Viúva perde direito de habitação em imóvel do cônjuge depois de novo casamento, decide TJDFT

O fato da ré ter contraído novo casamento, obsta o seu direito real de habitação. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, manteve a sentença de 1ª instância que condenou uma viúva a pagar aos enteados aluguel referente a imóvel de propriedade do marido falecido.

Os filhos, autores da ação, relataram que após a morte de seu pai, a mulher continuou a residir na casa que é objeto a ser partilhado entre os herdeiros e argumentam que a ré foi casada pelo regime de separação de bens, e assim não faria jus ao direito de habitação, além de ter casado mais uma vez. Eles pediram a fixação de aluguel pela moradia no imóvel.

O magistrado de 1ª instância acatou o pedido e fixou como data inicial dos aluguéis devidos o trânsito em julgado da sentença. Em recurso, a viúva alegou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ, lhe seria favorável, pois permitiria o reconhecimento de seu direito real de habitação, independente de prova de que o bem residencial é único.

Ao analisarem o caso, os desembargadores explicaram que não restam dúvidas de que o imóvel em questão era utilizado como residência do casal. Todavia, a ré perdeu seu direito de habitação ao contrair novo casamento. O Colegiado entendeu, ainda, que os aluguéis são devidos desde a data em que a ré tomou conhecimento da ação, e não apenas do trânsito em julgado da sentença, como determinado na decisão de 1ª instância.

Acesse a decisão no banco de jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

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STJ: Ônus de comprovar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar recai sobre o executado

Na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel, conforme decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A impugnação à penhora havia sido rejeitada na execução de uma dívida contra o produtor rural,  sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis, e negou provimento ao recurso dos proprietários. No recurso ao STJ, os devedores alegaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.

O colegiado reconheceu que o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais. Deste modo, os ministros determinaram o retorno de um processo ao TJMG para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

Ao dar provimento parcial ao recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.

Reconhecimento da impenhorabilidade

Segundo a ministra, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015  é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família. No entanto, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.

Ela avaliou que, diante dessa lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

A Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). De acordo com a magistrada, a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.

Conforme a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. “Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.”

Fato incontroverso

A relatora pontuou, ainda, que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade, e acrescentou: “Se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).”

“Por outro lado, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça”, frisou.

Fonte: IBDFAM

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Portaria nº 6.735/CGJ/2021

Institui Comissão Especial de Trabalho para promover estudos e apresentar propostas acerca do tratamento de dados pessoais nos serviços extrajudiciais

PORTARIA Nº 6.735/CGJ/2021

Institui Comissão Especial de Trabalho com vistas a promover estudos e apresentar propostas acerca do regime de tratamento de dados pessoais nos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que dispõe sobre “o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”;

CONSIDERANDO que o novo regime de tratamento de dados pessoais se aplica aos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros prestados na forma do art. 236 de Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, no desempenho de suas atividades, são controladores de dados pessoais;

CONSIDERANDO o compartilhamento de dados pessoais com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, decorrente de previsões legais e normativas;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar os serviços notariais e de registro de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da LGPD;

CONSIDERANDO a conveniência de se instituir Comissão Especial de Trabalho específico para promover estudos e apresentar proposta destinada a implementar medidas efetivas de tratamento e proteção de dados no âmbito dos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar as normas relativas aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, bem como as diversas demandas em andamento que têm por objeto a alteração do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro de Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0006007-39.2021.8.13.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Trabalho, com vistas a promover estudos, realizar pesquisas necessárias em face da doutrina, jurisprudência e legislação pátrias e apresentar proposta de atualização de atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ/MG relativos ao tratamento de dados pessoais nos serviços de notas e de registros.

Art. 2º A Comissão Especial de Trabalho terá a seguinte composição:

I – Paulo Roberto Maia Alves Ferreira, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que a presidirá;

II – Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria;

III – Roberta Rocha Fonseca, Juíza Auxiliar da Corregedoria;

IV – Ricardo de Freitas Reis, diretor da Diretoria Executiva da Atividade Correicional – DIRCOR;

V – André Lúcio Saldanha, gerente da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT;

VI – Mariana Almeida Dias, Mariana Gonçalves Teles e Matheus Matos Menezes, assessores jurídicos, que secretariarão os trabalhos.

Art. 3º A critério do Presidente da Comissão Especial de Trabalho constituída por esta Portaria, poderão ser criadas subcomissões por tema relacionado a cada especialidade dos serviços notariais e de registro.

Art. 4º Os trabalhos a que se refere esta Portaria deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, mediante requerimento fundamentado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de abril de 2021.
(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: DJE/MG

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