Pai consegue redução do pagamento de alimentos por tempo indeterminado em razão da pandemia

A 9ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ reduziu por tempo indeterminado o pagamento de pensão alimentícia em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus. Os magistrados afirmaram que o alimentante é médico e faz parte do grupo de risco, portanto não está exercendo a sua profissão totalmente e não possui renda para dar continuidade à total obrigatoriedade dos alimentos.

A ação foi proposta pelos dois filhos, representados pela mãe, em face do genitor. Inicialmente a pensão alimentícia foi fixada na modalidade mista, em razão da multiplicidade de rendas do homem – ele é médico e realiza atendimentos particulares e no serviço público.

Por existir uma renda certa junto ao Estado do Rio de Janeiro, o juízo de primeira instância decidiu que o homem deveria pagar 30% do seu salário, metade para cada filho, somados a 1,5 (um e meio) salário mínimo, que seria correspondente à renda sem vínculo.

Ao recorrer, o homem destacou que, por causa da pandemia da Covid-19, foi determinada a suspensão dos atendimentos ambulatoriais, exceto em alguns casos específicos, o que fez cessar a sua obtenção de renda por meio de serviços particulares. Além disso, ele tem diabetes e faz parte do grupo de risco do Coronavírus, por isso está afastado de parte das suas funções profissionais.

O pai solicitou a redução temporária do pagamento dos alimentos e que fossem fixados em somente 30% dos ganhos frente ao serviço público. O TJRJ decidiu não só por acatar o pedido, mas também definir prazo indeterminado devido à imprevisibilidade da pandemia. O genitor deverá comunicar ao juízo imediatamente quando suas atividades forem restabelecidas.

Decisão inovadora

Para a advogada Isabela Loureiro, que participou da ação representando o pai, a decisão foi acertada e inovadora porque não há previsão de quando a pandemia será contida, então não se sabe quando os alimentantes voltarão a ter as suas rendas.

“Achei a decisão alinhada com a situação atual e inovadora em razão de que existem magistrados aplicando a redução dos alimentos, entretanto, por tempo determinado ou até mesmo suspendendo o pagamento naquele período para que o alimentante arque com os períodos em que não pagou posteriormente, quando cessar a pandemia. O que não se demonstra justo, pois um profissional liberal frente a pandemia não vai ser ressarcido do que deixou de ganhar”, destaca.

Ela ainda destaca que o artigo 13, § 1º, da Lei de Alimentos, segundo o qual os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo se houver modificação na situação financeira das partes. A determinação se encaixa ao momento que a sociedade enfrenta.

“Nesse caso, a modificação financeira se demonstra quase que lógica, atingindo em massa os profissionais liberais. Como base para fundamentação, foi utilizada outra decisão de redução temporária em razão da Covid-19, em que o autor também era profissional liberal. Não vislumbro outra alternativa senão o pedido de revisão, uma vez que a impossibilidade de pagamento culminaria em execução de alimentos, podendo acarretar em prejuízo muito maior ao genitor”, conclui Isabela.

Fonte: IBDFAM

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IGP-M varia 0,28% em maio.

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,28% em maio, percentual inferior ao apurado em abril, quando subira 0,80%. Com este resultado, o índice acumula alta de 2,79% no ano e de 6,51% em 12 meses. Em maio de 2019, o índice havia subido 0,45% e acumulava alta de 7,64% em 12 meses.

“Apesar das matérias-primas brutas continuarem a pressionar o resultado do IPA, a descompressão trazida pelo arrefecimento dos preços dos alimentos (2,81% para 0,37%) e dos materiais para a manufatura (3,82% para 0,00%) contribuíram para o recuo da taxa do índice. No IPC também foram captados recuos importantes nos grupos alimentação (1,54% para 0,49%) e transportes (-1,49% para -2,60%), que seguiram tendência semelhante a antecipada pelo IPA. Mesmo diante do expressivo recuo da taxa do IGP-M em maio, dada a desaceleração do IPA e do IPC, o índice deve iniciar novo ciclo de aceleração sustentado por aumentos nos preços da gasolina (45%) e do Diesel (16%) nas refinarias”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 0,59% em maio, ante 1,12% em abril. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou -0,02% em maio, contra 0,01% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa passou de 9,12% para 0,93%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, subiu 0,51% em maio, ante 0,99% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários caiu 1,34% em maio. No mês anterior este índice não havia variado. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 3,10% para 0,23%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 0,60% em maio, contra 2,81% em abril.

O estágio das Matérias-Primas Brutas variou 3,11% em maio, após subir 3,44% em abril. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: milho em grão (2,01% para -7,30%), café em grão (10,07% para 1,35%) e laranja (3,68% para -10,76%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (8,33% para 11,67%), bovinos (-2,92% para 0,33%) e aves (-5,26% para -1,49%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) caiu 0,60% em maio, após variar 0,13% em abril. Sete das oitos classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. As principais contribuições partiram dos grupos Educação, Leitura e Recreação (-0,05% para -2,22%) e Transportes    (-1,49% para -2,60%). Para cada uma destas classes de despesa, vale citar o comportamento dos itens passagem aérea (3,09% para -16,69%) e gasolina (-5,00% para -8,59%).

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,54% para 0,49%), Habitação (0,28% para -0,12%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,46% para 0,26%), Despesas Diversas (0,32% para 0,16%) e Comunicação (0,06% para 0,02%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e legumes (9,80% para 4,77%), tarifa de eletricidade residencial (0,41% para      -0,74%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,77% para 0,20%), alimentos para animais domésticos (2,20% para 0,61%) e tarifa de telefone residencial (0,37% para 0,03%).

Já a taxa do grupo Vestuário caiu 0,25% em maio, repetindo a queda apurada no mês anterior. Nesta classe de despesa, destacam-se os itens calçados (-0,54% para -0,48%), em sentido ascendente e acessórios do vestuário (0,35% para -0,01%), em sentido oposto.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,21% em maio, ante 0,18% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de abril para maio: Materiais e Equipamentos (0,44% para 0,56%), Serviços (0,13% para 0,02%) e Mão de Obra que não variou pelo segundo mês consecutivo.

Fonte: Instituto Brasileiro de Economia – IBRE

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Empresas de seguro contestam lei do RJ que veda cancelamento de plano de saúde durante a pandemia

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei estadual 8.811/2020 do Rio de Janeiro, que impede as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6441 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

A norma também determina que, após o fim das restrições, as operadoras deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor antes de suspender ou cancelar o plano, veda a cobrança de juros e multa e estende as disposições aos microempreendedores individuais (MEIs), às micro e pequenas empresas e aos optantes do Simples Nacional.

A autora da ação sustenta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros e que a norma interfere indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial, em clara ofensa ao princípio da livre iniciativa. Outro argumento apresentado é de que a norma estadual viola o princípio da isonomia, ao introduzir uma disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde tendo como único critério o aspecto territorial. Não é razoável, segundo a CNSEG, que apenas no Rio de Janeiro existam regras adicionais e distintas, sem previsão em norma federal, pois não há diferença entre as seguradoras e o segurados que firmam contrato em outro estado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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