Processo 1012822-87.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Augusto Theodoro Coutinho – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice formulado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1012822-87.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Augusto Theodoro Coutinho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Augusto Theodoro Coutinho diante de dissenso quanto ao cancelamento de penhoras averbadas na matrícula nº 163.925 daquela serventia (prenotação nº 924.808).
O Oficial informa que, em 17 de junho de 2026, foi apresentado requerimento pelo interessado, arrematante do imóvel da matrícula nº 163.925, com pedido de cancelamento das penhoras averbadas sob nº 11, 18, 22 e 28, apoiado na carta de arrematação anteriormente registrada e em despacho com força de ofício proferido pelo juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo na Reclamação Trabalhista de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027, processo no qual houve a alienação judicial do bem; que o título foi prenotado sob nº 924.808 e devolvido com exigência, pois, embora o requerimento fosse pelo cancelamento de todas as penhoras constantes da matrícula, o despacho judicial apresentado autorizava apenas o cancelamento das indisponibilidades e das penhoras vinculadas ao processo de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027; que, da análise da matrícula, somente a penhora objeto da Av.18 decorre diretamente daquele processo trabalhista, razão pela qual apenas seu cancelamento está amparado pela ordem apresentada, ao passo que as demais penhoras têm origem em processos distintos e dependem de mandado, ofício ou decisão expressa dos respectivos juízos competentes ou da autoridade judicial responsável pela arrematação.
O Oficial também exigiu comprovação da gratuidade da justiça, em razão de o despacho apresentado determinar cumprimento da ordem com isenção de emolumentos, mas o interessado, ao reapresentar o título, informou que promoveria o recolhimento dos emolumentos devidos, remanescendo, portanto, apenas o óbice relacionado à ausência de ordem expressa para cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28.
O Oficial esclarece, ainda, que o interessado invocou o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, afirmando que o juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, responsável pela arrematação, teria competência para determinar o cancelamento de constrições de outros processos; que não há controvérsia quanto à competência do juízo da arrematação para assim deliberar, mas sim quanto à ausência de determinação expressa, no título apresentado, para cancelamento das penhoras oriundas de processos diversos; que o despacho com força de ofício apresentado limitou-se a determinar o cancelamento de registros de indisponibilidade e/ou penhora vinculados ao processo de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027, de modo que não pode ampliar seu para alcançar constrições não abrangidas pela ordem; que o próprio interessado juntou aos autos requerimento dirigido ao juízo da arrematação, pelo qual postulou expressamente o cancelamento de constrições oriundas de outros processos, mas, ao apreciar o pedido, aquele juízo determinou apenas o cancelamento das indisponibilidades CNIB decorrentes de outros processos com fundamento no artigo 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, sem estender a determinação às penhoras.
A parte interessada apresentou impugnação (fls. 57/63), sustentando que o despacho com força de ofício apresentado constitui título hábil ao cancelamento das penhoras, sendo desnecessária a apresentação de novo mandado ou ofício; que o Oficial reconheceu a competência do juízo da 27ª Vara do Trabalho para determinar o cancelamento de constrições oriundas de outros processos, nos termos do artigo 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024; que a controvérsia restringe-se à interpretação do alcance da ordem judicial; que a penhora é modalidade de indisponibilidade, de modo que a ordem de cancelamento de indisponibilidades abrange também as penhoras; que a distinção feita pelo Oficial entre penhora e indisponibilidade é excessivamente formalista, pois ambas constituem medidas restritivas da livre disposição do bem; que a decisão do juízo trabalhista empregou a expressão “indisponibilidade e/ou penhora”, o que revela a intenção de alcançar as constrições constantes da matrícula; que a atuação do Oficial é contraditória, pois, por ocasião do registro da arrematação, promoveu o cancelamento de indisponibilidades de outros processos pela Av.38, mas recusou o cancelamento das penhoras.
O interessado acrescenta que, independentemente de cancelamento direto, o registro da arrematação provoca a perda de eficácia das constrições anteriores, por sub- rogação dos ônus no produto da alienação judicial; que há precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que, após a arrematação em execução forçada, as indisponibilidades anteriores perdem eficácia e não impedem alienação voluntária do imóvel pelo arrematante; que a observação constante da carta de arrematação quanto à permanência da penhora até a quitação do débito refere-se à garantia do parcelamento do preço, não às penhoras de terceiros. Requer, assim, o cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao juízo da 27ª Vara do Trabalho para esclarecimento quanto ao alcance da ordem.
O Ministério Público opinou pela manutenção da qualificação negativa sob o fundamento de que, embora o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça atribua ao juízo da arrematação competência para determinar o cancelamento de constrições incidentes sobre o imóvel, tal providência pressupõe determinação judicial expressa, inexistente no caso concreto quanto às penhoras oriundas de outros feitos (fls. 67/69).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.935/1994, o que não se traduz como falha funcional.
No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia não está na validade da arrematação já registrada nem na competência do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo para, na forma do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, determinar, se assim entender cabível, o cancelamento de constrições incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que oriundas de outros processos.
O ponto decisivo é outro: saber se o título apresentado contém ordem judicial expressa para cancelamento das penhoras averbadas sob nº 11, 22 e 28 na matrícula nº 163.925.
E a resposta é negativa.
Conforme se extrai dos documentos apresentados, a decisão com força de ofício proferida na Reclamação Trabalhista de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027 determinou o imediato cancelamento de quaisquer registros de indisponibilidade e/ou penhora vinculados ao próprio processo trabalhista que culminou na alienação judicial do imóvel. A expressão constante do comando judicial não pode ser dissociada da ressalva que a acompanha, isto é, de que o cancelamento determinado se refere aos gravames vinculados ao processo de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027 (fls. 16/17).
Da matrícula e das informações prestadas pelo Oficial, somente a penhora objeto da Av.18 decorre diretamente daquele processo. As demais penhoras, averbadas sob nº 11, 22 e 28, derivam de outros feitos e, por isso, não estão abrangidas pelo título apresentado (fls. 43/54).
Não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis nem a este juízo corregedor permanente ampliar o alcance de decisão judicial para cancelar constrições que não foram expressamente compreendidas pelo comando jurisdicional apresentado a registro.
A atuação administrativa deve observar os limites objetivos do título, sobretudo quando se trata de cancelamento de ato praticado em cumprimento de ordem judicial emanada de outro processo.
A exigência encontra fundamento no artigo 250 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual o cancelamento far-se-á em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com firmas reconhecidas por tabelião, ou a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso da penhora, por se tratar de constrição judicial inscrita no fólio real em cumprimento de ordem jurisdicional, o documento hábil para seu levantamento é a ordem de cancelamento expedida pelo juízo competente ou por autoridade judicial que, nos termos da normativa aplicável, tenha competência para tanto.
A distinção entre penhora e indisponibilidade, no caso concreto, não é meramente vocabular.
Embora ambas sejam medidas constritivas e restritivas da livre disposição do bem, possuem pressupostos, disciplina e efeitos próprios.
A indisponibilidade impede a prática de atos voluntários de disposição e, ordinariamente, é comunicada por meio de sistema próprio; a penhora, por sua vez, é ato de apreensão judicial do bem ou direito para garantia de cobrança determinada em processo específico, vinculando-se à satisfação do crédito nele discutido.
A circunstância de a penhora gerar restrição à disponibilidade do bem não autoriza concluir que toda ordem de cancelamento de indisponibilidade abrange, automaticamente, penhoras oriundas de outros processos.
A tese do interessado, no sentido de que a penhora seria espécie de indisponibilidade e, por isso, estaria abrangida pelo cancelamento das indisponibilidades, não supera a literalidade e o contexto do título apresentado.
Isso porque o próprio interessado, ao se dirigir ao juízo da arrematação, postulou expressamente pelo cancelamento das constrições oriundas de outros processos.
Ao apreciar tal pedido, contudo, o juízo da 27ª Vara do Trabalho determinou apenas o cancelamento das eventuais restrições de indisponibilidade CNIB decorrentes de outros processos com fundamento no artigo 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, sem estender a ordem às penhoras (fls. 23/25).
Tal circunstância reforça que não houve comando judicial claro e específico para cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28.
Também não prospera a alegação de inconsistência na atuação da serventia.
O cancelamento de indisponibilidades pela Av.38 por ocasião do registro da arrematação decorreu de comando judicial específico voltado às restrições de indisponibilidade e não autoriza o cancelamento de penhoras oriundas de processos distintos, justamente porque exigem ordem própria.
O Registrador apenas observou os limites do título apresentado, promovendo o que estava expressamente determinado e recusando aquilo que demandava nova ordem judicial.
Como já explicado, o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça não conduz a conclusão diversa.
A norma atribui à autoridade judicial responsável pela arrematação competência para prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, mas exige que isso seja feito expressamente.
O dispositivo não autoriza o Registrador a presumir o cancelamento de penhoras que não foram mencionadas no comando judicial nem transfere ao juízo corregedor permanente a competência para suprir decisão jurisdicional ausente.
O precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação nº 1003570-53.2020.8.26.0526, frequentemente invocado em hipóteses de arrematação, também não ampara o cancelamento direto pretendido.
Naquele julgamento, reconheceu-se que, depois do registro da arrematação em execução forçada, as indisponibilidades anteriores perdem eficácia e não impedem que o arrematante aliene o imóvel a terceiros voluntariamente, haja ou não cancelamento expresso.
A orientação, porém, trata da ineficácia das restrições como obstáculo a novo ato de disposição pelo arrematante, não da possibilidade de cancelamento direto, pela via administrativa, de penhoras determinadas em outros processos sem ordem expressa dos juízos competentes ou do juízo da arrematação.
Em outras palavras, eventual cancelamento indireto ou perda de eficácia de constrições anteriores em razão da arrematação não se confunde com o cancelamento direto do assento registral. O primeiro pode ser considerado para fins de afastar óbice à circulação do domínio adquirido em hasta pública; o segundo exige título hábil, porque elimina formalmente ato registral praticado por ordem judicial.
A orientação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça é firme no sentido de que a penhora inscrita na matrícula imobiliária em cumprimento de ordem judicial não pode ser cancelada na via administrativa sem determinação judicial específica.
Nesse sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso administrativo – Penhora – Ato inscrito na matrícula imobiliária em cumprimento de ordem judicial – Inadequação da via administrativa para o cancelamento da constrição – Cancelamento que depende de determinação judicial – Recurso não provido” (CGJ, Recurso Administrativo nº 1017338-63.2020.8.26.0100, Des. Ricardo Anafe, j. 23.09.2021).
“RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de cancelamento de registro – Registro realizado em cumprimento de ordem judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação de decisão proferida na esfera jurisdicional – Recurso não provido” (CGJ, Recurso Administrativo nº 1011540-16.2019.8.26.0114, Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 09.10.2019).
“RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de cancelamento de registro – Registro que foi feito em cumprimento de ordem judicial e não após qualificação de título judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação da ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido” (CGJ, Recurso Administrativo nº 1045301-51.2017.8.26.0100, Des. Pereira Calças, j. 29.11.2017).
A solução para o impasse é simples e foi corretamente indicada pelo Oficial: basta que o interessado obtenha, perante o juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, decisão ou ofício que determine expressamente o cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28 ou que obtenha ordem dos juízos de origem das respectivas penhoras.
Não cabe acolher, nesta sede, o pedido subsidiário de expedição de ofício ao juízo da arrematação para esclarecimento da ordem judicial.
O procedimento administrativo registral destina-se ao controle da qualificação efetuada com base no título apresentado, não à complementação do título por iniciativa do juízo corregedor permanente.
Incumbe ao apresentante providenciar, perante o órgão jurisdicional competente, o título necessário ao ato pretendido.
A exigência, portanto, subsiste.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice formulado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 31 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 03.08.2026 – SP)
Fonte: DJE
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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