RECOMENDAÇÃO COGER Nº 3/2021

RECOMENDAÇÃO COGER Nº 3/2021

Dispõe sobre a cobrança de protocolo de escritura pública e autenticação das certidões eletrônicas que se obtêm dos Órgãos, em sites oficiais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Elcio Mendes, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria Geral da Justiça orientar e fiscalizar os atos notariais e de registro, nos termos do art. 19, II, da Lei Complementar nº 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre);

CONSIDERANDO que na inspeção dos atos notariais por este Órgão Correcional, observou-se que nos orçamentos arquivados havia cobranças de protocolo de escritura pública e autenticações das certidões eletrônicas que se obtêm dos Órgãos, em sites oficiais;

CONSIDERANDO que a cobrança decorrente da protocolização dos documentos para a lavratura da escritura pública não está inserida na tabela específica dos atos notariais;

CONSIDERANDO que a recepção dos respectivos documentos está incorporada na prestação do serviço denominado “Da escritura pública”, Tabela 5 – Do Tabelionato -, na Tabela dos Emolumentos Extrajudiciais 2021 (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis nº 2.397/2010, nº 2.534/2011, nº 3.093/2015, nº 3.120/2016 e nº 3.593/2019);

CONSIDERANDO que a legislação regente (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro – Provimento COGER nº 10/16), não impõe que o pedido de ato notarial seja precedido de protocolo, tampouco, de autuação e registro dos documentos apresentados pelas partes;

CONSIDERANDO que a certidão emitida pela internet, cuja autenticidade se dá mediante simples conferência do própria site do Órgão que a expediu.

CONSIDERANDO que a cobrança das certidões extraídas dos sites da Internet não está afeta à atividade notarial e registral, nem prevista na tabela de emolumentos;

CONSIDERANDO que tais práticas cartorárias oneram os usuários de forma desnecessária;

CONSIDERANDO por fim, a deliberação exarada por este Órgão Administrativo, nos autos do Procedimento Administrativo n° 0000246-47.2020.2.00.0801 (id nº 289040).

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a todos os notários (titulares ou interinos) do Estado do Acre que atendam a legislação regente (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro – Provimento COGER nº 10/16) e a tabela dos Emolumentos Extrajudiciais 2021 (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis nº 2.397/2010, nº 2.534/2011, nº 3.093/2015, nº 3.120/2016 e nº 3.593/2019), porquanto cobrar por Atos não previstos na lei, é conduta inadequada, que não se coaduna com o princípio da legalidade, o qual baliza a atuação da Administração Pública.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se, dando-se ciência a quem de direito.

Rio Branco-AC, 15 de abril de 2021.

Desembargador Elcio Mendes

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


IRIB publica Nota Técnica n. 3/2021

Instituto se manifesta sobre Medida Provisória n. 1.016/2020 em trâmite na Câmara dos Deputados. Teto emolumentar é contestado.

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), por meio de sua Consultoria Legislativa, encaminhou à Câmara dos Deputados a Nota Técnica IRIB n. 3/2021, onde se manifestou acerca da Medida Provisória n. 1.016/2020 (MP), em trâmite naquela Casa. A MP trata acerca da “renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.” No documento apresentado, o Instituto solicita a supressão do art. 11 do Projeto de Lei de Conversão (PLV), apresentado pelo Relator da MP na Câmara, Deputado Federal Julio Cesar (PSD-PI).

Conforme apontado na Nota Técnica, o Relator da MP na Câmara apresentou ontem, 19/04/2021, parecer pela aprovação da matéria, nos termos do Projeto de Lei de Conversão. Contudo, em seu parecer, o Relator inseriu, no art. 11 da proposta, um teto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) sobre o valor das custas e emolumentos, previstos na Lei n. 10.169/2000, para a constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural. O Instituto pediu a supressão do referido artigo, mantendo-se os demais dispositivos da MP, sob o argumento de que, a manutenção da proposta apresentada pelo Relator acarretará repercussões negativas para o desenvolvimento da atividade de registro imobiliário.

Leia a Nota Técnica IRIB n. 3/2021.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Cartórios apoiam Mães da Favela

Ação promovida pela Cufa tem arrecadado doações para moradoras das favelas mineiras durante a pandemia

Com o agravamento da pandemia de Covid-19 em todo o estado, sobram relatos de famílias em dificuldade financeira para colocar comida na mesa. Para oferecer um alento a elas, o CORI-MG convida a todos os registradores, tabeliães e colaboradores dos cartórios mineiros a contribuir com a ação humanitária Mães da Favela, promovida pela Central Única das Favelas (Cufa) em auxílio a moradoras de 405 comunidades em Minas Gerais.

A escolha por essa campanha é uma resposta aos efeitos devastadores do coronavírus para as pessoas de baixa renda. De acordo com o Data Favela – estudo realizado pela Cufa em parceria com o Instituto Locomotiva –, cerca de 80% das famílias estão sobrevivendo com menos da metade da renda de antes da pandemia. Além disso, 76% afirmam que em ao menos um dia faltou dinheiro para comprar comida. Diante dessa situação, podemos ajudar a amenizar a dor.

As doações podem ser realizadas diretamente para o Mães da Favela, nas contas a seguir ou pelo site Vakinha, entre os dias 15 de abril e 15 de maio.

Pix
Chave: 07.648.380/0001-14
Nome: Central Única das Favelas de Minas Gerais – Cufa
Instituição: CCLA Santo Antônio do Monte

Conta bancária
Central Única das Favelas de MG- CUFA Minas
CNPJ: 07.648.380/0001-14
Banco SICOOB – 756
Ag: 3166
C/c: 71.515-8

Após realizar o depósito, envie o comprovante para comunicacao@corimg.org para que o CORI-MG compile os valores arrecadados e possa agradecer os envolvidos na ação.

Contamos com sua colaboração!

Sobre a Cufa

Central Única das Favelas é uma instituição criada por jovens de várias favelas há mais de 20 anos, reconhecida nacional e internacionalmente por suas ações nos âmbitos político, social, esportivo e cultural. Com as ações realizadas, tem como objetivo difundir a conscientização das camadas desprivilegiadas da população com oficinas de capacitação profissional, entre outras atividades, que elevam a autoestima da periferia e oferece novas perspectivas aos moradores.

Fonte: CORI-MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.