MG: CORI-MG: Versão corporativa da CRI-MG é lançada pelo CORI-MG

CRI Corporativa é o novo módulo da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), criado para acelerar o processamento dos pedidos, que ainda oferece formas diferenciadas de pagamento e gerenciamento eficiente dos processos.

Novo módulo trará mais agilidade para pedidos feitos em lotes por empresas e instituições

O CORI-MG tem uma novidade para as empresas que precisam utilizar os serviços dos cartórios mineiros com grande frequência: a CRI Corporativa é o novo módulo da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), criado para acelerar o processamento dos pedidos, que ainda oferece formas diferenciadas de pagamento e gerenciamento eficiente dos processos.

O presidente do CORI-MG, Fernando Nascimento, destaca que a modalidade é parte do trabalho que a entidade tem feito para sair do lugar-comum. “A CRI Corporativa é resultado de uma observação constante do Colégio sobre as necessidades do público, de forma que os cartórios possam contribuir para a entrega das soluções desejadas pelo mercado imobiliário.”

E, graças a uma parceria firmada na segunda-feira, 14 de outubro, os associados da CMI-Secovi/MG serão os primeiros usuários do novo módulo. Segundo a presidenta da instituição, Cássia Ximenes, encontrar um formato ideal, capaz de fazer a diferença para o mercado imobiliário, foi uma grande conquista. “Sempre ficamos atentos às necessidades das empresas associadas e uma das grandes interfaces que temos são os cartórios. Por isso a importância dessa parceria, que dará celeridade a todos os processos”, afirma.

Bônus de lançamento

Os associados da CMI-Secovi/MG terão 20% de desconto nos créditos adquiridos até o dia 25 de outubro. O crédito adicional será dado como um bônus, após a comprovação do pagamento. Os usuários terão prazo de um ano para utilizar o valor, que não é resgatável.

Sobre a CRI Corporativa 

Na nova plataforma, os usuários poderão realizar pedidos de certidão, pesquisa de bens, visualização de matrícula, protocolos eletrônicos, dentre outros serviços, de forma prática. O novo serviço permite criar controles diferenciados de acordo com as necessidades de cada instituição.

Seja um conveniado

Caso a sua instituição ainda não tenha convênio com o CORI-MG, entre em contato pelo e-mail comercial@corimg.org ou pelo telefone (31) 2576-1200 e conheça as condições.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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TJ/AL: Inscrições para concurso dos cartórios encerram na quinta-feira (17) em Alagoas CNJ

As inscrições para o concurso público para outorga de delegações de notas e de registro de Alagoas, conduzido pelo CNJ, se encerram na quinta-feira (17), conforme o comunicado nº 07/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJAL.

Candidatos que optarem pela restituição da taxa de inscrição deverão solicitar até hoje (15), pelo site da banca organizadora

As inscrições para o concurso público para outorga de delegações de notas e de registro de Alagoas, conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se encerram na quinta-feira (17), conforme o comunicado nº 07/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJAL, que prorrogou o prazo.

Os interessados podem se inscrever pelo site da Vunesp, a banca organizadora.

Os candidatos que já efetuaram a inscrição, mas querem receber o valor da taxa de volta, deverão solicitar a restituição até hoje (15), também pelo site da banca organizadora. O edital do concurso está disponível neste link.

O concurso será dividido em quatro etapas, com prova objetiva, prova escrita e prática, prova oral, e exame de títulos. As provas objetivas têm datas previstas para 7 de dezembro de 2019, para as vagas de remoção; e 8 de dezembro, para as vagas de provimento.

Dois terços das vagas serão destinadas a provimento. O terço restante é destinado a remoção, isto é, para pessoas que já exerçam titularidade de registro ou notarial em Alagoas há mais de dois anos.

As pessoas com deficiência poderão concorrer a serventias especialmente reservadas. A cada vinte vagas, uma está reservada para pessoas com deficiência.

Os assuntos das provas serão: Registros Públicos e Notarial, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa. O domínio da Língua Portuguesa só não será avaliado na prova objetiva.

No caso do provimento, será preciso apresentar certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito até a data da outorga da delegação, ou certidão do exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Governo Federal publica Decreto sobre compromisso pela erradicação do sub-registro civil de nascimento

DECRETO Nº 10.063, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

Art. 2º  O Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica objetiva conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros.

  • 1º  Os entes federativos que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, e com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações da sociedade civil, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, de forma a potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no País e ampliar o acesso à documentação civil básica.
  • 2º  Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – Carteira de Identidade ou Registro Geral; e

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Art. 3º  O Poder Executivo federal, na atuação direta ou em articulação com os entes federativos, com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo e com as entidades que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, observará as seguintes diretrizes:

I – erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

II – divulgação sobre a orientação sobre a documentação civil básica;

III – ampliação da rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação civil básica para alcançar abrangência nacional;

IV – aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, para garantir a universalização, a informatização, a padronização e a segurança; e

V – ampliação do acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao registro geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas, garantida a sustentabilidade dos serviços.

Art. 4º  A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica ocorrerá por meio de termo de adesão, cujos objetivos refletirão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

  • 1º  A adesão de cada ente federativo ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas destinadas a erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
  • 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica deverão instituir comitês gestores em seus âmbitos de atuação, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.
  • 3º  A União poderá prestar apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por meio de assistência técnica ou financeira, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à ampliação do acesso a documentação civil básica, observados os limites operacionais e orçamentários.

Art. 5º  Poderão colaborar com o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, órgãos e entidades públicas e privadas e pessoas físicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Art. 6º  O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é órgão de assessoramento destinado a promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 2º.

  • 1º  O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministério da Economia;

IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – Ministério da Cidadania;

VI – Ministério da Saúde; e

VII – Ministério do Meio Ambiente.

  • 2º  Poderão ser convidados a participar como colaboradores do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com direito a voz, mas sem direito a voto,representantes dos seguintes órgãos  ou entidades ou da sociedade civil:

I – Conselho Nacional de Justiça;

II – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

III – Instituto Nacional do Seguro Social;

IV – populações vulneráveis consideradas prioritárias para a política de registro civil e documentação básica;

V – Comitês Estaduais e Municipais de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento; e

VI – entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais.

  • 3º  Os membros e os colaboradores  serão indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, por meio de ato próprio.
  • 4º  Os membros e os colaboradores serão designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
  • 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observadas a disponibilidade orçamentária.
  • 6º  A participação no Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básicaserá considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  O regimento interno do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será elaborado e aprovado por maioria absoluta, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º  Compete ao Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica:

I – planejar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, por meio da conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entidades da sociedade civil;

II – promover o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades da sociedade civil;

III – apoiar a implementação do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IV – apoiar a realização da Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica; e

V – propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário, para o fortalecimento e aprimoramento do registro civil das pessoas naturais e a ampliação do acesso à documentação básica.

Art. 9º  Para execução de suas competências, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica poderá instituir subcomitês temáticos.

  • 1º  Os subcomitês temáticos:

I – serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;

II – não poderão ter mais de quatro membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano, permitida sua recriação, por igual período, desde que justificada sua necessidade pelo Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica; e

IV – estão limitados a quatro operando simultaneamente.

  • 2º  Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos subcomitês temáticos, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

Art. 10.  O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica se reunirá em Brasília em caráter ordinário a cada três meses, conforme calendário de reuniões, e em caráter extraordinário em local previamente estabelecido pelo Coordenador.

  • 1º  Os membros do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e do subcomitês temáticos que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões ordinárias presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.
  • 2º  As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  • 3º  As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador ou a pedido de qualquer dos membros,ad referendumdo Coordenador.
  • 4º  A convocação das reuniões será encaminhada aos membros do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e conterá o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.

Art. 11.  O quórum de reunião do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é de maioria absoluta dos membros.

  • 1º  A ausência simultânea do membro titular e do respectivo suplente deverá ser justificada e formalizada pelo titular ao Coordenador do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.
  • 2º  O membro titular comunicará ao Coordenador a impossibilidade de comparecimento à reunião e informará a participação do suplente.

Art. 12.  As deliberações do Comitê Gestor do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica serão preferencialmente aprovadas por consenso e, caso este não seja possível, serão aprovadas por maioria simples, em processo nominal aberto.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 13.  É vedada a divulgação das discussões em curso no Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica sem a prévia anuência do Coordenador.

Art. 14.  A Semana Nacional de Mobilização para o Registro de Nascimento e a Documentação Civil ocorrerá anualmente em data a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.

  • 1º  O objetivo da Semana Nacional de Mobilização é o desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para orientar e universalizar o acesso à documentação civil básica.
  • 2º  Os trabalhos da Semana Nacional de Mobilização para o Registro de Nascimento e a Documentação Civil serão coordenados pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em colaboração com os demais integrantes do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e as entidades vinculadas ao setor.

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Fonte: Anoreg/BR

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