Tabelião de Notas – Recurso Administrativo – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Lavratura de escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária – Cobrança hígida de emolumentos – Exigência, pela operadora de consórcio, de lavratura de escritura pública, com o que o consorciado concordou – Recurso desprovido.

Número do processo: 0026897-32.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 218

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0026897-32.2018.8.26.0100

(218/2019-E)

Tabelião de Notas – Recurso Administrativo – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Lavratura de escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária – Cobrança hígida de emolumentos – Exigência, pela operadora de consórcio, de lavratura de escritura pública, com o que o consorciado concordou – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por MARCUS VINICIUS KIKUNAGA contra r. sentença de fl. 198/200, que determinou o arquivamento do pedido de providências movido em face do 21º Tabelião de Notas da Capital.

Alega o recorrente a existência de infração disciplinar, diante da lavratura de escritura pública de venda e compra, com pacto adjeto de alienação fiduciária, com atendimento moroso e desídia dos prepostos envolvidos.

Além disso, não teria havido esclarecimento às partes sobre o ato lavrado, verificada omissão na informação quanto à dispensabilidade da forma pública e cobrança irregular dos emolumentos, além de subdelegação da função notarial.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (:fl. 242/245).

É o relatório.

Opino.

Trata-se de lavratura da escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária realizada no dia 26/02/2018 (fl. 19/31), perante o 21º Tabelionato de Notas da Capital, figurando como credora fiduciária, Porto Seguro Consórcios, e como vendedores os clientes do recorrente.

Não há qualquer falta disciplinar pelo fato do recorrente ter sido atendido por determinado preposto (Rafael Piccinin, fl. 161), colega de trabalho de outro escrevente (Dimas Faria, fl. 158), que estava ausente quando da finalização do ato. A escritura fora finalizada, encaminhada ao Oficial de Registro de Imóveis competente e se encontra devidamente registrada.

É natural que haja lapsos de comunicação entre os usuários e os prepostos da serventia, o que deve sempre ser evitado, é verdade. Contudo, a demora na resposta de e-mails ou de mensagens de aplicativos de celular não são condutas caracterizadoras de falta disciplinar.

Quanto ao fato do Tabelião não ter participado da realização do ato, a própria Lei n. 8.935/94 assim autoriza:

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(…)

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (g.n).

Nas informações prestadas pelo Sr. Tabelião há descrição cronológica e pormenorizada de todas as etapas da lavratura do ato notarial (fl. 14/17), especialmente porque se tratava de escritura envolvendo a Porto Seguro Consórcios, que figurava como credora fiduciária, sendo necessário o vencimento de diversos trâmites burocráticos internos a essa empresa, todos eles fora da esfera de atuação do Tabelião de Notas.

Além disso, é muito comum que as escrituras de compra e venda exijam diversos ajustes, no interesse de ambas as partes, como foi o caso em exame, tudo a justificar o lapso temporal para a prática do ato.

No mais, como bem ressaltado às fl. 107/111, os cálculos detalhados pelo Tabelião às fls. 111/112 demonstram que não houve qualquer cobrança indevida de emolumentos, estando equivocados os cálculos do recorrente (fl. 227), como bem destacado, inclusive, pelo Ministério Público (244).

O uso da escritura pública se dá por exigência expressa da operadora de consórcio, credora fiduciária, com o que anuiu expressamente o consorciado, não havendo qualquer espaço para discussão quanto à legalidade dessa exigência nessa via administrativa.

Assim, tendo em vista que o pedido de providências esgotou totalmente a prova, após fiel apuração dos fatos, tem-se que o ato notarial realizado não exige a instauração de processo administrativo disciplinar, por não se tratar de falta disciplinar, nem mesmo em tese.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 24 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCUS VINICIUS KIKUNAGA, OAB/SP 316.247 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 07.05.2019

Decisão reproduzida na página 090 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Serviços informatizados ficarão indisponíveis no próximo fim de semana

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, das 14h de sábado (22) às 22h de domingo (23), será realizada manutenção no seu ambiente de infraestrutura de tecnologia. Com isso, alguns serviços judiciais e o acesso ao ambiente de teletrabalho ficarão indisponíveis.

Serão impactados todos os serviços de telecomunicação fixa (ramais físicos, ramais por aplicativo) e os sistemas relacionados aos serviços de Central do Processo Eletrônico, Consulta de Jurisprudência, Sistema Justiça, Baixa e Remessa de Processo, Guia de Recolhimento da União (GRU), Diário de Justiça, Consulta Processual, Ambiente de Teletrabalho RDS e Metaframe, Sistema SEI e alguns sistemas internos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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PJSC abre inscrições para concurso público da Atividade Notarial e de Registro do Estado

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) está com inscrições abertas ao concurso público para ingresso, por provimento e remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina. São 220 serventias extrajudiciais vagas. As inscrições podem ser realizadas até o dia 3 de setembro de 2020, pelo valor de R$ 350, no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas (FGV). As provas serão realizadas somente em Florianópolis.

A prova escrita objetiva, de caráter apenas eliminatório, para os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por remoção, será realizada no dia 18 de outubro de 2020. Na modalidade de ingresso por provimento, a prova acontecerá no dia 25 de outubro de 2020. Ambas serão aplicadas das 8h às 14h, no horário oficial de Brasília (DF). Acesse o endereço eletrônico onde serão divulgados os locais das provas.

A realização da prova escrita e prática está prevista para o dia 10 de janeiro de 2021, também na capital catarinense, com duração de seis horas. Diante da situação excepcional de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, as datas previstas para aplicação das provas poderão ser remanejadas.

Das 220 serventias extrajudiciais vagas no Estado de Santa Catarina, 147 são destinadas ao ingresso por provimento, sendo 139 de ampla concorrência e oito reservadas para pessoas com deficiência (PCD). Por remoção são 73 vagas, sendo 69 de ampla concorrência e quatro para PCD. O certame para as duas modalidades de ingresso compreenderá seis etapas, conforme a descrição abaixo.

Os serventuários extrajudiciais não recebem vencimentos ou qualquer tipo de remuneração dos poderes públicos estaduais. Pelos atos praticados em decorrência das funções, os notários e os registradores têm direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina e nas leis específicas em vigor. Os valores serão pagos pelo interessado no ato do requerimento ou na apresentação do título, bem como ao ressarcimento por eventuais atos gratuitos praticados.

O presidente da comissão de concurso é o desembargador Volnei Celso Tomazini. O Ministério Público é representado pela procuradora de Justiça Lenir Roslindo Piffer; a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina (OAB-SC), pelo advogado Guilherme de Almeida Bossle; e os representantes dos titulares das serventias extrajudiciais são o tabelião Otávio Guilherme Margarida e a registradora Cristina Castelan Minatto. A comissão também conta com os magistrados Humberto Goulart da Silveira, Maximiliano Losso Bunn e Rafael Brüning.

As seis etapas do concurso público:

Prova escrita objetiva de seleção, de caráter eliminatório;

Prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório;

Comprovação de requisitos para outorga (provimento e/ou remoção), de caráter eliminatório;

Análise da vida pregressa, de caráter eliminatório, e exames de personalidade – que compreendem exame psicotécnico, análise de laudo psiquiátrico e análise de laudo neurológico, também de caráter eliminatório;

Prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

Avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Ouça o nosso podcast.

Fonte: INR Publicações

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