Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 32, de 20.05.2020 – D.J.E.: 22.05.2020.

Ementa

Dispõe sobre a inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das serventias extrajudiciais do Paraná e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Portaria n. 11, de 7 de fevereiro de 2020, que determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das serventias extrajudiciais do Paraná;

CONSIDERANDO a Portaria n. 52, de 12 de março de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do CNJ, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõesobre a necessidade de as Corregedorias-Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras orientações;

CONSIDERANDO a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

CONSIDERANDO a necessidade de realização, por via remota, da inspeção ordinária programada para ocorrer no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR),

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que os trabalhos de inspeção nos setores administrativos e judiciais da justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e serventias extrajudiciais do Paraná sejam realizados a distância, por videoconferência e trabalho remoto, no período de 1º a 5 de junho de 2020.

Parágrafo único. Os trabalhos de inspeção serão realizados das 9 às 19 horas, devendo permanecer à disposição da Corregedoria Nacional de Justiça pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção durante o período de inspeção.

Art. 2º. O tribunal deverá providenciar acesso remoto aos sistemas eletrônicos aos magistrados e servidores designados pela Portaria n. 11, de 7 de fevereiro de 2020, bem como por esta portaria.

Art. 3º Os horários de realização das videoconferências para abertura e encerramento dos trabalhos de inspeção serão informados ao Tribunal por meio de ofício.

Art. 4º Não será realizado atendimento ao público diante da necessidade de evitar-se aglomerações, em atenção às normas da Portaria 188/GM/MS.

Art. 5º. Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de ofícios – a fim de informar os termos da presente portaria – ao Procurador-Geral do Estado do Paraná; ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná; ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral – PR, do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/PR; ao Defensor-Geral da Defensoria Pública – PR; à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, à Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR; ao Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG; e à Confederação Nacional dos Notários e Registradores – CNR.

Art. 6º. Excluir da delegação dos trabalhos de inspeção, conforme previsto no art. 5º da Portaria n. 11, de 7 de fevereiro de 2020, o Juiz Federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 7º. Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção, conforme o art. 6º da Portaria n. 11, de 7 de fevereiro de 2020, a servidora Natália da Silva de Carvalho, do Conselho Nacional de Justiça, em substituição ao servidor Paulo Marcio Arevalo do Amaral, do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Determinar a publicação desta portaria no Diário de Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º. Determinar a juntada desta portaria aos autos da Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo n.0001083-80.2020.2.00.0000).

Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 22.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Informações processuais podem ser obtidas por telefone ou e-mail

​Com a suspensão do atendimento presencial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – medida adotada para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) –, a prestação de informações processuais está sendo feita por telefone (61 3319-8410) ou por e-mail (informa.processual@stj.jus.br).

Assim como a maioria dos servidores do STJ, a equipe de informações processuais da Coordenadoria de Atendimento e Protocolo Judicial está em regime de trabalho remoto.

Os pedidos de informação por telefone devem ser feitos entre 13h e 18h. As solicitações por e-mail serão respondidas no período das 9h às 18h.

O acesso do público às dependências do tribunal está suspenso. Enquanto vigorarem as medidas de prevenção da pandemia, a comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros se dará exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, no horário de 13h às 18h. A lista dos telefones dos gabinetes dos ministros pode ser vista aqui .

No caso de impossibilidade comprovada de comunicação com servidores e ministros por telefone ou e-mail, o tribunal providenciará meios para atender presencialmente, em caráter excepcional, os advogados (públicos e privados), membros do Ministério Público e da polícia judiciária, durante o expediente forense (13h às 18h).

Fonte: STJ

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Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais.

21/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

Doação

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.

Sem impedimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão colegiada

Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.

Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.

(LT/CF)

Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 – Fase Atual: Ag

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Fonte: Justiça do Trabalho

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