CSM/SP: Direito Registral – Apelação – Procedimento de dúvida – Transcrição – Especialidade objetiva – Publicidade – Improcedência.

Apelação n° 1000014-21.2025.8.26.0315

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000014-21.2025.8.26.0315
Comarca: LARANJAL PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000014-21.2025.8.26.0315

Registro: 2026.0000312435

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000014-21.2025.8.26.0315, da Comarca de Laranjal Paulista, em que é apelante GAS NATURAL SÃO PAULO SUL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LARANJAL PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 8 de abril de 2026.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a)

Apelação Cível nº 1000014-21.2025.8.26.0315

Apelante: Gas Natural São Paulo Sul

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Laranjal Paulista

Comarca: Laranjal Paulista

Voto nº 39.795 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Direito Registral – Apelação – Procedimento de dúvida – Transcrição – Especialidade objetiva – Publicidade – Improcedência.

I. Caso em Exame

Sentença que manteve qualificação negativa de registro de citação em ação real. Transcrição contendo cinco imóveis distintos, descritos de forma imprecisa em partes ideais, inviabilizando a identificação do imóvel atingido pela ação.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se, em observância ao princípio da publicidade, é possível prescindir da abertura de matrícula e realizar o registro da citação da ação real na transcrição de imóvel precariamente descrito.

III. Razões de Decidir

3. Não é possível registro de citação de ação real em transcrição que, descrevendo precariamente o imóvel, inviabiliza a localização de pontos atingidos por servidão administrativa e, assim, impede saber qual seja o prédio alcançado pelos efeitos da ação judicial. Aplicação do requisito registral da especialidade objetiva.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A especialidade objetiva do imóvel é requisito indispensável para registro ou averbação de atos jurídicos. 2. A publicidade registrária está adstrita a imóvel específico e devidamente individualizado.

Legislação Citada:

Lei n art. 176, §1º, I, §18; art. 228.

Jurisprudência Citada:

Processo nº 1000918-52.2017.8.26.0111, parecer Juíza Leticia Fraga Benitez, j. 14/01/2020.

Processo 135.474/2009, Parecer Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, j. 06/04/2010.

Trata-se de apelação interposta por Gás Natural São Paulo Sul S/A (GNSS) contra sentença acolhendo procedimento de dúvida instaurado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista/SP, a requerimento daquela, em razão de negativa de registro de mandado judicial referente a ação de constituição de servidão administrativa (autos nº 0000419-60.2014.8.26.0315), movida pela recorrente em face dos proprietários José Oscar Capucho Luzia Vitoreti Capucho.

Em resumo, relata o Oficial que o título foi apresentado para ingresso na Transcrição nº 3.301, que contém cinco imóveis distintos, todos descritos em partes ideais e com características imprecisas, não sendo possível identificar, com segurança, qual dos imóveis é o atingido pela servidão administrativa. Sustenta que, desde a vigência da Lei nº 6.015/1973, não é admitida a prática de atos de registro e averbação em transcrição. Defende ser necessária prévia abertura de matrícula, inviável no caso concreto em razão da precariedade registral, a demandar, por sua vez, prévia retificação de área, inclusive para permitir o encaixe da servidão na descrição imobiliária. Diante disso, lavrou a Nota Devolutiva nº 338/2024 (fls. 114/115) e suscitou a presente dúvida (fls. 120/131).

A parte apresentou impugnação (fls. 134/141). Em síntese, sustenta que o título não visa ao registro da servidão, mas apenas ao registro ou à averbação da citação da ação real, ato de natureza publicitária regido pelo art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos, o que dispensa abertura de matrícula. Assevera que o ato não tem natureza constitutiva ou modificativa, mas apenas o efeito de afastar a alegação futura de ignorância acerca da litigiosidade sobre o bem por aqueles que venham a celebrar negócios que o tenham por objeto. Aduz que o art. 176, §18, da LRP, autoriza a prática de atos necessários em transcrições quando não for possível a abertura de matrícula. Afirma que a descrição da servidão é precisa e localizável, ainda que o imóvel serviente possua descrição deficiente. Refuta necessidade de georreferenciamento, vez que, ao contrário da desapropriação, em que há transferência de propriedade, o ato em questão apenas estabelece restrição de uso. Aponta como necessária a publicidade da servidão como forma de prevenir acidentes com os dutos de gás nela instalados. Pede, assim, a rejeição da dúvida.

O Ministério Público em primeiro grau manifestou- se pela improcedência da dúvida (fls. 170/173).

Sobrevinda sentença julgando procedente a dúvida para manter a recusa do ingresso registral (fls. 175/177), foi interposta a presente apelação (fls. 187/197). Em suma, a recorrente repisa os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados, pugnando pela reforma da sentença.

O Ministério Público em segundo grau manifestou- se pelo provimento da apelação (fls. 228/232).

É o relatório.

Trata-se de procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista/SP em razão de qualificação negativa de mandado de registro de citação de ação real na transcrição nº 3.301, referente a ação de constituição de servidão administrativa movida pela ora recorrente em face dos proprietários José Oscar Capucho Luzia Vitoreti Capucho (autos nº 0000419-60.2014.8.26.0315).

De início, cumpre salientar que a origem judicial do título não desonera o registrador de realizar sua qualificação (item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ), incumbindo-lhe rejeitá-lo quando em desconformidade com a legislação registrária.

No caso dos autos, a qualificação negativa está correta, não comportando a sentença apelada qualquer reparo.

Não se desmerece a pertinência de se levar ao conhecimento de terceiros a existência da ação real em tela.

Tampouco se discute que o fato de o imóvel carecer de matrícula, figurando no registro como transcrição, não constitui óbice intransponível à publicização de fatos jurídicos relevantes.

Sabe-se que, com o advento da Lei nº 6.015/73, o legislador estabeleceu mecanismos voltados à efetivação da transição entre os regimes jurídico-registrários do modelo de transcrição para o de matrícula , condicionando, na redação original, o primeiro ato de registro relativo a área objeto de transcrição à abertura de matrícula, desde que presentes os requisitos para tanto (art. 176, §1º, I, e 228, LRP, na primeira versão da Lei).

Na dicção vigente, a abertura de matrícula passou a ser a regra geral, quer tenha sido requerido um registro, quer se almeje apenas uma averbação (art. 176, §1º, I, na atual redação, dada pela Lei nº 14.382/2022).

Não obstante, a lei excepcionalmente autorizou que “quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título [sic], as averbações necessárias” (art. 176, § 18).

No caso dos autos, a transcrição nº 3.301 abrange extensa área que não está em termos para abertura de matrícula, dependendo, dentre outras providências, de retificação.

Considerando que, nesses casos, a lei admite somente averbação e não registro, e que a citação de ação real, embora hipótese legal de registro (art. 167, I, 21, LRP), não envolve transferência de direitos, mas, apenas, efeitos publicitários, defendem recorrente e Ministério Público a excepcional averbação do ato em tela.

Em que pese à plausibilidade da argumentação, o ato esbarra no requisito registral da especialidade objetiva do imóvel.

É incontroverso que a transcrição nº 3.301 contém a inscrição de partes ideais de 5 imóveis de titularidade dos réus da ação de servidão administrativa, sem precisa descrição de cada um deles (certidão de transcrição a fls. 116/119).

Além de os imóveis não estarem devidamente individualizados, tampouco é possível saber por qual ou quais deles passam os dutos de gás, nem as respectivas localizações. Instada a aditar a carta de sentença para inclusão dessas informações, a recorrente deixou de fazê- lo.

Assim se manifestou o Oficial:

“[A] Transcrição n. 3.301 contém a inscrição de várias partes ideais de 5 (cinco) imóveis; ou seja, na mesma transcrição, não existe a integralidade de nenhum imóvel (o que por si só, impede a abertura de matrícula se levarmos em conta apenas a transcrição 3.301). Logo, além da mesma, conter o registro de outros cinco imóveis em partes ideais de cada um deles não há precisão de sua descrição. Por isso, ainda que minimamente não há como identificar sobre qual ou até mesmo quais imóveis recai o ônus objeto da ação.

Para a abertura de matrícula, se faz necessário a localização das outras transcrições que compõe a integralidade do terreno, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Tietê, que é a origem desta Comarca; isso se a descrição desses imóveis em todas as transcrições não forem demasiadamente precárias e permitirem a abertura da matrícula.

Pois bem, a referida Nota Devolutiva também solicitou o aditamento da Carta de Sentença, para que seja apontado em qual ou quais dos (cinco) imóveis passa(m) os dutos de gás; o que não foi feito. […]

E por fim, a ND 338/2024 também exigiu a prévia retificação de área do imóvel, diante da total precariedade das descrições de todos os imóveis na Transcrição, a fim de se permitir o “encaixe” dos pontos da servidão administrativa no perímetro a ser levantado na retificação de área do terreno sobre o qual ela passa” (fls. 123)

“[A] Transcrição do réu é formada por cinco imóveis e o mesmo é proprietário de partes ideais em todos eles, devendo o requerente esclarecer sobre qual ou quais os imóveis estariam sendo afetados pela Servidão Administrativa, aditando-se a respectiva Carta.

A própria r. Sentença no seu dispositivo ressalta que ‘conforme bem relatou o vistor judicial, a área de propriedade dos réus está localizada em área maior’. Assim ficam as perguntas: Em qual dos cinco terrenos da Transcrição está situada a servidão administrativa? Ou pior ainda; em qual parte ideal dos cinco terrenos está situada a servidão administrativa?

Dessas indagações decorre outra que só poderia ser analisado se fossem apresentadas as outras certidões que compõem a totalidade do imóvel; seriam os réus os únicos proprietários dos terrenos ou existem outros condôminos nas transcrições de Tietê, e se existirem, os mesmos foram citados?

Como não nos cabe fazer um exercício de futurologia, essas respostas dependeriam da apresentação das outras certidões de transcrição da Comarca de Tietê, para chegarmos à totalidade do imóvel, e justamente por isso, não foram levantadas adredemente” (fls. 127. Destaques no original).

Não se trata de exigir da recorrente que promova a retificação da área de modo a viabilizar a abertura de matrículas, o que, por certo, constituiria ônus excessivo a quem sequer proprietário é.

Ocorre que, independentemente de quem se incumba dessa regularização, ela se mostra imprescindível. O óbice ao pretendido registro decorre, assim, da precariedade das descrições dos imóveis na transcrição, o que inviabiliza a necessária localização dos pontos da servidão administrativa.

No registro imobiliário é imperioso que constem informações elementares como a descrição precisa do imóvel onerado e a exata área atravessada pelos dutos de gás, sob pena de se atingir, com registro da ação real, imóvel estranho à servidão. Como pontuado pela i. sentenciante:

“A Transcrição 3301 traz inserta dentro dela vários imóveis, destacados e descritos lá como partes ideais, de modo que a inserção de restrição decorrente da averbação afetará bens imóveis não servidos e, assim, trará ainda mais irregularidades do que já se consta pela não abertura de matrícula e individualização correta dos bens imóveis” (fls. 176).

Tal como pretendida, a medida feriria de morte o postulado da especialidade objetiva, a respeito do qual leciona Afrânio de Carvalho:

“[O] requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as raias definidoras da entidade territorial”. (Registro de Imóveis. 3ª ed., revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 247).

É importante destacar que o deslinde do caso não passa pela solução de suposta colisão entre princípios registrais especialidade objetiva e publicidade. Inexiste, a rigor, um conflito principiológico. O que se tem é a existência de normas específicas e impositivas que condicionam o acesso ao fólio real à especialização objetiva do bem. Não se logrou afastar a aplicação dessas normas com base na argumentação empreendida pela parte.

Com efeito, a publicidade assegurada e prestigiada pela lei não é genérica nem incondicionada, mas aquela relativa a fatos e atos jurídicos adstritos a imóvel específico, devidamente individualizado no registro imobiliário.

Fosse acolhido o pleito da recorrente, da imprecisão descritiva decorreria uma imprecisa publicização, abrangendo áreas não oneradas e, logo, estranhas à notícia de ação real. Ao invés de promover, a medida atentaria contra a segurança jurídico-registrária, o que só reforça a necessidade de observância à disciplina legal em tela.

Por fim, colaciono precedentes desta E. Corregedoria-Geral no sentido da imprescindibilidade da escorreita especialização objetiva para acesso do título ao fólio real:

Pedido de Providências – Averbação de Servidão de Água e Passagem – Competência da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso Administrativo – Transposição da servidão constante da Transcrição anterior para a atual matrícula – Inviabilidade – Fólio Real – Insuficiência da descrição da área – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso a que se nega provimento (Processo nº °1000918-52.2017.8.26.0111, parecer Juíza Leticia Fraga Benitez, j. 14/01/2020);

REGISTRO DE IMÓVEIS – Bloqueios de matrículas – Princípio da especialidade objetiva – Matrículas abertas com base nas descrições defeituosas constantes do registro anterior – Inadmissibilidade, no caso, dos bloqueios pretendidos – Transição do regime de transcrição para o regime de matrícula – Ressalva quanto à possibilidade de exame subsequente pelo Registrador, na atividade de qualificação registral, da possibilidade ou não de ingresso de título eventualmente apresentado a registro – Levantamento dos bloqueios determinado – Recurso provido no ponto (Processo 135.474/2009, Parecer Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, j. 06/04/2010).

Sendo assim, e respeitado entendimento ministerial divergente, nego provimento à apelação, com a consequente manutenção da sentença apelada e da qualificação negativa do título.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (Acervo INR – DJe de 31.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 15.378, de 06.04.2026 – D.O.U.: 07.04.2026.

Ementa

Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente.


Destaque(s) selecionado(s) pelas Publicações INR

Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º É instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – autodeterminação: capacidade do paciente de autodeterminar-se segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante;

II – diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;

III – representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;

IV – consentimento informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;

V – cuidados paliativos: assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual.

Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades.

Art. 4º A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final.

Art. 5º Outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Aos pacientes que, por sua condição biológica, psíquica, cultural e social, estejam impedidos de dar o seu consentimento livre e esclarecido, deverão ser garantidos instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO PACIENTE

Art. 6º O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.

Art. 7º O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem.

Parágrafo único. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e de certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.

Art. 8º O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.

Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo compreende:

I – o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar em condições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seu melhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; e

II – o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.

Art. 9º O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implica ambiente, procedimentos e insumos seguros.

§ 1º Com vistas a assegurar sua segurança, o paciente tem o direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.

§ 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, a dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.

Art. 10. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos.

§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.

§ 2º O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.

Art. 11. O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.

Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.

§ 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.

§ 2º O paciente tem o direito a intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade.

§ 3º O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar.

Art. 13. O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.

Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.

§ 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.

§ 2º É assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 15. O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão ser devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.

Art. 16. O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal.

Art. 17. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:

I – o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;

II – o direito de recusar qualquer visita; e

III – o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.

Art. 18. O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência.

Parágrafo único. É assegurado, em todos os casos, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.

Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

Art. 21. O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso.

Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar com sua doença.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTE

Art. 22. O paciente, ou a pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º desta Lei, é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.

Parágrafo único. O paciente, ou a pessoa referida no caput, é responsável por:

I – seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;

II – realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre seu estado de saúde ou seu tratamento, quando houver dúvida;

III – assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;

IV – indicar seu representante para os fins desta Lei;

V – informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

VI – cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e

VII – respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI

Art. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I – divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;

II – realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;

III – estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;

IV – produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;

V – acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e

VI – acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.

Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo.

Art. 24. A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.04.2026.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte:  Inr Publicações

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Inscrições para a 3ª edição Prêmio Solo Seguro são prorrogadas até 13 de abril– (CNJ).

Você está visualizando atualmente Inscrições para a 3ª edição Prêmio Solo Seguro são prorrogadas até 13 de abril

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prorrogou as inscrições para a 3ª edição do Prêmio Solo Seguro 2025/2026. Agora, os interessados têm até o dia 13 de abril para se inscreverem, conforme estabelece a Portaria n. 22/2026.

A iniciativa tem como objetivo reconhecer e incentivar boas práticas de regularização fundiária urbana e rural em todo o país, valorizando projetos que simplifiquem procedimentos, reduzam prazos e custos, integrem informações e fortaleçam a governança fundiária, promovendo a articulação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil.

Podem participar iniciativas já implementadas há pelo menos 12 meses, enquadradas em uma das três categorias: Regularização Fundiária Urbana, Regularização Fundiária Rural e Gestão Informacional e Governança Fundiária Responsável. A avaliação levará em conta critérios como impacto social e territorial, eficiência, inovação, criatividade, articulação institucional e potencial de replicação. É permitido inscrever mais de um projeto, desde que cada um seja enviado separadamente e dentro de apenas uma categoria.

As inscrições podem ser feitas por meio do Formulário para Inscrição no Prêmio Solo Seguro – 2026 

Destaques Edição 2024/2025

Entre os destaques da edição anterior estão o programa Paz no Campo, do Iterma, no Maranhão, que beneficiou 25.361 famílias em 92 municípios; o Programa de Regularização Fundiária da UFPE/LAAF, em Pernambuco, que integra academia e sociedade; o Grupo de Trabalho Regularização Fundiária de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, por sua atuação interinstitucional; o Projeto Alcântara, do TJMA, que recebeu menção honrosa, fortalecendo parcerias público-sociais e modernizando cartórios; e, no Pará, o Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas, premiado pelo projeto Recomeçar para Regularizar, e o Quadra Legal, de Belém, com menção honrosa — ambos focados em organização territorial e inclusão social.

Acesse aqui a lista com todos os premiados do Solo Seguro 2024/2025.

A cerimônia de premiação está marcada para o dia 9 de junho, na sede do CNJ, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal do CNJ no YouTube. O prêmio reforça a relevância da regularização fundiária para garantir segurança jurídica às famílias, proteger o meio ambiente, organizar o uso do solo e contribuir para a solução de conflitos fundiários, além de incentivar a replicação de iniciativas bem-sucedidas em diferentes regiões do país.

Fonte: https://www.cnj.jus.br/

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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