Brasil chega a 101.384 declarações de óbitos por Covid-19 no ano

Painel estatístico que traz informações sobre óbitos de acordo com os dados enviados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais de todo o Brasil informa que, até 17 de agosto, foram registradas mais de 101 mil declarações de óbito cuja principal causa foi a Covid-19. As informações partem direto dos cartórios de registro civil, mas não representam o total de mortos pela doença pois, em alguns casos, os registros do óbito podem demorar até 60 dias para serem computados.

De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), instituição responsável por alimentar os dados, a atualização do Portal da Transparência obedece aos prazos estabelecidos em lei e atos normativos. Por isso, o tempo de inclusão de um óbito pode levar mais de dez dias para constar no sistema.

Acesse o Portal da Transparência

Após o falecimento, a família tem até 24 horas para declarar o óbito em cartório (art. 78 da Lei nº 6.015/1973), mas prazo pode se ampliar em até três meses em alguns casos, como a distância até a serventia extrajudicial mais próxima. Por sua vez, o cartório tem o prazo de dez dias para informar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), que atualiza o Portal, o assento de óbito (art. 6º do Provimento nº 46/2015). Além desses prazos, em determinadas situações, como pessoa não identificada ou ausência de familiares, esses prazos podem ser prorrogados por até 60 dias após a data do óbito.

“Por essas razões, é importante sempre considerar as variáveis quando da análise dos dados constantes no Portal da Transparência, bem como as estatísticas nele apresentadas, uma vez que elas se baseiam nas declarações de óbito registradas nos cartórios do país relacionadas à Covid-19, ressaltando que na certidão é apresentada apenas uma causa para cada morte”, enfatizou o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

Dados de 2020

Pelos dados apresentados no Portal da Transparência, de janeiro a 17 de agosto, a principal doença que causou mortes no Brasil foi a pneumonia, com um total de mais de 116 mil registros. A Covid-19 ocuparia o segundo lugar com 101 mil. No entanto, é importante ressaltar que há registro de 410 mil óbitos contabilizados como “óbitos diversos” no ano. No total, os cartórios brasileiros já registraram 800.214 registros de óbitos no País.

No mesmo período de 2019, antes da Covid-19, a pneumonia liderava com causa mortis, com mais de 143 mil registros. Em segundo lugar, estava a septicemia, com 109 mil registros. Naquele ano, os “óbitos diversos” somavam 412 mil. No total, em 2019, de janeiro a 17 de agosto, foram registrados 733.450 óbitos no país.

O juiz auxiliar da corregedoria nacional, Alexandre Chini, ressaltou a importância do envio dos dados à CRC, que alimenta o Portal da Transparência. “Por isso, o número de mortes pode ser maior, uma vez que precisamos esperar que as famílias levem as declarações de óbitos até os cartórios para que os cartórios façam o registro e enviem os dados à CRC, que por sua vez alimenta o Portal da Transparência.”

Central de Informações

A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) em 2015 com a finalidade de integrar os Ofícios de Registro Civis das Pessoas Naturais. A Central é operada e organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), por meio de sistema interligado, disponível na rede mundial de computadores. A medida foi criada pelo Provimento nº 46.

Uma das principais ferramentas da CRC é o Portal da Transparência que, por determinação da Portaria nº 57/20 do CNJ, passou a monitorar o “caso coronavírus” com destaque. As informações são repassadas para o Observatório Nacional de Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade, de Grande Impacto e Repercussão, que acompanha a repercussão da situação da pandemia.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. registro do instrumento particular de especificação de condomínio. Não há previsão legal para exigir sorteio das vagas indeterminadas de garagem.

Processo 1062162-10.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adriana Alcantara e Silva – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Alcântara e Silva, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de especificação de condomínio, pelo qual Maria Eduarda Curio Alcântara e Silva e a suscitada, na qualidade de proprietárias e instituidoras, submeteram o empreendimento imobiliário do condomínio denominado Edifício Jabuticabeiras, referente a matrícula nº 52.762. Os óbices registrarios referem-se: a) necessidade de apresentação das CND’s do INSS referente a demolição do prédio antigo e referente a obra nova; b) aditar a convenção condominial para fazer constar que as vagas indeterminadas serão objeto de sorteio periódico a cada o máximo 2 anos, com a finalidade de que alguns condôminos tenham a possibilidade de substituir vagas menos favorecidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 4591/64; c) apresentar ART devidamente recolhida do responsável técnico pela obra para arquivamento na Serventia. Juntou documentos às fls.05/118. A suscitada apresentou impugnação às fls.121/123. Salienta que resta pacificado pelos Tribunais Superiores o afastamento da exigência de apresentação da CND. Em relação ao aditamento da convenção condominial para sorteio anual ou bianual das vagas de garagem, destaca que referida exigência não encontra guarida na legislação e nem no Código Civil. Por fim, afirma que a ART fica arquivada junto ao processo de aprovação na Municipalidade de São Paulo. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.126/128). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos e louvável cautela do registrador, entendo que as exigências devem ser afastadas. Em relação à necessidade de apresentação da CND, apesar do entendimento pessoal desta magistrada, no sentido de não ser possível declarar, em sede administrativa, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a apresentação da CND perante o registro imobiliário, reconheço ter sido pacificado o entendimento de que tal exigência não pode ser feita pelo Oficial. Neste sentido, além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 00012308-82.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis: “CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente” De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia- Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75do Estado de Minas Gerais”. (ARE 914045RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015). Assim, devem os Oficiais observar o disposto no Cap. XX, item 117.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe: “117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais” Deste modo, existindo norma expressa no sentido de que os Oficiais não podem exigir, para registro de título, qualquer documento relativo à débitos para com a Fazenda Pública, a exigência ora apresentada deve ser afastada. Neste contexto, a dispensa da certidão de débito deve também ser estendida às averbações de construção ou demolição. Conforme decisão já proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 2012/00100270: “Recurso Administrativo. Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel. Impossibilidade. Falta de CND referentes às modificações anteriores. Questão já considerada em decisão anterior pelo D Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões. Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos. Parecer pelo não provimento” Logo, é mister o afastamento do primeiro óbice. Como relação à anotação de responsabilidade técnica, mais conhecida como ART, é um documento emitido pelo profissional liberal e deverá ser aprovado pela Municipalidade de São Paulo antes do começo da obra, constando dele o termo inicial e final. Mencionada documentação é arquivada junto ao órgão municipal e substituída pelo certificado de conclusão da obra, emitido pela Prefeitura, caracterizando a sua regularização. Na presente hipótese, com a juntada de tal certificado, às fls.70/71, pressupõe-se que tenha sido apresentada anteriormente a ART. Por fim, resta a análise do aditamento da convenção condominial, para fazer constar que as vagas indeterminadas serão objeto de sorteio periódico a cada 2 anos. O artigo 3º da Lei nº 4591/64, mencionado pelo registrador para fundamentar sua exigência, foi vetado, bem como não há qualquer menção à necessidade de sorteio anual ou bienal concernente às vagas indeterminadas das garagens, sendo certo que se algum condômino se sentir prejudicado, deverá buscar a satisfação de seus direitos nas vias ordinárias ou administrativamente junto à administração do condomínio. Não vejo interesse do registrador em exigir o aditamento do título, vez que não há norma legal que estipule a obrigatoriedade do sistema de sorteio, sendo certo que é papel do registrador a estrita observância ao princípio da legalidade, não podendo adentrar na esfera da vontade das partes. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Alcântara e Silva, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RUBENS GOMES HENRIQUES (OAB 383120/SP) (DJe de 21.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Instituição e especificação de condomínio edilício – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido.

Número do processo: 1008808-85.2018.8.26.0344

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 219

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008808-85.2018.8.26.0344

(219/2019-E)

Registro de Imóveis – Instituição e especificação de condomínio edilício – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

LUIZ RODRIGO LEMMI, Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Marília, interpõe recurso com fundamento no art. 30, § 2º, da Lei Estadual 11.331/02, contra a r. sentença de fl. 139 a 143, que acolheu o questionamento à cobrança de emolumentos para registro da instituição e especificação do condomínio, tomando por base o valor da construção.

O recorrente alega que, no momento do registro da instituição do condomínio, a serventia deve cobrar os emolumentos relativos ao registro da alienação da unidade, baseados no valor da construção, no caso de, evidentemente, já ter sido registrada a alienação da fração ideal a terceiros, conforme pareceres dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, não se aplicando a interpretação de “ato único”, prevista no art. 237-A da Lei nº 6.015/73, ao caso sob exame.

A D. Procuradora Geral da Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fl. 183/185).

Opino.

Preliminarmente, pela inteligência do art. 202 da Lei nº 6.015/73, assim como do Item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Registrador seria parte ilegítima para interposição de recursos em procedimentos de dúvida. Contudo, tratando-se de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, cabível o recurso com base nos art. 29 e 30 da Lei Estadual 11.331/02.

No caso em exame, questiona-se o pagamento de emolumentos, na forma discriminada pelo Oficial do Registro de Imóveis, como ‘venda da construção’, no momento do registro da instituição e especialização do condomínio junto à matrícula nº 9.258 da citada serventia.

Uma vez registrada a incorporação, o Oficial Registrador especificou as unidades futuras e abriu fichas auxiliares, anotando as unidades objeto de permuta e deixando as demais em aberto, que assim permaneceram, tendo em vista que nenhum compromisso de compra e venda foi registrado ao longo da incorporação.

Terminada a obra, registrou-se a escritura de compra e venda do terreno ao grupo de adquirentes, já que a incorporação se deu em regime de administração, já com as frações ideias atribuídas a cada titular das futuras unidades, quando então, como deveria ser, passou-se ao procedimento de registro da instituição e especificação do condomínio edilício.

O art. 237-A da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 11.977/09, é expresso ao se referir à cobrança de emolumentos como um ato único:

Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite– se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1° Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (g.n)

Assim, os emolumentos para registro da instituição e especificação do condomínio edilício não devem tomar por base o valor da construção, não se aplicando o argumento de que aqueles sobre o valor da fração ideal já foram cobrados no momento do registro do título aquisitivo.

Trata-se de matéria, inclusive, já decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMOLUMENTOS. ATO NOTARIAL DE AVERBAÇÃO RELATIVO À QUITAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE LOTES (DESTINADOS A CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA), EFETIVADO NA MATRÍCULA DE ORIGEM, BEM COMO NAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADVINDAS DO EMPREENDIMENTO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO, PARA FINS DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O art. 237-A da LRP determina que, após o registro da incorporação imobiliária, até o “habite-se”, todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único. 2. Para a específica finalidade de cobrança de custas e emolumentos, tem-se que o ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento. (Recurso Especial Nº 1.522.874-DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Embora se guarde todo respeito aos precedentes citados pelo recorrente, os processos que tramitaram por essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça datam do ano de 2001 (autos nº 1270/01) e de 2007 (Parecer nº 31/2007), ou seja, ambos anteriores à normativa atual trazida pela Lei nº 11.977/2009.

E ainda que, como afirmado pelo recorrente, a alienação de cada unidade seja considerada negócio jurídico autônomo e distinto, e não uma avença única, o art. 237-A da Lei nº 6.015/73 é expresso ao determinar a cobrança como ato único não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes”.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 25 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: FABIO TELENT, OAB/SP 115.577, DANIELA SOARES DE AZEVEDO MANSO, OAB/SP 120.204 e BENJAMIM SOARES DE AZEVEDO, OAB/SP 19.814.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.05.2019

Decisão reproduzida na página 090 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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