CNJ – Conselheiro apresenta ações para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados

O conselheiro Rubens Canuto apresentou as iniciativas que vem sendo realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na aplicação da Lei n. 13.709/2020, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no Poder Judiciário. Ele participou, na sexta-feira (30/4), do “II Seminário Internacional – Lei Geral de Proteção de Dados: Arquitetura da privacidade no Brasil – Eixos centrais da política nacional de proteção de dados”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Canuto, que preside a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação e coordena o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Judiciário, ambos do CNJ, afirmou que o órgão tem preocupação em relação à aplicação da legislação na Justiça brasileira. De acordo com o conselheiro, em um primeiro momento, o CNJ se preocupou com a possibilidade da criação de normatizações por cada uma das 92 cortes, sem a observância de um mínimo de critério de uniformidade. “Se não houvesse um trabalho de âmbito nacional na edição de normas gerais com relação à aplicação da LGPD no âmbito dos tribunais, cada um, de acordo com suas próprias luzes, criaria sua normatização e correríamos o risco de ter 92 regulamentações completamente diferentes.”

Diante dessa preocupação, o CNJ constituiu um grupo de trabalho para tratar do tema. O primeiro resultado foi a edição da Recomendação n. 73/2020, propondo aos tribunais a adoção de algumas medidas iniciais de estudos a fim de se prepará-los para a aplicação da LGPD. “A grande verdade é que essa recomendação não surtiu o efeito que se pretendia. A grande maioria dos tribunais não instaurou os grupos de trabalho locais e não foram realizados estudos pelos mais diversos motivos. Daí resultou uma iniciativa mais incisiva, que foi a aprovação da Resolução n. 363/2021, que estabeleceu regras a serem observadas agora não mais a título de recomendação, mas a título de imposição, com vista a implementação da LGPD”, explicou o conselheiro.

Canuto afirmou que “ainda assim não tem sido fácil a implantação da LGPD pelos tribunais brasileiros”. E a tarefa realmente não é simples. “O Judiciário trabalha e armazena uma massa da dados imensa, seja em matéria administrativa, seja nas informações de natureza jurisdicional”, afirmou. “Uma das grandes questões enfrentadas pelo CNJ no grupo de trabalho diz respeito à possibilidade de anonimização da identificação dos juízes prolatores de decisões ou de sentenças ou de acórdãos, a fim de evitar a formação de perfis de julgamento e o eventual direcionamento da distribuição do processo àquele magistrado que tenha uma visão mais favorável ao autor daquela demanda”, explicou. E informou que se chegou a uma conclusão, não terminativa, de que no Brasil, a princípio, isso não seria possível, seja pelo princípio da publicidade ou da transparência.

O conselheiro ressaltou que o CNJ tem lidado de forma democrática com a questão. “O Judiciário tem ciência de que a regulamentação da aplicação dessa lei não interessa apenas aos magistrados e servidores. Muito pelo contrário, é de extremo interesse tanto para as partes, quanto para os jurisdicionados, para a sociedade em geral, para os advogados. E justamente por isso é necessário que nos empenhemos para editar uma regulamentação que atinja com satisfação máxima o interesse de todos.”

A mesa foi moderada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador científico do evento, Ricardo Villas Bôas Cueva. O ministro concordou que os tribunais têm resistência em relação à questão. “Esse é um tema relativamente complexo, já que tanto a legislação europeia, que inspirou a nossa LGPD, como a nossa mesma são quase críticas em relação ao tema. Isso se justifica para preservar a autonomia e independência do Poder Judiciário, que são características centrais para o bom exercício da jurisdição.”

Também participaram do painel a professora da Universidade de Brasília (UnB) e diretora do Centro de Direito, Internet e Sociedade (CEDIS/IDP), Laura Schertel Mendes, e o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES), Luiz Cláudio Silva Allemand.

Fonte: CNJ.

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TJSP – Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000, da Comarca de Ilhabela, em que são agravantes VALERIA SOUBHIA QUAGLIA e EMILIA MAGALHÃES SOUBHIA (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO DE GODOY E RUI CASCALDI.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

AUGUSTO REZENDE

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000

Agravantes: Valeria Soubhia Quaglia e outro

Agravado: O Juízo

Comarca: Ilhabela

Voto nº 12951

Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o parcelamento do ITCMD em 23 prestações (fls. 70/71 – processo nº 1001522-85.2020.8.26.0247).

Sustenta que a legislação aplicável – Decreto Estadual 46.655/02 – autoriza o parcelamento em 12 prestações, o que compromete seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida a agravante (fls. 33 da origem) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 77).

É o relatório.

ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO

O recurso não comporta provimento.

Buscam os agravantes o deferimento do parcelamento do ITCMD em 23 vezes, argumentando, para tanto, que possuem dois filhos para sustentar. Além disso, afirma Valéria, que o marido se encontra acamado e impossibilitado de trabalhar (fls. 08/14), sendo ela inventariante – a única que gera renda em sua casa, necessitando sustentar a todos.

Contudo, a FESP, quando de sua manifestação nos autos principais, esclareceu que o pedido de parcelamento de ITCMD só pode ser deferido em 12 parcelas, nos termos do art. 34 a 36 do RITCMD (Dec. 46.655/02), devendo ser realizado eletronicamente pelo site da SEFAZ.

Assim e como consignado na decisão guerreada, a forma de pagamento do tributo é regida pelo princípio da legalidade (art. 155-A, do CTN), não sendo possível, por ato judicial, que se acolha o parcelamento pleiteado.

Desta forma, devem os agravantes observar o procedimento administrativo demonstrado pela FESP.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000 – Ilhabela – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 20.04.2020

Fonte: INR Publicações.

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Comunicado CÂMARA DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR DO ONR – CR/ONR nº 02, de 30.04.2021 – D.O.U.: 03.05.2021.

Ementa

Comunica às serventias de registro público de imóveis a prorrogação da data de pagamento da primeira cota de participação do FIC/SREI.


COORDENADOR DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR DO ONR, no uso das atribuições estabelecidas no art. 10 do Provimento n. 109 e na Portaria n. 55/2020,

CONSIDERANDO o Provimento n. 115, que institui a receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis do país,

COMUNICA às serventias de registro público de imóveis que, conforme Decisão CONR 1080998, proferida pela Exma. Ministra Corregedora Nacional de Justiça nos autos do Processo SEI/CNJ 00388/2021, foi autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação da data de pagamento da primeira cota de participação do FIC/SREI para o dia 11/5/2021.

Desembargador Marcelo Martins Berthe


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 03.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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