativos, de ações judiciais e de recursos judiciais, aquele prazo de doze meses tende a prolongar-se em média por mais de dois anos, inclusive no Estado de São Paulo, que possui histórico de experiências e aprendizado formado pela realização de 12 concursos públicos para a área notarial e de registro, desde a vigência da Constituição Federal de 1988.

O Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju tornou-se vago em 07/06/2021, com o falecimento do delegatário. A designação da interina ocorreu em 22/06/2021. Considerado o estágio atual da Seleção 2022 do TJ/SE, pelo menos vinte e quatro meses separam este momento daquele no qual a titularidade do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju estará finalmente entregue a delegatário devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos.

Caso o Plenário do CNJ ateste legitimidade para o que vem ocorrendo na serventia vaga sob interinidade da parte requerente, nos trinta e seis meses desde julho/2021 até julho/2024, aquela unidade extrajudicial terá dispendido, em recursos públicos, com prejuízo evidente para o TJ/SE: a) R$ 1.800.000,00 em honorários advocatícios, em contexto no qual a vantajosidade da contratação, para o serviço público, não foi comprovada, nestes autos; b) R$ 277.200,00 com a locação de equipamentos de informática que podem ser adquiridos por R$ 128.000,00; e c) R$ 262.800,00 com a locação de móveis (cadeiras, armários etc.) e equipamentos (aparelhos de ar-condicionado) que podem ser adquiridos por R$ 304.334,79.

A antieconomicidade é absurda e indefensável, sob o ponto de vista gerencial e sob o viés estritamente jurídico. Questões similares àquela nestes autos podem e devem ser solvidas em âmbito local, com restauração imediata da autoridade inerente ao exercício das funções de fiscalização e controle.

Consoante afirmado na Decisão Monocrática Final recorrida (Id 4625559):

“(…)

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe tem a obrigação de fiscalizar e de controlar as condições sob as quais, em serventias extrajudiciais vagas, o serviço público está sendo prestado e as circunstâncias sob as quais recursos públicos estão sendo gastos. Especialmente durante a vacância de serventia, compete ao Estado estabelecer os níveis de qualidade e demais parâmetros sob os quais o serviço público deverá ser prestado. Ao interino compete prover execução ao que seja definido pelo Estado, com a fidelidade que ateste a confiança que o Estado lhe tenha em depósito.

Não é minimamente razoável a pretensão, evidenciada no texto da exordial e nos destaques ofertados à transcrição levada a efeito no Relatório, de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no exercício das funções de fiscalização e de controle de serventia vaga, seja submetida aos tipos de despesas e aos níveis de despesas que, no passado, foram circunstanciadas por escolhas pessoais e privadas do delegatário, durante exercício de delegação que está atualmente extinta.

Conclui-se, assim, com a constatação de que a instrução nestes autos não está integrada por elementos sequer indiciários da existência de ilegitimidade, de ilegalidade ou de teratologia nos atos administrativos vergastados.

(…)”

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo, por tempestivo, mas lhe nego provimento quanto ao mérito.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0008827-92.2021.2.00.0000 – Sergipe – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 18.04.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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