Migalhas: Incentivos econômicos para a eficiência da Lei de Proteção de Dados

Um dos marcos regulatórios mais relevantes nos últimos tempos – e também aquele que hoje está no auge dos debates – advém da aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados. Como claramente se vê a partir de uma simples leitura da lei, a LGPD trouxe padrões de “adequação” no que se refere às operações que configurem hipóteses de tratamento de dados pessoais.

Essa adequação, muito embora seja inquestionável a importância da sua exigência, considerando toda a evidente tutela jurídica que deve ser direcionada aos dados pessoais, também traz um ônus em razão da necessária análise da adequação nas operações de tratamento.

Operações antes tidas como irrelevantes – como um simples descarte de documento, seja ele físico ou eletrônico, que contenha dados pessoais, de forma inadequada – devem ser revistas com a finalidade de dar cumprimento à LGPD.

Assim como toda norma, a LGPD também gera custos e incentivos que devem ser analisados. A partir da utilização do ferramental da economia, é possível entender os impactos desses custos e incentivos gerados pela LGPD.

Diante da assimetria informacional entre usuário e operador/controlador, bem como dos custos de transação que impedem que o usuário tenha conhecimento de todos os detalhes das operações com os seus dados, que se mostra relevante que o Estado disponha dos meios pelos quais poderão ocorrer o tratamento desses dados.

O primeiro ponto a ser pensado se refere ao custo de adequação frente à fiscalização da ANPD (e demais órgãos). Diante de uma fiscalização ineficiente, tem-se que os incentivos para adequação se tornam menores. Agentes racionais, visualizando que a adequação ao regramento da proteção de dados lhe traz custos e, ao mesmo tempo, que as probabilidades de punições são baixas ou inexistentes, avaliarão de forma negativa os incentivos para implementar mecanismos que tenham a capacidade de garantir a proteção de dados pessoais.

Assim, um dos pressupostos para que os incentivos adequados sejam gerados é de que a Agência Nacional de Proteção de Dados tenha a autonomia e a capacidade de fiscalizar a aplicar penalidades em razão do descumprimento das regras relacionadas à proteção de dados.

Não só a ANPD pode gerar incentivos corretos: os usuários também são uma fonte de incentivos. À medida em que diminui a reputação de empresas em relação à proteção de dados, ocorre uma sinalização para o mercado (consumidor) que as operações daquelas empresas podem causar danos, o que levará à diminuição das contratações.

Isso significa que o usuário, independentemente do Estado, também exerce um papel relevante na eficiência da LGPD. Mas como se sabe, alguns fatos impedem que o usuário tenha o conhecimento e disponibilidade necessária para preencher essa função.

Seja pela assimetria informacional, que impede que o usuário conheça termos e procedimentos técnicos nas operações, seja pelo custo de transação em relação à busca das informações necessárias acerca das operações ou mesmo pelas heurísticas e vieses cognitivos que impedem que o indivíduo tenha a completa avaliação da situação.

A economia comportamental mostra que, em situações complexas, os indivíduos tendem a estabelecer premissas simples, com a finalidade de encontrar respostas adequadas, ainda que geralmente imperfeitas (Kahneman, 2012, p. 127), o que se denomina de heurísticas.

Essas heurísticas podem significar uma menor preocupação pelo usuário sobre a segurança das operações ou as finalidades que seus dados serão utilizados, sendo uma das razões pelas quais muitos concordam com termos de usos de aplicativos sem ao menos ler as suas condições.

Por outro lado, também motivados por heurísticas, os usuários podem se basear na recorrência da divulgação de notícias sobre vazamento de dados para realizar o julgamento da conveniência e/ou risco da utilização de determinados produtos.

As heurísticas de disponibilidade e ancoragem são exemplos que levam ao julgamento tendo como referência a frequência, probabilidade ou mesmo em razão de uma informação recente que seja divulgada, para que tomem o juízo de valor acerca das suas escolhas.

Assim, considerando que os usuários são influenciados por heurísticas e vieses, que afetam a avaliação do risco na exposição de dados, se torna relevante que o Estado defina balizas para o tratamento desses dados, diminuindo, também, a assimetria entre operador, controlador e usuário. Constatada a relevância desse papel, é preciso que se implemente incentivos corretos para que a lei seja eficiente.

Fonte: CNB/SP

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CNJ: Ferramenta estimula colaboração no Judiciário

13-03-2020

O Poder Judiciário agora conta com uma plataforma para congregar a comunidade de desenvolvedores dos diversos tribunais em todo o país. É o Repositório Nacional de Projetos e Versionamento de Arquivos (Git.jus), instituído pela Portaria nº 7/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo é viabilizar processos colaborativos de desenvolvimento de softwares e sistemas de interesse comum, estimular a conexão, o compartilhamento de informações e difusão de programas cuja eficiência possa ser replicada em outras unidades da justiça.

Git.jus é um sistema de código aberto (open source) que permite, em ambiente digital centralizado, o acompanhamento de projetos e controle de versão de arquivos para inovação do Judiciário. Ele funciona como um ponto de interconexão para ampliar a rede de colaboração e garantir transparência e visibilidade aos projetos.

De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Adriano da Silva Araújo, o Git.jus surgiu da necessidade de se garantir o controle da versão mais atual do programa que se encontra em desenvolvimento. “O conceito acabou se expandindo porque esse proposito existe em outras situações, até mesmo na redação de textos que exigem o controle das alterações que são feitas ao longo do tempo.”

O CNJ possui um Git instalado na sua estrutura que já é usado pelas áreas de tecnologia da informação (TI). E agora está sendo ampliado para todas as equipes de TI dos tribunais com a instituição do Git.jus. “Estamos disponibilizando o repositório nacional para que os tribunais do Brasil possam armazenar seus códigos fonte e documentos de seus sistemas. Atualmente, todos os tribunais do país têm acesso ao Git.jus. São algumas centenas de desenvolvedores cadastrados.”

O juiz auxiliar destaca que a implantação da plataforma elimina o retrabalho na criação de soluções. “Observamos que os diversos tribunais do Brasil começam a desenvolver suas próprias soluções sem ter noção do que está sendo feito nos outros tribunais.  Muitas vezes, a solução já desenvolvida por um atenderia as necessidades do outro”, afirma. “A ferramenta [Git.jus] permite que um tribunal possa aproveitar-se do que outro produziu e disponibilizou no repositório nacional.”

Araújo cita o Poti como exemplo de software já disponibilizado no Git.jus. Ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), o Poti realiza automaticamente a busca e bloqueio de valores em contas bancárias em ações de execução fiscal e transfere a quantia bloqueada para as contas oficiais indicadas no processo. Segundo ele, o código fonte completo do Poti já está no Git.jus e pode ser acessado por outro tribunal interessado. “Além de promover a integração entre os órgãos do Poder judiciário, a iniciativa também aumenta a economicidade ao eliminar gastos desnecessários.”

Acesso

O acesso ao Git.jus é pelo endereço https://git.cnj.jus.br/git-jus. Para acessá-lo, a pessoa interessada precisa enviar um e-mail para sistemanacionais@cnj.jus.br, com o assunto “Criação de usuário para o Git.jus”. Na mensagem, devem ser informados o nome completo, e-mail institucional, tribunal de origem e CPF do servidor.

Fonte: Sinoreg/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Transferência de parte ideal de imóvel por acordo judicial – Origem judicial do título que não afasta a necessidade de sua qualificação registral – Divisão da gleba em partes ideais que coincidem, ao que tudo indica, às porções de terra ocupadas por cada uma das partes do processo em que celebrado o acordo – Instituição de condomínio que mascara um possível parcelamento irregular – Documentos anteriormente apresentados ao registrador que não servem para a qualificação do título objeto da nova prenotação – Transferência inter vivos, ocorrida no bojo de processo judicial, que enseja a necessidade de comprovação de pagamento de ITBI – Impugnações genéricas que não têm o condão de afastar exigências específicas e fundamentadas formuladas pelo registrador – Apelação não provida.

Apelação n° 1001419-56.2019.8.26.0201

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001419-56.2019.8.26.0201
Comarca: GARÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001419-56.2019.8.26.0201

Registro: 2019.0000990395

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001419-56.2019.8.26.0201, da Comarca de Garça, em que é apelante R. T. I., é apelado O. DE R. DE I. E A. DA C. DE G..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001419-56.2019.8.26.0201

Apelante: R. T. I.

Apelado: O. de R. de I. e A. da C. de G.

VOTO Nº 37.967

Registro de Imóveis – Transferência de parte ideal de imóvel por acordo judicial – Origem judicial do título que não afasta a necessidade de sua qualificação registral – Divisão da gleba em partes ideais que coincidem, ao que tudo indica, às porções de terra ocupadas por cada uma das partes do processo em que celebrado o acordo – Instituição de condomínio que mascara um possível parcelamento irregular – Documentos anteriormente apresentados ao registrador que não servem para a qualificação do título objeto da nova prenotação – Transferência inter vivos, ocorrida no bojo de processo judicial, que enseja a necessidade de comprovação de pagamento de ITBI – Impugnações genéricas que não têm o condão de afastar exigências específicas e fundamentadas formuladas pelo registrador – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Renato Tobias Idelfonso contra r. sentença [1] que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Garça/SP em promover o registro do mandado expedido em virtude de acordo celebrado entre as partes, nos autos da ação judicial que tramitou perante a 2ª Vara daquela Comarca (Processo nº 1000114-42.2016.8.26.0201), por considerar demonstrada a implantação de parcelamento irregular do solo.

O apelante alega, em síntese, ter adquirido uma área de 2.380m², ou seja, inferior ao módulo rural, o que impediu o registro do imóvel em seu nome. Assim, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, tendo celebrado, naquele processo, acordo com os titulares de domínio, consistente na transferência de 20% da área em seu favor. Sustenta que, tendo sido homologado o acordo, não há que se falar em má-fé, ressaltando que ocupa o imóvel há mais de cinco anos, lá residindo e exercendo atividade produtiva. Esclarece que o condomínio decorre da necessidade de reparação dos danos que lhes foram causados pelos vendedores, que concordaram em ceder maior porção de terras para compensar a venda irregular anteriormente realizada. Ainda, afirma que há possibilidade de equiparar o termo de audiência à escritura pública, sendo dispensáveis os demais documentos exigidos pois os dados e informações anteriormente informados permanecem inalterados. Por fim, aduz que não há valor do negócio jurídico a ser declarado, pois o acordo se deu nos autos de ação de rescisão contratual, tendo recebido o imóvel a título de indenização, o que afasta a incidência de ITBI [2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Nos autos do processo nº 1000114-42.2016.8.26.0201, Paulo Roberto Alves de Lima, Maria Andréa Sêga Alves de Lima, Sérgio Ishiki e Luciano Oliveira de Almeida, na condição de proprietários do imóvel descrito na Matrícula nº 24.439 do Oficial de Registro de Imóveis de Garça, alienaram a parte ideal correspondente a 20% do bem ao apelante, ficando Luciano e Sérgio com a parte ideal correspondente a 33,33% para cada e Paulo Roberto e Maria Andréa com o parte ideal de 13,24% para ambos [4].

Ocorre que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XX, item 171, assim dispõem:

171. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

Ora, em que pese a alegação do apelante, no sentido de que houve mera instituição de condomínio, o fato é que a divisão da gleba em partes ideais coincide, ao que tudo indica, às porções de terra ocupadas por cada uma das partes do processo em que celebrado o acordo, o que evidencia, no plano fático, que a fração ideal foi alienada como se unidade autônoma fosse. Ou seja, há elementos conclusivos a respeito do ilegal parcelamento do solo, certo que a instituição de condomínio, in concreto, mascara um possível desmembramento irregular.

E essa irregularidade se evidencia, com mais clareza, quando se constata a falta de aprovação do ente municipal e da apresentação de imagens que afastem os indícios de parcelamento ilegal. Conforme o subitem 170.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “em qualquer hipótese de desmembramento não subordinado ao registro especial do art. 18, da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre se exigirá a prévia aprovação da Prefeitura Municipal”, sendo que o subitem 171.1, do mesmo Capítulo XX, prevê que para “comprovação de efetivação de parcelamento irregular, poderá o oficial valer-se de imagens obtidas por satélite ou aerofotogrametria”.

Dentro desse contexto, não há como superar os óbices apresentados pelo registrador, no que diz respeito à necessidade de apresentação de certidão expedida pelo Município de Garça/SP e de imagens obtidas por satélite ou aerofotogrametria.

O mesmo se diga em relação aos demais documentos exigidos, ainda que, de fato, seja dispensável a lavratura de escritura pública ante o acordo homologado em juízo e consequente mandado expedido no processo. É que a origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação, com intuito de se obstar qualquer violação aos princípios registrais.

A simples alegação de que os dados e informações apresentados quando do anterior requerimento de registro não é suficiente para afastar o óbice decorrente da não apresentação da documentação agora solicitada, certo que o procedimento de dúvida, que prorroga o prazo de validade da prenotação, tem por finalidade a análise da dissensão entre o apresentante e o oficial registrador sobre as exigências formuladas para o registro do título que deve ser analisado considerando a sua conformação no momento em que foi suscitada. Bem por isso, documentos apresentados anteriormente, em prenotação já cancelada, não servem para embasar a qualificação do título objeto da presente dúvida.

No mais, indispensável a atribuição de valor ao negócio jurídico para fins de cálculo do ITBI, que é mesmo devido no caso concreto, dada a celebração de acordo por meio do qual houve a cessão de direitos sobre parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 24.439 do Registro de Imóveis de Garça/SP. Com efeito, havida transferência inter vivos, mostra-se cabível a exigência do Oficial, ainda que a cessão tenha ocorrido no bojo de um processo judicial.

Por fim, cumpre consignar que as alegações genéricas do apelante – no sentido de que todas as exigências são inconsistentes, que prestigiam a burocracia ou que poderiam ser afastadas ante o acordo homologado em juízo – não são suficientes para infirmar a correção dos óbices apresentados pelo registrador, certo que a impugnação deve, sempre, ser bem detalhada ante a qualificação registral negativa.

Destarte, por todos esses motivos, impõe-se a manutenção das exigências para o registro do título.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Notas:

[1] Fls. 36/39.

[2] Fls. 49/54.

[3] Fls. 69/72.

[4] Fls. 09/12.

Fonte: INR Publicações

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