Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 237, de 13.07.2026 – D.J.E.: 14.07.2026.

Ementa

Altera o  Código  Nacional  de  Normas  da  Corregedoria  Nacional  de  Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer critérios de identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes a acervos incorporados, inclusive nas hipóteses de extinção, desativação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras e promover adequação quanto à exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4.º, incisos I e III, e 236, § 1.º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões relativas a registros pertencentes a acervos incorporados;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos atos registrais, a adequada identificação da serventia de origem dos registros e da unidade responsável pela guarda do respectivo acervo;

CONSIDERANDO que a utilização simultânea de um mesmo Código Nacional da Serventia (CNS) por mais de uma unidade sucessora pode comprometer a integridade das bases de dados e a segurança dos sistemas mantidos pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a identificação dos registros nas hipóteses de incorporação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras, preservando a segurança jurídica, a unicidade dos dados e a continuidade da prestação dos serviços registrais;

CONSIDERANDO as deliberações nos autos dos pedidos de providências n.º 0000713-91.2026.2.00.0000, 0001397-16.2026.2.00.0000 e 0008164-41.2024.2.00.0000, bem como o processo administrativo SEI/CNJ n. 22422/2025,

RESOLVE:

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 473. ………………………………………

II – Código do acervo (7.º e 8.º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e os demais números para identificação de acervos incorporados, observado o disposto nos §§ 3.º a 5.º deste artigo; (NR)

……………………………………..

§ 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir número de matrícula diverso para o mesmo ato. (NR)

……………………………………..

§ 3.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à incorporação realizada, iniciando-se pelo número 02 e observada a sequência numérica das demais incorporações.

§ 4.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas a partir de 1.º de janeiro de 2010 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01, considerado, para fins de composição da matrícula, como acervo próprio.

§ 5.º Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seu próprio Código Nacional da Serventia em atividade, seguido do código de acervo 02.

………………………………………..”

“Art. 513………………………………

………………………………………….

III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Leia o texto completo em: PROVIMENTO N. 237

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: DJE

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Mantida nulidade de testamento que direcionou bens de homem a filho de cuidadores

Falecido não tinha pais vivos nem descendentes.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que declarou nulo testamento de falecido, sem pais vivos ou descendentes, que direcionou todos os seus bens para o filho de seus curadores. Segundo os autos, o homem tinha doença de Parkinson em estágio avançado, e a lavratura do documento que beneficiou o jovem ocorreu menos de três meses depois que seus pais foram contratados para prestarem cuidados ao idoso.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, ratificou a sentença do juiz Leonardo Aigner Ribeiro e apontou o resultado de perícia indireta que concluiu, a partir da verificação da progressão da doença, que o homem “não detinha condições mentais de praticar qualquer ato da vida civil”, especialmente o de gerenciar bens de grande valor. Ele faleceu três anos após a assinatura do documento.

O magistrado também observou que o documento apresentado pelos cuidadores, que supostamente comprovaria a capacidade de discernimento do idoso, ficou “prejudicado para a função probatória por completa e franca omissão de um fato concreto, isto é, de um exame físico e de conferência de aptidões cognitivas, inclusive sobre a data em que o subscritor teria examinado ou diagnosticado o paciente”.

“Embora os apelantes tentem desqualificar a prova médica (…) é preciso entender que foi afirmado, por quem possui autoridade científica (além de neutralidade por imparcialidade), que na data em que se lavrou testamento público, o testador não compreendia o que se fez por falência cognitiva que o impedia de expressar vontade legítima.”

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) /Banco de imagens (foto)

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Fonte: TJ/SP

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Orientações e Modelos de Preenchimento do Sistema Justiça Aberta

Confira documento disponibilizado pela ANOREG/BR, bem como a Planilha Prática de Exemplos de Preenchimento da Justiça Aberta.

Após alinhamento técnico solicitado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ocasião dos recentes questionamentos sobre as alterações estruturais no preenchimento do Sistema Justiça Aberta, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) apresentou o modelo oficial e unificado de parametrização de receitas e despesas que deve orientar os lançamentos dos Cartórios a partir de agora. A data limite semestral obrigatória para atualização dos dados de produtividade e arrecadação no sistema se encerra hoje, 10/07/2026.

No documento publicado, a entidade recomenda a observação rigorosa da categorização de fluxos financeiros de Receita e Despesa proposta, além de reforçar que “a sistemática de cálculo das tabelas de emolumentos varia entre as unidades federativas, exigindo especial atenção aos conceitos de cálculo ‘por fora’ e ‘por dentro’”.

Além disso, a ANOREG/BR também disponibilizou a Planilha Prática de Exemplos de Preenchimento da Justiça Aberta e se colocou à disposição de todos os seus associados para esclarecimentos adicionais e suporte técnico contínuo pelos canais juridico@anoregbr.org.br e WhatsApp (61) 99913-1555 (ramal do jurídico).

Acesse aqui o documento publicado pela ANOREG/BR, a Planilha Prática, o Provimento CN-CNJ n. 218/2026 e o manual de preenchimento do novo sistema Justiça Aberta.

Leia a íntegra da notícia.


Fonte: IRIB

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