Artigo sobre o idoso e o princípio da prioridade no registro de imóveis: “A corrida registral: foi dada a largada!” – Por Vitor Frederico Kümpel


* Vitor Frederico Kümpel

Recentemente o ministro Lewandowski suspendeu decisão do CNJ que afastou a aplicação do Estatuto do Idoso, concedendo a titularidade de Serventia a um senhor de 73 anos por meio da regra de desempate pelo critério de idade, determinada expressamente pelo Estatuto. A decisão nos trouxe à mente a recente discussão sobre a questão da prioridade da fila no Registro de Imóveis, tendo sido inclusive objeto de arguição em concurso público de outorga de delegação. As questões são polêmicas e no frigir dos ovos tudo diz respeito à efetividade do Estatuto do Idoso, quer como critério de desempate em concursos, quer no que toca à prioridade de atendimento a idosos, inclusive nas serventias registrais, notadamente no Registro de Imóveis. Reza o Estatuto do Idoso, no capítulo V "Do acesso à Justiça", prioridade de tramitação de processos estabelecendo no artigo 71, § 3º, extensão da prioridade a procedimentos administrativos bem como o atendimento em todos os órgãos da administração pública. O referido dispositivo passou a gerar discussão tanto na fila quanto na prenotação do Registro de Imóveis.

Relembrando o princípio da prioridade ou privilégio registral, diante do princípio da obrigatoriedade, se determinado sujeito alienar um mesmo imóvel a diferentes compradores em negócios diversos o adquirente, que primeiro levar o título a registro no Ofício de Imóveis da circunscrição territorial, será considerado seu proprietário (art. 1.245, parágrafo 1º do CC), legitimando o velho jargão "quem não registra, não é dono". E, de fato, a lei acaba por premiar o mais "diligente", o que foi reafirmado em decisão do STJ relatada pelo ministro César Asfor Rocha (1996/0051568-9): "se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio". Portanto, em havendo títulos contraditórios, a prenotação garante o direito ao que primeiro teve seu título protocolado. Aliás, a eficácia do registro ocorre exatamente quando este é prenotado no protocolo (art. 1246/CC).

Na prática, a questão acabou gerando a discussão: se a fila por si só já faz incidir o princípio da prioridade ou o do privilégio registral? É importante frisar que a fila é um importante costume popular que integra o direito (art. 4º da LINDB) e, no caso, tem o objetivo bastante útil e necessário de proteger o mais diligente, ou seja, respeitar aquele que primeiro chegou à serventia registral ou imobiliária. Porém não vamos confundir as coisas, considerando não haver prioridade ou privilégio na fila, pois o princípio vem resguardado a partir do ato de prenotar. Aqui surge uma nova discussão quanto a pré-qualificação do título, ou seja, situação extrema em que o oficial registrador ou seu escrevente se nega a prenotar um título exatamente para proteger o seu titular, como por exemplo, um título de outra circunscrição imobiliária.

No que toca à resolução de conflitos entre títulos com direitos incompatíveis, a lei determina o princípio da prioridade de títulos por ordem cronológica, como já mencionado (art. 186 LRP), de modo que o procedimento registral concluído seria apenas o daquele título prenotado em primeiro lugar, por ordem de protocolo (art. 182 LRP). Apresentado o título na serventia ele é protocolado, após a fila de acesso, por ordem de chegada. E com a concretização do primeiro registro, os demais relativos àquele mesmo objeto se veem prejudicados pelos princípios registrais atinentes, já mencionados. Nesse ponto, remanesce a questão: a preferência se dá com a fila ou com o ato de prenotação? Em situação regular, em que só há um escrevente ou oficial atendendo a referida fila é de bom tom que a mesma seja rigorosamente respeitada porque é um corolário da observância cronológica da futura prenotação dos títulos, porém em situação excepcional e como tudo se relativiza, é possível sim em situações diferenciadas uma mudança na ordem da fila sem que isso configure um privilégio desarrazoado, até porque o Estado elege vulneráveis, que têm tutela diferenciada.

Por uma questão de equidade, o estado prevê tratamento diferenciado aos cidadãos com diferentes necessidades, no que toca à legitimação da igualdade de tratamento aos usuários. Assim, nos termos da lei 10.741/2003, art. 3º, I (Estatuto do Idoso), idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo possuem atendimento preferencial e imediato junto aos órgãos públicos e privados. Não há que se confundir tal direito, inclusive no que toca ao acesso à justiça já mencionado, com burla ao princípio da prioridade, pois uma vez prenotado o título, seguirá rigorosa ordem até a efetivação do ato.

A efetividade do Estatuto do Idoso diz respeito à prioridade para a chegada ao protocolo, todavia, uma vez protocolado o título, não há qualquer preferência, pautando-se pelo princípio da prioridade registral, já decantado. Na realidade, é a prenotação que garante o direito real do usuário e a fila do protocolo não implica em qualquer prenotação, que na verdade se caracteriza pelo lançamento no livro de protocolo.

É importante deixar claro, que a prenotação é o lançamento no livro protocolo de entrada dos títulos, e este observa rigorosa numeração crescente. Todavia, embora a fila seja indício da ordem de prenotação, a grande maioria dos cartórios possuem três ou quatro funcionários diferentes prenotando os títulos, o que leva à incongruência da noção que a prenotação e, por conseguinte, o direito de propriedade se legitime na esquina da Serventia. Felizmente ou infelizmente as Normas de Serviço de muitos estados procuram regular essa matéria. Por exemplo: as Normas da Bahia regulam de maneira adequada, garantindo no art. 28, inc. II, lugar privilegiado na fila a idosos entre outros vulneráveis. Da mesma forma estão as Normas do Distrito Federal e do Espírito Santo. Existem estados da federação, porém, que expressamente excluem preferência ao idoso na fila registral, sendo uma norma, portanto bastante controvertida.

Outro fenômeno surgido com o "jeitinho brasileiro" foi a figura do "office-old", antítese do famoso "office-boy". É claro que essa figura, no mínimo simpática, é composta por idosos contratados por empresas para "agilizar" os serviços, e assim, utilizando filas preferenciais a serviços de pessoas jurídicas, abuso que obviamente deve ser rigorosamente coibido. Fica, portanto a questão: deve ou não o idoso e/ou outros vulneráveis ter prioridade no atendimento, nas serventias de Registro de Imóveis, ou devem aguardar junto aos demais para não ferirem a pré-prioridade registral decorrente da fila?

Por hoje, ficamos por aqui! Até a próxima Registralhas. Só alegria!

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

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PRATICANDO O ATO EM DILIGÊNCIA: “Quando o cliente não pode sair de casa” – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo


* Marco Antonio de Oliveira Camargo

Todos sabem que o tabelião de notas pode praticar atos notariais fora de seu cartório. Escrituras, procurações, atas notariais, testamentos e o que mais necessário for e que seja de competência do tabelião pode ser praticado em diligência, na residência ou local de trabalho das partes interessadas, desde que o tabelião ou seu preposto não ultrapasse os limites territoriais do município para o qual recebeu a delegação (cf. art.9º da Lei 8935/94).

Na realidade, em alguns casos é necessário que o ato seja praticado fora das dependências do cartório – as atas notariais para constatação de fato são exemplos típicos desta necessidade. No entanto, o mais comum é ocorrer o atendimento em domicílio de pessoas com problemas de locomoção, doentes ou incapacitadas de se deslocarem até a sede do cartório.

O atendimento em domicílio, nestes casos em que existe dificuldade para o interessado apresentar-se em cartório, para ali manifestar sua vontade perante o tabelião ou seu prepostos, certamente é um dos serviços mais relevantes prestados pelos tabeliães de  notas deste país.

Recentemente, no Tabelionato de Notas do Distrito de Sousas, Comarca de Campinas – SP, onde o colunista-tabelião exerce a sua delegação, ocorreu um fato curioso e ilustrativo das particularidades dos atos em diligência e que ainda serviu para constatação da eficácia das ordens judiciais de Indisponibilidade de Bens e sobre a forma de cobrança de emolumentos por tais atos.

Este é o relado do ocorrido:

Foi solicitada que se fizesse uma procuração em diligência, em um bairro residencial da cidade de Campinas. Segundo afirmou-se no balcão do cartório, a pessoa que deveria assinar o ato “não podia sair de casa” e existia alguma urgência na outorga daquele mandato.

Sem maiores especulações sobre o motivo ou causa da limitação para aquela pessoa (e imaginando tratar-se de uma limitação de mobilidade física) me propus a lavrar o ato em diligência naquele local, desde que me fossem apresentados os dados e documentos necessários à redação da procuração; que esta pessoa interessada me acompanhasse até aquele domicílio e que comigo retornasse ao cartório para a expedição do 1º Traslado do ato a ser praticado.

A procuração, segundo se esclareceu então, seria específica para a compra de um imóvel localizado na comarca e deveria ser utilizada junto a uma instituição financeira que já havia aprovado um financiamento imobiliário e agendado para o dia imediatamente seguinte a assinatura de um instrumento particular  (com força de escritura pública!… em uma publicação de e para notários é melhor nem comentar esta aberração jurídica)

De posse das informações necessárias e mediante a afirmação categórica de que a pessoa interessada era capaz, estava lúcida, desejava outorgar aquele instrumento e que portava seus documentos de identificação pessoal, iniciei a redação daquele instrumento de mandato.

Como se tratava de uma procuração para fins relacionados à propriedade imobiliária, por força do hábito, foi feita uma consulta na Central de Indisponibilidade de Bens, mantida pela ARISP nesta internet.

Para surpresa deste tabelião, pela primeira vez, entre dezenas de consultas realizadas (quiçá, centenas), a central acusou a existência de uma ordem de indisponibilidade para o número de CPF ali digitado. O cidadão que deseja outorgar a procuração, portanto, estava com seus bens indisponíveis.

Ainda mais surpreendentemente foi a reação da futura mandatária/procuradora, que estava ali presente. Ela, advogada e irmã do outorgante/mandante não mostrou-se surpresa ou preocupada com o fato de existir tal ordem judicial – e com tal publicidade – que impede o seu irmão de dispor de quaisquer de seus bens imóveis.

Na medida em que o mandato era para adquirir um imóvel – com financiamento de longo prazo e alienação fiduciária – e não para a venda de nenhum bem,  a procuração foi redigida normalmente; mas não sem antes ressalvar para aquela futura procuradora que a existência daquela ordem tornaria o imóvel a ser adquirido sujeito aos rigores da indisponibilidade.

Redigida a minuta. Analisada cuidadosamente e devidamente corrigida em alguns pequenos detalhes, após concordamos com a redação final do texto, fiz a impressão do instrumento no livro de notas do cartório e, em seguida, acompanhei aquela advogada/mandatária até o endereço de residência do outorgante (igualmente advogado) para fazer a conferência do documento, colher a sua manifestação de vontade e assinatura no instrumento público lavrado.

Tendo chegando ao local, me surpreendi com uma pessoa saudável e jovem a me aguardar em pé junto ao portão da residência… era o outorgante (aquele que não podia sair de casa!!!!). Estranhei o fato, mas nada comentei.

O protocolo notarial foi devidamente cumprido: o cidadão identificado por seus documentos pessoais, a leitura do ato foi realizada, o teor e as disposições consideradas adequadas à sua vontade. Foi colhida sua assinatura no livro de notas e ainda em um cartão de autógrafos para o arquivo do cartório (para servir de base a eventual reconhecimento de firma) onde anexou-se uma cópia de sua cédula de identidade.

Concluído o ato, retornei ao cartório, expedi imediatamente o traslado e me despedi da procuradora.

Entretanto permaneci com um gosto amargo de insatisfação a me incomodar: teria sido todo este trabalho por um simples capricho daquele cliente?  Por que perdemos tanto tempo para atender alguém que poderia perfeitamente ter se deslocado até o cartório? 

Teria sido tão mais fácil se, acompanhado por sua irmã e procuradora, ele mesmo tivesse comparecido ali no cartório!

Mas para esta dúvida (e para qualquer outra) existe, na internet, a ferramentas de busca, o oráculo que tudo sabe,  que tudo responde.

Digitei na caixa de buscas do Google, entre aspas, apenas o nome completo daquele cliente.

A resposta obtida foi iluminadora: aquele advogado que eu havia acabado de conhecer e para quem lavrei aquela procuração estava envolvido em uma investigação criminal  movida pela Policia Federal, Ministério Público e Auditoria da Previdência Social.  Pelo que constava em diversas páginas da internet,  aquele meu cliente seria integrante de uma quadrilha acusada de fraudar a Previdência Social e, entre as centenas de resultados localizados, constava a notícia publicada na imprensa de que o mesmo, por ordem judicial, juntamente com outros integrantes daquela quadrilha, havia sido preso no ano de 2013.

Então acrescentei à busca feita o termos seguintes:  + "prisão domiciliar".

Pronto!  Descobri em publicação mais recente, no site do Superior Tribunal de Justiça, que aquele cliente havia conseguido a conversão em prisão domiciliar daquela prisão decretada pela Justiça Estadual Paulista. 

Realmente ele não podia sair de casa! 

Pronto, tudo explicado e compreendido.

Mas Uma história assim curiosa não é facilmente esquecida. Alguns dias depois do ocorrido, em um grupo de discussão entre notários e registradores, um colega de outro Estado da Federação questionou a todos os tabeliães, em especial a nós, paulistas, sobre a eventual obrigatoriedade de que também eles realizassem consulta naquela Central de Indisponibilidade, antes da prática de seus atos notariais.

Dada a oportunidade de discussão sobre o fato me manifestei sobre o assunto.

Dei meu testemunho sobre o pitoresco fato ocorrido e, justificando meu estranhamento em praticar o ato em diligência, fiz um comentário sobre a cobrança de emolumentos e custas para a prática de atos fora do cartório nos seguintes termos:

O que motivou-me a praticar o ato em diligência, de modo algum, foi interesse econômico. Minha intenção era exatamente prestar o serviço para quem não poderia ir até o cartório – pois não podia sair de casa (conforme foi declarado pela interessada). Foi apenas por isso que me surpreendi com aquela situação tão diferente de outras que já vivenciei. O comum é a prestação deste serviço para pessoas de saúde debilitada, doentes, deficientes físicos… Pela nossa tabela de custas (sabidamente das mais altas do país), uma procuração com conteúdo econômico, como a que lavrei em diligência, não deve ser cobrada com acréscimo algum sobre o preço normal do ato lavrado no próprio cartório.  A  realização da diligência fica a critério do tabelião, se ele não puder fazê-la, não está obrigado a tanto, mas, se ele se dispuser a praticar o ato, nada além do custo normal do instrumento poderá ser cobrado. Existe previsão de cobrança de emolumentos em dobro apenas para atos "sem conteúdo econômico" (espécie de documento que tem, realmente, custo muito mais baixo para o usuário).

Alertado por alguns colegas percebi o erro desta minha afirmação – que havia sido feita sem consulta à Tabela de Custas –  fui traído pela memória e pelo costume de nada cobrar pela prática de atos em diligências (a grande maioria dos atos lavrados em domicílio são as procurações para fins previdenciários, de interesse de idosos ou portadores de necessidades especiais, que são totalmente gratuitas).

Um colega me alertou: em nossa Tabela de Emolumentos existe previsão de cobrança em dobro para atos praticados fora do cartório e esta ocorrência diz respeito aos  atos sem valor declarado  e não sem conteúdo econômico como eu havia afirmado (cf. Notas Explicativas item 8.1).

Usando do jargão futebolístico: Em meu despretensioso comentário  Bati na Trave! De fato, as custas foram cobradas à menor… mas pelo menos o serviço foi adequadamente prestado e houve um final feliz para a história.

Na procuração que lavrei, constou exatamente o que era necessário constar: "Em data tal, perante mim tabelião, em domicílio, na Rua X, compareceu fulano de tal etc…". De fato, se eu houvesse esquecido de mencionar que a assinatura foi colhida em domicílio; se, por descuido e pela força do hábito houvesse menção no instrumento de procuração de que, naquela data, o outorgante compareceu perante mim tabelião em cartório,  poderia haveria problemas e estaríamos, outorgante e tabelião, obrigados a explicar uma suposta infração à prisão domiciliar.

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