Cadastro de imóveis rurais poderá ser feito completamente em formato digital

Procedimento permite que todos os serviços relacionados ao Cafir sejam finalizados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, no Portal e-CAC

A Receita Federal habilitou um novo procedimento que permite que todos os serviços relacionados ao Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) – iniciados pelo Coletor Web ou pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (Cnir) – possam ser finalizados de forma completamente digital pelo portal e-CAC. Antes da adoção da medida, era preciso levar a documentação até uma unidade de atendimento.

O modelo faz parte dos esforços propostos no Plano de Ação da Receita Federal pós-crise da Covid-19 e tem o objetivo de tornar os serviços mais acessíveis ao contribuinte, já que, com os serviços sendo prestados exclusivamente por meio digital, não será necessário o deslocamento até uma unidade da instituição.

Procedimentos

Os documentos necessários nos procedimentos que são iniciados através do Coletor Web ou do Cnir serão enviados para a Receita Federal, por meio do e-CAC, através de Dossiê Digital de Atendimento.

Quando o serviço digital necessitar de apresentação de documentos para ser concluído, os documentos deverão ser apresentados por meio de juntada de documentos na aba ‘Meus processos’.

Da mesma forma, esclarecimentos adicionais, caso necessários, bem como a informação sobre a conclusão da operação, serão efetuados por comunicação eletrônica.

Cadastro de Imóvel Rural

É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, mesmo os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (Cnir) é um cadastro que compreende dados integrados do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Já oCadastro de Imóveis Rurais (Cafir)compreende dados da Receita Federal.

Com o cadastramento do imóvel rural no SNCR, o titular obtém o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). A inscrição ou atualização do cadastro do imóvel rural só será possível se o imóvel estiver cadastrado no Sistema.

Caso não possua um CCIR para seu imóvel rural, o cidadão deve acessar o serviço e verificar como proceder.

1º passo Sistema Cnir

Inscrever ou atualizar as informações dos seus imóveis rurais no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (Cnir).

A inscrição será realizada por meio da vinculação do Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) com o cadastro no Incra (CCIR). Caso não possua o Nirf, é possível criá-lo no momento da vinculação, acessando o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, clicando em Menu, seguido de Imóveis.

Para fazer uma inscrição, é necessário localizar o imóvel rural e clicar em Gerenciar Vinculação, na coluna “Ações”, ao lado do imóvel que deseja vincular. Caso não encontre o imóvel, é preciso clicar em Criar Nirf para Vinculação e, em seguida, enviar a solicitação.

Para atualizar dados do imóvel, basta clicar em Atualizar Dados Tributários, na coluna “Ações”, e, no final, clicar em Obter recibo de envio.

Cancelamento, reativação e transferência de imóveis rurais via e-CAC

Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (Cafir) é o cadastro administrado pela Receita Federal, com informações de imóveis rurais do país, seus titulares e, se for o caso, os condôminos e copossuidores.O Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) é o número de identificação do imóvel rural no Cafir e cada imóvel rural deve possuir um Nirf.

1º passo  Sistema Coletor Web –Cafir

Acessar o Cafir– Coletor Web, clicar em Criar Solicitação, seguido da opção desejada. Em seguida, preencher o formulário eletrônico e, ao final, emitir o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir).

2º passo – Envio de documentação pelo e-CAC

Para criar um Dossiê Digital de Atendimento para enviar os documentos para a Receita Federal, basta acessar o e-Processo pelo e-CAC, aba ‘Legislação e processo” e clicar em “Processo Digital“, escolher a área de concentração Cadastro e o serviço desejado.

O Dossiê Digital de Atendimento deve ser aberto no nome da pessoa física ou jurídica a que se refere o serviço e ficará disponível para solicitação de juntada de documentos por três dias úteis. Para cada pedido deve ser aberto um dossiê digital específico.

3º Passo  Acompanhar o andamento do Dossiê Digital de Atendimento

O conteúdo do Dossiê Digital de Atendimento e outras informações relacionadas podeser consultadas a qualquer momento através do e-CAC, na aba “Meus Processos”.

O acompanhamento da solicitação também pode ser feito pelo Cafir– Coletor Web, por meio do preenchimento do número de recibo do Decir. O resultado da análise será informado por despacho juntado no dossiê digital.

Fonte: Gov.br

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Cartório de Cuiabá implanta serviço de drive-thru

A partir de hoje (7 de abril), o Cartório do 1º Ofício de Cuiabá está oferecendo aos usuários mais uma novidade: o serviço de drive-thru, cuja iniciativa surgiu como forma de proporcionar comodidade na hora de retirar um documento. O cartório obteve autorização da Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob), que sinalizou o espaço com cones.

“Esse é mais um benefício que estamos oferecendo. A ideia foi do nosso tabelião substituto, José Wilson, que não mediu esforços para colocarmos em prática, sendo que já tivemos a participação de diversos usuários. As retiradas dos documentos solicitados e notas devolutivas já pagos estão sendo agendadas com nossa colaboradora Evelyn, por meio do nosso número de WhatsApp”, informou a titular do cartório, Glória Alice Ferreira Bertoli.

 O idealizador do drive-thru, José Wilson, ressaltou que, diante do expediente da Corregedoria-Geral da Justiça autorizando a utilização da tecnologia nos atendimentos, “nos adaptamos ao atendimento virtual, criamos salas virtuais com videoconferência e também através de chat, todo o atendimento de protocolo de documentos está sendo de forma virtual pelas plataformas CEI, RTDPJBrasil e Confia. Porém, nos deparamos na dificuldade em devolver documentos físicos que estão sob nossa guarda. Daí surgiu a ideia, copiando do comércio o sistema drive thru, pensando na comodidade e agilidade no atendimento de nossos clientes. A ideia foi bem aceita pela nossa titular, Dra. Glória Alice, e, imediatamente, elaboramos um oficio para a Semob Cuiabá, que prontamente enviaram fiscais de trânsito para analisarem o lugar e nos orientarem como proceder a demarcação/sinalização do local”.

Segundo ele, os horários de funcionamento do drive-thru são das 9h às 10h30 e das 14h às 16h30, mediante agendamento por telefone fixo e Whatsapp.

“Nossos colaboradores também estão ligando para os clientes, os quais estão nos dando um feedback positivo no tocante a esse tipo de atendimento. Por isso, já estamos adaptando essa modalidade também para o serviço de reconhecimento de firma”, frisou José Wilson.

Assessoria de Imprensa Anoreg-MT
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(65) 3644-8373

Fonte: ANOREG/MT

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Acórdão do TJTO determina que período de união estável foi, na verdade, namoro qualificado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO reconheceu que o período de união estável concedido em juízo de primeiro grau, correspondera, na verdade, a um namoro. Decisão confirmou a tese do recorrente: a existência de namoro qualificado.

O Tribunal reformou a sentença para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável, que teria se estendido de janeiro de 2014 a novembro de 2015. No período compreendido entre 2008 e 2013, a relação entre as partes seria apenas de um namoro.

Em análise dos autos, o relator determinou que a prova produzida é incapaz de comprovar  o marco inicial da união estável como em 2008. “A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex- casal.”

Conforme o voto do magistrado, para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem.  Sendo assim “o fato de o réu, sobretudo após o encerramento da obra na cidade, voltar à localidade, seja com o intuito de se encontrar amorosamente com a primeira apelante, seja para visitar a filha, não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, Código Civil de 2002).”

“É indispensável ressaltar, inclusive, que a própria autora, em audiência de Instrução e Julgamento, afirma, de forma clara, que o namoro teria iniciado em maio de 2007. Registro, ademais, que a magistrada chega a frisar a expressão ‘a namorar’, como se extrai do áudio juntado ao feito de origem”, pontuou.

O relator concluiu que a decisão de formação de família somente se deu em meados de fevereiro de 2013, quando, em comunhão de vontades, as partes optaram por coabitar, a fim de criarem juntos a filha em outro país. Deste modo, votou por conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para estabelecer o período da união estável havida entre as partes e determinar a partilha dos bens e dívidas amealhadas neste lapso.

Progressismo

Para a advogada Alessandra Muniz, presidente do IBDFAM-TO, a decisão progressista coloca o Tribunal no patamar de um início de decisões “que não pregam somente o direito positivado, mas também a evolução da sociedade que não consegue acompanhar as leis, tendo os magistrados que se debruçarem em seus votos com um olhar mais acurado e humanista.”

“A união estável e seus requisitos estão positivados no artigo 1.723 do Código Civil de 2002. Ter uma convivência pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir família é união estável. O namoro qualificado não está contemplado em lei, porém, jurisprudencialmente, vem tendo seu reconhecimento”, explica a especialista.

Segundo ela, é muito “sui generis” a diferença entre ambos: “o namoro, atualmente, contempla os mesmos requisitos do artigo citado, e a diferenciação se dá no animus de constituição familiar. Enquanto na união estável esse ânimo é imediato, no namoro qualificado é mediato. Mas vejamos que é muito sutil e subjetivo o ânimo de constituir uma família. Daí, um olhar mais acurado dos magistrados para decretarem um ou outro, analisando sempre cada caso concreto.”

A advogada frisa que, sendo namoro, não há que se falar em partilha de bens, pois não gera efeitos patrimoniais. Ao contrário da união estável, modalidade na qual, quando não estabelecido o regime de bens, vigora o da comunhão parcial, estabelecendo, portanto, efeitos para partilha no percentual de 50% para cada ex-convivente.

Contrato de namoro

A presidente do IBDFAM-TO destaca que, com a pandemia, muitos casais de namorados resolveram morar na mesma casa e partilharem despesas. Neste cenário, ela adverte: “caso não queira o casal constituir família imediatamente e que essa união não gere efeitos patrimoniais, o mais correto seria procurar um advogado e terem um contrato de namoro assinado. Mas, cuidado! Ter contrato de namoro que não se renova, pode sim virar união estável.”

De acordo com ela, o animus de constituir família é uma linha tênue. Deste modo, é preciso analisar cada caso concreto e as provas inseridas nos autos para chegar a um denominador comum.

Alessandra finaliza com uma homenagem ao jurista Zeno Veloso, diretor nacional e cofundador do IBDFAM, que morreu em 18 de março, vítima da Covid-19:

“E por último, e mais importante, a voz do Mestre Zeno Veloso ressoa nos vários tribunais do Brasil. É com ele que termino essa breve explanação sobre namoro qualificado. Ao Mestre com carinho:

Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de ‘namoro qualificado’, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de “affectio maritalis”. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313)

Fonte: IBDFAM

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