Registros de óbitos crescem 40% no 1º trimestre de 2021 no Brasil

A pandemia do novo coronavírus resultou, somente no primeiro trimestre deste ano, em relação a igual período do ano passado, em um crescimento médio nacional do registro de óbitos nos cartórios de registro civil do Brasil da ordem de 40%. A informação foi dada hoje (7) à Agência Brasil pelo vice-presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Luis Carlos Vendramin Júnior. “É assustador”, comentou.

Os óbitos registrados em todo o ano de 2020, quando começou a pandemia de covid-19, por todos os cartórios do território alcançaram 1.443.405, número 8.3% maior do que no ano anterior, superando a média histórica de variação anual de mortes no Brasil que era de 1,9% ao ano, até 2019.

O vice-presidente da Arpen-Brasil destacou que, em decorrência do aumento significativo do número de mortes no país, é crescente também a necessidade de expedição de certidões para que sejam feitos inventários. “São coisas que vão se interligando umas nas outras”. As certidões dos cartórios de registro civil são necessárias ainda para uma série de atos cotidianos, que incluem o sepultamento de um corpo, solicitação de benefícios da previdência social, compra e venda de imóveis, entrada em pedidos de separações, divórcios, até a inclusão em planos de saúde e atendimentos em hospitais.

Demanda

O aumento no número de óbitos registrados ao longo da pandemia da covid-19, bem como as restrições à circulação de pessoas e horários reduzidos de atendimento em alguns estados da Federação tiveram como efeito a expansão de 162% nos pedidos de segunda via de certidões de óbitos, nascimentos e casamentos por meio digital, entre outras.

O vice-presidente da Arpen-Brasil informou que os cartórios de registro civil já disponibilizavam à população, por meio do portal www.registrocivil.org.br, solicitar a segunda via de certidões, “para o exercício pleno da própria cidadania”. Vendramin Júnior comentou que, antes da pandemia, o brasileiro de forma geral preferia ter suas certidões de forma física, isto é, em papel. A partir da covid-19, houve uma mudança em termos comportamentais.

“Eu acho que a pandemia veio para incluir a população em novas ferramentas eletrônicas de comunicação, de convivência, reuniões em videoconferência, aulas virtuais, home office. Isso também veio para abrir a possibilidade para o usuário aceitar para si a utilização de documentos eletrônicos, mesmo que o portal de registro civil já apresentasse essa possibilidade e a gente estava caminhando para tornar o volume de certidões eletrônicas maior que de papel. Hoje, é esmagador o número de certidões digitais em detrimento de certidão física (em papel)”, afirmou.

Vendramin Júnior alertou, por outro lado, que a população deve tomar cuidado com sistemas não oficiais que se passam por cartórios e, na verdade, são intermediários e cobram até cinco vezes mais o valor de uma prestação de serviço.

Emolumentos

As tabelas de preços de certidões digitais são variáveis. Elas dependem da composição de valores a serem repassados aos estados. No Distrito Federal, por exemplo, custam entre R$ 12 e R$ 13; em São Paulo, R$ 36. O valor médio oscila entre R$ 36 e R$ 40, disse Vendramin Júnior. Para pessoas que comprovem não poder pagar os emolumentos, existe a questão da gratuidade, lembrou.

De acordo com dados da Arpen-Brasil, em números absolutos, os pedidos de segunda via de certidões eletrônicas evoluíram de 18.090, em março de 2020, no início da pandemia, para 42.087, em fevereiro deste ano. Na comparação entre fevereiro de 2021 e o mesmo mês de 2020, o aumento foi de 145%, enquanto entre os meses de março deste ano e do ano passado, o crescimento atingiu 116%. No mês de março de 2019, foram registrados 8.595 pedidos; esse número pulou para 18.090, em março de 2020, e para 39.135, em março de 2021.

Ao fazer a solicitação da segunda via, o cidadão pode optar por receber a certidão em papel ou digital, em meio eletrônico. Caso opte pelo papel, poderá receber o documento pelos Correios ou retirar no cartório mais próximo de sua residência. Caso opte pela certidão digital, esta é enviada para o e-mail do usuário, que pode encaminhá-la de forma eletrônica aos órgãos competentes. Se resolver imprimir, a certidão passa a ser considerada cópia.

Segundo a Arpen-Brasil, as certidões eletrônicas são, atualmente, as mais solicitadas. Em 2020, foram 235.885, enquanto as pedidas em papel totalizaram 104.410. Nos primeiros três meses de 2021, as certidões digitais já somam 79.898, contra 39.680 em papel. O portal funciona 24 horas por dia, durante sete dias por semana.

Fonte: Agência Brasil

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Suspensão de prazos de processos digitais em comarcas

Medida para municípios que adotaram lockdown.

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça publicaram, hoje (8), Comunicado Conjunto nº 814/21, sobre suspensão dos prazos dos processos digitais em comarcas do interior que estabeleceram medidas de lockdown, de acordo com o estabelecido no Provimento CSM nº 2.603/21. Os prazos dos processos físicos de todo o Estado permanecem suspensos, conforme Provimento CSM nº 2.600/21. Veja a íntegra do comunicado.

COMUNICADO CONJUNTO N° 814/2021 

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, tendo recebido e apreciado até o momento os atos municipais indicados no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, referentes às comarcas de Brodowski, Juquiá e Mogi das Cruzes, COMUNICAMpara os fins do caput do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, a suspensão dos prazos também dos processos digitais nas comarcas e períodos a seguir elencados:

Comarca Início Fim
Guaíra (1) 01/04/2021 06/04/2021
Brodowski 17/03/2021 21/03/2021
Juquiá 05/04/2021 12/04/2021
Mogi das Cruzes 22/03/2021 11/04/2021

(1) Republicado por conter incorreção no Comunicado Conjunto nº 807/2021 em relação à data do início da suspensão do prazo.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de partilha. Divisão desigual de bens imóveis. A jurisprudência atual vem se consolidando em sentido diverso, em entendimento que considera, para aferição da desigualdade dos quinhões hereditários (e, consequentemente, da eventual onerosidade da operação), a universalidade do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não apenas os bens imóveis que compõem a herança, em consonância com o art. 1.791 do Código Civil.

Processo 1017751-42.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Candido Botelho Bracher – Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Candido Botelho Bracher, Beatriz Sawaya Botelho Bracher, Eduardo Sawaya Botelho Bracher, Elisa Sawaya Botelho Bracher e Carlos Sawaya Botelho Bracher, e consequentemente afasto o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), FELIPE DE MORAES GARCIA (OAB 443970/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1017751-42.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Candido Botelho Bracher e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Candido Botelho Bracher, Beatriz Sawaya Botelho Bracher, Eduardo Sawaya Botelho Bracher, Elisa Sawaya Botelho Bracher e Carlos Sawaya Botelho Bracher, diante da negativa em se proceder ao registro do formal de partilha expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (processo n. 1001509-52.2019.8.26.0011), relativo aos bens deixados por Fernão Carlos Botelho Bracher, entre eles os imóveis objeto das matrículas nºs 25.162, 91.324, 27.097, 91.125 e 45.055. O óbice registrário refere-se à ausência da apresentação da guia de recolhimento do ITBI, incidente no caso em razão de a partilha ter sido realizada de forma desigual entre os herdeiros (levando em conta os imóveis que compõem o montemor), o que caracterizaria a onerosidade da operação.

Os interessados manifestaram-se às fls. 1962/1969, argumentando que a exigência do pagamento do tributo é ilegítima, em razão da ausência de onerosidade da transferência da titularidade do bem, que decorreu por razão de sucessão causa mortis.

Aduziram que o patrimônio do de cujus, considerado em sua integralidade, foi partilhado de forma igualitária entre os herdeiros, que recolheram o ITCMD correspondente de forma regular, não havendo que se falar na cobrança de ITBI sobre transferência não onerosa de bens imóveis.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 1973/1975).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão a parte interessada e DD. Promotora de Justiça, razão pela qual a presente dúvida deve ser julgada improcedente.

De proêmio, observo que, de fato, a partilha dos bens imóveis deixados pelo de cujus não foi feita de forma igualitária. Segundo a nota devolutiva, o patrimônio imobiliário era de R$ 82.018.240,07, de modo que caberia a cada um dos cinco herdeiros o valor de R$ 16.403.648,01. Entretanto, os herdeiros Candido e Beatriz receberam em imóveis um total de R$ 12.915.648,00 cada um, enquanto Eduardo e Carlos foram aquinhoados com R$ 21.985.648,01 cada.

Diante da diferença na divisão dos quinhões do patrimônio imobiliário, o Oficial sustentou a necessidade de recolhimento de ITBI, uma vez que estaria configurada a onerosidade da operação, o que caracteriza hipótese de incidência do imposto, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14):

“art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;”

Este entendimento, inclusive, foi adotado tradicionalmente por este Juízo em decisões anteriores referentes à mesma matéria.

Ocorre, entretanto, que a jurisprudência atual vem se consolidando em sentido diverso, em entendimento que considera, para aferição da desigualdade dos quinhões hereditários (e, consequentemente, da eventual onerosidade da operação), a universalidade do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não apenas os bens imóveis que compõem a herança, em consonância com o art. 1.791 do Código Civil.

Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de formal de partilha por falta de recolhimento de ITBI – Valor do patrimônio imobiliário dividido desigualmente entre os herdeiros – Hipótese de incidência prevista no artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo n.º 11.154/91 – Exigência descabida – Quinhões que devem ser analisados como um todo para fins de incidência de imposto – Inocorrência de transmissão “inter vivos” de imóvel por ato oneroso – Inaplicabilidade do artigo 289 da Lei n.º 6.015/73 e do inciso XI do artigo 30 da Lei n.º 8.935/94 – Apelação provida” (Apelação nº 1060800-12.2016.8.26.0100, Rel. Pereira Calças, CSM, j. 06/06/2017).

Em razão da pertinência da matéria objeto do Acórdão em destaque para o deslinde deste feito, é oportuno destacar ainda alguns dos trechos do julgado:

“Pela leitura do dispositivo, percebe-se que a Lei Municipal, em se tratando de partilha, separa o patrimônio imobiliário do patrimônio mobiliário e somente admite a não incidência do ITBI se a divisão do primeiro for exatamente igual. Pouco importa que os quinhões, no total, sejam iguais; para fins de incidência de ITBI, analisa-se o patrimônio imobiliário de forma destacada.

[…]

Desafia a lógica o que se extrai do dispositivo acima transcrito. Se na forma do artigo 1.791 do Código Civil a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade regulam-se pelas normas relativas ao condomínio, não há como se defender que, antes da partilha, cada herdeiro seja titular da metade ideal de cada bem que integra o monte partível. Cada herdeiro, na verdade, é condômino da universalidade formada pelos bens da herança, de modo que somente a partilha fixará a quota parte de cada um.

A atribuição de imóveis para um herdeiro e de bens móveis para outro, resultando essa operação em quinhões iguais, não implica transmissão de bens imóveis por ato oneroso. Trata-se simplesmente de se definir quem será proprietário de quais bens, sem qualquer operação subsequente”.

No presente caso, apesar da divisão do acervo imobiliário não ter sido igualitária, observo que a partilha do patrimônio, considerado em sua universalidade, deuse de modo equânime. Segundo o plano de partilha apresentado em Juízo (fls. 1387/1869), o monte-mor totaliza o valor de R$ 1.536.081.965,40 (fl. 1499), tendo cada herdeiro sido aquinhoado com 20% dessa quantia (R$ 307.216.393,08), conforme se depreende das fls. 1573, 1649, 1719, 1795 e 1867.

Destarte, conclui-se que, levando em conta a totalidade da herança, a partilha foi feita de forma igualitária, o que descaracteriza a onerosidade da distribuição desigual dos quinhões do patrimônio imobiliário, considerado de forma isolada do acervo universal.

Ainda de acordo com a doutrina sobre o ITBI:

“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta”. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n).

Assim, diante da ausência de onerosidade na operação, não há que se falar na incidência de ITBI no caso em análise.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Candido Botelho Bracher, Beatriz Sawaya Botelho Bracher, Eduardo Sawaya Botelho Bracher, Elisa Sawaya Botelho Bracher e Carlos Sawaya Botelho Bracher, e consequentemente afasto o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de abril de 2021. (DJe de 08.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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