RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência JANEIRO/2025.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Janeiro de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 126,46 115,39 107,51 99,34 88,85 76,19 62,96 53,94
Fevereiro 125,62 114,64 107,02 98,55 88,03 75,19 62,09 53,47
Março 124,70 113,82 106,47 97,78 86,99 74,03 61,04 52,94
Abril 123,86 113,11 105,86 96,96 86,04 72,97 60,25 52,42
Maio 122,87 112,37 105,26 96,09 85,05 71,86 59,32 51,90
Junho 121,91 111,73 104,65 95,27 83,98 70,70 58,51 51,38
Julho 120,94 111,05 103,93 94,32 82,80 69,59 57,71 50,84
Agosto 119,87 110,36 103,22 93,45 81,69 68,37 56,91 50,27
Setembro 118,93 109,82 102,51 92,54 80,58 67,26 56,27 49,80
Outubro 118,05 109,21 101,70 91,59 79,47 66,21 55,63 49,26
Novembro 117,19 108,66 100,98 90,75 78,41 65,17 55,06 48,77
Dezembro 116,28 108,11 100,19 89,79 77,25 64,05 54,52 48,28
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 47,74 42,11 39,62 34,69 22,57 10,41
Fevereiro 47,25 41,82 39,49 33,93 21,65 9,61
Março 46,78 41,48 39,29 33,00 20,48 8,78
Abril 46,26 41,20 39,08 32,17 19,56 7,89
Maio 45,72 40,96 38,81 31,14 18,44 7,06
Junho 45,25 40,75 38,50 30,12 17,37 6,27
Julho 44,68 40,56 38,14 29,09 16,30 5,36
Agosto 44,18 40,40 37,71 27,92 15,16 4,49
Setembro 43,72 40,24 37,27 26,85 14,19 3,65
Outubro 43,24 40,08 36,78 25,83 13,19 2,72
Novembro 42,86 39,93 36,19 24,81 12,27 1,93
Dezembro 42,49 39,77 35,42 23,69 11,38 1,00

Fonte: Receita Federal do Brasil | Gov.br.

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Ministério da Fazenda: PGFN edita regulamentação do uso de seguro garantia para débitos com a União. Norma foi aprimorada após consulta pública e amplo diálogo com a sociedade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, no dia 31 de dezembro, o novo marco normativo sobre oferecimento e aceitação de seguro garantia. A medida visa assegurar o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa. A Portaria PGFN /MF Nº 2044 foi construída após consulta pública realizada em setembro.

O que é seguro garantia?

Modalidade de seguro utilizada para garantir o cumprimento de um contrato, normalmente usada em licitações de obras e serviços. Funciona como uma garantia, ou seja, se a empresa não cumprir o combinado em contrato, seja com o Poder Público ou um particular, cabe então à seguradora ressarcir a outra parte. No caso específico, o seguro garantia tem por escopo assegurar o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A nova norma substituiu a Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, trazendo mudanças como:

  • Disponibilização de modelos de apólice padrão;
  • Possibilidade de oferta de seguro garantia para débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS – quando houver intenção de discussão judicial;
  • Modernização do normativo à atual legislação.

Segundo o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa e do FGTS, João Grognet, a regulamentação veio para tornar o regramento mais aderente às necessidades e inovações normativas observadas nos últimos anos. “Além de facilitar o procedimento de oferta de garantia, as mudanças também vão trazer padronização e segurança para a União, de um lado, e de outro atendem aos anseios dos contribuintes”, complementou o procurador.

Para a construção da norma, além da consulta pública, que recebeu centenas de sugestões, a PGFN proporcionou uma aproximação e diálogo contínuo com a sociedade, contemplando entidades do setor como a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) e da Superintendência dos Seguros Privados (Susep).

Fonte: Ministério da Fazenda | Gov.br.

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RFB: Receita esclarece normas aplicáveis à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais.

Medida altera IN RFB 2179/24, proporcionando maior segurança jurídica.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB  nº  2243/24, que tem por objetivo esclarecer questões trazidas pelo setor relativas à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais, inclusive aquelas contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela

A medida promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, para garantir maior segurança  jurídica.

São elas:

  1. Nos incisos II e III do caput do art. 1º, no § 7º do art. 31, no inciso II do caput do art. 35 e nos enunciados dos Capítulos III e IV, foram adicionados todos os dispositivos legais que dispõem sobre matéria relacionada ao Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias – RET-incorporação para esclarecer que todas as categorias de regimes especiais de tributação constantes dessas legislações estão abarcadas pelo ato normativo.
  2.  no art. 4º, inclusão do 4º-A e a revogação do parágrafo único do art. 4º esclarecendo  a aplicação do RET sobre condomínio de lotes e sobre a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento
  3.  nos incisos VI e VII do caput do art. 5º, no caput do art. 8º e no inciso I do caput do art. 26 que tratam especificamente das sanções, a modificação contempla a previsão da necessidade de trânsito em julgado para fins de aplicação da vedação relacionada à condenação penal.
  4.  no § 3º do art. 6º e no parágrafo único do art. 8º visam esclarecer os deveres e responsabilidades do sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação.
  5. A alteração no caput do art. 11, prorroga a utilização do sistema automático de opção para o dia 31 de março de 2026.
  6. Foi incluído o art. 23-A para esclarecer que o regime especial continua sendo aplicado aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela, se atendidos os demais requisitos específicos.
  7. A alteração do inciso I do caput do art. 28 busca esclarecer que o regime de opção aplicável ao RET-Incorporação também é aplicável ao RET das unidades imobiliárias de interesse social.
  8. No art. 38-A, buscou-se esclarecer que, nas vendas de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com aplicação da referida norma para as demais questões relacionadas à retenção.
  9. Por fim, os arts. 38-B e 38-C preveem procedimento específico para exclusão de optante pelo RET.

A Instrução normativa foi publicada no DOU de terça-feira (31/12). Acesse aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil | Gov.br.

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