Em uma decisão inovadora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP deferiu a declaração de morte presumida de quatro parentes diretamente nos autos de um inventário envolvendo três sucessões. A decisão, que simplifica a partilha entre 15 herdeiros colaterais, evitou o prolongamento do processo e reflete a excepcionalidade da situação.
O caso envolve três inventários simultâneos: de pai, mãe e filho. “Como o filho não deixou descendentes, cônjuge ou ascendentes vivos, os bens dele serão transmitidos aos herdeiros colaterais”, explica a advogada Kelly Angelina de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.
O maior desafio do processo, segundo a advogada, foi a complexidade decorrente da união de três sucessões em um único procedimento judicial. “As principais peças processuais devem ser apresentadas três vezes.”
Ela também cita a dificuldade para localizar a documentação, especialmente certidões de óbito de parentes mais distantes e de gerações anteriores, o que “exigiu uma abordagem cuidadosa para garantir que todos os herdeiros fossem devidamente identificados e incluídos no processo”.
Segundo a advogada, a comunicação clara e frequente entre as partes foi fundamental. Para isso, foram estabelecidos canais de comunicação eficientes por meio eletrônico, “de modo que a cada avanço do processo, os herdeiros eram comunicados, oportunidade que esclareciam todas as suas dúvidas”.
“Também foi necessário um trabalho detalhado na identificação de cada herdeiro e suas respectivas quotas na herança, sempre priorizando a transparência para evitar qualquer tipo de conflito. O gerenciamento cuidadoso desse aspecto foi essencial para garantir o bom andamento do inventário”, lembra.
Morte presumida
Kelly explica que a morte presumida é declarada em situações nas quais, apesar de não se ter o corpo ou um documento formal comprovando o óbito, existem indícios suficientes de que a pessoa já faleceu. É o caso de indivíduos que, se vivos, teriam idade extremamente avançada.
“Normalmente, esse tipo de declaração requer um processo de ausência, na qual é realizada uma série de diligências para verificar o paradeiro da pessoa. A legislação civil prevê um prazo de 10 anos para se chegar à decisão de morte presumida, permitindo a definitiva dos bens do falecido”, detalha.
No caso dos autos, a declaração de morte presumida sem decretação de ausência foi fundamentada na exceção trazida pelo texto legal, pois não foram localizadas as certidões de óbito de parentes cujas idades ultrapassariam 130 anos. “A declaração de morte presumida permitiu que o inventário prosseguisse sem a morosidade excessiva.”
Em geral, a morte presumida é discutida em uma ação separada, esclarece a advogada. “Neste caso, porém, o juiz compreendeu a complexidade do inventário e aceitou que a declaração ocorresse dentro do próprio processo.”
Implicações legais
Ainda conforme a especialista, com a morte presumida de certos parentes, seus direitos hereditários são reconhecidos e, se não houver herdeiros necessários vivos, a herança pode ser transmitida aos parentes colaterais. “Isso agiliza o processo, pois evita a necessidade de instaurar outro procedimento judicial para formalizar a ausência e o óbito, permitindo que a partilha ocorra de maneira mais célere.”
“O que torna essa decisão tão atípica é o fato de que embora haja na lei a exceção para que a morte presumida possa ser declarada sem a decretação de ausência, na prática, é comum nos depararmos com decisões judiciais determinando a discussão de quaisquer questões em autos apartados, ainda mais tratando-se do pleito de quatro mortes presumidas de parentes, sendo três ascendentes e um colateral”, observa.
A complexidade da sucessão, acrescenta Kelly, poderia levar o magistrado a entender que o pleito causaria tumulto aos autos do inventário. “Mas, ao invés disso, o juiz teve uma visão pragmática, levando em consideração a idade dos parentes e a dificuldade de localizar documentos, além de entender a necessidade de não prolongar o inventário com procedimentos adicionais.”
“Essa decisão pode abrir precedente para casos em que a complexidade documental e o tempo envolvido justificam uma abordagem mais simplificada e eficiente, especialmente quando há concordância entre as partes e os herdeiros”, conclui.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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