Para viabilizar partilha, Corregedoria-Geral de Justiça e PGE estudam lançamento administrativo do ITCD causa mortis de inventários antigos

Corregedoria-Geral de Justiça estabelece Termo de Cooperação com a Procuradoria Geral do Estado, de modo a propiciar em todos os inventários requeridos antes do ano 2015 o lançamento administrativo do imposto.

Nesta quinta-feira, dia 18 de fevereiro, a Corregedoria-Geral de Justiça recebeu em audiência a Procuradora-Geral do Estado, Fabíola Marquetti Sanches Rahim, trazendo reivindicações de sua área de atuação, visando principalmente que certidões para dívida ativa de custas e de multa penal sejam enviadas via on-line para a PGE, já que em alguns processos referidas certidões estão sendo enviadas por ofício materializado.

O Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, se comprometeu a dar prioridade a que todas as certidões sejam enviadas via sistema operacional, sem qualquer materialização de ofício, de forma a humanizar e a desburocratizar o serviço forense.

Na mesma oportunidade, o Corregedor manifestou a preocupação com as centenas de inventários que estão paralisados, aguardando o recolhimento do ITCD causa mortis, o que tem, de certa forma, impactado a boa prestação jurisdicional. São inventários do século passado, que não têm solução porque, não raro, os interessados não recolhem o imposto de transmissão para viabilizar homologação de partilha ou de adjudicação.

A Presidência do Tribunal e a Corregedoria solicitaram dos juízes prioridade no julgamento dos 50 processos mais antigos na vara ou na comarca, fixando o prazo até 30 de abril para tal conclusão. Em alguns casos, como nos inventários, o lançamento administrativo do imposto poderia propiciar andamento mais célere.

Com isso nasceu a ideia da Corregedoria-Geral de Justiça de estabelecer termo de cooperação com a PGE, de modo a propiciar em todos os inventários requeridos antes do ano 2015 o lançamento administrativo do imposto, permitindo, assim, ao juiz, o regular andamento do inventário, com a partilha ou adjudicação dos bens, condicionado o registro do formal ou carta à exibição da quitação do imposto no serviço de registro de imóveis.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Emenda Regimental n. 4, de 12 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.

Foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe/CNJ de 19/02/2021) a Emenda Regimental n. 4/2021, expedida pelo Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, que incluiu o § 3º no art. 4º do Regimento Interno do CNJ, aprovado pela Resolução CNJ n. 67/2009.

De acordo com a Emenda Regimental, o mencionado art. 4º passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. (…)

§ 3º. O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”.

Confira abaixo a íntegra da Emenda Regimental.

EMENDA REGIMENTAL Nº 4, DE 12 DE FEVEREIRO 2021

Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário do Conselho em Sessão Ordinária, nos termos do art. 4o, inciso XXIV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o CNJ, assim como todos os Poderes da República, tem o dever de assegurar o cumprimento da Constituição da República quando do exercício de suas atribuições;

CONSIDERANDO que o CNJ não pode permitir a aplicação de lei que verifique ser absolutamente contrária à Norma Fundamental, haja vista que o controle dos atos administrativos é regido pelo princípio da força normativa da Constituição;

CONSIDERANDO que o afastamento da incidência de norma reputada inconstitucional não se confunde com controle de constitucionalidade;

CONSIDERANDO que a possibilidade de afastamento de regras tidas por inconstitucionais pelo CNJ, no exercício de suas atribuições, mediante manifestação da maioria absoluta de seus membros, já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 4.656;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000246-88.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de fevereiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pela Resolução CNJ nº 67/2009, passa a vigorar acrescido do § 3º:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………

§ 3º O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS n. 18, de 18 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre as medidas necessárias à operacionalização da transferência da gestão de imóveis não operacionais e funcionais do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Processo nº 19955.101890/2020-77).

A edição de hoje do Diário Oficial da União (D.O.U. de 19/02/2021) publicou a Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS n. 18/2021, expedida pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia e pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que dispõe acerca das medidas necessárias para a operacionalização da transferência da gestão de imóveis não operacionais e funcionais do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).

De especial interesse dos Registradores de Imóveis, a Portaria Conjunta traz, em seus arts. 1º a 5º, as disposições gerais para a operacionalização da transferência dos imóveis.

Leia a íntegra da Portaria Conjunta.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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