Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004313-57.2025.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
EMENTA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DVA) E ESCOLHA ANTECIPADA DE CURADOR. PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NORMATIZAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entidade civil sem fins lucrativos, com sede em Belo Horizonte/MG, no qual se solicita a regulamentação, no âmbito do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), da lavratura de Escrituras Públicas de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) e de Escolha Antecipada de Curador.
A entidade justifica o pleito com fundamento no direito à autodeterminação, à liberdade, à dignidade da pessoa humana e ao consentimento informado, valores estes amparados na Constituição Federal, no Código Civil, na Resolução CFM nº 1.995/2012 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O IBDFAM defende que a formalização notarial dessas manifestações de vontade contribui para a segurança jurídica e para o respeito às deliberações expressas por pessoas em situação de lucidez, inclusive quando eventualmente venham a perder sua capacidade de manifestar a própria vontade.
O pedido também sugere a criação de uma Central de Escrituras e Procurações (CEP), vinculada à CENSEC, para registro e consulta das escrituras mencionadas, e propõe que tais documentos vinculem os magistrados nos processos judiciais de curatela e tomada de decisão apoiada.
Recebido o pedido, foi verificada a pertinência temática com os serviços extrajudiciais regulados por esta Corregedoria Nacional. Contudo, após análise técnico-jurídica, entende-se que a pretensão não pode ser conhecida neste momento, por razões que se passam a expor.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça expedir provimentos e atos normativos no exercício de sua função de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como de regulamentação dos serviços notariais e de registro. O Provimento CNJ nº 149/2023 é expressão concreta dessa atribuição, consolidando normas procedimentais para o foro extrajudicial em todo o território nacional.
Contudo, essa competência regulamentar tem limites materiais e institucionais. Ela não autoriza que institutos jurídicos de natureza material tenham a definição de seus contornos essenciais em substituição à atividade legislativa, que é reservada ao Congresso Nacional.
No caso concreto, verifica-se que o conteúdo do pedido — especialmente no que tange à criação de regime jurídico próprio para as Escrituras Públicas de Diretivas Antecipadas de Vontade e de Escolha Antecipada de Curador — encontra-se sob análise ativa do Poder Legislativo, por meio de projetos de lei atualmente em tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional.
Cite-se o Projeto de Lei nº 4.869/2024, em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe alteração no art. 1.857 do Código Civil para incluir o seguinte dispositivo:
“§ 3º A disposição da vontade de pessoa capaz pode ser expressa de forma antecipada ou durante o processo de enfermidade terminal, mediante instrumento de diretiva antecipada de vontade, na forma do regulamento.”
A redação legislativa deixa claro que a regulamentação dos aspectos formais e operacionais da Diretiva Antecipada de Vontade será feita por meio de regulamento próprio a ser editado após a sanção da norma primária.
Igualmente relevante é o Projeto de Lei nº 4/2025, em trâmite no Senado Federal, que propõe a inclusão de uma nova seção no Código Civil — “Seção I-A – Da Diretiva Antecipada de Curatela” — com os seguintes dispositivos:
“Art. 1.778-A. A vontade antecipada de curatela deverá ser formalizada por escritura pública ou por instrumento particular autêntico.”
“Art. 1.778-B. O juiz deverá conferir prioridade à diretiva antecipada de curatela relativamente:
I – a quem deva ser nomeado como curador;
II – ao modo como deva ocorrer a gestão patrimonial e pessoal pelo curador;
III – a cláusulas de remuneração, de disposição gratuita de bens ou de outra natureza.”
Ambos os projetos evidenciam que o espaço legítimo e adequado para a estruturação normativa das diretivas antecipadas de vontade e de curatela é o Poder Legislativo, que atualmente exerce sua competência constitucional deliberando sobre as formas, os efeitos e os limites dessas manifestações de vontade.
Dessa forma, antecipar-se a essa deliberação, por meio de ato infralegal editado pelo Conselho Nacional de Justiça, representaria um contrassenso institucional e uma subversão à ordem normativa estabelecida. Tal iniciativa poderia, inclusive, gerar antinomias legais futuras, comprometendo a coerência e a integridade do ordenamento jurídico.
À vista do exposto, e considerando que o objeto do pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM envolve matéria que se encontra sob discussão legislativa formal e estruturante no Congresso Nacional, não conheço do pedido, por se tratar de matéria que, neste momento, encontra-se em tramitação no Poder Legislativo.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
Dados do processo:
CNJ – Pedido de Providências nº 0004313-57.2025.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – DJ 16.07.2025.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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