Portal esclarece dúvidas sobre adoção

Objetivo é ajudar pretendentes em todo o Brasil.

 

Portal Adotar, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reúne informações sobre o tema e busca estimular a reflexão de que a adoção, muito mais do que uma relação de afeto e solidariedade, é uma demonstração de amor incondicional. A página – fonte oficial no Estado de São Paulo – conta com as áreas de ‘Perguntas Frequentes’, contatos das varas da Infância e grupos de apoio à adoção, além de vídeos com depoimentos de pais adotivos, crianças e especialistas no tema. A ideia é ajudar pretendentes em todo o País.

O site existe desde 2014 e aborda adoção nacional e internacional. Há, ainda, informações sobre o projeto ‘Adote um Boa-Noite’, que busca incentivar a adoção de jovens e crianças com mais de sete anos de idade.

A página inicial do site apresenta layout com desenhos de crianças que vivem em abrigos da região metropolitana de São Paulo, além de infográfico que explica o procedimento da adoção.

No Brasil, o procedimento de adoção não tem custo, bastando apenas tempo, comprometimento e dedicação dos interessados. Acesse e conheça a página do Adotar.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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TST rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, mas, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petrobras por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ela própria ou no substabelecimento já constante dos autos.

Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil. O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRO-154-58.2019.5.17.0000

Fonte: Conjur

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Por paralisação das aulas presenciais, mãe deve continuar em home office mesmo prestando serviço considerado essencial

Uma funcionária dos Correios, mãe de três crianças, conseguiu na Justiça a autorização para que trabalhe em casa. A decisão do juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida no início de agosto, considerou a paralisação das aulas presenciais em decorrência da pandemia do Coronavírus.

A mulher havia recebido, por meio de ofício circular, a permissão para trabalhar em casa, de forma remota. A concessão, no entanto, foi suspensa e ela voltou às atividades externas. O argumento apresentado pelos Correios foi de que empresa desempenha função considerada essencial.

Para o juiz responsável pelo caso, o fato de a atividade ser essencial não impede que a prestação do serviço ocorra de modo remoto ou em sistema de rodízio de funcionários enquanto durar a pandemia da Covid-19. Segundo ele, ao determinar o retorno das atividades normais, a estatal não comprovou efetivamente se houve aumento da demanda, tampouco demonstrou por que os trabalhadores deveriam deixar o trabalho remoto.

“Vale destacar que o fato de ser atividade essencial não impede o trabalho remoto. Cabia, portanto, à reclamada comprovar a real necessidade de retorno da reclamante às atividades externas”, afirmou o magistrado. O artigo 818, II, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT (Decreto Lei 5.452/1943) define caber ao reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

A decisão judicial determinou, desta forma, o imediato retorno da autora ao regime remoto, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A medida vale pelo prazo de 90 dias ou até o efetivo retorno das aulas de forma totalmente presencial – o que ocorrer primeiro. Segundo informações do site Consultor Jurídico, a Justiça tem garantido, em decisões recentes, que funcionários dos Correios trabalhem de casa, especialmente em atenção à suas realidades familiares.

Fonte: IBDFAM

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