Belo Horizonte: cartórios extrajudiciais

A Corregedoria-Geral de Justiça/MG disponibilizou, no portal TJMG, os contatos de todos os cartórios extrajudiciais da comarca de Belo Horizonte.

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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2571/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2571/2020

Prorroga a vigência do Sistema de Trabalho Remoto em Primeiro Grau nas Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as Comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até 9/8/2020, a prática de mais de quase 12 milhões de atos, sendo 1,3 milhão de sentenças e 390 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o 11º balanço do Plano São Paulo, divulgado nesta data, permanece na fase 1 (vermelha) a DRS de Registro, o que exige, por ora, a manutenção das Comarcas inseridas nessa região no Sistema Remoto de Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º. Até 30/8/2020, ficam mantidas no Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau as Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento nº 2.566/2020, conforme relação que acompanha este ato.

Art. 2º. Permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas Comarcas de que trata o artigo 1º deste provimento, pelo período ali estabelecido.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de agosto de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.

 

(DJe de 17.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Agravo de Instrumento – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido para que os Oficiais de Registros Imobiliários procedam ao registro da Carta de Adjudicação independente da apresentação de certidão de homologação da declaração de ITCMD – Procedimento do fisco que deve ser realizado integralmente – Expressa previsão legal que não exige apresentação para homologação da partilha, mas não exime o inventariante da providencia por ocasião do registro – Recurso não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA 

VOTO Nº 18233

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2180502-02.2020.8.26.0000

COMARCA: FLÓRIDA PAULISTA – VARA ÚNICA

JUIZ(A) DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO ANTONIO MENEGATTI

AGRAVANTES: RAUL MILANEZ, OLGA MILANEZI, EUPHRASIA MILANEZ, REBECA MILANESI PLANK, FANY MILANEZ DA SILVA ESPÓLIO

AGRAVADO: O JUIZO

7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido para que os Oficiais de Registros Imobiliários procedam ao registro da Carta de Adjudicação independente da apresentação de certidão de homologação da declaração de ITCMD. Procedimento do fisco que deve ser realizado integralmente. Expressa previsão legal que não exige apresentação para homologação da partilha, mas não exime o inventariante da providencia por ocasião do registro. Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 135/136, embargada e declarada as fls. 140, que indeferiu o pedido dos agravantes para que os Oficiais de Registros Imobiliários de Adamantina-SP e Pacaembu-SP procedam ao registro da Carta de Adjudicação independente da apresentação de certidão de homologação da declaração de ITCMD.

Inconformado recorrem os agravantes, sustentando, em síntese, que não é possível saber os motivos do indeferimento, uma vez que não se pode exigir o lançamento para a conclusão do processo a teor do Novo Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência do Oficial de Registro no ato do registro do título judicial sob o mesmo fundamento. Assim, requer a reforma da decisão.

É a síntese do necessário.

O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que vai na contramão da legislação vigente.

Isso porque, o fato do novo Código de Processo Civil não exigir a comprovação de recolhimento e concordância da Fazenda, não significa que isso não deverá ser exigido em nenhum momento, mas sim no momento adequado.

No site da Fazenda verifica-se o procedimento completo nos casos de arrolamento, onde o inventariante realiza a declaração, protocola no posto fiscal os documentos necessários à análise do Fisco e após o prazo retira a certidão de concordância[1], inclusive foi juntado pelo inventariante e-mail onde há a referida instrução as fls. 96 dos autos originários.

Ademais, como já mencionado pelo Oficial de Registro imobiliário, de acordo com previsão expressa na Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, mais especificamente no artigo 289: “No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”, sendo completamente estapafúrdia a pretensão de que o juiz a quo determine que não seja cumprida a lei.

Assim, por todos os angulos que se analisa, o recurso não comporta conhecimento.

Posto isto, não conheço do recurso.

Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem.

Comunique-se o Juízo a quo, com urgência.

São Paulo, 3 de agosto de 2020.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator


Nota:

[1] https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu—transmiss%C3%A3o-causa-mortis-porarrolamento-judicial.Aspx – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2180502-02.2020.8.26.0000 – Flórida Paulista – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 07.08.2020

Fonte: INR Publicações

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