Rendimentos no exterior no IRPF 2023: como funcionam e como declará-los.

Prazo para a entrega da declaração vai até o dia 31 de maio.

tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige atenção especial do contribuinte na hora de preparar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base 2022. O auditor-fiscal José Eduardo Ferreira Fusco, da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), adverte que esse é um tema de alta complexidade. Ao tratar de rendimentos obtidos fora do Brasil, a tarefa exige considerar os diferentes meios e formas de sua obtenção, decorrentes dos diferentes ordenamentos estabelecidos nas jurisdiçõeestrangeiras.

Rendimentos no exterior

Os rendimentos recebidos no exterior deverão ser informados pelos contribuintes residenteno país obrigados a apresentar a DIRPF 2023. O principal critério que leva a essa obrigatoriedade refere-se a quem obteve rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado, entre outros critérios.

Se a o contribuinte apurou rendimentos fora do país durante o ano-calendário, essas informações deverão constar da declaração do Imposto de Renda. Isso vale mesmo para quem trabalhou, por exemplo, apenas um mês fora do país (e obteve rendimento no exterior), para quem teve ganhos em aplicações financeiras ou vendeu um bem fora do Brasil.

A regra é clara: a Pessoa Física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar os bens e direitos queno Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2021 e de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes, becomo os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.

Controle internacional

Informações sobre rendimentos recebidos no exterior estão disponíveis à RFB, pois o Brasil tem regramentos específicos sobre a troca de informações tributárias e financeiras com outros países.

As InstruçõeNormativas nºs 1.680/2016 e 1.681/2016 internalizaram a convenção multilateral que trata do Commom Reporting Standards (CRS), o “Padrão de Declaração Comum”, possibilitando às administrações tributárias dos países signatários a troca de informações financeiras como identificação de contas, saldos e pagamentos relacionados aos residentes. Entre os signatários, ressalta Fusco, estão boa parte das jurisdições atualmente consideradas “paraísos fiscais”.

Já a Instrução Normativa nº 1.571/2105 alinhou o Brasil ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Trata-se da Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras, uma lei federal norte-americana que prevê a obrigatoriedade de instituições bancárias estrangeiras fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas.

Incidência

Fusco destaca que o primeiro aspecto a ser observado norendimentos recebidos no exterior é a regra geral das hipóteses de incidência, ou seja, tributação universal e isonômica. Sob tal perspectiva, o auditor-fiscal lembra que esse conceito envolve todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Ele ressalta que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica.

Residência fiscal

O segundo ponto de grande relevância ao tratar dos rendimentos no exterior leva em conta a residência fiscal. Ou seja, há regras diferentes para o contribuinte residente no Brasil e para quem é considerado “não residente”, sob a perspectiva tributária. Essas condiçõeestão estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Para comprovação da condição de residência fiscal, os contribuintes devem se valer dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1226/2011.

Ganhos e rendimentos

O auditor-fiscal lembra que é importante diferenciar a tributação entre ganhos e rendimentos em geral. Rendimento é tudo aquilo que acresce ao patrimônio. Já os ganhos estão sujeitos a apuração exclusiva na sistemática do ganho de capital, quando decorre em regra da alienação, a qualquer título, de bens e direitos, becomo da liquidação ou resgate de aplicações financeiras.

Em geral, rendimentos estão sujeitos à tabela progressiva do carnê leão. Já os ganhos de capital estão sujeitos às alíquotas progressivas atualizadas pela lei nº 13.259 de 2016.

Regimes de câmbio

O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige a conversão das moedas estrangeiras para o real. Isso é obrigatório perante o fisco, alerta Fusco.

No caso de rendimentos, deve ser considerado a cotação do “dólar compra” no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento. Os rendimentos em moeda estrangeira que não sejam o dólar (euro, por exemplo) devem ser convertidos em dólarenorte-americanos, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento. Em seguida devem ser convertidos em reais, pela cotação do “dólar compra” fixada pelo Banco Central, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

No caso de ganhos de capital, inicialmente é necessário avaliar a origem do recurso aplicado e que gerou ganho (real ou moeda estrangeira). Se for em moeda estrangeira, o ganho é apurado inicialmente em dólaree o valor precisa ser convertido para reais, considerando o valor do “dólar compra” na data do recebimento.

Conta remunerada

José Eduardo Ferreira Fusco destaca a importância de declarar valoreem “conta remunerada”, que se assemelha a uma aplicação financeira. Há apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.

A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.

Atenção: não incide o imposto sobre a renda sobre a variação cambial de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

Criptoativos

São ativos que devem ser declarados na ficha de bens e direitos e que quando negociados podem gerar ganhos de capital. O valor expresso em moeda estrangeira referente a criptoativos deve ser convertido em dólar norte-americano e, na sequência, em moeda nacional (considerando cotação de venda estabelecida pelo BC), considerando a data da operação ou saldo. A cotação deve seextraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo Banco Central.

Saída temporária/definitiva

No caso de pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permaneceno exterior por mais de 12 meses consecutivos, os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residenteno Brasil. Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (artigos 26 a 45).

No caso de pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, há obrigações cumulativas. Uma delas é a necessidade de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Prazos

A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 31 de maio de 2023. Queestiveem viagem, fora de seu domicílio fiscal, na data final da apresentação da declaração não tem direito à prorrogação desse prazo. A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve seenviada pela Internet.

Restituição

A restituição para os declaranteno exterior é realizada em conta bancária de titularidade do contribuinteem qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidadeem qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.

Acordos

Para evitar situações de dupla tributação, o Brasil firmou acordos internacionais com diversos países. Conforme estabelece a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, “o contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueleem que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem”.

O Brasil tem acordos vigentes com África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.

O teor e a vigência da leestrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento. A norma precisa estar traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil no país de origem, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos.

Não havendo acordo ou convenção internacional para evitar a dupla tributação, valem disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.

Quem deve declarar

Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem receberendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensõee aluguéis; quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteveem qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. O prazo para entrega da declaração termina em 31 de maio.

Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Em relação àqueles que efetuaram operaçõeem bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.

Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.

Para acompanhar as entregas, basta clicar AQUI.

Fonte: Receita Federal.

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Cartórios avançam ainda mais em serviços online.

Na coluna de maio da Anoreg/SC, os avanços recentes nas áreas de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, protesto e Registro de Imóveis

Um processo que já estava em curso ganhou impulso durante a pandemia: os avanços em tecnologia e sistemas para conferir ainda mais facilidade aos usuários dos cartórios. Uma realidade que vem transformando a vida de muitos cidadãos: a maioria dos serviços prestados já podem ser requisitados por intermédio de centrais virtuais e, à distância, é possível pedir e receber diferentes documentos no cartório da cidade, ou em casa, em 24 horas. Os avanços alcançaram todas as áreas notariais e registrais.

Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas

Em dezembro de 2019, foi lançada a plataforma rtdbrasil.org.br, para serviços eletrônicos dos cartórios de RTDPJ. Em menos de dois anos, são 131.742 mil usuários e mais de 80% dos cartórios da área no Brasil atuando no portal. As notificações chegam à central e o trâmite é todo eletrônico.

A central distribui as demandas para os cartórios nas cidades e o usuário recebe o resultado, certificado pelo oficial registrador, em casa ou onde preferir, sem precisar ir ao cartório. Praticidade, agilidade e resolução.

Protesto

A área de protesto também está praticamente toda digital. É possível encaminhar, pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil), um título a ser protestado em qualquer lugar do Brasil de forma eletrônica, bastando um rápido cadastro.

A operação não tem despesa para o credor. Outra novidade é o pesquisa protesto. De forma gratuita, esse sistema revela se existem protestos vinculados a qualquer CPF ou CNPJ. Desde o lançamento, mais de 50 milhões de consultas foram realizadas.

Registro de Imóveis

Os serviços realizados pelos mais de 3,6 mil cartórios de registros de imóveis brasileiros também estão disponíveis de forma digital, com mais velocidade e a mesma segurança jurídica.

Pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, é possível visualizar a matrícula de uma propriedade instantaneamente, pedir certidões digitais com validade legal – entregues em, no máximo, quatro horas -, pesquisar se há bens em nome de pessoas físicas ou jurídicas e fazer o registro da compra e venda ou a averbação de informações na matrícula – como penhoras.

Santa Catarina, inclusive, é o quarto Estado com o maior número de pedidos na plataforma. De acordo com o operador nacional, foram mais de 358 mil solicitações, de janeiro a março de 2023, cerca de 205 mil pedidos de certidão e 84 mil visualizações de matrícula.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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Cartórios de Registro de Títulos e Documentos oferecem direitos fundamentais ao agronegócio.

A relação entre os cartórios e o agronegócio é fundamental para propiciar a realização de diversos atos necessários a esse setor econômico tão importante para o Brasil. Entre as especialidades extrajudiciais existentes, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) prestam atendimento essencial para o setor agronômico.

Dentre os contratos mais comuns do agronegócio, que ingressam em Cartórios de Títulos e Documentos estão o registro de todos os direitos reais de garantias sobre bens móveis e semoventes, penhor de direitos e de títulos de crédito, assim como, garantias pessoais, constituídas por cédulas de crédito, além do serviço de notificação para constituição em mora, todos eles disciplinados pelo Código Civil brasileiro e legislações correlatas.

Há também vários outros contratos e títulos do agrobusiness que adentram esta atividade extrajudicial, em especial, os contratos de arrendamento e parceria rural, que são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola, e foram regulamentados pelo Decreto nº 59.566/66, que conceitua cada um destes contratos.

Na legislação, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário.

A parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.

É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.

A diferença entre os dois contratos é que no arrendamento há estipulação de preço certo independente de riscos. Enquanto que na parceira rural há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem.

Já o comodato é uma modalidade contratual também muito praticada no meio rural entre proprietários e trabalhadores da terra. Segundo dispõe o artigo 579 do Código Civil, comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível (que não se gasta com o uso). É um contrato pelo qual uma pessoa cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades.

Em outras palavras, é um contrato unilateral onde uma das partes (comodante) entrega à outra (comodatário) um imóvel coisa, a fim de se servir dela por um tempo ou uso determinado, com a obrigação de restituir o mesmo imóvel recebido.

Por sua vez, a alienação fiduciária é um contrato formal e acessório, tendo como objetivo principal garantir o cumprimento de uma obrigação convencionada, que consiste na transferência feita pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel fungível ou infungível, com garantia do seu débito, até o adimplemento da obrigação principal.

Ao registrar uma garantia sobre bem móvel ou direito no RTD, o documento torna-se público e tem sua eficácia expandida para toda e qualquer pessoa que tenha participado do negócio. Por conta disso, a garantia fica protegida juridicamente e ganha prioridade em relação a outros direitos não registrados. Por meio de consulta à Central do RTD é possível identificar que garantias e ônus incidem sobre um determinado bem móvel, bem como avaliar o desempenho de uma determinada pessoa no pagamento de suas obrigações ao longo do tempo e o estado atual de seu comprometimento patrimonial no que se refere a negócios envolvendo bens móveis e direitos.

Na prática, qualquer pessoa pode apresentar um título ou documento a registro, por meio da Central Eletrônica de RT, pela CEI (Central Eletrônica de Mato Grosso), ou diretamente na recepção do cartório, que por sua vez é protocolado, qualificado e registrado. Se houver alguma exigência legal a ser satisfeita, o registrador informa ao apresentante para que o faça e torne o título hábil a registro. Todo esse trâmite também pode ser feito via Central Eletrônica.

No Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor devem ser registrados todos os direitos reais de garantias sobre bens móveis e semoventes, penhor de direitos e de títulos de crédito, assim como, garantias pessoais, a exemplo da fiança, contudo há uma exceção, que é o direito real denominado penhor, que em algumas circunstâncias específicas são registrados no Livro 3-Auxiliar do Registro de Imóveis da situação do imóvel em que o bem empenhado ficará depositado.

Em regra, constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor de uma coisa móvel, suscetível de alienação, que deve ser levado a registro em Títulos e Documentos, porém no penhor especial (rural, industrial e mercantil), as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar e deve ser levado a registro no Registro de Imóveis.

A Lei 13.986/2020 atualizou as normas dos instrumentos de crédito e trata de alterações no crédito rural, buscando inovar através da criação de Fundos Garantidores Solidários (FGS) para as linhas de crédito e aperfeiçoar as regras de títulos rurais. Para o Registro de Títulos e Documentos, a Lei prever a possibilidade da alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos, que poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, cujo registro deve ocorrer no RTD do domicílio do devedor, estando a Central de RTD apta a receber e distribuir os títulos rurais para os cartórios do país.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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