Instrução Normativa INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio nº 16, de 13.03.2026 – D.O.U.: 17.03.2026.

Ementa

Altera a Instrução Normativa n° 24, de 12 de agosto de 2025, que estabelece os procedimentos para o recebimento de bens imóveis situados em Unidades de Conservação federais de domínio público com fins de regularização fundiária, por meio da Doação Voluntária, Doação Antecipada, Doação para Compensação de Reserva Legal, Doação com fins de Compensação Florestal e para Cumprimento de outras Medidas Compensatórias (processo ICMBio nº 02070.020445/2024-93).


PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1° A Instrução Normativa ICMBio n° 24, de 12 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de agosto de 2025, n° 153, Seção 1, p. 73, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° …………………………………………

V – Doador Beneficiário: é o doador definido no inciso IV, que por meio da doação do imóvel ao ICMBio, situado em Unidade de Conservação federal pendente de regularização fundiária, beneficia-se diretamente da doação com a compensação de passivo ambiental em imóvel ou empreendimento próprio;

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 33. …………………………………………………………….

§ 2° A responsabilidade relativa à comunicação e à quitação do compromisso de compensação de reserva legal ou de outras modalidades de compensação junto ao órgão ambiental competente é do interessado.

……………………………………………………. ” (NR)

“Art. 34. O ICMBio poderá receber, em doação antecipada, imóveis situados em Unidades de Conservação federais, mediante acordo de cooperação com os órgãos ambientais competentes.

§ 1° Na ausência de acordo de cooperação técnica, o doador será cientificado de que a utilização da área doada como medida compensatória dependerá de anuência expressa do órgão ambiental competente, a qual deverá ser apresentada ao ICMBio previamente à averbação na matrícula do imóvel.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, considera-se órgão ambiental competente aquele responsável pela aprovação da compensação de reserva legal ou de outras medidas compensatórias, situado no estado onde se localiza o imóvel com passivo ambiental a ser compensado.” (NR)

“Art. 35. O ICMBio regulamentará os procedimentos operacionais da doação antecipada por meio de ato normativo específico, sem prejuízo da operacionalização imediata do mecanismo mediante os acordos de cooperação com os órgãos ambientais competentes ou mediante anuência expressa conforme previsto no art. 34.” (NR)

“Art. 35-A. Para cada destinação de área doada antecipadamente como medida compensatória, o ICMBio providenciará averbação específica na matrícula do imóvel, observadas as condições previstas no art. 34, contendo a identificação do beneficiário, a área utilizada, a finalidade da compensação, o órgão ambiental competente e o saldo remanescente disponível.” (NR)

Art. 2° Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa ICMBio n° 24, de 12 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de agosto de 2025, n° 153, Seção 1, p. 73, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I

REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO/DOAÇÃO DE IMÓVEL COM FINS DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL E/OU OUTRAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012 ou do instrumento que estabelece a necessidade de medidas compensatórias (licenciamento, termo de ajustamento de conduta, decisão judicial ou outros), o(s) interessado(s) ________________________________, portador(es) do(s) RG n°___________ e do(s) CPF/CNPJ n° _____________, residente(s)/sediado(s) à ___________________, endereço eletrônico _______________, telefone ________________, proprietário(s) do imóvel denominado ________________, situado na localidade de ______________________________, município de ___________________________, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de _________________________, sob a matrícula de n° _________, Livro _____, com área de ______________ ha, Cadastro do INCRA n° _______, n° do imóvel na Secretaria da Receita Federal do Brasil (NIRF) _________, inserido (___) integralmente / (__) parcialmente nos limites da(o) ______________________________________, Unidade de Conservação federal, pelo que vem, mui respeitosamente, requerer a análise de conformidade processual para:

( ) EMISSÃO DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL OU OUTRAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS.

( ) DOAÇÃO DO IMÓVEL AO ICMBio NA MODALIDADE DE:

( ) Compensação de Reserva Legal; ( ) Outra medida compensatória;

( ) Doação Voluntária; ( ) Doação Antecipada.

*No caso de se tratar de doação de imóvel previamente habilitado citar o número do processo no qual foi emitida Certidão de Habilitação:

Processo SEI n°____________________________________________

Para tanto, segue anexo ao presente, a documentação estabelecida nos termos da Instrução Normativa ICMBio n° 24, de 12 de agosto de 2025.

Declaro(amos) conhecer que a conclusão do presente procedimento demanda o atendimento do disposto nas regulamentações estaduais e demais dispositivos pertinentes à matéria.

Nestes Termos,

Pede(imos) Deferimento,

____________________________, _____ de ______________ de 20___.

____________________________________________

Assinatura(s)

” (NR)

“ANEXO II

ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO QUE FAZ(EM): __________________ DOADOR(ES) a favor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, na forma abaixo:

S A I B A M quantos este instrumento público de escritura virem que aos __ (xxx) de _____ de ____ ( ), nesta cidade de _________, Estado de ________, no Ofício ___________, situado na _____________, e perante mim, Tabeliã, compareceram na qualidade de OUTORGANTES DOADORES __________ (identificação completa conforme critérios estabelecidos em lei) _______________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade n° ___________, expedido pela _______, inscrito no CPF sob o n° ____________, filho de ___________ e de _________________, endereço eletrônico _________ (e sua esposa identificação completa __________ casados em ___________, sob o regime da ____________, na vigência da Lei n° 6.515/77, nos termos da Certidão de Casamento lavrada no Oficial __________________, expedida em ______________, sob a matrícula n° ___________________), e declaram, sob as penas da lei, que seu conteúdo permanece inalterado, residentes e domiciliados ________________________________, município de __________; (ou identificação completa da pessoa jurídica e seu doravante representante, incluindo o instrumento que o habilita) e na qualidade de OUTORGADO DONATÁRIO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, doravante denominado simplesmente Instituto Chico Mendes, autarquia federal, criada pela Lei Federal n°11.516, de 28/08/2007, dotada de personalidade jurídica de direito público, de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima – MMA, com sede e foro na EQSW 103/104, bloco C, complexo administrativo, Setor Sudoeste – CEP 70670-350 – Brasília-DF e inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.829.974/0001-94, representado pelo(a) seu Presidente o Sr(a). _________________________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do documento de identidade RG n° __________, órgão expedidor ______ e CPF n° _____________, endereço, município de__________, endereço eletrônico, conforme Portaria n° ____, de ____________, que o(a) torna Presidente do Instituto Chico Mendes, autorizando o comparecente, conforme documentação apresentada, do que dou fé, a seguir denominado DONATÁRIO, cujas cópias ora ficam arquivadas nestas Notas. A presente doação encontra respaldo na Lei Federal n° 12.651, de 25/05/2012 (Novo Código Florestal), principalmente em seu art. 66, inciso III, §5º; nos demais dispositivos legais que definam outras demandas de medidas compensatórias [conforme estabelecido no instrumento ____________ (especificar – TAC, licenciamento, decisão judicial, outros) celebrado entre (partes) ___________, motivado por _______ que instituiu a doação de imóvel como medida compensatória pelo órgão licenciador (mencionar a instituição)] e/ou no contrato legal da doação pura e voluntária; na Decisão ICMBio n°______, constante no processo SEI n° _________ . Reconheço a identidade das partes, suas capacidades para a formalização deste ato e a legitimidade da representação, à vista dos documentos que me foram exibidos, do que dou fé. E então pelos OUTORGANTES DOADORES me foi dito que: I) OBJETO: São legítimos proprietários de uma gleba de terras, situada no município de _______________, Comarca de __________, com a área de ________________ ha (_____________), conforme matrícula de n° ____, Livro ___ de Registro Geral, registrada no Ofício de ________________, com os limites e confrontações_____. Havido de compra do ________________________, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Ofício do _______________, no Livro n° ______, fls. ______, em _______. Imóvel inscrito no CAR-Cadastro Ambiental Rural n° ______________ Data de Cadastro: __________. O imóvel cadastrado no INCRA/SNCR sob n° ______________. Nome no lançamento do imóvel: ___________________; denominação do imóvel: ____________; município: ___________; módulo rural(ha): _______; n° módulos rurais: _____; módulo fiscal(ha): _______; n° de módulos fiscais: _____; fração mínima de parcelamento(ha): _____; área total de lançamento(ha): _____; n° do CCIR__________, emissão exercício ______, expedida em ____________, constando quitação da taxa no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR. Número do imóvel na Receita Federal (NIRF) sob o n° _______, conforme Certidão Negativa de Débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) – dos últimos 5 anos – com área de _____ ha (__________), expedida em _________, válida até __________, com código controle __________________. Foi apresentado Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT, exercício _______. Imóvel avaliado em R$ _______________ (_________________________). II) DISPONIBILIDADE: Que, possuindo o bem descrito no item I., livre e desembaraçado de quaisquer ônus, mesmo de hipotecas legais ou convencionais e estando o mesmo localizado dentro da Unidade de Conservação, _________________, criada pelo Decreto Federal n° ______, de ______________, pela presente escritura, sem coação ou constrangimento algum DOAM o bem descrito no item I. ao donatário referido, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES, nos termos do Processo administrativo SEI n° ___________________, considerando a Decisão Administrativa nº _________, como forma de: ( ) Compensação da Reserva Legal (CRL), ( ) outra medida compensatória (MA) ou ( ) Doação Voluntária. Na forma de CRL, fica(m) desonerada(s) a(s) exigência(s) de recomposição de reserva legal o(s)imóvel(is) do(s) proprietário(s) rural(is) abaixo mencionados e respectiva(s) área(s) discriminada(s); Na forma de MA, atendendo as medidas compensatórias estabelecidas pelo órgão licenciador, pela justiça, pelas câmaras de conciliação ou pelo Ministério Público, dentre outros. Sendo objeto de compensação das seguintes áreas: área(s) a compensar _____ ha (__________), no imóvel da matrícula n° ____ do Cartório de Registro de Imóveis de _________ OU para atender a medidas compensatórias estabelecidas pelo órgão licenciador, pela justiça, pelas câmaras de conciliação ou pelo Ministério Público, conforme definido no instrumento _____________ (Nas averbações deverão ser discriminados o tipo da compensação, o objeto beneficiado, especificando detalhadamente o terceiro beneficiário, se for o caso, e o percentual da área objeto desta doação que corresponde a cada medida compensatória); OU na forma da doação pura. III) DECLARAÇÕES DOS OUTORGANTES DOADORES: a) os doadores se responsabilizam, integralmente, pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel ou na área ocupada e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias ou reivindicadas por outrem: b) que assim sendo os doadores transmitem desde já ao donatário por força desta escritura e da cláusula constituti, toda a posse, domínio, direito e ação que tem sobre o imóvel ora doado obrigando-se a fazerem esta doação boa, firme e valiosa a todo o tempo e a responder pela evicção de direito – sendo que para os efeitos fiscais, à presente doação, dão o valor de R$ _____________ (_________________________________): c) declara(m) ainda, sob responsabilidade civil e penal que não há contra ele(s), DOADOR(ES), nenhum feito ajuizado, por ações reais ou pessoais, que envolva o imóvel identificado na cláusula I; que possui patrimônio suficiente para arcar com quaisquer obrigações ou demandas contra si ou contra seus antecessores na titularidade do imóvel caracterizado na cláusula I, de modo que o negócio efetuado nesta Escritura não afeta sua solvência ou sua capacidade de cumprir suas obrigações; que resguarda a DONATÁRIA de qualquer pleito ou demanda relativa a ele, DOADOR(ES), que venha a ser ajuizada até a data da lavratura desta Escritura e que possa conduzi-lo à insolvência, sem prejuízo das outras garantias e responsabilidades previstas nesta Escritura; que se obriga, por si e seus sucessores, a manter a presente transmissão sempre boa, firma e valiosa. Pelo outorgado donatário, por seu representante, me foi dito que, aceita a presente DOAÇÃO, como forma de (compensação de reserva legal ou outra medida compensatória – especificar) e esta Escritura em todos os seus expressos termos. Desde que não haja disposição em contrário do órgão responsável pela aprovação da compensação, aspectos estes que são tratadas exclusivamente pelo órgão ambiental competente, por qualquer dos meios admitidos pela legislação federal e estadual pertinente, eximindo assim o ICMBio de quaisquer tratativas e/ou responsabilização do estabelecido entre o doador deste imóvel e/ou de terceiros que dele se beneficie, com objetivo de atender o passivo ambiental existente e compensado pelo objeto desta doação. IV) Os OUTORGANTES DOADORES e o OUTORGADO DONATÁRIO, representados declaram que solicitaram expressamente a este Tabelião a lavratura da presente escritura, se comprometendo a cumprir eventuais exigências registrais e se comprometem ainda, a apresentar toda e qualquer documentação necessária para a efetivação do registro da presente junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. As partes desde já autorizam ao Oficial Registrador de Imóveis a proceder todas as averbações/registros que se fizerem necessários à inscrição do presente título, no tocante aos elementos objetivos e subjetivos da matrícula citada. Foram observadas as exigências legais e apresentados os documentos exigidos pelo art. 1º, parágrafo 2º, Lei n° 7.433/85 e deles as partes declaram ter conhecimento: a) Isenção do ITCMD, nos termos da Lei n° 14.941/03, Artigo 2° VI, Certidão de Pagamento/Desoneração do ITCMD, protocolo n° _________________, emitida em _________________, com validade até ________________, n° de certificação do documento: ________________: b) Certidão Negativa de ônus reais, Certidão negativa de ações reais pessoais reipersecutórias e Certidão de inteiro teor da matrícula emitidas em _______________, pelo Ofício de Registro Imobiliário competente; c) Das certidões em nome do(s) doador(es) ________________: c.1) Certidão Negativa de Débito do IBAMA, expedida pelo Serviço Público Federal, Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima – MMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, certidão número ________ emitida em _________, e válida até ____________; c.2) Certidão Negativa de Débito do ICMBio, expedida pelo Serviço Público Federal, Ministério do Meio Ambiente Mudança de Clima – MMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, certidão número ________, emitida em _________, e válida até ____________; c.3) Certidão Negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sob o código de controle ____________, expedida por meio do sítio eletrônico do Ministério da Fazenda – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Secretaria da Receita Federal do Brasil, em data de ______, válida até _______. c.4) Certidão Negativa de débitos trabalhistas n° ___________, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em data de ________, com validade de 180 (cento e oitenta) dias; c.5) Relatório de indisponibilidade de bens negativo, em _____________, sob o código __________________________; c.6) Certidão Negativa de Distribuição para fins gerais Cíveis n° __________, expedida por meio do sítio eletrônico pelo Tribunal Regional Federal da ____Região, Seção Judiciária do Estado de _______, em data de __________; c.7) Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas Negativa n° _________, expedida em _________, por meio do sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região (_________), código de autenticidade ____________; c.8) Certidão Judicial Cível Negativa, sob o código de controle ___________, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de ____________, comarca de _________, em __________. c.9) Certidão Judicial Cível Negativa, sob o código de controle ________, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de _________, comarca de ________, em ____________; c.10) Certidão de Falência sob o código de controle __________________, expedida pela Justiça Estadual de ________, da Comarca ___________, em _____________ (sede da empresa doadora do imóvel). As partes, através desta escritura, requerem e autorizam o oficial do Registro de Imóveis competente a proceder todos os atos, averbações e ou registros necessários à perfeita regularização deste instrumento. Emitida DOI-Declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF. Foram cumpridas as exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. O presente instrumento foi lido em presença dos comparecentes. Dos documentos que me foram apresentados, as partes tomaram conhecimento do seu teor e ficam arquivados nesta serventia. E de como assim o disse e outorgou, dou fé, me pediu eu lhe lavrei este instrumento público que, feito e lhe sendo lido em voz alta, achou conforme, outorgou, aceitou e assina. Trasladada em sua mesma data e em seguida. Dou fé. Eu, (_____) _________, Tabelião, lavrei, li e encerro o presente ato colhendo as assinaturas. Local, data.

OUTORGANTE DOADOR(ES):_______________________________________________ _

NOME(S)

OUTORGADO DONATÁRIO: ICMBio – INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

NOME(S)

” (NR)

“ANEXO III

ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO ANTECIPADA QUE FAZ(EM): ______________DOADOR(ES) em favor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE-ICMBiio, na forma abaixo:

SA I B A M quantos este instrumento público de escritura virem que aos __ (xxx) de _____ de ____ ( ), nesta cidade de _________, Estado de ________, no Ofício ___________, situado na _____________, e perante mim, Tabeliã, compareceram na qualidade de OUTORGANTES DOADORES __________ (identificação completa conforme critérios estabelecidos em lei) _______________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade n° ___________, expedido pela _______, inscrito no CPF sob o n° ____________, filho de ___________ e de _________________, endereço eletrônico _________ (e sua esposa identificação completa __________ casados em ___________, sob o regime da ____________, na vigência da Lei n° 6.515/77, nos termos da Certidão de Casamento lavrada no Oficial __________________, expedida em ______________, sob a matrícula n° ___________________,) e declaram, sob as penas da lei, que seu conteúdo permanece inalterado, residentes e domiciliados ________________________________, município de __________; (ou identificação completa da pessoa jurídica e seu doravante representante, incluindo o instrumento que o habilita) e na qualidade de OUTORGADO DONATÁRIO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, doravante denominado simplesmente Instituto Chico Mendes, autarquia federal, criada pela Lei Federal n° 11.516, de 28/08/2007, dotada de personalidade jurídica de direito público, de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima – MMA, com sede e foro na EQSW 103/104, bloco C, complexo administrativo, Setor Sudoeste – CEP 70670-350 – Brasília-DF e inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.829.974/0001-94, representado pelo(a) seu Presidente o Sr(a). _________________________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do documento de identidade RG n° __________, órgão expedidor ______ e CPF n° _____________, endereço, município de__________, endereço eletrônico, conforme Portaria n° ____, de ____________, que o(a) torna Presidente do Instituto Chico Mendes, autorizando o comparecente, conforme documentação apresentada, do que dou fé, a seguir denominado DONATÁRIO, cujas cópias ora ficam arquivadas nestas Notas. A presente doação antecipada encontra respaldo na Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012 (Novo Código Florestal), principalmente em seu Art. 66, inciso III, §5º; ou nos demais dispositivos legais que definam outras medidas compensatórias; na Decisão Administrativa do ICMBio n° ______, constante no processo SEI n° _________, da Instrução Normativa n° 24, de 12 de agosto de 2025, e do Acordo de Cooperação Técnica n° _______ estabelecido entre o ICMBio e (órgão estadual _____), que estabelece os procedimentos para o recebimento em doação de imóveis situados em Unidades de Conservação federais. Reconheço a identidade das partes, suas capacidades para a formalização deste ato e a legitimidade da representação, à vista dos documentos que me foram exibidos, do que dou fé. E então pelos OUTORGANTES DOADORES me foi dito que: I) OBJETO: São legítimos proprietários de uma gleba de terras, situada no município de _______________, Comarca de __________, com a área de ________________ ha (_____________), conforme matrícula de n° ____, Livro ___ de Registro Geral, registrada no Ofício de ________________, com os limites e confrontações_____. Havido de compra do ________________________, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Ofício do _______________, no Livro nº ______, fls. ______, em _______. Imóvel inscrito no CAR-Cadastro Ambiental Rural n° ______________ Data de Cadastro: __________. O imóvel cadastrado no INCRA/SNCR sob n° ______________. Nome no lançamento do imóvel: ___________________; denominação do imóvel: ____________; município: ___________; módulo rural(ha): _______; n° módulos rurais: _____; módulo fiscal(ha): _______; n° de módulos fiscais: _____; fração mínima de parcelamento(ha): _____; área total de lançamento(ha): _____; n° do CCIR__________, emissão exercício ______, expedida em ____________, constando quitação da taxa no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR. Número do imóvel na Receita Federal (NIRF) sob o n°_______, conforme Certidão Negativa de Débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) – dos últimos 5 anos – com área de _____ ha (__________), expedida em _________, válida até __________, com código controle __________________. Foi apresentado Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT, exercício _______. Imóvel avaliado em R$ _______________ (_________________________). II) DISPONIBILIDADE: Que, possuindo o bem descrito no item I., livre e desembaraçado de quaisquer ônus, mesmo de hipotecas legais ou convencionais e estando o mesmo localizado dentro da Unidade de Conservação, _________________, criada pelo Decreto Federal n° ______, de ______________, pela presente escritura, sem coação ou constrangimento algum DOAM o bem descrito no item I. ao donatário referido, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE- INSTITUTO CHICO MENDES, o imóvel ora doado ao ICMBio, com área total de (_________) hectares, poderá ser utilizado pelo doador para compensação de passivos ambientais próprios ou transferidos à terceiros. A destinação da área do imóvel poderá ocorrer de forma total ou parcial para fins de compensação de reserva legal ou outras medidas compensatórias estabelecidas por órgãos licenciadores, Poder Judiciário, câmaras de conciliação, Ministério Público, entre outras demandas que possam requerer a área obtida pela presente doação para compensação. O procedimento da destinação será indicado pelo(s) Doador(es) e realizado mediante solicitação expressa ao ICMBio por meio de processo administrativo. O doador terá prazo de 20 (vinte) anos, contado da data do registro da presente doação antecipada, para destinar a totalidade da área do imóvel doado, ficando extinto o saldo remanescente após este prazo, encerrando-se quaisquer atos de registro na matrícula do imóvel entre as partes envolvidas nesta doação. A utilização parcial ou total da área do imóvel doado será registrada na matrícula, por meio de averbação a ser solicitada pelo ICMBio, mediante o requerimento do doador, que deverá discriminar a parcela da área do imóvel doado utilizada na compensação, o percentual da área objeto desta doação que corresponde à medida compensatória, a finalidade específica da compensação, seu fundamento legal e quem a estabeleceu (órgão licenciador, Poder Judiciário, Ministério Público, entre outros), o objeto beneficiado, especificando detalhadamente o terceiro beneficiário, se for o caso, e o saldo remanescente da área do imóvel doado disponível para novas destinações. Para cada destinação de parte da área do imóvel doado, deverá ser providenciada a averbação supracitada. III) DECLARAÇÕES DOS OUTORGANTES DOADORES: a) os doadores se responsabilizam, integralmente, pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel ou na área ocupada e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias ou reivindicadas por outrem: b) que assim sendo os doadores transmitem desde já ao donatário por força desta escritura e da cláusula constituti, toda a posse, domínio, direito e ação que tem sobre o imóvel ora doado obrigando-se a fazerem esta doação boa, firme e valiosa a todo o tempo e a responder pela evicção de direito – sendo que para os efeitos fiscais, à presente doação, dão o valor de R$ _____________ (_________________________________); c) declara(m) ainda, sob responsabilidade civil e penal que não há contra ele(s), DOADOR(ES), nenhum feito ajuizado, por ações reais ou pessoais, que envolva o imóvel identificado na cláusula I; que possui patrimônio suficiente para arcar com quaisquer obrigações ou demandas contra si ou contra seus antecessores na titularidade do imóvel caracterizado na cláusula I, de modo que o negócio efetuado nesta Escritura não afeta sua solvência ou sua capacidade de cumprir suas obrigações; que resguarda a DONATÁRIA de qualquer pleito ou demanda relativa a ele, DOADOR(ES), que venha a ser ajuizada até a data da lavratura desta Escritura e que possa conduzi-lo à insolvência, sem prejuízo das outras garantias e responsabilidades previstas nesta Escritura; que se obriga, por si e seus sucessores, a manter a presente transmissão sempre boa, firma e valiosa. Pelo outorgado donatário, por seu representante, me foi dito que, aceita a presente DOAÇÃO, como forma de doação antecipada e a presente Escritura Pública de Doação Antecipada em todos os seus expressos termos. A aprovação da(s) compensação(ões) será(ão) tratada(s) exclusivamente pelo órgão ambiental competente, de acordo com a legislação federal e estadual vigente, eximindo assim o ICMBio de quaisquer tratativas e/ou responsabilização do estabelecido entre o(s) doador(es) deste imóvel e/ou de terceiros beneficiário, com objetivo de atender passivo ambiental a ser compensado pelo objeto desta doação. IV) Os OUTORGANTES DOADORES e o OUTORGADO DONATÁRIO, representados declaram que solicitaram expressamente a este Tabelião a lavratura da presente escritura, se comprometendo a cumprir eventuais exigências registrais e se comprometem ainda, a apresentar toda e qualquer documentação necessária para a efetivação do registro da presente junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. As partes autorizam o Oficial de Registro de Imóveis a proceder todas as averbações necessárias à inscrição do presente título. As averbações futuras para destinação parcial ou total da área do imóvel doado serão realizadas mediante solicitação do ICMBio ao registrador, onde constará a identificação do(s) beneficiário(s), a área utilizada desta doação para a compensação e o objeto beneficiário, observado sempre o limite total da área doada, informando expressamente o saldo remanescente, se houver. A exclusão de beneficiários anteriormente indicados somente será admitida em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do(a) DOADOR(A) ao ICMBio, que após anuência solicitará retificação da averbação específica, retornando a área destinada a compensação ao saldo disponível. Foram observadas as exigências legais e apresentados os documentos exigidos pelo art. 1º, parágrafo 2º, Lei 7.433/85 e deles as partes declaram ter conhecimento: a) Isenção do ITCMD, nos termos da Lei n° 14.941/03, Artigo 2° VI, Certidão de Pagamento/Desoneração do ITCMD, protocolo n° _________________, emitida em _________________, com validade até ________________, n° de certificação do documento: ________________: b) Certidão Negativa de ônus reais, Certidão negativa de ações reais pessoais reipersecutórias e Certidão de inteiro teor da matrícula emitidas em _______________, pelo Ofício de Registro Imobiliário competente; c) Das certidões em nome do(s) doador(es) ________________: c.1) Certidão Negativa de Débito do IBAMA, expedida pelo Serviço Público Federal, Ministério do Meio Ambiente – MMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, certidão número ________ emitida em _________, e válida até ____________; c.2) Certidão Negativa de Débito do ICMBio, expedida pelo Serviço Público Federal, Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima – MMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, certidão número ________, emitida em _________, e válida até ____________; c.3) Certidão Negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sob o código de controle ____________, expedida por meio do sítio eletrônico do Ministério da Fazenda – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Secretaria da Receita Federal do Brasil, em data de ______, válida até _______. c.4) Certidão Negativa de débitos trabalhistas n° ___________, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em data de ________, com validade de 180 (cento e oitenta) dias; c.5) Relatório de indisponibilidade de bens negativo, em _____________, sob o código __________________________; c.6) Certidão Negativa de Distribuição para fins gerais Cíveis n° __________, expedida por meio do sítio eletrônico pelo Tribunal Regional Federal da ____Região, Seção Judiciária do Estado de _______, em data de __________; c.7) Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas Negativa n° _________, expedida em _________, por meio do sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região (_________), código de autenticidade ____________; c.8) Certidão Judicial Cível Negativa, sob o código de controle ___________, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de ____________, comarca de _________, em __________. c.9) Certidão Judicial Cível Negativa, sob o código de controle ________, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de _________, comarca de ________, em ____________. c.10) Certidão de Falência sob o código de controle __________________, expedida pela Justiça Estadual de ________, da Comarca ___________, em _____________ (sede da empresa doadora do imóvel). As partes, através desta escritura, requerem e autorizam o oficial do Registro de Imóveis competente a proceder todos os atos, averbações e ou registros necessários à perfeita regularização deste instrumento. Emitida DOI-Declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF. Foram cumpridas as exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. O presente instrumento foi lido em presença dos comparecentes. Dos documentos que me foram apresentados, as partes tomaram conhecimento do seu teor e ficam arquivados nesta serventia. E de como assim o disse e outorgou, dou fé, me pediu eu lhe lavrei este instrumento público que, feito e lhe sendo lido em voz alta, achou conforme, outorgou, aceitou e assina. Trasladada em sua mesma data e em seguida. Dou fé. Eu, (_____) _________, Tabelião, lavrei, li e encerro o presente ato colhendo as assinaturas. Local, data.

OUTORGANTE DOADOR(ES):________________________________

NOME(S)

OUTORGADO DONATÁRIO: ICMBio – INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

NOME(S)

” (NR)

Art. 3° Fica revogada a alínea “d” do inciso III do art. 33. da Instrução Normativa n° 24, de 12 de agosto de 2025.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO OLIVEIRA PIRES

Fonte:  Inr Publicações

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RFB: Receita Federal inicia série de lives sobre o Imposto de Renda 2026 com grande alcance e participação.

Ao todo, estão previstas 11 lives, com conteúdos definidos a partir das principais dúvidas da sociedade.

Lives IRPF 2026

 

A Receita Federal deu início, nesta semana, a uma série de transmissões ao vivo voltadas à orientação dos contribuintes sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2026. Ao todo, estão previstas 11 lives, com conteúdos definidos a partir das principais dúvidas da sociedade.

A primeira transmissão contou com ampla participação interna, reunindo 1.807 servidores da instituição, distribuídos em 536 localidades de todo o país, consolidando-se como uma das maiores ações de capacitação já realizadas pela Receita Federal.

No público externo, a iniciativa também registrou forte engajamento. A live transmitida pelo YouTube alcançou cerca de 15 mil espectadores simultâneos. Já o vídeo da coletiva de imprensa ultrapassou 100 mil visualizações, figurando entre os conteúdos mais assistidos nos canais institucionais.

Além da live inaugural, realizada na segunda-feira (16/3), as transmissões ocorrerão semanalmente, sempre às quartas-feiras, abordando temas relevantes para o correto preenchimento da declaração. A Receita Federal também promoverá eventos regionais em parceria com entidades representativas da classe contábil, reforçando a atuação conjunta na orientação aos contribuintes.

Segundo o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, a iniciativa integra um modelo de atuação mais orientador. “Quando a orientação é dada em conjunto entre a Receita e os contadores, nós crescemos. A Receita Federal está migrando para um modelo em que abandona a postura repressiva, e passa a orientar antes de aplicar ações punitivas. E a relação com os contadores é essencial, porque são eles que mediam esta relação entre a Receita Federal e o contribuinte”, destacou.

O presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, ressaltou ainda a realização do “Dia D Declare Certo”, em 10 de abril, quando profissionais da contabilidade prestarão atendimento à população em espaços públicos, como praças e shoppings, para esclarecimento de dúvidas sobre a declaração.

A Receita Federal também reforça informações sobre a destinação do imposto de renda, mecanismo que permite ao contribuinte direcionar parte do imposto devido a fundos voltados à criança, ao adolescente e à pessoa idosa, sem custo adicional. O prazo para pagamento do DARF referente a essa operação é 29 de maio.

Íntegra da coletiva disponível no Youtube.

Live – Novidades do IRPF 2026

Fonte: Governo do Brasil.

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- Dúvida inversa – Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Emolumentos – Base de cálculo – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Utilização do maior valor entre preço da arrematação, valor venal (IPTU) e base do ITBI – Legalidade da adoção do valor venal de referência – Inaplicabilidade do Tema 1113 do STJ (restrito ao ITBI) – Autonomia do regime jurídico dos emolumentos – Ausência de decisão judicial específica afastando critérios legais – Cobrança correta. Arrematação judicial com pagamento parcelado – Hipoteca judicial – Art. 895, §1º, do CPC – Garantia legal obrigatória – Natureza de efeito anexo da decisão judicial – Necessidade de registro concomitante – Impossibilidade de registro da arrematação sem a garantia.

Processo 1001994-32.2026.8.26.0100  -– Dúvida – Registro de Imóveis – Rivaldo Cardia Alves Capucho – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: HUDSON LUAN DA SILVA COSTA (OAB 458062/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001994-32.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: Rivaldo Cardia Alves Capucho
Suscitado: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Rivaldo Cardia Alves Capucho em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital pela recusa de registro de carta de arrematação extraída do processo de autos n. 0010191-87.2017.8.26.0009, relativa aos imóveis das matrículas n. 116.088, 116.168 e 116.169 daquela serventia.
A parte interessada alega que arrematou os imóveis em hasta pública pelo valor total de R$ 413.277,92, sendo R$ 358.976,62 pelo apartamento n. 131 e R$ 27.150,65 por cada uma das duas vagas de estacionamento (n. 77 e 78); que foram exigidos emolumentos no valor de R$ 10.612,54, enquanto o valor correto seria de R$ 4.811,23, gerando uma diferença indevida sem qualquer fundamento legal; que o título judicial não pode ser alterado em seus elementos essenciais, dentre os quais o valor da arrematação; que o Oficial impõe valores superiores aos fixados judicialmente, o que causa insegurança jurídica e risco real de inviabilização da arrematação; que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da arrematação é o valor da transação, sendo indevido o uso do valor venal de referência para qualquer finalidade vinculada ao ato registral (Tema 1113); que o Registrador exigiu, ainda, o registro da hipoteca judicial, que não integra o pedido e decorre de ordem judicial autônoma que não pode ser imputada ao arrematante como ônus ou condição de registro do título principal; que a imposição de valores que não correspondem aos fixados na arrematação cria acréscimo artificial e indevido, desestimulando futuras arrematações e comprometendo a efetividade da execução; que a imposição de custos adicionais estranhos ao título judicial rompe a previsibilidade necessária ao arrematante; que a substituição do valor determinado pelo juízo por critérios externos ao processo viola a legalidade, a segurança jurídica e a vinculação estrita ao comando jurisdicional. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o registro imediato da carta de arrematação, abstendo-se o Registrador de utilizar os valores venais de referência ou qualquer outro critério externo no cálculo dos emolumentos e reconhecendo-se que a hipoteca judicial, embora existente, é ato autônomo e não gera ônus ao arrematante.
Documentos vieram às fls. 07/17.
O feito, distribuído como mandado de segurança, foi recebido como dúvida inversa, com indeferimento da tutela de urgência e determinação de reapresentação do título para protocolo válido, o que foi atendido (fls. 18/21 e 26/27).
Intimado, o Oficial se manifestou às fls. 29/35, informando que o título foi inicialmente apresentado em 27/10/2025, sob n. 898.576, e, depois, reapresentado em 20/02/2026, sob prenotação n. 910.973; que o título consiste em carta de arrematação de 17/10/2025, extraída do processo de autos n. 0010191-87.2017.8.26.0009, no qual foram arrematados os imóveis das matrículas n. 116.088, 116.168 e 116.169; que o título foi regularmente qualificado de forma positiva, razão pela qual foram exigidos os emolumentos devidos para a prática do ato registral; que o valor apurado observou rigorosamente o fixado na Lei Estadual n. 11.331/02, inexistindo decisão judicial que determine a adoção de base de cálculo diversa da prevista na legislação vigente; que o interessado manifestou inconformismo quanto ao montante indicado, questionando, inclusive, a cobrança do registro da hipoteca judicial; que a serventia prestou os esclarecimentos pertinentes por meio eletrônico; que, como não houve recolhimento, o título foi devolvido, com fundamento no artigo 206-A, §3º, da LRP; que a base de cálculo é determinada pelos parâmetros indicados no artigo 7º da Lei n.11.331/02, prevalecendo o que for maior; que a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a base de cálculo do ITBI; que a tese da parte interessada se apoia em precedentes do STJ (REsp n.1.937.821/SP e Tema 1113), nos quais foram fixadas diretrizes relativas ao ITBI, os quais não se aplicam ao caso; que não cabe ao Registrador afastar critério expressamente previsto em lei com fundamento em precedente que trata de tributo diverso; que a jurisprudência administrativa reafirma a autonomia do regime jurídico dos emolumentos; que o registro da hipoteca judicial é necessário e encontra fundamento na própria carta de arrematação, tendo o arrematante optado pelo pagamento de forma parcelada, de modo que não se trata de determinação estranha ou autônoma em relação à carta, mas de elemento integrante e indissociável do título apresentado a registro.
Documentos vieram às fls. 36/61.
O Ministério Público opinou pela manutenção integral das exigências formuladas (fls. 64/66).
É o relatório. Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
O valor dos emolumentos é regulado pela Lei Estadual n. 11.331/2002 de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados e com consideração da natureza pública e do caráter social dos serviços notariais e de registro.
Os valores constam de tabelas que relacionam atos comuns de vários tipos e atos específicos relativos a situações jurídicas que podem ou não ter conteúdo financeiro (artigo 5º da lei).
Ao tratar da base de cálculo dos emolumentos, a mesma Lei Estadual estabelece que (destaque nosso):
“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis”.
O dispositivo é claro ao determinar que, para os atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro (artigo 5º, III, “b”, da lei), sejam considerados os parâmetros fixados nos seus três incisos, prevalecendo o que for maior, independentemente do valor econômico declarado no negócio jurídico.
Como se vê, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a base de cálculo do IPTU ou do ITBI. A norma apenas indica o critério estabelecido na legislação municipal como referência para o enquadramento na tabela escalonada que estabelece valores fixos para faixas progressivas, as quais variam de acordo com a base de cálculo, que deve considerar o maior valor entre o atribuído pelas partes à transação e as bases de cálculo do IPTU e do ITBI.
Essa foi a posição adotada no julgamento da ADI 3.887, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao analisar referido dispositivo, concluiu que o parâmetro fixado não provoca a identidade vedada pelo artigo 145, §2º, da CF, ou seja, a base de cálculo dos emolumentos, que têm natureza jurídica de taxa, não se confunde com a dos impostos.
Cumpre ressaltar que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade do bem imóvel, enquanto os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal, os quais são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02 que, em seu artigo 1º, prevê que “serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e tabelas anexas”.
O fato de não se caracterizar hipótese de incidência do ITBI ou do IPTU não afasta a aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III, do artigo 7º da Lei n.11.331/02 para o cálculo dos emolumentos.
Ademais, para os Registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).
Assim, no caso concreto, o Oficial apurou os valores venais de referência dos imóveis arrematados e constatou que eles eram maiores que os valores da arrematação.
Como esclarecido nas mensagens eletrônicas enviadas à parte interessada (fls. 07/10), os três imóveis compartilham o mesmo código de contribuinte perante a municipalidade (n. 117.217.0019-5), cujo valor venal de referência apurado foi de R$ 681.880,00.
Assim, foi feita a distribuição proporcional à área dos imóveis: o imóvel da matrícula n. 116.088 tem área total de 206,17 m² (correspondente a 84,20%) e os imóveis das matrículas n. 116.168 e 116.169 têm área total de 19,345 m² cada (correspondente a 7,90%).
A distribuição proporcional resultou no valor venal de R$ 574.142,96 para o imóvel da matrícula n. 116.088, arrematado por R$ 358.976,62, e no valor venal de R$ 53.868,52 para as vagas de garagem arrematadas por R$ 27.150,00 cada (matrículas n. 116.168 e 116.169).
Esses valores foram utilizados no cálculo do custo do registro a ser realizado em cada matrícula, conforme apontado no orçamento de fl. 11.
Sob a perspectiva da aplicação da tabela de emolumentos à luz dos três parâmetros para definição da base de cálculo de emolumentos para o ato do registro previstos no artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02 e diante da propagação de decisões judiciais que reconheciam a ilegalidade do valor venal de referência como base de cálculo, foi respondida, no dia 03 de fevereiro de 2021, consulta formulada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis no processo de autos de autos n. 1118112-04.2020.8.26.0100, com a seguinte orientação (destaques nossos):
“Destarte, em razão dos precedentes desta Corregedoria Permanente e da possível diversidade de conteúdo das decisões sobre a base de cálculo do ITBI neste Município, respondo a consulta no sentido de que, para os fins do inciso III do Art 7º da Lei 11.331/02, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação municipal vigente, no caso, o valor venal de referência e que a utilização da base de cálculo utilizada pra fins de IPTU ou outra só deve ser adotada pelo Oficial quando decisão judicial for expressa no sentido de que ela se estende aos emolumentos”.
E esse entendimento foi posteriormente ratificado conforme parecer n. 47/2023-E da lavra da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Stefânia Costa Amorim Requena, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, no processo de autos n. 2021/00015888, em 15 de fevereiro de 2023:
“Nesse cenário, claro está que, como indicou a decisão a quo, a consulta se resolve por seus próprios termos, uma vez que, estando-se aqui no campo da legalidade estrita, não cabe a ninguém, na esfera administrativa, ampliar ou estender os efeitos de provimento jurisdicional que, determinando certa base de cálculo para o imposto de transmissão (ITBI), não dispôs nada, no entanto, sobre o cômputo dos emolumentos. Ademais, os provimentos jurisdicionais são de interpretação estrita, e de nihilo nihil fit: à míngua de decisão expressa, continuam os Oficiais adstritos ao valor venal de referência próprio do ITBI, indicado para esse fim por cada um dos entes municipais.
No mais, e para além disso, não há nada que esclarecer nesta consulta: como a base de cálculo do ITBI pode variar e varia conforme a legislação de cada Município, não há razão para ulterior regulação para todo o Estado de São Paulo, competindo aos Oficiais de Registro de Imóveis realizar o cálculo dos emolumentos devidos em cada caso concreto”.
No caso concreto, não há provimento judicial que determine a aplicação de base de cálculo diversa para o cálculo dos emolumentos, de modo que o entendimento adotado pelo Registrador deve prevalecer (utilização na apuração dos emolumentos do parâmetro de maior valor dentre os previstos nos incisos do artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02, isto é, o valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI – parâmetro do inciso III).
Nesse mesmo sentido, transcrevo trecho do parecer n. 197/2024-E de minha lavra, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Francisco Eduardo Loureiro, no recurso administrativo de autos n. 1001482-96.2022.8.26.0356, em 01 de abril de 2024:
“Neste contexto e conforme esclarecido anteriormente, como a base de cálculo da taxa não se confunde com a dos impostos, há que serem observados os parâmetros fixados no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 para o enquadramento do ato na tabela própria utilizada na apuração dos emolumentos devidos, prevalecendo o que for maior, que, no caso, deve ser a base de cálculo do inciso III, do art. 7º da referida Lei (valor atribuído pelo município para efeito de cobrança do ITBI).
Neste sentido, os seguintes precedentes: Processo de autos n. 1001328-41.2020.8.26.0100, Parecer n. 488/2020-E, de autoria da Juíza Assessora da Corregedoria Letícia Fraga Benitez, aprovado em 20/11/2020 pelo então Corregedor Geral da Justiça Des Ricardo Anafe, e Processo de autos n. 1002704-96.2019.8.26.0100, Parecer n. 472/2019-E, de autoria da Juíza Assessora da Corregedoria Stefânia Costa Amorim Requena, aprovado em 03/09/2019 pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco”.
Quanto à hipoteca judiciária, verifica-se que ela decorre de previsão legal expressa disposta no Código de Processo Civil, na seção que trata da expropriação de bens, especialmente por alienação judicial em leilão, para a qual se admita o pagamento parcelado do valor da arrematação (destaques nossos):
“Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis”.
Foi nesse sentido a decisão proferida pelo juízo da execução às fls. 1053/1054 dos autos nos quais os bens foram arrematados:
“Por todo exposto, dou por arrematado o imóvel, no valor de R$ 413.277,92, considerando que a oferta foi superior a 65% da avaliação atualizada, (vide fls. 862 635.003,38), não configurando preço vil, nos termos do art. 891, Parágrafo único e 895, ambos do Código de Processo Civil.
Acolho a proposta de parcelamento mediante depósito de 48% do lance à vista (R$200.000,00 já depositados); o restante da dívida, no montante de R$213.277,92, serão pagos em até 20 (trinta) meses, em parcelas iguais, fixas, no valor de R$10.663,89, já depositada a primeira parcela no dia 26/08/2025, e as demais todo dia 25 dos meses seguintes, em conta judicial a disposição do Juízo corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal, tudo garantido por caução idônea, por hipoteca do próprio bem. Em caso de atraso será observado o disposto no artigo 895, §4º do CPC.
Dê-se ciência da validação do auto de arrematação (fls. 947) nesta data pelo Juízo.
Expeça-se termo de registro de hipoteca judicial”.
Na lição de Ravi Peixoto[1], além dos efeitos principais das decisões judiciais (condenatório, constitutivo, declaratório, mandamental e executivo), também existem os efeitos anexos ou colaterais, como é o caso da hipoteca judiciária:
“Uma terceira classe de efeitos é denominada de efeitos anexos, secundários, colaterais ou mesmo efeitos de fato das decisões jurisdicionais, que atingem as próprias partes e decorrem da sua existência enquanto fato jurídico. Ao contrário dos efeitos principais, eles decorrem diretamente do texto normativo ou mesmo de um negócio jurídico entre as partes anexando efeitos a determinadas decisões. É desnecessário que o magistrado faça a eles menção, não sendo sequer objeto da cognição judicial, produzindo seus efeitos independentemente de pedido da parte por eles afetada. A doutrina indica que, ao contrário das eficácias principais e reflexas, os efeitos anexos não nascem de uma eficácia interna à demanda, mas lhe seria absolutamente externo, por não estarem incluídos nos pedidos das partes. Ou seja, independem da vontade das partes e do magistrado”.
A instituição da hipoteca não caracteriza comando autônomo, mas efeito anexo à própria decisão que autorizou a arrematação acolhendo a proposta de pagamento parcelado apresentada pelo arrematante, como determina o artigo 895, §1º, do CPC.
Portanto, não é possível o registro de arrematação sem o registro concomitante da respectiva garantia legal quando o valor do lance for parcelado ainda não estiver quitado, sob pena de vulneração do juízo da execução, que ficará descoberto na hipótese de inadimplência do arrematante.
Logo, conclui-se que o Oficial cobrou corretamente os valores dos emolumentos para a prática dos atos a serem necessariamente levados a registro, com rigorosa observância dos dispositivos legais vigentes na data da prenotação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 13 de março de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito
Nota:
[1] PEIXOTO, Ravi. 24. Aspectos Relevantes da Hipoteca Judicial no CPC/2015. BORGES, Marcus. Doutrinas Essenciais – Direito Imobiliário – Vol. III. São Paulo (SP): editora Revista dos Tribunais, 2024. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/doutrinas-essenciais-direito-imobiliario-vol-iii/3466068163. Acesso em 12 de março de 2026. (DJEN de 16.03.2026 – SP)

 

Fonte:  Inr Publicações

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