Em entrevista para Arpen-Rio, corregedor fala sobre metas no âmbito extrajudicial

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro (Arpen-Rio) entrevistou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, sobre os planos à frente do cargo e as novas atribuições oriundas dos Ofícios da Cidadania

O corregedor destacou os principais objetivos da sua gestão, como a virtualização de processos e simplificação dos atos, de forma segura, no âmbito extrajudicial.

A entrevista foi divulgada no site da Arpen-Rio. Acesse em:

http://www.arpenrio.com.br/noticias/entrevista-exclusiva-corregedor-geral-da-justica-ricardo-rodrigues-cardozo-muitas-inovacoes-neste-periodo-emergencial-vieram-para-ficar

Confira a entrevista completa:

Arpen/RJ – O senhor acaba de assumir a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro. Como recebeu a escolha de seu nome para este cargo?

 Ricardo Rodrigues Cardozo – Evidentemente, com alegria, mas, principalmente, com preocupação e imenso senso de reponsabilidade. O corregedor atua tanto na esfera judicial, avaliando e fiscalizando a atividade dos juízes e dos servidores, como também o faz, da mesma forma, na área extrajudicial. Verificar malfeitos, apurar e muitas vezes punir não é simpático, mas é necessário. A preocupação em ser justo, atuar com bom senso e prestar um bom serviço à sociedade são pontos que me acompanham na vida.

Arpen/RJ – Quais são os principais objetivos da sua gestão no biênio 2021 – 2023?

 Ricardo Rodrigues Cardozo – Dirigirei a atividade da Corregedoria-Geral distinguindo os seguintes aspectos: virtualização da atividade extrajudicial; a simplificação, com segurança, dos atos notariais; revisão de alguns títulos dos Códigos de Normas; aprimoramento do trabalho à distância; implantação de um modelo de compliance; lançamento de um Código de Ética para os servidores; fiscalização eficiente.

Arpen/RJ – Considerados serviços essenciais, os Cartórios do Rio de Janeiro seguem atendendo à população durante a pandemia. Há alguma previsão de planejamento relacionado à prestação de serviços neste momento?

 Ricardo Rodrigues Cardozo – A Corregedoria Geral da Justiça publicou, no dia 24 de março, um provimento regulamentando a prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente, adequado e contínuo, essenciais ao exercício da cidadania, de acordo com as novas diretrizes traçadas pelos governos municipais e pelo governo estadual em razão da alta no contágio e nos óbitos pela doença da Covid-19 no estado do Rio de Janeiro.

Arpen/RJ – Os Cartórios de Registro Civil passaram por muitas inovações nos últimos meses, como casamentos por meio de videoconferência e atendimento em regime de drive thru. Como avalia essas novidades?

Ricardo Rodrigues Cardozo – Penso que muitas das inovações que se tornaram necessárias para o atendimento à população neste período emergencial, vieram para ficar.  Os atos eletrônicos, os serviços notariais prestados por meio digital, a utilização da internet e outras tecnologias inovadoras, representam inegável conquista para os usuários dos serviços extrajudiciais, pois representam além do interesse público, inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados.

Arpen/RJ – Os Cartórios de Registro Civil do Rio de Janeiro estão integrados ao Portal da Transparência, que fornece dados atualizados sobre os óbitos no Brasil, inclusive aqueles causados pela Covid-19. Como avalia a importância destas informações em tempo real?

Ricardo Rodrigues Cardozo – A principal importância dessa plataforma é justamente orientar políticas públicas, notadamente no campo da saúde.

Arpen/RJ – Com a aprovação da Lei Federal que transformou os Cartórios de Registro Civil em Ofícios da Cidadania, estas unidades agora podem emitir documentos de identificação nacionais, como o CPF. Nesse sentido, qual a importância de facilitar o acesso da população a direitos básicos?

Ricardo Rodrigues Cardozo – É uma forma de ampliar a acessibilidade da população a esses serviços, descentralizando-os, uma vez que o RCPN está presente em todos os municípios, coisa que não acontece com outros órgãos da administração pública. Pode, sim, funcionar para o cidadão como facilitador dos direitos fundamentais.

Arpen/RJ – Como avalia a importância dos concursos públicos para a realização dos serviços extrajudiciais no País?

Ricardo Rodrigues Cardozo – Muito mais que um preceito constitucional, é, na verdade, uma democratização do acesso às serventias e de valorização da atividade, uma vez que se pressupõe que aquele que recebe a delegação do Poder Público está melhor preparado para exercer o seu mister, pois teve a sua competência chancelada por concurso de provas e títulos, dando fim à política de capitanias hereditárias que norteava no passado a nomeação dos titulares de cartórios.

Arpen/RJ – Qual a sua avaliação sobre a prestação de serviços dos Cartórios de Registro Civil no estado do Rio de Janeiro?

Ricardo Rodrigues Cardozo – De um modo geral, é boa.  Porém, é claro que sempre se pode aprimorar e atualizar ações e procedimentos.  De qualquer modo, esta Corregedoria Geral da Justiça está sempre atenta às novas possibilidades e, ao mesmo tempo, aos eventuais desvios de rota, levando sempre em conta a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente, adequado e contínuo, posto que essenciais ao exercício da cidadania.

Fonte: Arpen/RJ

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Reunião do Codepre define alterações estatutárias e ações em busca de fortalecimento para o Judiciário

Estatuto terá adequações gramaticais.

Pela Plataforma Teams, realizou-se, na data de hoje (6), a segunda reunião, sob a presidência do desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, dos integrantes do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre), com o objetivo de adequar os artigos do estatuto às necessidades do Colégio e discutir temas afetos ao Poder Judiciário estadual no território nacional.

Basicamente, as alterações no estatuto do Codepre se resumiram a alterações verbais e esclarecimentos pontuais de redação em vários dos artigos que, a partir de agora, viabilizam ações práticas e necessárias para que o Codepre atinja seus objetivos de representatividade e interlocução junto aos Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça e Poderes Executivo e Legislativo na esfera nacional. A explanação, artigo por artigo, foi feita pelo vice-presidente do Codepre, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, do Tribunal de Justiça de Pernambuco e a aprovação das alterações foi unânime. O desembargador Gilson Soares Lemes (TJMG), embora não tenha participado, registrou que concordava com todas as alterações estatutárias propostas, já que o documento havia sido enviado aos presidentes de TJs para análise prévia e eventuais contribuições a serem incluídas.

Durante o encontro também foi colocada a insegurança jurídica que pode advir de Medida Provisória, apresentada pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, que atinge o controle das garantias reais no pais. Por maioria de votos, vencidos os presidentes dos TJMS e TJMT, o colegiado decidiu pelo envio de oficio ao Congresso Nacional, a ser elaborado pelo secretário-geral do Codepre, desembargador Ricardo José Roesler, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demonstrando a preocupação dos Tribunais com o ato pretendido.

Participaram do encontro os desembargadores presidentes de tribunais Rommel Araújo (TJAP); Lourival Almeida Trindade (TJBA); Ronaldo Gonçalves de Sousa (TJES); Lourival de Jesus Serejo Souza (TJMA); Maria Helena Gargaglione Póvoas (TJMT); Carlos Eduardo Contar (TJMS); Célia Regina de Lima Pinheiro (TJPA); Saulo Henriques de Sá e Benevides (TJPB); José Laurindo de Souza Netto (TJPR); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (TJPE); José Ribamar Oliveira (TJPI); Henrique Carlos Figueira (TJRJ); Paulo Kiyochi Mori (TJRO); Ricardo José Roesler (TJSC) e Geraldo Francisco Pinheiro Franco (TJSP).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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CGJ/SP: O Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já teve a oportunidade de declarar inviável a propositura de ação rescisória contra decisão proferida em processo de dúvida

DESPACHO Nº 2054280-52.2021.8.26.0000

Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Ação Rescisória – Ribeirão Preto – Requerente: João Alberto Mello – Recorrido: Oficiala do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto – Vistos. 1. Trata-se de “pedido de reconsideração(autuado como ação rescisória) apresentado por João Alberto Mello em face do Município de Ribeirão Preto, para ver desfeito o acórdão proferido na Apelação Cível n. 450-6/5-00, do Conselho Superior da Magistratura (fl. 420/427 e fl. 446/449), transitado em julgado em 2 de maio de 2007 (fl. 452). Segundo o autor, não teria sido feita justiça pelo acórdão atacado, o qual haveria beneficiado a Municipalidade de Ribeirão Preto, conquanto essa nunca tivesse manifestado interesse pelas áreas em questão ou impugnado o título (i. e., um formal de partilha) apresentado a registro. Assim, o referido acórdão deve ser modificado, ou para que se reconsidere o que ficou estabelecido ou para que, anulada a decisão, sejam os autos redistribuídos à esfera contenciosa, para julgamento. É o relatório. 2. O interessado apresentou pedido de reconsideração do que já havia sido decidido, anos atrás, por v. acórdão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. O requerimento de reconsideração, portanto, é manifestamente incabível, uma vez que, encerrada a via administrativa, não cabe mais rever o que foi decidido, e ao interessado não mais competem meios de impugnação na esfera administrativa. O pedido de reconsideração também não pode ser admitido como ação rescisória, pois esse meio de impugnação somente cabe quando se pretender desfazer ou (a) decisão de mérito, transitada em julgado (Cód. de Proc. Civil, art. 966, caput) ou (b) decisão que não seja de mérito, mas haja transitado em julgado e esteja a impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (eodem, art. 966, I e II). Nenhum desses pressupostos se dá in casu. Como se vê dos termos da própria petição inicial, o v. acórdão que se ataca foi proferido em processo de dúvida (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 198- 204 e 207), o qual tem pura natureza administrativa; desse modo, a relativa sentença não produz coisa julgada material, cuja formação, de resto, está expressamente excluída por clara disposição legal: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Lei n. 6.015/1973, art. 204). Logo, não existe o pressuposto dado pelo caput do art. 966 da Lei Adjetiva Civil. De outro lado, e como também se tira do mencionado art. 204 da Lei de Registros Públicos, a preclusão da sentença atacada não impede em nada que o interessado volte a apresentar o seu título (se sanar as irregularidades que tenham sido apontadas, e ressalvado que, se não houver fato novo, prevalece a decisão já proferida) ou empregue ação jurisdicional. Dessa maneira, não se perfaz, tampouco, o pressuposto do inciso I do § 2º do art. 966 do Cód. de Processo Civil (impedir nova propositura da demanda). Do pressuposto do inciso II do referido § 2º não se há de cogitar, pois que a ação de dúvida não é recurso e, ainda que o fosse, não estaria a sofrer obstáculo pelo v. acórdão desafiado: este, repita-se, não impede que o interessado volte a levar o seu título ao ofício de registro de imóveis, havendo fato novo e depois de corrigir o que couber, nem embaraça o emprego da providência contenciosa que porventura lhe pareça adequada. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já teve a oportunidade de declarar inviável a propositura de ação rescisória contra decisão proferida em processo de dúvida: A inicial merece pronto indeferimento, dada a inadequação da pretensão rescisória à esfera administrativa. Com efeito, de acordo com o que dispõe o artigo 485, ‘caput’, do Código de Processo Civil, a ação rescisória presta-se a rescindir a sentença de mérito, transitada em julgado, desde que presentes as hipóteses previstas em seus incisos I a IX (grifo nosso). Tal não é, porém, o que se verifica dos autos. A pretensão rescisória, ora formulada, dirigese contra v. acórdão que foi proferido em procedimento de dúvida, isto é, no âmbito exclusivamente administrativo, em que não há que se falar em decisão de mérito ou em trânsito em julgado, não se confundindo, pois, com a esfera jurisdicional. (CSMSP, Processo DJ 0049382.79.2011.8.26.000, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 4.4.2011, DJ 20.4.2011). Por fim, se fosse cabível a ação rescisória, o prazo para tanto já teria decorrido de há muito, pois o v. acórdão transitou em julgado há mais de dois anos (fls. 452; Cód. de Proc. Civil, art. 975, caput e § 2º). Em suma: o pedido de reconsideração é incabível e, de outro lado, ainda que se receba como ação rescisória, falta ao autor o interesse de agir, pela sua faceta de adequação, de modo que a petição inicial tem de ser indeferida, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (Cód. de Proc. Civil, arts. 330, III, e 485, VI). 3. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, VI, do Cód. de Proc. Civil, indefiro a petição inicial do requerimento de reconsideração (autuado como ação rescisória) apresentado por João Alberto Mello. Não há honorários advocatícios. A parte autora pagará as despesas processuais e as custas que houver, na forma da lei. 4. Intimem-se e Registrese. – Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) – Advs: Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/SP) (DJe de 06.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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