Direito constitucional e civil – Agravo interno em recurso extraordinário – Casamento e união estável – Afastamento do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil) – Possibilidade, desde que manifestado expressamente pelas partes – Modulação – Descabimento – Sucessão não encerrada – Decisão em consonância com o Tema 786 do e. STF – Disposições testamentárias – Ausência de questionamento no acórdão recorrido – Desprovimento, na parte conhecida – I. Caso em exame – 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre a validade do regime de separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil – II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto – III. RAZÃO DE DECIDIR – 3. Ao julgar o tema 1236, o E. STF assim decidiu: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública” – 4. Modulação que não alcança situações cuja sucessão ainda esteja em andamento, tal como no caso concreto – 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao identificar o regime de bens aplicável, ante as peculiaridades do caso concreto – 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão – 7. De resto, ausente análise no Acórdão acerca de disposições testamentárias – IV. DISPOSITIVO – 8. Agravos Internos a que se nega provimento, na parte conhecida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1025709-69.2021.8.26.0071/50003, da Comarca de Bauru, em que são agravantes R. A., R. A., C. A. J. e F. R. L. (, são agravados L. A. M., V. V. A., M. H. M. e C. V. A..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE) E TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 5 de maio de 2025.

HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)

Relator

VOTO Nº: 69322

Agravo Interno Cível Nº: 1025709-69.2021.8.26.0071/50003

COMARCA: Bauru

Agravantes: R. A. e F. R. L.

Agravada: V. V. A..

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL). POSSIBILIDADE, DESDE QUE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE PELAS PARTES. MODULAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCESSÃO NÃO ENCERRADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 786 DO E. STF. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre a validade do regime de separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto.

III. RAZÃO DE DECIDIR

3. Ao julgar o tema 1236, o E. STF assim decidiu: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

4. Modulação que não alcança situações cuja sucessão ainda esteja em andamento, tal como no caso concreto.

5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao identificar o regime de bens aplicável, ante as peculiaridades do caso concreto.

6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.

7. De resto, ausente análise no Acórdão acerca de disposições testamentárias.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravos Internos a que se nega provimento, na parte conhecida.

Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos por R. A. e O. contra decisões que, em demanda declaratória de nulidade parcial de escritura pública de pacto antenupcial, NEGARAM SEGUIMENTO a Recursos Extraordinários, pois o V. Acórdão recorrido observou as orientações estabelecidas no E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP e no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE e abordou matéria cuja repercussão geral foi afastada no E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT.

Alega o agravante R. A. Que o recurso extraordinário não suscitou questões constitucionais que pudessem atrair a incidência dos temas 339 e 660. Aduz que o C. Supremo Tribunal Federal modulou prospectivamente os efeitos do tema 1236 para preservar atos jurídicos perfeitos, mas o V. Acórdão recorrido autorizou a replicação retroativa da tese, permitindo que fossem desconsideradas situações já consolidadas, como o casamento e o testamento do de cujos no qual a viúva foi expressamente excluída do rol de herdeiros.

Por sua vez, o agravante F. R .L. também defende a inaplicabilidade dos temas 339 e 660 ao caso concreto. Alega que é preciso respeitar a vontade manifestada pelo autor da herança em testamento, no qual foi reafirmado o regime da separação legal de bens e a exclusão da viúva do rol de herdeiros. Aduz que a aplicação retroativa do tema 1236 configura violação ao princípio da segurança jurídica, por desfazer atos jurídicos perfeitos, e desconsidera que houve modulação prospectiva dos efeitos do mencionado precedente. Assinala, ainda, que a imposição do regime de separação obrigatória de bens pelo artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916, em vigor quando do casamento do de cujus com a agravada, deve ser respeitada por força do princípio da legalidade.

É O RELATÓRIO.

Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.

O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o AgReg na Rcl nº 47.785/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje de 5.11.2021, e o AgReg na Rcl nº 41.511/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, Dje de 9.2.2022.

E este não é o caso dos autos.

Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP (tema 1236), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que,

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Confira-se a fls. 1076/1079 e 1084/1087.

Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 329/337) está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela aplicação do regime de separação convencional de bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil), pois presente expressa manifestação de vontade das partes afastando o regime da separação de bens de bens previsto no art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (art. 1.641, II, do Código atual).

Confira-se trecho do V. Acórdão: “Desta feita, ainda que quando da celebração do casamento, em 20/02/1998, o de cujus já contasse 68 (sessenta e oito) anos de idade, devendo ser aplicado, à época, o artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil/1916, que previa a obrigatoriedade do regime da separação de bens aos homens maiores de 60 anos, tem-se que os nubentes manifestaram, através de pacto antenupcial celebrado por escritura pública, a escolha de regime de bens diverso, qual seja, separação total de bens, previsto nos artigos 276 e seguintes do CC/1916. Noutras palavras. Os nubentes optaram, quando da celebração do pacto antenupcial, pelo regime da separação convencional de bens, a despeito da imposição legal quanto ao regime da separação obrigatória debens. Portanto, à luz da tese firmada pelo E. STF, não se vislumbra qualquer nulidade da escritura pública, uma vez que a adoção do regime da separação não é obrigatória, podendo os nubentes, desde que por escritura pública (o que se verifica no caso em comento), optarem por regime diverso. Ocorre que, quando da celebração do casamento, por motivo controverso nos autos, constou do registro do casamento a adoção do regime da separação obrigatória de bens, em conformidade como disposto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/1916, a despeito da existência do referido pacto antenupcial, lavrado em data anterior a do matrimônio. Posteriormente, o casal, então, ingressou com pedido judicial de alteração de regime de bens, julgado procedente (processo nº 1018585-40.2018.8.26.0071). (…) Não há que se falar, desta forma, em qualquer nulidade da escritura pública. Como se não bastasse, importa ressaltar que a retificação do regime de bens fora determinada por sentença judicial, transitada em julgado. (…) Destarte, respeitado o entendimento da D. Magistrada a quo, deve a r. sentença ser reformada, para afastar a declaração de nulidade parcial da escritura pública, e julgar parcialmente procedente a ação, tão somente para determinar a retificação do assento civil do casamento da ré e do de cujus, registrado junto ao 1º Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Bauru/SP, a fim de que a alteração de regime de bens tenha se dado com efeito ex nunc” (fls. 335/337).

Acerca da modulação da tese firmada no E. STF, consta do item 10 da ementa do recurso paradigma que “A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil)”.

A referida limitação deve ser interpretada em consonância com o voto condutor do Min. Luís Roberto Barroso, relator do V. Acórdão julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual, “Se não déssemos efeitos apenas prospectivos, reabriríamos todas as sucessões que já ocorreram até aqui. Evidentemente, ninguém deseja produzir esta insegurança jurídica” (g.n.).

Dito isso, conclui-se que o efeito prospectivo impede a rediscussão do regime de bens apenas se a sucessão estiver encerrada, porém não é restrita às sucessões abertas após ao julgamento do tema: caso outra fosse a interpretação cabível, o E. STF não teria analisado o mérito do recurso paradigma para pontuar que, “No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, no sentido de derrogação do art. 1.641, II, do Código Civil, a norma é aplicável”, mas sim teria dito que a tese vinculante não alcançaria a sucessão, pois o falecimento do companheiro noticiada naqueles autos ocorrera em 2014.

Por outro lado, a Repercussão Geral é o instrumento processual inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem por objetivo possibilitar ao E. Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. (…)”.

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT (tema 660), assinalou que a controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral, quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais, conforme se infere da sua ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

No caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente, uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação a dispositivos do Código Civil. Por conseguinte, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de repercussão geral nas teses suscitadas pelos recorrentes, especificamente no que se refere à alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito.

As decisões agravadas, nestes termos, apenas aplicaram a sistemática da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC.

Ademais, a análise das disposições testamentárias de que tratam os agravos não foi objeto do V. Acórdão hostilizado e desborda dos limites desta via.

De resto, os agravantes têm razão ao se insurgirem contra a aplicação do tema 339, em virtude da ausência de abordagem, nos recursos extraordinários, de tal questão.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos agravos, na parte conhecida.

HERALDO DE OLIVEIRA SILVA

Presidente da Seção de Direito Privado

Dados do processo:

TJSP – Agravo Interno Cível nº 1025709-69.2021.8.26.0071/50003 – Bauru – Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça – Rel. Heraldo de Oliveira – DJ 07.05.2025

Fonte:  Inr Publicações

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Protesto de título e outros documentos de dívida – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos – Reclamação não acolhida – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O reclamante, irresignado com o condicionamento feito pelo tabelião, requer o cancelamento de protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos, já que prescrita a pretensão correspondente à percepção do valor exigido. 2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço. II. Questão em discussão. 3. O dissenso versa a respeito do condicionamento do cancelamento de protesto ao pagamento dos emolumentos e sobre a prescrição da pretensão dos tabeliães à percepção dos emolumentos. III. Razões de decidir. 4. A exigibilidade prévia dos emolumentos, como condição do cancelamento de registro de protesto, encontra amparo na legislação estadual pertinente e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5. A prescrição arguida não está configurada; o prazo prescricional ânuo sequer teve início, pois, in concreto, pressupõe o cancelamento do protesto, fato gerador dos emolumentos devidos. 6. A conduta do tabelião, em conformidade com a legislação em vigor, e a r. sentença impugnada devem ser confirmadas. IV. Dispositivo. 7. Negado provimento ao recurso. Legislação citada: CC/1916, art. 178, § 6º, VIII; CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, III; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, subitem 94.1. do Cap. XV.

Número do processo: 0003540-76.2025.8.26.0100

Ano do processo: 2025

Número do parecer: 243

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0003540-76.2025.8.26.0100

(243/2025-E)

Protesto de título e outros documentos de dívida – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos – Reclamação não acolhida – Recurso desprovido.

I. Caso em exame.

1. O reclamante, irresignado com o condicionamento feito pelo tabelião, requer o cancelamento de protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos, já que prescrita a pretensão correspondente à percepção do valor exigido.

2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço.

II. Questão em discussão.

3. O dissenso versa a respeito do condicionamento do cancelamento de protesto ao pagamento dos emolumentos e sobre a prescrição da pretensão dos tabeliães à percepção dos emolumentos.

III. Razões de decidir.

4. A exigibilidade prévia dos emolumentos, como condição do cancelamento de registro de protesto, encontra amparo na legislação estadual pertinente e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.

5. A prescrição arguida não está configurada; o prazo prescricional ânuo sequer teve início, pois, in concreto, pressupõe o cancelamento do protesto, fato gerador dos emolumentos devidos.

6. A conduta do tabelião, em conformidade com a legislação em vigor, e a r. sentença impugnada devem ser confirmadas.

IV. Dispositivo.

7. Negado provimento ao recurso.

Legislação citada:

CC/1916, art. 178, § 6º, VIII; CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, III; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, subitem 94.1. do Cap. XV.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR, OAB/SP 109.362 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 10.07.2025

Decisão reproduzida na página 127 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- REGISTRO DE IMÓVEIS – CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA – EXIGÊNCIA DE TÍTULO FORMAL IDÔNEO – NOTA PROMISSÓRIA COM QUITAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO E SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA – INSUFICIÊNCIA – FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO CREDOR – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTINUIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DO CREDOR OU DE SEUS SUCESSORES – IMPROCEDÊNCIA.

Processo 1004347-45.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Petição intermediária – Gicelma Fontes Corcino Santos – – Manoel Reis dos Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a exigência formulada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Regularize-se a distribuição do feito com as providências de praxe. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1004347-45.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária
Requerente: Gicelma Fontes Corcino Santos e outro
Requerido: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se, em verdade, de pedido de providências formulado por Gicelma Fontes Corcino Santos e Manoel Reis dos Santos em face de exigência feita pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para cancelamento de cláusula resolutiva constante do R.2 da matrícula nº 103.908.
Narram os requerentes que adquiriram o imóvel por escritura pública de venda e compra lavrada em 28 de maio de 2007 perante o 7º Tabelião de Notas da Capital, a qual foi registrada em cumprimento de alvará judicial expedido pelo juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível; que, no registro, consta a existência de cláusula resolutiva vinculada ao pagamento do preço, parcelado mediante emissão de notas promissórias; que se consignou expressamente na escritura que, quitada a última parcela, poderia ser requerida a averbação do cancelamento da referida cláusula mediante simples apresentação da última nota promissória paga, identificada como a de nº 32/32; que todas as parcelas foram devidamente adimplidas; que apresentaram a nota promissória nº 32/32, com vencimento em 28 de setembro de 2008, na qual consta anotação de quitação; que, apesar disso, o Oficial exigiu a apresentação de requerimento firmado pelo representante legal do credor, espólio de Plácido de Mello Pinto, com firma reconhecida, a fim de autorizar o cancelamento da cláusula resolutiva; que tal exigência é impossível de cumprir, uma vez que a inventariante do espólio, Elza Antônia de Benedetto Pinto, faleceu em 14 de janeiro de 2024, circunstância comprovada por certidão de óbito acostada aos autos; que inexiste notícia de abertura de inventário ou nomeação de novo representante do espólio. Requerem, assim, que a exigência seja suprida judicialmente, determinando-se ao Registrador o cancelamento da cláusula resolutiva (fls. 01/05).
O pedido foi inicialmente recebido como dúvida inversa, com determinação de reapresentação do título para nova prenotação (fls. 17/18), o que foi providenciado, com juntada da prenotação nº 484.500, realizada em 16 de março de 2026 (fl. 24).
O Oficial prestou informações, mantendo a exigência, já que, embora conste na nota promissória nº 32/32 anotação de quitação, a assinatura aposta é ilegível, não sendo possível identificar quem a subscreveu, tampouco vinculá-la de forma segura à credora Elza Antônia de Benedetto Pinto, que figurava tanto como beneficiária do título quanto como representante do espólio vendedor; que não há reconhecimento de firma nem qualquer outro elemento apto a comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade da credora ou de seu representante legal, razão pela qual inviável o cancelamento da cláusula resolutiva (ausência de título formal idôneo – fls. 29/31).
O Ministério Público opinou pela procedência, destacando que a ausência de quitação formalmente válida, somada à impossibilidade de se aferir a autoria da assinatura constante da nota promissória e à inexistência de inventário ou representante legal do espólio, impede o cancelamento da cláusula resolutiva pela via administrativa (fls. 82/83).
É o relatório. Fundamento e decido.
Por primeiro, como se pretende ato de averbação (cancelamento de cláusula resolutiva), necessária será a regularização do feito.
No mérito, o óbice subsiste.
De fato, no Direito Registral, vigem princípios e regras próprios, os quais orientam a prática dos atos de registro.
Dentre eles, está o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente se pode admitir o ingresso de título, seja para registro, seja para averbação, que atenda os ditames legais.
É dentro desta lógica que apenas títulos que tragam efeito para a relação jurídico-real na forma da lei podem ser qualificados positivamente.
Assim, embora haja regra que autorize o cancelamento de pacto comissório a requerimento do interessado instruído com documento hábil à demonstração do cumprimento da condição estabelecida no momento da venda (artigo 250, III, da Lei de Registros Públicos, e item 128, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ), somente pode ser admitido o ingresso de escritos particulares assinados e com as firmas reconhecidas, como claramente dispõe o artigo 221, II, da LRP, o qual apenas dispensa o reconhecimento em atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, o que não ocorre no caso.
Em outros termos, a averbação do cumprimento de cláusula resolutiva exige demonstração de quitação da dívida ou autorização expressa do credor com firma reconhecida: é justamente a materialização documental de tais fatos que dará amparo aos atos registrários, com vistas à preservação da segurança que se exige dos registros públicos (artigos 248 e 252 da Lei n. 6.015/73).
No caso concreto, portanto, o cancelamento da cláusula resolutiva registrada na matrícula imobiliária depende da apresentação de título hábil, formalmente idôneo e apto a demonstrar, de modo inequívoco, a extinção da obrigação que deu causa a ela, o que não foi feito.
Ainda que a escritura pública de venda e compra tenha previsto que o cancelamento da cláusula resolutiva poderia ser requerido mediante simples apresentação da última nota promissória quitada, tal previsão não afasta a necessidade de que a quitação seja formalmente válida e atribuível, de modo seguro, ao credor ou a quem legitimamente o represente. A nota promissória apresentada contém anotação manuscrita de quitação, porém está desacompanhada de identificação do signatário e de reconhecimento de firma (fl. 15), o que, por si só, impede a aferição da autenticidade da manifestação de vontade.
Ademais, e como bem observado pelo Oficial, a assinatura aposta no documento não guarda correspondência clara com aquelas anteriormente lançadas por Elza Antônia de Benedetto Pinto, o que inviabiliza a presunção de que tenha sido ela a autora do recibo de quitação.
A circunstância de ter falecido a inventariante que representava o espólio vendedor, longe de afastar a exigência, a reforça. Com o falecimento, extingue-se a representação do espólio, passando a legitimidade para a prática de atos dessa natureza ao inventariante regularmente nomeado em inventário judicial ou extrajudicial, ou, conforme o caso, aos herdeiros, na forma da lei civil.
A inexistência de notícia de abertura de inventário impede o suprimento da vontade do credor por esta via administrativa, sob pena de violação direta aos princípios da legalidade, da continuidade e da segurança jurídica que regem o sistema registral imobiliário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral não se presta à constituição, modificação ou extinção de direitos sem título formal adequado, devendo o Registrador zelar pela estrita observância da legalidade. No julgamento do REsp 678.371/MG, a Corte Superior assentou que, em matéria registral, a existência de controvérsia ou a ausência de título idôneo inviabiliza a superação administrativa do óbice, impondo-se debate na via judicial, com observância do contraditório.
No mesmo sentido, é reiterado o entendimento administrativo de que o Registro de Imóveis não pode operar cancelamentos ou modificações substanciais do fólio real com base em elementos precários ou insuficientes, ainda que haja alegação de boa-fé ou decurso do tempo:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de providências – Pleito unilateral de cancelamento de averbação de pacto comissório – Ausência de demonstração do cumprimento da obrigação – Alegada prescrição que não pode ser reconhecida na esfera administrativa – Recurso desprovido” (CGJSP – Recurso Administrativo n. 1035361-15.2020.8.26.0114; Des. Ricardo Mair Anafe; Data de Julgamento: 07/10/2021).
“Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se pleiteia unilateralmente o cancelamento de averbação de pacto comissório – Necessidade da comprovação do cumprimento da obrigação – Impossibilidade do reconhecimento de prescrição na via administrativa – Recurso não provido” (CGJSP Recurso. 2013/00113367; Des. José Renato Nalini; Data de ento: 14/11/2013).
Ressalta-se que o decurso temporal, embora relevante sob outros aspectos, não substitui o título exigido em lei nem autoriza o cancelamento registral automático de cláusula resolutiva sem a demonstração formal do adimplemento pela via adequada. Eventual discussão acerca da quitação do preço, da autenticidade da quitação lançada na nota promissória ou da possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade do credor, como já ressaltado, deve se dar em sede própria, com garantia do contraditório (sucessores do espólio vendedor).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a exigência formulada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Regularize-se a distribuição do feito com as providências de praxe.
Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 09 de abril de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 10.04.2026 – SP)

Fonte: DJEN

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