Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 189, de 25.04.2025 – D.J.E.: 28.04.2025.

Ementa

Altera o prazo de envio, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, das informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis, previsto no art. 2º do Provimento n. 174, de 2 de julho de 2024, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), nos autos do Processo SEI/CNJ 05866/2024,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º do Provimento n. 174, de 2 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis, ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser fornecidas aos municípios, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação do Provimento n. 189, de 25 de abril de 2025.

Parágrafo único. As alterações de titularidade ocorridas anteriormente aos últimos 5 (cinco) anos deverão ser disponibilizadas aos municípios, sob demanda, na forma prevista no art. 184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023″ (NR).

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: INR Publicações (com informações D.J.E-CNJ de 28.04.2025).

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 190, de 25.04.2025 – D.J.E.: 28.04.2025.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade de promover a correção de erros materiais no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, além de atender ao que restou decidido nos Processos SEI/CNJ 17476/2024 e 02179/2025,

RESOLVE:

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 122…………………………………….

Parágrafo único. Tratando-se de nubentes residentes em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento.” (NR)

“Art. 320-I………………………………………………………………………………………….

§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro.” (NR)

………………………………………………..

Art. 2º Promovam-se as seguintes alterações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023:

I – renumere-se para “Seção II” a atual “Seção I” que envolve o art. 184;

II – substitua-se o sintagma “considerando se” por “considerando-se” no caput do art. 235;

III – substitua-se o sintagma “respeitadas as” por “respeitadas as” no caput do art. 241;

IV – substitua-se o sintagma “da Central” por “da Central” no caput do art. 248;

V – substitua-se o sintagma “caput deste” por “caput deste” no § 1º do art. 256;

VI – substitua-se o sintagma “registrado em” por “registrado em” no § 4º do art. 256;

VII – substitua-se o sintagma “Artigo 320-G” por “Art. 320-G” no art. 320-G;

VIII – substitua-se o sintagma “caput” por “art. 369” no caput do art. 370;

IX – substitua-se o sintagma “no art. 373” por “no art. 369” no caput do art. 373;

X – renumere-se para “TÍTULO IV” o atual “TÍTULO III” que envolve os arts. 389 a 396;

XI – substitua-se o sintagma “A solicitação deverá ser conter” por “A solicitação deverá conter” no § 1º do art. 446;

XII – substitua-se o sintagma “nos termos do § 1.º do art. 389” por “nos termos do § 1º do art. 451” no inciso V do art. 453;

XIII – substitua-se o sintagma “listados no art. 456, V, e no art. 458” por “listados no art. 451, V, e no art. 453” no caput do art. 455;

XIV – substitua-se o sintagma “do § 8º do art. 55” por “§ 8º do art. 57” no caput do art. 515-M;

XV – renumere-se para inciso XVI o atual inciso XVII do § 6º do art. 518;

XVI – substitua-se o sintagma “incisos XI a XVI do § 6º do art. 518” por “incisos X a XV do § 6º do art. 518” no §2º do art. 518-A.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: INR Publicações (com informações D.J.E-CNJ de 28.04.2025).

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 191, de 25.04.2025 – D.J.E.: 28.04.2025.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar os procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657, de 4 de setembro de 1942) recomendam que, em nome da segurança jurídica, sejam protegidos os terceiros de boa-fé que se ampararam em interpretações jurídicas razoáveis;

CONSIDERANDO que a adoção unilateral frequentemente gera dúvidas e divergências quanto aos procedimentos a serem adotados pelas serventias extrajudiciais em todo o território nacional, especialmente acerca da preservação ou cancelamento do registro original do adotado;

CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como regra geral o cancelamento do registro original e a lavratura de um novo assento registral nos casos de adoção bilateral, não especificando claramente o procedimento adequado nos casos específicos de adoção unilateral;

CONSIDERANDO que diversas Corregedorias-Gerais das Justiças dos estados brasileiros têm adotado normas divergentes quanto à manutenção ou cancelamento dos registros originais nas hipóteses de adoção unilateral, resultando em insegurança jurídica e operativa;

CONSIDERANDO que a adoção unilateral caracteriza-se pela preservação do vínculo jurídico e afetivo com um dos genitores biológicos, o que a diferencia claramente da adoção plena (bilateral), que extingue totalmente os vínculos anteriores;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, em diversas decisões e orientações já expedidas, consolidou entendimento no sentido da manutenção do registro original em casos de adoção unilateral, recomendando apenas a averbação para substituição do nome do genitor biológico correspondente pelo nome do adotante;

CONSIDERANDO que, nos casos de adoção unilateral, o registro de nascimento primitivo do adotado é preservado, e que há necessidade de regulamentar a aplicação conjunta dos art. 47, § § 2º e 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO os dispositivos dos artigos 29, §1º, alínea “e” e 102, §3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como o artigo 10, inciso II, do Código Civil, que sustentam juridicamente a preservação da identidade original e dos vínculos jurídicos familiares do adotado;

CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distinguem claramente as consequências jurídicas das adoções unilaterais e bilaterais, reafirmando que a adoção unilateral não implica a extinção automática e integral dos vínculos biológicos preexistentes;

CONSIDERANDO que a uniformização dos procedimentos extrajudiciais em matéria de adoção unilateral garantirá segurança jurídica às famílias adotantes e adotados, facilitará a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguardará direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar;

CONSIDERANDO a relevância de uma orientação clara e uniforme, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, para assegurar maior eficácia, celeridade e previsibilidade na prática dos atos de registro civil relativos às adoções unilaterais e, por fim;

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0004688-63.2022.2.00.0000,

RESOLVE

Art. 1º O Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A:

“CAPÍTULO IV-A

DA ADOÇÃO UNILATERAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 511-A. No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes.

§ 1º O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado.

§ 2º Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz- corregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva.

§ 3º Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.

§ 4º O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante.

§ 5º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha.

§ 6º A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal.

§ 7º A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: INR Publicações (com informações D.J.E-CNJ de 28.04.2025).

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