Portaria SUBPROCURADORIA GERAL DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – Sub-G/CTF-SP nº 09, de 11.05.2021 – D.O.E.: 12.05.2021.


  
 

Ementa

Altera a Portaria SUBG CTF 20, de 4 de dezembro de 2020, que trata da transação terminativa de litígios relacionadas à dívida inscrita.


Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal,

Considerando o disposto na Resolução PGE 13, de 10-05-2021;

Resolve:

Artigo 1º. Ficam alteradas as redações dos seguintes dispositivos da Portaria SUBG CTF 20, de 4 de dezembro de 2020:

I – o § 1º do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º. Para transação que envolva pessoa natural, ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput serão de 30% no caso dos incisos I e II ou de 50% no caso do inciso III e IV.”

II – o caput do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. A transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa, de proponente cuja dívida inscrita total atualizada seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, será realizada preferencialmente na forma do inciso I do artigo 24 desta Portaria, mesmo para os casos de adesão parcial, ficando autorizado o conhecimento de pedidos individuais somente quando o proponente não se enquadrar em edital de transação em vigor.

Artigo 2º. Fica acrescido o § 5º ao artigo 4ª da Portaria SubG-CTF 20, de 4 de dezembro de 2020:

“§ 5º. Os critérios de fixação de rating previstos no caput poderão ser aplicados de forma diversa do que estabelecem os artigos 7º a 13 desta Portaria, em casos excepcionais e transitórios, para assegurar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que afete a solvência dos devedores.”

Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 12.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.