TJSP – Filiação socioafetiva deve ser analisada com provas contundentes, determina TJSP

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou sentença que havia negado um acordo de reconhecimento de maternidade socioafetiva por entender que, no desenvolvimento dos relacionamentos familiares e da doutrina, observando a prioridade da proteção da criança, a filiação socioafetiva deve ser analisada com provas contundentes.

O tribunal de origem não havia vislumbrado benefício à criança e concluiu não haver relacionamento afetivo no caso de uma amiga da mãe biológica, que mora junto com a família desde o nascimento da criança e afirma ajudar na educação e criação.

Ao analisar o recurso, o TJSP determinou, em votação unânime, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento com produção de provas. O relator destacou as alterações de conceitos e formações familiares envolvendo o direito de família, citando que a entidade familiar em geral está protegida com relevância na Constituição Federal.

O magistrado pontuou ainda que a doutrina e jurisprudência têm aumentado o alcance da definição de família, que não se restringe mais ao texto literal do artigo 226 da Constituição, passando a contemplar também os vínculos afetivos. “Com efeito, o relacionamento socioafetivo, ainda que sem de ascendência genética, constitui relação de fato a ser reconhecida e amparada juridicamente.”

Para o relator, é indispensável uma maior dilação probatória acerca do relacionamento existente na família. “A codemandante, segundo consta na exordial, tem fortes laços de amizade, sem caráter amoroso, com a mãe biológica da criança, vive na mesma residência e auxilia na educação e cuidado da menor desde o seu nascimento, tendo se intensificado após o falecimento do genitor.”

Necessidade de produção de provas

Ele concluiu que, como é possível o reconhecimento de diversos conceitos de família, devem ser seguidos os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade dos interesses da criança. Por isso, “mostra-se indispensável ao caso uma maior dilação probatória para examinar as circunstâncias das partes e os interesses da menor”.

Ao determinar a produção de provas, o magistrado ponderou que deve ser verificada, por exemplo, a saúde dos relacionamentos e quais os benefícios ou prejuízos à criança. Segundo ele, o principal a ser ponderado é se as necessidades da criança serão atendidas com a inclusão da coautora como mãe socioafetiva, além dos pais biológicos.

“Tanto não se exige consanguinidade e nem relacionamento amoroso entre aqueles que serão tidos como responsáveis pela criança que, como bem salientado no parecer ministerial, até mesmo nas regras de adoção que se encontram no teor do ECA pode ser vista a permissão de adoção por pessoas que não mais possuem qualquer relacionamento e sequer residem sob o mesmo teto (artigo 42, ECA)”, acrescentou.

Fonte: IBDFAM.

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Registro de casamento civil cresce em Minas Gerais

Maio é o mês das noivas e uma das épocas do ano mais buscadas para a realização dos casamentos. A perspectiva é de estabilização ou crescimento do número de casamentos mesmo na pandemia. Apenas no primeiro trimestre de 2021, o número de casamentos civis registrados nos cartórios de Minas Gerais aumentou 12,78% em relação ao mesmo trimestre do ano passado. De janeiro a março deste ano, 19.740 casamentos foram realizados nos municípios mineiros. Antes de começar a pandemia, foram 17.503 uniões oficializadas no mesmo período de 2020, segundo dados do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais (Recivil).

A tendência não se repetiu em Belo Horizonte. Os registros de casamentos civis diminuíram 4% na capital mineira se comparado aos três primeiros meses de 2021 – quando foram celebradas 1.776 uniões entre casais. No ano anterior, o número chegou a 1.850 casamentos oficializados. Para a diretora do Recivil, Letícia Franco Maculan, a queda pode ter acontecido por causa das medidas mais restritivas adotadas na capital no período.

A oficiala do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro informa que mesmo com a possibilidade de fazer casamento virtual, os casais ainda preferem o presencial. “As pessoas gostam de ir ao cartório, tirar foto no dia do casamento. Voltamos a celebrar o casamento presencial, mas agora temos salas maiores, mais ventiladas e restringimos o número de convidados. Antes da pandemia, no cartório do Barreiro, por exemplo, tínhamos celebrações com 30, 40 convidados. Agora, deixamos só os noivos e as duas testemunhas participarem”, conta.

A pandemia alterou os intervalos entre as celebrações de casamento civil nos cartórios. Elas aumentaram de cinco para dez minutos. Já o número de casamentos diários caiu para dez. “Hoje, todo serviço feito dentro do cartório precisa ser agendado, com exceção do registro de óbito. Se não tiver agendado, não entra. Para evitar aglomerações, quando as pessoas vão marcar um casamento, a gente orienta que o acesso à cerimônia é restrito e pede, por favor, que elas não tragam convidados além do permitido”, ressalta.

Fonte: Recivil.

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STJ – Código florestal prevalece sobre a lei de parcelamento do solo em áreas urbanas, segundo STJ

Entendia-se que a lei de Parcelamento era aplicável por tratar especificamente de áreas urbanas, onde a existência da cidade já está bem desenvolvida, situadas às margens dos rios.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em sessão virtual, na tarde de ontem (28/04/21), por unanimidade, que em áreas urbanas consolidadas, o afastamento mínimo das margens dos cursos d’água deve ser o previsto no Código Florestal, de no mínimo 30 (trinta) metros, e não o disposto na lei de Parcelamento Urbano do Solo, de 15 (quinze) metros.

Até então, a lei de Parcelamento do Solo Urbano vinha sendo aplicada por alguns dos Tribunais Brasileiros, de forma que edificações que não respeitavam o limite mínimo de 30 (trinta) metros das margens de rios eram mantidas. Entendia-se que a lei de Parcelamento era aplicável por tratar especificamente de áreas urbanas, onde a existência da cidade já está bem desenvolvida, situadas às margens dos rios. Preservava-se, assim, o empreendimento.

Mas a matéria (lei de Parcelamento ou Código Florestal em áreas urbanas consolidadas) sempre foi controversa nos próprios Tribunais e, por este motivo, havia sido afetada para julgamento no STJ em 07/08/19 nos Recursos Especiais 1770760, 1770808 e 1770967, todos de Santa Catarina.

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil, participou do julgamento na condição de Amicus Curiae, devido à relevância do julgamento para o setor em âmbito nacional. O procurador, em sustentação oral, requereu a modulação dos efeitos da decisão para que alcançasse fatos posteriores, a fim de que fosse preservada a segurança jurídica de imóveis já construídos com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Em acréscimo, o advogado ressaltou o entendimento consolidado na Suprema Corte de que o dano ambiental é imprescritível, de modo que construções muito antigas poderiam ser “alvo” de ações judiciais do Ministério Público para que sejam demolidas.

No que tange à modulação dos efeitos, o Ministro Benedito Gonçalves, relator do julgamento, propôs que os efeitos da decisão tivessem eficácia a partir do seu trânsito em julgado, para privilegiar a segurança jurídica. Porém, a modulação não foi acatada pelos demais Membros, que destacaram que este é o entendimento da Corte Superior há muitos anos.

Desse modo, a Corte Superior definiu que os efeitos da decisão podem alcançar tanto a casos antigos, sem qualquer limitação temporal, quanto a futuros.

O Ministro Mauro Campbell Marques ressaltou, em seu voto, que “não estamos aqui a criar um título judicial para sair demolindo aquelas obras que não sofreram até hoje nenhuma atuação do Estado (…), em todos os níveis, que se siga o processo legal em todos os casos, (…) tanto a matéria foi controversa e é controversa“.

Apesar da dúvida lançada pelo voto do Ministro, certo é que, na prática, isso pode significar grave insegurança jurídica para edificações licenciadas com base na lei de Parcelamento do Solo, que prevê distanciamento menor de cursos d`águas do que o Código Florestal, sem que seja levado em consideração a fase da obra, se em andamento ou há muitos anos concluída.

Conforme já colocado, é pacificado nos Tribunais Brasileiros que a reparação de dano ambiental não está sujeita ao decurso do tempo, o que significa praticamente uma carta branca para que órgãos que atuem em defesa do Meio Ambiente busquem meio para providenciar a demolição de edificações que esteja em desconformidade com o Código Florestal.

A decisão, ainda não publicada, mas certamente com efeitos imediatos, impactará principalmente construtora, loteadoras e incorporadoras, as quais poderão ter um passivo de considerável monta com construções urbanas em desconformidade com o Código Florestal.

Ao que tudo indica, a controvérsia, em especial sobre os efeitos da decisão, não parecer ter sido definitivamente pacificada, mas certo é que poderá servir como parâmetro para futuros empreendimentos que buscam primar por um mínimo de segurança jurídica.

Fonte: Migalhas.

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