Aviso nº 39/CGJ/2023 – Avisa sobre a necessidade de alimentação semestral de dados no sistema “Justiça Aberta”.

Avisa sobre a necessidade de alimentação semestral de dados no sistema “Justiça
Aberta”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de alimentação semestral de dados no sistema “Justiça Aberta” até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), contida no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça
nº 24, de 23 de outubro de 2012, que “dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema ‘Justiça Aberta’”;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atualização de alterações cadastrais em até 10 dias após a ocorrência, também contida no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atualização de dados de produtividade, arrecadação e cadastro de Unidades Interligadas, contida no parágrafo único do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de lançamento em campos específicos dos valores depositados, a título de excedente ao teto remuneratório na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, contida no inciso V do art. 13 do Provimento da
Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, que “revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que todas essas obrigatoriedades estão previstas no art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0213396-91.2021.8.13.0000,

AVISA aos(às) juízes(as) de direito, servidores(as), notários(as)e registradores(as) do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que os responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem:

I – alimentar, semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta” até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), conforme determinação contida no caput do art. 2º do Provimento da
Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 23 de outubro de 2012, que “dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema ‘Justiça Aberta’”, e no caput do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

II – manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais em até 10 dias após a ocorrência, conforme determinação contida no caput do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, e no caput do art. 145 do ProvimentoConjunto nº 93, de 2020;

III – manter atualizados os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil, conforme determinação contida no parágrafo único do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, e no § 1º do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 2020;

IV – quando interinos de serviços notariais e de registro vagos, lançar, nos prazos previstos no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que depositarem, a título de excedente ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF, na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, conforme determinação contida no inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, que “revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências”, e no § 2º do art. 145 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

Belo Horizonte, 4 de julho de 2023.
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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Cristiano Zanin é oficialmente nomeado ministro do STF.

Assinado pelo presidente da República, o decreto de nomeação foi publicado no Diário Oficial da União (DOU). A posse do novo ministro está marcada para o dia 3 de agosto.

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (5) o decreto de nomeação, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, de Cristiano Zanin Martins para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ocupará a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski.

A posse do novo ministro foi marcada para o dia 3 de agosto, pela presidente do STF, ministra Rosa Weber.

Zanin foi indicado para o cargo pelo presidente da República no dia 1° de junho, e aprovado pelo Senado Federal no dia 21 de junho, após sabatina, com 58 votos favoráveis e 18 contrários.

No dia seguinte à sua aprovação pelo Senado, ele foi recebido pela presidente do STF por cerca de 40 minutos. Após o encontro, reuniu-se com ministros da Corte e conversou com a cúpula administrativa do tribunal para obter detalhes sobre o funcionamento de seu gabinete.

RR/GR

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Jurisprudência do CNJ: alteração na Resolução CNJ n. 81/2009 corrige situação não prevista na Resolução CNJ n. 478/2022.

Regra contida no § 4º do art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, aprovou nova alteração na Resolução CNJ n. 81/2009, que trata dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, para determinar que a regra contida no § 4º do art. 3º da referida Resolução somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência. O mencionado § 4º determina que o critério de escolha das Serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das Serventias vagas em 3 Classes, por faixa de faturamento.

No caso em tela, a Requerente, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0000601-30.2023.2.00.0000 (PCA), sob a Relatoria da Conselheira Jane Granzoto, pretendia a republicação de edital do concurso público para Cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob a alegação de que o certame não tinha reservado cotas para pessoas com deficiência, descumprindo a Resolução CNJ n. 478/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 81/2009, estabelecendo ser necessário republicar os editais dos certames suspensos, ainda na fase preliminar de inscrição, a fim de divulgar eventuais modificações em razão das novas regras. De acordo com o Informativo de Jurisprudência do CNJ, “o fato de o TJSC ter utilizado o termo ‘retificar’ não acarreta consequências. A retificação do edital atende a mens legis. O objetivo da medida foi alcançado e se resguardou a segurança jurídica esperada. Além disso, a cláusula ‘se for o caso’ colocada no final do art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022, flexibilizou o comando e deixou para a comissão do concurso analisar a conveniência de se republicar o edital.”

Sobre a ausência de vagas para pessoas com deficiência, a notícia publicada no informativo ressalta que, “afastada a hipótese de ilegalidade, a ausência de vagas para pessoas com deficiência decorre da lógica do instituto e encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. Para os tribunais superiores, não é possível arredondar as frações obtidas com a aplicação do percentual quando o resultado ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos na lei.”

Posto isto, o Colegiado aprovou a inclusão do § 4º-A na Resolução CNJ n. 81/2009, com o seguinte texto: “a regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos uma serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento.”

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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