CGJ/SP: COMUNICADO Nº 320/2020

COMUNICADO Nº 320/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 320/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 320/2020 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e aos Senhores Advogados que, na forma da Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e dos Provimentos nºs 2.554/2020 e 2.555/2020, ambos do Conselho Superior da Magistratura, foi revogada, a partir de 4 de maio de 2020, a suspensão dos prazos relativos aos procedimentos de natureza administrativa que tramitam, em meio eletrônico, nas Varas a que atribuída a Corregedoria Permanente e na Corregedoria Geral da Justiça.

Alerta que a retomada dos prazos dos procedimentos eletrônicos em curso perante as Varas a que atribuída as Corregedorias Permanentes e a Corregedoria Geral da Justiça abrange todos os prazos para manifestação, incluídos os de apresentação de defesa prévia, alegação final e recurso nos procedimentos de natureza disciplinar, e os prazos recursais em todos os demais procedimentos relativos à prática de atos notariais e de registro. (DJe de 30.04.2020 – SE)

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Número do processo: 1002548-20.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 438

Ano do parecer: 2018

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002548-20.2017.8.26.0443

(438/2018-E)

Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Indústrias de Madeira Cerello Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piedade/SP, que manteve a desqualificação da escritura de instituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal em imóvel rural, confirmando a impossibilidade da averbação pretendida pela recorrente junto às transcrições nº 15.924 e 15.925 daquela serventia extrajudicial (fls. 149/152).

Alega a recorrente, em síntese, que a área de sua propriedade está inscrita no CAR e é coberta integralmente por vegetação nativa, com exploração limitada, sendo necessária a pretendida averbação da escritura de constituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal. Sustenta o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir a efetiva proteção ao meio ambiente (fls. 157/163).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 173/177).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 179/180).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel junto ao registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível em face de qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Eg. Conselho Superior da Magistratura, fortes nas lições de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e de Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, p. 68), ao examinar atos de registro em sentido estrito afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula”[1].

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos, dando forma à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário.

No caso em exame, a descrição dos imóveis nas transcrições no 15.924 e 15.925 mostra-se imprecisa e, inclusive, é objeto de ação judicial de retificação de registro imobiliário (Processo nº 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença recorrida.

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários, para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação, em respeito à necessidade de precisão e veracidade do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente à proteção e preservação ambiental não tem lugar no caso concreto, pois a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental, para fins de compensação de reserva legal.

Com efeito, a descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.

A certeza da área da servidão não coincide, em igual condição, com aquela dos imóveis objetos das transcrições no 15.924 e 15.925. Assim, cabe precisar a localização destes para que haja a inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário o deferimento das averbações pretendidas, sob pena de gerar insegurança jurídica em lugar da aplicação das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 22 de outubro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: TATIANA VIEIRA BRESSAN, OAB/SP 236.221, RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638 e JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.10.2018

Decisão reproduzida na página 228 do Classificador II – 2018


Nota:

[1] Registro de imóveis – Especialidade Objetiva. Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA. Necessidade da especificação do perímetro e confrontações. Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0002476-47.2015.8.26.0111; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Cajuru – Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018).

Fonte: INR Publicações

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Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN nº 4.008, de 28.04.2020 – D.O.U.: 30.04.2020.

Ementa

Estabelece normas especiais sobre a disponibilização ao cliente de cheque devolvido, enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de abril de 2020, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, bem como na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e na Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º O cheque devolvido no âmbito da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) deve, desde a data de entrada em vigor desta Circular até 30 de setembro de 2020, estar à disposição do cliente depositante em até 1 (um) dia útil, a partir do fim do prazo de bloqueio, na dependência da instituição financeira em que o cheque foi acolhido.

Parágrafo único. No período de produção de efeitos da regra contida no caput, não será aplicável o disposto no art. 42 do Regulamento anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011.

Art. 2º As instituições participantes da Compe devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes pelos demais canais de atendimento disponíveis, com informação clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre as regras de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 30.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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