Mandado de Segurança – Contestação de cobrança de ITBI sobre partilha resultante de divórcio – Impossibilidade de se considerar, para fins do tributo, cada imóvel partilhado – Regime de comunhão de bens que não representa condomínio entre os cônjuges, mas mancomunhão, havendo mera atribuição de patrimônio com a partilha, e não transmissão de parte ideal dos imóveis entre os cônjuges – Tributação que somente pode ocorrer quando houver excesso de meação, incidindo o ITCMD quando houver liberalidade e o ITBI quando houver torna – Caso concreto em que consta da escritura de partilha que o excesso de meação foi pago com bens particulares do cônjuge virago ao cônjuge varão, havendo onerosidade e incidindo o ITBI – Tributo que não incinde sobre cada imóvel, mas sobre o valor do excesso de meação sobre o qual houve torna – Recursos voluntário e oficial parcialmente providos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1017701-69.2022.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante MUNICÍPÍO DE BAURU e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DARÉ e LUIZ DARE NETO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, com declaração de voto convergente do 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente sem voto), EUTÁLIO PORTO E AMARO THOMÉ.

São Paulo, 8 de dezembro de 2022.

TANIA MARA AHUALLI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível e Remessa Necessária – Autos Digitais

Processo nº 1017701-69.2022.8.26.0071

Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Bauru

Magistrado(a): Dra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello

Apelante: Município de Bauru

Apelados: Ana Lúcia de Oliveira Daré e Luiz Daré Neto

Voto nº 04342

Mandado de Segurança – Contestação de cobrança de ITBI sobre partilha resultante de divórcio – Impossibilidade de se considerar, para fins do tributo, cada imóvel partilhado – Regime de comunhão de bens que não representa condomínio entre os cônjuges, mas mancomunhão, havendo mera atribuição de patrimônio com a partilha, e não transmissão de parte ideal dos imóveis entre os cônjuges – Tributação que somente pode ocorrer quando houver excesso de meação, incidindo o ITCMD quando houver liberalidade e o ITBI quando houver torna – Caso concreto em que consta da escritura de partilha que o excesso de meação foi pago com bens particulares do cônjuge virago ao cônjuge varão, havendo onerosidade e incidindo o ITBI – Tributo que não incinde sobre cada imóvel, mas sobre o valor do excesso de meação sobre o qual houve torna – Recursos voluntário e oficial parcialmente providos

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lúcia de Oliveira Daré Luiz Daré Neto face a autoridade vinculada ao Município de Bauru, contestando a cobrança de ITBI sobre partilha de bens ocorrida em razão de divórcio. Alegam que, apesar da divergência entre os quinhões, houve mera liberalidade entre os cônjuges, sendo o caso de cobrança de ITCMD.

A r. sentença de fls. 67/71 concedeu a segurança.

Apela o Município às fls. 76/82. Aduz que, no regime de comunhão de bens, cada cônjuge é proprietário de 50% do imóvel, de modo que se a partilha determina que determinado imóvel foi atribuído a um cônjuge em 100%, houve efetiva aquisição de metade do imóvel, pago por meio dos outros imóveis, incidindo o ITBI. Alega ainda haver onerosidade, já que houve pagamento pelo excesso de meação.

Contrarrazões às fls. 88/91.

Feito sujeito a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.

É o relatório.

Os recursos voluntário e oficial merecem parcial provimento.

Quanto a possibilidade de que se considere cada imóvel individualmente para fins de ITBI na ocasião do divórcio, este Tribunal vem rechaçando a possibilidade de cobrança.

Ao contrário do alegado pelo apelante, durante a vigência do casamento, os bens incluídos na comunhão não tem caráter de condomínio, pertencendo em 50% a cada cônjuge. Há, na verdade, a mancomunhão dos bens, ou seja, pertencem eles, em sua totalidade, a ambos os cônjuges.

Assim, o casal tem um patrimônio em comum, e quando do fim do matrimônio pelo divórcio esse patrimônio, em seu valor total e independentemente da natureza dos bens, é divido em dois. Do valor total que cabe a cada cônjuge, há atribuição de bens para cada um deles, não havendo qualquer transferência de propriedade já que, durante a união conjugal, cada qual já era dono de todos os bens.

Disso decorre que, no divórcio, se for atribuído a cada um dos cônjuges patrimônio equivalente a metade do patrimônio total em comum, não há incidência de qualquer imposto, independentemente da forma e da espécie dos bens.

Já no caso de haver diferença no patrimônio distribuído, pode haver incidência de ITCMD ou ITBI. O primeiro incinde no caso de simplesmente existir diferença de valores, sem qualquer torna, resultando em liberalidade de um cônjuge em favor do outro, ou seja, doação de patrimônio.

O ITBI, por outro lado, incinde quando há divisão desigual dos bens com pagamento por um dos cônjuges, com bens particulares, ao outro. Há, nesse caso, onerosidade, havendo verdadeira aquisição (compra) de bens de um cônjuge pelo outro.

Assim, por exemplo, havendo patrimônio comum de R$ 1.000.000,00 e ficando a totalidade para o cônjuge varão, sem qualquer pagamento pelo cônjuge virago, considera-se haver doação tributável pelo ITCMD de R$ 500.000,00, já que a ex-esposa tinha direito a R$ 500.000,00 mas abriu mão dos valores em favor do ex-marido. Há diminuição do patrimônio da mulher, resultando em liberalidade (doação).

No mesmo caso, contudo, caso a totalidade do patrimônio comum fosse atribuído ao varão mas esse desse, para o cônjuge virago, R$ 500.000,00 de seu patrimônio particular (por exemplo, dando torna em dinheiro ou mesmo entregando imóvel anterior a união conjugal), haveria incidência do ITBI, pois o ex-marido estaria comprando o patrimônio da ex-esposa, pagando com seus bens particulares. Nesse caso, não há diminuição do patrimônio da mulher, mas substituição de bens que eram dela por bens que antes pertenciam exclusivamente ao marido (havendo verdadeira compra e, portanto, onerosidade).

Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, vê-se pela impossibilidade de cobrança de ITBI sobre cada imóvel individualmente considerado apenas porque determinado cônjuge passou a ser proprietário de 100%. Como dito, na partilha resultante de divórcio não há transmissão de cada bem, mas mera atribuição de patrimônio, antes comum, a cada cônjuge.

Não obstante, é cabível tributação pelo ITBI, de modo parcial. É que conforme a minuta da escritura pública de partilha (fls. 18/22), houve excesso de meação que não se tratou de mera liberalidade, mas verdadeira aquisição onerosa de bens entre os cônjuges. Como constou no documento, em seu item VII:

“As partes alegam que não é devido o imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ e Doação, tendo em vista que o excesso apurado, segundo declaram as partes, foram devidamente pagos, mediante liberalidade da segunda, de valores relativos a aluguéis do imóveis, recebidos integralmente pelo primeiro nesse período”.

Tal declaração deixa claro que Ana Lúcia tinha direito a alugueis dos bens, alugueis esses que eram de seu patrimônio particular (já que pagous após o divórcio, quando não havia mais comunhão, salientando que o divórcio ocorreu em 2009 e a partilha em 2022). Todavia, os alugueis foram pagos em sua totalidade a Luiz, ou seja, Ana Lúcia entregou a parte que pertencia a ela ao ex-marido, como pagamento pelo excesso de meação.

Em outras palavras, a diferença de R$ 82.506,75 do quinhão pertencente a cada cônjuge em favor de Ana Lúcia foi pago por ela, com bens particulares, em favor de Luiz, existindo onerosidade tributável. Sendo a totalidade do patrimônio de natureza imobiliária, pode-se concluir, sem dúvida, que Ana Lúcia comprou valor equivalente a R$ 82.506,75 em imóveis de Luiz, incidindo o ITBI.

Como já explicado, não houve diminuição do patrimônio de Luiz, não havendo que se dizer existir doação tributável pelo ITCMD. O patrimônio de Luiz continuou o mesmo, já que foi compensado pela perda de bens imobiliários através de pagamento em dinheiro advindo do patrimônio particular de Ana Lúcia, havendo verdadeira transação imobiliária tributável.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo.

Do exposto, dou parcial provimento a apelação e ao recurso oficial, afastando a cobrança de ITBI relativo a cada imóvel individualmente considerado, mas mantendo a cobrança sobre o valor de R$ 82.506,75, já que houve excesso de meação com torna, nos termos do art. 482, VI, do Decreto Municipal 10.645/2008.

Tânia Ahualli

Relatora

VOTO Nº 43385

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1017701-69.2022.8.26.0071

COMARCA: BAURU

APELANTE: MUNICÍPÍO DE BAURU

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADOS: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DARÉ E LUIZ DARE NETO

INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BAURU/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

Acompanho a douta Relatora Sorteada, nos termos que seguem.

A questão controvertida diz respeito à incidência do ITBI sobre partilha de bens decorrente de divórcio dos impetrantes.

Com efeito, segundo os termos do art. 156, II, da CF, o fato gerador do ITBI é a “transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

No caso dos autos, conforme minuta de escritura pública de partilha de fls. 18/22, houve excesso de meação que não se tratou de mera liberalidade, mas verdadeira aquisição onerosa de bens entre os cônjuges, in verbis:

“As partes alegam que não é devido o imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ e Doação, tendo em vista que o excesso apurado, segundo declaram as partes, foram devidamente pagos, mediante liberalidade da segunda, de valores relativos a aluguéis do imóveis, recebidos integralmente pelo primeiro nesse período” (item VII).

De sorte que, tratando-se de ato oneroso, cabível a incidência do ITBI sobre o excesso de meação.

Face ao exposto, pelo meu voto, dava parcial provimento aos recursos oficial e voluntário.

EUTÁLIO PORTO

2º Juiz

(assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1017701-69.2022.8.26.0071 – Bauru – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Tania Mara Ahualli – DJ 23.01.2023

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Nota de Esclarecimento.

A ultima atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%.

Apesar de toda a restrição orçamentária e do esforço de recuperação das contas públicas, o governo vai atender a população que ganha até 2 salários-mínimos, já no novo valor anunciado pelo Presidente, ou seja, para quem ganha até R$ 2.640,00.

Assim, empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda – IRPF.

Para operacionalizar a medida, a faixa de isenção o IRPF será ampliada para R$ 2.112,00, sendo permitida dedução simplificada mensal de R$ 528,00.

Essa operacionalização serve para que as brasileiras e os brasileiros sintam o benefício imediatamente no bolso. Não haverá qualquer retenção na fonte para essa faixa de renda. Ou seja, não terão que esperar a declaração no ano seguinte para pedir a restituição do que foi retido.

Isso significa que a pessoa que ganha até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda – nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual – e quem ganhar acima disso pagará apenas sobre o valor excedente.

Rendimento mensal

Desconto simplificado

Base de cálculo

IRPF máximo

R$ 2.640,00

R$ 528,00

R$ 2.112,00

R$ 0,00

R$ 2.700,00

R$ 528,00

R$ 2.172,00

R$ 4,50

R$ 3.500,00

R$ 528,00

R$ 2.972,00

R$ 75,40

R$ 5.000,00

R$ 528,00

R$ 4.472,00

R$ 354,47

Finalmente, é importante destacar que o desconto de R$ 528,00 é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

Isso significa também que esse mecanismo que adotamos (ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112,00 + desconto simplificado de R$ 528,00) atende perfeitamente aqueles que ganham até 2 salários-mínimos (tem o mesmo efeito de um aumento da faixa de isenção para R$ 2.640,00 para esses contribuintes), sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda (para quem ganha R$ 10.000,00, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528,00, já que suas deduções atuais são maiores.

Fonte: Receita Federal.

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IBGE: Em 2021, número de óbitos bate recorde de 2020 e número de nascimentos é o menor da série.

O número de óbitos cresceu 18,0% em 2021, cerca de 273 mil mortes a mais do que em 2020, totalizando aproximadamente 1,8 milhão e atingindo novo recorde na série: foi o maior número absoluto e a maior variação percentual ante o ano anterior, desde 1974. Já o número de nascimentos caiu 1,6%, uma redução de cerca de 43 mil nascimentos, ficando próximo aos 2,6 milhões, nível mais baixo da série, considerando os dados a partir de 2003, quando houve uma mudança metodológica no indicador. As informações integram as Estatísticas do Registro Civil, divulgadas hoje (16) pelo IBGE, que trazem também dados sobre casamentos e divórcios.

“A pandemia de Covid-19 mexeu muito com a parte demográfica do país. Quando a demografia faz seus estudos, desenvolve projeções baseadas em um cenário mais ou menos estável. Mas o número de nascimentos ficou muito abaixo do que a própria projeção do IBGE indica e o número de óbitos, muito acima”, observa a gerente da pesquisa, Klívia Brayner.

Em 2020, o número de óbitos já havia chegado ao seu patamar mais elevado (cerca de 1,5 milhão), mostrando a maior variação de toda a série (14,9%, cerca de 196 mil mortes a mais). Com a continuidade da pandemia, o número de óbitos em 2021 teve aumento superior ao observado em 2020. Comparando-se com 2019, o incremento foi de 469 mil mortes, 35,6% a mais. Já no período anterior à pandemia, de 2010 a 2019, o crescimento médio anual de óbitos era de 1,8%.

O aumento dos óbitos ocorreu especialmente no 1º semestre de 2021. O mês de março destacou-se com o maior número de óbitos (202,5 mil), valor 77,8% superior ao registrado em março de 2020. A partir de julho de 2021, observa-se uma tendência de queda e, de setembro em diante, o número de óbitos começa a cair em comparação ao mesmo mês do ano anterior.

“A implementação de medidas sanitárias e, posteriormente, as campanhas de incentivo à vacinação parecem ter contribuído para o recuo da pandemia e suas consequências. Há uma clara aderência entre a diminuição no número de óbitos e o avanço da vacinação no país”, avalia a gerente.

O panorama regional dos óbitos aponta para um cenário muito diferente do observado em 2020. A Região Sul, que entre 2019 e 2020 foi a menos afetada em termos da variação relativa de mortes, registrou aumento de 30,6% de 2020 para 2021, o maior entre as Grandes Regiões, seguida por Centro-Oeste (24,0%) e Sudeste (19,8%). Já as Regiões Norte (12,8%) e Nordeste (7,1%) registraram patamares inferiores à média nacional. Em 2020, a Região Norte, com aumento de 26,1%, havia apresentado a maior variação relativa de óbitos.

A análise por grupos etários mostra que o crescimento no número de óbitos em 2021 foi mais intenso do que em 2020 entre os adultos de 40 a 49 anos (35,9%) e de 50 a 59 anos (31,3%). Já os idosos de 70 a 79 anos e de 80 anos ou mais tiveram aumentos abaixo dos registrados no ano anterior.

Registros de nascimentos caem pelo 3º ano consecutivo

Em 2021, 2,7 milhões de registros de nascimentos foram efetuados em cartórios no Brasil. Em relação a 2020, houve queda de 1,6% no número de registros de nascimentos ocorridos, o correspondente a uma redução de 43,1 mil nascimentos. Do total de nascimentos, 2,6 milhões são relativos a crianças nascidas em 2021 e registradas até o 1º trimestre de 2022, e aproximadamente 3,0% (73 mil) correspondem a pessoas nascidas em anos anteriores ou com o ano de nascimento ignorado.

“A redução de registos de nascimentos, observada pelo terceiro ano consecutivo, parece estar associada à queda da natalidade e da fecundidade no país, já sinalizada pelos últimos Censos Demográficos. Outra hipótese é que a pandemia tenha gerado insegurança entre os casais, fazendo com que a decisão pela gravidez tenha sido adiada”, avalia Klívia.

Entre 2018 e 2019, a redução nos nascimentos foi de aproximadamente, 3,0% (cerca de 87,8 mil). Entre 2019 e 2020, de 4,7% (menos 133 mil nascimentos). Quando analisada a média anual de nascimentos ocorridos no período de 2015 a 2019 (cerca de 2,9 milhões ao ano), cinco anos anteriores à pandemia, a redução em 2021 foi de 232.625 nascimentos, o equivalente a 8,1%.

Quanto ao mês de nascimento das crianças registradas, o mesmo comportamento de anos anteriores se manteve, com o maior número no mês de março (239 mil), seguido pelo mês de maio (237,3 mil), enquanto novembro foi o mês com o menor número de nascimentos (205,4 mil).

Entre os anos de 2020 e 2021, a queda nos registros de nascimento foi superior à média nacional nas Regiões Sudeste (-4,0%) e Sul (-3,1%), e inferior no Centro-Oeste (-1,1%). Nas Regiões Norte e Nordeste houve aumento de 4,3% e 0,1% no número de registros, respectivamente.

“Na análise da idade da mãe na ocasião do parto, em 2000, 2010 e 2021, houve uma progressiva mudança na estrutura dos nascimentos no país”, analisa a gerente. Em 2000, mais de 54,0% dos nascimentos eram de crianças geradas por mães com 20 a 29 anos. Em 2010, esse percentual passou para 53,1%, enquanto o de nascidos vivos de mães com 30 a 39 anos passou de 22,0% em 2000 para 26,1% em 2010. Em 2021, a participação do grupo de mães com 20 a 29 anos de idade caiu para 49,1% dos nascimentos, enquanto o de mães com 30 a 39 anos cresceu para 33,8%.

Apesar do aumento em 2021, registros de casamento não superam patamar pré-pandemia

Em relação aos registros de casamentos civis, foram 932,5 mil em 2021, um aumento de 23,2% em relação a 2020. Desde 2015, o número de casamentos vem apresentando tendência de queda. Entre 2019 e 2020, no cenário da pandemia, o decréscimo foi ainda mais expressivo (26,1%).

“A média de 2015 a 2019 supera 1 milhão de registros. Frente ao ano anterior, houve uma melhora, com o fato de as pessoas poderem fazer reuniões e festas. O cenário mais estável incentivou os casais, mas não em patamares próximos ao de antes da pandemia”, avalia Klívia.

Do total de registros, 9.202 ocorreram entre pessoas do mesmo sexo, um aumento de 43,0% em relação a 2020 (6.433). Os ocorridos entre cônjuges femininos representaram 60,9% dos casamentos civis com essa composição conjugal em 2021.

“É importante destacar que a pesquisa considera somente os registros de casamento civil. União estável, mesmo registrada em cartório, não entra nessa conta”, ressalta a gerente.

A taxa de nupcialidade – número de registros de casamento em relação à população de 15 anos ou mais, está em 5,5 para cada 1.000 habitantes. As Regiões Nordeste e Sul registraram as menores taxas (4,9 e 4,8 casamentos, respectivamente), enquanto as Regiões Sudeste e Centro-Oeste, as maiores (6,0 e 6,3 casamentos, respectivamente).

Divórcios aumentam 16,8% entre 2020 e 2021

O número de divórcios concedidos em 1ª instância ou realizados por escrituras extrajudiciais aumentou 16,8% em 2021, atingindo 386,8 mil. Com isso, a taxa geral de divórcios (número de divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais) também cresceu, passando de 2,15‰ (2020) para 2,49‰ (2021).

A gerente da pesquisa, destaca, no entanto, as dificuldades que o IBGE vem enfrentado na coleta dessas informações, conforme consta em nota técnica.

“Rotineiramente, o IBGE encontra dificuldades para obtenção dos dados de divórcios, que são contornadas com o diálogo entre as Superintendências Estaduais e a Corregedoria Geral da Justiça dos Estados. Com a informatização das Comarcas e a suspensão do atendimento presencial na pandemia, os problemas aumentaram, com o acesso aos sistemas ficando ainda mais difícil”, explica.

A gerente ressalta que o IBGE não coleta nome, CPF, endereço, ou nada que identifique os envolvidos no processo, apenas as informações necessárias para a produção da estatística. Mesmo assim, muitas vezes, o agente do instituto não consegue autorização para realizar a coleta.

“Com isso, comparações temporais ou a utilização de alguns recortes geográficos devem ser realizadas com cautela, considerando a possível subenumeração dos dados apresentados”, orienta.

De 2010 para 2021, o tempo médio entre a data do casamento e a data da sentença ou escritura do divórcio caiu de 15,9 para 13,6 anos. Em relação ao tipo de arranjo familiar, a maior proporção (48,5%) das dissoluções ocorreu entre casais somente com filhos menores de idade. Em comparação a 2010, esse número cresceu 5,5 pontos percentuais.

Destaca-se, ainda, o aumento significativo do percentual de divórcios judiciais entre casais com filhos menores de idade em cuja sentença consta a guarda compartilhada dos filhos. Em 2014, a proporção de guarda compartilhada entre os pais com filhos menores era de 7,5%. Em 2021, essa modalidade passou a representar 34,5%. “Esse aumento está relacionado com a Lei nº 13.058, de 2014, quando essa modalidade passou a ser priorizada ainda que não haja acordo entre os pais quanto à guarda dos filhos”, explica a gerente.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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