Artigo – Deontologia Notarial: Introdução e Importância – Por Fernando Alves Montanari


* Fernando Alves Montanari

Este artigo busca, de alguma forma, contribuir para uma simples introdução no estudo da deontologia do campo notarial e o lançar de sua importância para o desenvolvimento do mesmo como um todo.

As atividades tabelioas que hoje podem ser experimentadas pela sociedade brasileira nos diversos cartórios de notas e de protestos que cobrem o país são fruto de uma historicidade forjada com o empenho e a dedicação dos tabeliães que as exercitam desde a Antiguidade (mormente as notas), somando-se a isso a ingerência do Poder Público desempenhado pelos representantes da coletividade, tudo para o bem e a dignidade daquelas, através da criação, implementação e fiscalização de políticas e de um arcabouço jurídico que garante às notas e protestos estofo.

Para que hodiernamente pudéssemos contar com o serviço público que nos beneficia de forma ímpar com a segurança jurídica que esperamos do mesmo, através dos titulares destes cartórios e seus prepostos, reforçando seu principal atributo (fé pública), foi necessária uma sucessão natural (às vezes, forçada) de acontecimentos que os livros e artigos especializados sobre a matéria dão conta de registrar, nos instruir e garantir que as futuras gerações deles tomem conhecimento.

Ao mesmo tempo em que estas atividades foram evoluindo com muito suor, determinação e o emprego da inteligência dos notários, necessário foi conceber, aplicar e desenvolver um conjunto de normas que pudessem regrar o serviço para que caminhos tortuosos não fossem percorridos, para que o bem geral fosse respeitado e para que esta aparelhagem pudesse dar conta das pretensões e necessidades que a sociedade carecia e carece.

Não por acaso, de nada adianta para o grupo social um cartório que seja conhecido somente pela praticidade com que executa seus serviços, mas que é deficiente em conhecimentos técnico-jurídicos. De outra banda, não cumpre seu papel um cartório que seja conhecido somente pela capacidade intelectual de seu delegatário, enquanto os seus misteres estão perdidos nos procedimentos mal concebidos e executados para seus interessados. A união entre a teoria e a prática e seu desempenhar harmônico faz o bom tabelionato, que deve possuir um responsável capaz de por fim aos reclames sociais das notas e dos protestos, bem como uma equipe capaz de bem executar seus deveres com o uso de técnicas administrativas e gerenciais próprias da natureza da serventia. Só assim os conhecidos e populares escritos públicos (estejam eles instrumentalizando uma venda e compra, um inventário, uma declaração antecipativa de vontade ou uma que discipline uma união estável – sem esquecer dos atos extraprotocolares de reconhecimento de assinaturas e autenticações de toda ordem) e protestos atingirão seus fins, garantirão e serão marcados pela segurança jurídica como atos perfeitos e acabados, pautados na publicidade, autenticidade e eficiência.

Todavia, da mesma forma que não só de pão vive o homem, as notas e protestos sobreviveram até hoje, dentre outros, graças a uma estrutura ética prática cumprida por parte daqueles que os anima.

Neste particular viés, se quisermos que as notas e protestos continuem evoluindo, cumpre-nos indagar: qual conduta deve animar aqueles que têm por profissão desempenhar o Direito através das funções registrais ou, mais particularmente, as tabelioas? Existem princípios capazes de orientar essa conduta para que seja adjetivada como “digna”, “ética” e “moralmente boa” não só pelos seus pares, mas pela própria sociedade e pelo Poder por ela constituído? Seria possível especular sobre um regime ético-jurídico que consiga estruturar a conduta do profissional das Notas e, uma vez inserido dentro deste sistema axiológico-normativo, classificar seu comportamento como aquele que atingiu o fim que destinava e que valeu: por si só, para aqueles que o demandaram e para todos que direta ou indiretamente tomaram ou tomarem contato com ele? Classificá-lo, enfim, como um bom comportamento ético profissional?

Tais indagações, pelo que se percebe, não querem saber se este ou aquele notário tem conhecimentos legais e jurídicos suficientes para confecção desta ou daquela escritura ou se é capaz de lavrar o instrumento de protesto adequado; se ele está a par das orientações jurisprudenciais que norteiam a sua atividade, das questões jurídicas em voga ou das exaustivamente discutidas; ou, ainda, se ele conhece o texto frio e os meandros das normas de serviços extrajudiciais emanadas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça a que esteja sob fiscalização direta ou indireta.

Elas escamoteiam a preocupação com o comportamento dos tabeliães no desempenho de suas funções para que esse seja o mais próximo de uma plausível e possível perfeição e possa ser destacado como portador da ideia de bom e digno para todos, ou seja, ser emplacado como um comportamento justo. Não são questões descabidas ou ultrapassadas. Pelo contrário! São perguntas que buscam enaltecer o respeito que os tabeliães devem nutrir pela profissão que envergam antes mesmo de colocarem no campo prático as normas jurídicas que tanto pelejam “saber”, “entender” e “compreender”, nos mais íntimos e escancarados sentidos que estas palavras carregam.

As faculdades de Direito gastam pouquíssimas aulas, geralmente no início de seus cursos, quando dos estudos das propedêuticas jurídicas, para diferenciarem e aproximarem a Moral e o Direito (e, em algumas, a Ética). Depois disso, talvez pelo enorme tamanho dos conteúdos programáticos, dão atenção quase que exclusiva às dogmáticas jurídicas, para não dizer uma atenção integral.

Para a maioria destas instituições de ensino, inclusive ditas “de escol”, infelizmente, a preocupação com a deontologia passa ao largo. No geral somente quando o profissional, neófito ou não, começa a esbarrar nos problemas que a falta de ética pode fazer emergir no exercício do Direito e, não raras vezes, quando ele próprio se percebe no cerne destes problemas, é que a preocupação com os deveres ou regras desta natureza desperta e/ou se acentua. Neste contexto, as perguntas formuladas acima deixam de parecer simples questionamentos de mais um artigo que versa sobre a prática da ética e se tornam essenciais (basilares mesmo!), na determinação de um sentido geral de regras de ação para a própria vida do(a) Tabelião(a), seja no campo profissional ou não, pois as notas são verdadeiro sacerdócio dentro e fora do cartório, facilmente perceptível por aqueles tabeliães que exercem suas funções fora dos grandes centros, onde são conhecidos por todos do município, fato que as metrópoles disfarçam.

Seria no mínimo leviandade olvidar que a técnica, o direito objetivo, o direito subjetivo e a própria dogmática sejam importantes para qualquer profissional do Direito e um completo absurdo esquecer que estes são basais para aqueles que desempenham os registros públicos, sobretudo os que devem formalizar a vontade das partes de modo jurídico. O notário não interpreta em termos médicos ou só em fórmulas aritméticas o querer dos interessados que o procuram. Ele verte e formaliza esta vontade em termos jurídicos e, portanto, é indispensável o bom conhecimento do Direito como um todo.

Mas, só isso não basta. Como também não basta todo o arcabouço de instrumentalização, aumento de competências e atribuições que dotem as Notas de uma maior gama de serviços a serem disponibilizados à população.

Os preceitos jurídicos trazidos pelas normas (dever-ser) não alcançam por si mesmos a produção de efeitos. Eles precisam ser exercitados e conjugados com as vontades das partes para se tornarem uma escritura pública (ser) através da figura do notário, que tem por dever a Prudência, a Imparcialidade, a Igualdade e a legalidade, mas que carrega consigo seus conhecimentos, seus desconhecimentos, suas habilidades, suas inabilidades e, também, como não poderia ser diferente, suas disposições éticas.

Tais disposições variam de profissional para profissional, nada mais natural.

O entrave surge quando estas disposições não são consolidadas como virtudes do(a) Tabelião(ã), que deixa de dar cumprimento à norma e, talvez, à ética que deveria bem conduzir a função notarial, fugindo do dever moral-ético-jurídico que lhe cabia, prejudicando os interessados que o procuram, lesando a sociedade em que inserido e traindo a confiança de seus pares. Quando assim age, este profissional está maculando a ética profissional e aquele que dá fé se torna indigno de fé, subvertendo e manchando o sistema das notas e do protesto e, a partir daí, em cadeia, desrespeitando os interessados, aqueles que se envolverão com seu ato, seus pares, seus funcionários, suas associações representativas e a sociedade como um todo. A inclinação ética deficiente repercute, portanto, em toda a cadeia.

Por isso, o estudo, a formação, o debate, a reflexão e o desenvolvimento de uma ciência que trate dos deveres profissionais a que estão submetidos os notários, tal como a deontologia se propõe, é fundamental e tende a resultados mais salutares das funções desenvolvidas por estes profissionais e dos objetivos visados.

A deontologia notarial, que podemos entender de forma bem simplista como o conjunto de princípios e deveres que regula a atuação do Tabelião na prática para o bem da sociedade em que inserido e que dignificam a sua profissão, não é uma balela que deixará de existir dentro em breve. Trata-se de uma questão que todos devemos enfrentar para sabermos, em nossas vidas profissionais, distinguir o bom do mal procedimento, o correto do incorreto, o justo do injusto. Propõe o estudo e desenvolvimento dos deveres dos Notários do ponto de vista empírico.

Disso advém que uma ética notarial com deveres elevados reforça a fé que a sociedade deposita nas funções notariais, assegurando e alicerçando a Justiça, pois quanto maior for o empenho do Tabelião no bem agir profissional, maiores são os campos de aplicação e de extensão do seu ato, com uma maior incidência do princípio profilático de prevenção de litígios.

Se concordamos até aqui, fica fácil perceber, por via direta, que uma ética notarial com deveres elevados faz assegurar a própria solidariedade social, um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e um princípio (vetor) que se esparge por todo o sistema. Trata-se de uma forma de relacionamento capaz de aproximar ainda mais o notariado da sociedade, de modo que a concretização dos direitos e garantias, fundamentais ou não, se integram e são alcançados de forma mais justa (equânime para todos).

Os deveres éticos profissionais do notariado não são insossos. Representam o sabor da dignidade que deve revestir as notas, muito além de uma fria “instrumentalização da vontade das partes”. Extrapolam, por isso, uma espécie de “mecanicidade das notas”, para um instrumentalizar mais humano e ético.

A diferença entre saber essas coisas no mundo ideal e aplicá-las na prática está, entre outros, na coragem que cada Tabelião empenha no exercício das notas e protestos e na força vital que o anima para persistir no caminho certo, sem derrogações.

São Marcos evangelizou no sentido de que “qualquer que quiser salvar a sua vida, perdê-la-á” (Marcos 8:35). O agir ético profissional exige de todos os tabeliães uma força ética positiva para a vida tabelioa e manobras de coragem para não sucumbir àquilo que é tido por um comportamento indigno. São justamente estas virtudes que o tornam forte no desempenho de sua função, digno não só de apor fé notarial nos atos que pratica, mas de ser reconhecido como um profissional pela distinta confiança daqueles que o procuram, por encarnar a segurança e a prudência. Se optar por agir de forma diversa (antiética), ou seja, se optar por agir apenas por si e para salvar os seus particulares interesses ou as escusas vontades dos interessados que o procurarem para tanto, começará a se distanciar da Justiça e da solidariedade social e, dessarte, angariará o proceder em insegurança (com os famosos “jeitinhos”), representando em um perigo para si, para os demais e para as próprias notas e protestos.

A par disso, finalizando este, incumbe-nos indagar: importa refletir sobre a deontologia notarial hodierna?

A resposta positiva salta à mente pela própria essencialidade de aplicação dos princípios éticos profissionais que ela estuda, explica e desenvolve, possibilitando o correto exercício da função notarial em respeito à Justiça, à Solidariedade social, à Prudência, ao sacerdócio da Prevenção dos Litígios e à Fé Pública, seu principal atributo; e, por consequência, subsistência, engrandecimento e evolução das notas e dos protestos.

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Artigo: É possível revogar uma procuração com cláusula de irrevogabilidade? – Por Luis Flávio Fidelis Gonçalves


* Luis Flávio Fidelis Gonçalves

É POSSÍVEL REVOGAR UMA PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE?

É comum aparecer na serventia um usuário solicitando a lavratura de um ato notarial de revogação de procuração que ele mesmo outorgou com cláusula de irrevogabilidade. Em um exame leigo e superficial do caso poder-se-ia concluir: ora, se ele deu uma procuração dizendo ser irrevogável, não pode agora querer revogar.

Porém, existem situações em que se torna inafastável a postura do Tabelião de lavrar a revogação da procuração, ainda que o outorgante tenha inserido cláusula de irrevogabilidade. Situações fáticas e questões jurídicas fundamentam esta conclusão.  

Veja-se o caso da esposa que outorga procuração com cláusula de irrevogabilidade ao marido para que ele administre o patrimônio da família. Havendo quebra de fidelidade, por exemplo, fatalmente estará aniquilada a confiança embasadora da outorga, não sendo crível que esta esposa fique impossibilitada de revogar os poderes que outorgou quando o afeto vigia.

Outra situação que se teve conhecimento foi a de uma pessoa que outorgou procuração para que um despachante procurasse e adquirisse um imóvel para ela. Esse despachante fez inserir outros poderes na procuração, passando a contrair obrigações em nome da mandante e ainda a gravou com cláusula de irrevogabilidade. Seria razoável impedir que a outorgante revogasse unilateralmente esta procuração pelo fato de conter cláusula de irrevogabilidade?

Diante dessas situações, o Tabelião deve se valer de alguns institutos jurídicos para embasar a sua decisão de lavrar ou não o pretendido ato.

Em primeiro lugar, importante diferenciar procuração e mandato, apesar de que em muitos momentos o próprio legislador confunde tais institutos.

Mandato é contrato, e pode ser bilateral quando o mandatário for remunerado ou unilateral quando gratuito. É ainda consensual, aperfeiçoando-se com a mera manifestação de vontade e informal, vez que sequer precisa ser instrumentalizado (Art. 656 do Código Civil). Finalmente, é um contrato preparatório que visa outra relação jurídica e também personalíssimo, calcado na confiança.

Por seu turno, a procuração é um ato jurídico unilateral, por meio do qual uma pessoa outorga poderes de representação para outrem. A outorga da procuração pode ser anterior, concomitante ou posterior ao contrato de mandato. Ela servirá apenas para instrumentalizar o mandato para um terceiro.

Com essas premissas, pode-se adentrar ao âmago da questão, ou seja, saber se é possível revogar uma procuração que contenha cláusula de irrevogabilidade.

As causas de extinção da procuração seguem as mesmas diretrizes da extinção do mandato, incluindo-se apenas a hipótese de substabelecimento sem reserva. Nesta senda, a revogação e a renúncia são formas de resilição unilateral, sendo permitidas apenas nas hipóteses previstas em lei.  Não se trata, então, de resilição bilateral que se daria por distrato, com a participação das duas partes, mas sim de ato unilateral de revogação quando a extinção se der pelo outorgante ou renúncia, quando pelo outorgado.

O Art. 683 do Código Civil trata exatamente da revogação do mandato (e procuração) que contém cláusula de irrevogabilidade, senão vejamos:
Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”.

Nota-se que o dispositivo prevê expressamente a possibilidade de revogação de mandato ainda que haja cláusula de irrevogabilidade, fazendo apenas menção de que tal revogação poderá ensejar o pagamento de perdas e danos (se houver, é claro).

Neste mesmo sentido, basta uma análise superficial dos institutos mandato e procuração para que se possa concluir a possibilidade de sua revogação mesmo que haja cláusula de irrevogabilidade.

Etimologicamente, no direito romano, a palavra mandato provém da expressão “manus dare”, que significa “dar as mãos”, configurando contrato de confiança e amizade. Assim, a representação convencional é sempre temporária e excepcional, sendo que ninguém pode ser privado de retomar a direta administração de seus interesses quando lhe aprouver.

Conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, o mandato “É contrato personalíssimo ou intuitu personae porque se baseia na confiança, na presunção de lealdade e probidade do mandatário, podendo ser revogado ou renunciado quando aquela cessar e extinguindo-se pela morte de qualquer das partes. Celebra-se o contrato em consideração à pessoa do mandatário, sendo, destarte, a fidúcia o seu pressuposto fundamental. Como conseqüência, é essencialmente revogável, salvo as hipóteses previstas nos arts. 683 a 686, parágrafo único, do Código Civil. Cessada a confiança, qualquer das partes pode promover a resilição unilateral (ad nutum), pondo termo ao contrato”.

Silvio de Salvo Venosa também trata da característica da revogabilidade intrínseca do mandato: “(…) Fundado na confiança, a qualquer momento pode o mandante revogá-lo, da mesma forma que pode o mandatário a ele renunciar. Pela revogação, o mandante suprime os poderes outorgados. Essa revogação constitui, na verdade, uma denúncia vazia ou imotivada do contrato de mandato, pois independe de qualquer justificativa. Ao mandante cabe julgar o interesse de manter ou não o mandatário. Essa revogação é ato unilateral, independe de justificação ou aceitação do mandatário. Pode ocorrer antes ou durante o desempenho do mandato."

Arrematando, Fábio Ulhôa Coelho assevera que: “Até mesmo quando a procuração contempla cláusula de irrevogabilidade, o mandante pode, em princípio, revogar o mandato. Nesse caso, está obrigado a arcar com a indenização pelos danos que isso trouxer ao mandatário (CC, art. 683), que terá, por exemplo, direito à remuneração proporcional à evolução das tratativas com os potenciais interessados”.

Desta forma, resta claro que a regra é da possibilidade de se lavrar um ato notarial de revogação de mandato e de procuração ainda que contenha cláusula de irrevogabilidade. Porém, existem situações em que efetivamente o mandato é irrevogável. São as hipóteses dos Art. 684 e 685 do Código Civil, que cominam de ineficaz eventual revogação.

A primeira hipótese de efetiva irrevogabilidade se dá quando a procuração estiver vinculada a outro contrato em que se firmou a irrevogabilidade. Ocorre normalmente quando há uma promessa irretratável de compra e venda juntamente com a outorga de procuração para a celebração do contrato definitivo.

Outra situação ocorre quando a procuração é outorgada no exclusivo interesse do outorgado, ou seja, quando os benefícios dos poderes conferidos são voltados ao próprio mandatário. Dá-se em regra quando a prestação que seria devida por uma das partes é substituída pela outorga de uma procuração.

Finalmente, será irrevogável o mandato conferido “em causa própria” ou “in rem suam”. Esta hipótese decorre normalmente de um contrato preliminar de compra e venda em que há quitação do preço, mas as partes de comum acordo firmam mandato irrevogável ao invés do contrato definitivo.

Somente nestas três hipóteses que o mandato e a procuração não poderão ser revogados. No mais, ainda que contenha cláusula de irrevogabilidade o Tabelião poderá lavrar o ato notarial de revogação da procuração.

Nota-se que este tema já foi objeto de aferição pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cominando nos dois julgados dois julgados paradigmas que seguem:
Mandado de Segurança – Revogação de Mandato com cláusula de irrevogabilidade – Falta de notificação ao outorgado – Pretensão à nulificação da revogação da procuração pública – Rejeitado, liminarmente, com fundamento no art. 267, IV, do CPC – Admissibilidade da revogação, com fundamento no art. 683 do Código Civil – Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0013435–58.2011.8.26.0292 – Jacareí – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Renato Delbianco – DJ 27.03.2013)

Neste processo o relator faz as seguintes ponderações:
… a cláusula de irrevogabilidade deixa de ter natureza absoluta, melhor comportando à situação a admissibilidade de revogação, assim estabelecida na hipótese disposta no art. 683 do Código Civil, que mesmo excetuando a regra geral da revogabilidade dos contratos de mandato, aventa a possibilidade de sua revogação com perdas e danos. Concluindo, possível sim a revogação do instrumento com cláusula de irrevogabilidade, consubstanciado no disposto trazido no art. 683 do Código Civil, recaindo o fato trazido na exordial, na excepcionalidade da regra geral do contrato de mandato, contudo com previsão de revogabilidade, com repercussão em perdas e danos. Assim sendo, não vislumbro ato abusivo ou ilícito do notário, acertada a decisão do MM. Juiz a quo, não merecendo o recurso acolhimento”.

Processo 0023661-82.2012.8.26.0100 da 2ª VRP|SP: Procuração com cláusula de irrevogabilidade. Revogação. Possibilidade. Contrato fundado na confiança que dura enquanto persistir essa confiança. O mandante pode proceder à revogação, respondendo, no entanto, pelas perdas e danos que causar (artigos 683 e 684 do Código Civil) 

O Relator do julgado assim assevera:
Inteiramente fundado na confiança, o mandato só deve durar enquanto persistir essa confiança. Portanto, mesmo que convencionada a irrevogabilidade, ou estabelecido um período de validade, nada impede possa a mandante proceder à revogação, sujeitando-se, no entanto, a responder pelas conseqüências que seu ato provocar. Nesse sentido, Ap. c/Revisão nº 583.486.00/9 9ª Câmara Rel. Juiz Gil Coelho J. 30.08.00 do 2º TAC e Apel. Cível do 1º TAC nº 0415249-8 1ª Câmara Rel. de Santi Ribeiro, J. 27.11.89, no sentido de que a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é irrelevante para o deferimento da revogação do mandato, respondendo em tal hipótese pelas perdas e danos infligidas ao mandatário. A propósito, essa é a orientação traçada no atual Código Civil (artigos 683 e 684)”.

Portanto, caberá ao Tabelião analisar caso a caso para aferir se está diante de uma das hipóteses em que a lei veda a revogação da procuração que contenha cláusula de irrevogabilidade ou se mesmo contendo tal cláusula poderá lavrar a revogação apenas com a presença do outorgante.

Bibliografia
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 386.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 3, p. 296.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 325.

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