Processo 1001253-89.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C. – E.H.S.A. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Senhor 13º Tabelião de Notas desta Capital, noticiando possível irregularidade na lavratura de Procuração Pública outorgada por E. H. D. S. A. e A. D. S. A., em favor de A. H. M. I., com poderes de alienação de imóvel, perante sua serventia. Consta dos autos, conforme relatado pelo Senhor 13º Tabelião de Notas desta Capital, que o ato foi praticado por Escrevente então vinculado à serventia, na residência dos outorgantes, tendo sido posteriormente informado que o Senhor A. D. S. A. encontrava-se sob curatela provisória desde 16.05.2025 (fls. 01/02). Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 01/20, dentre os quais se destacam a cópia da referida Procuração Pública lavrada em 05.11.2025 (fls. 03/04), bem como a Revogação Parcial posterior (fls. 05). O Senhor 27º Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 26/27, juntando, ainda, termo de oitiva do Escrevente responsável pela lavratura da Procuração (que à época trabalhava no 13º Tabelionato) (fls. 28/29), no qual relatou as circunstâncias da diligência e afirmou não ter identificado indícios de incapacidade do outorgante à ocasião. Referiu, ainda, que a Escritura Pública lavrada em sua serventia, com fulcro em tal Procuração, é formalmente hígida, não havendo, à época, notícias de qualquer irregularidade. A parte interessada, E. H. D. S. A., habilitou-se nos autos (fls. 31/34) e apresentou manifestação às fls. 40/43, sustentando a nulidade do ato por incapacidade do outorgante, bem como apontando suposta falha no dever de diligência do serviço notarial. Foram juntados documentos médicos (fls. 44/52). Sobreveio certidão de objeto e pé da ação de interdição (fls. 55). Em decisão posterior, determinou-se a complementação de esclarecimentos quanto à participação de terceiro na lavratura do ato (fls. 63). Nessa senda, o Senhor 13º Tabelião esclareceu que o terceiro, Luciano Benedito de Souza Mesquita, não era preposto da serventia (fls. 68). Designada audiência, foram ouvidos a Senhora Outorgante, o Senhor Outorgado, bem como o preposto que lavrou o ato. A Outorgante afirma que informou ao outorgado e ao preposto que seu marido estava sob curatela, havendo ação de interdição em curso. O Senhor Outorgado e o Escrevente negam terem sido informados de tais fatos e relatam que o Senhor Outorgante estaria debilitado, mas consciente. O preposto informou que conversou com o outorgante por cerca de sete minutos, havendo compreendido que ele possuía capacidade civil para a prática do ato (fls. 73/74 e 95/99). A Senhora Outorgante apresentou manifestação final, reiterando seu protesto inicial no sentido de que seu marido não possuía qualquer capacidade de compreensão do ato lavrado (fls. 108/110). O Ministério Público acompanhou o feito e manifestou-se, ao final, pelo arquivamento do expediente, por entender que não foram demonstrados elementos aptos a caracterizar infração funcional dos delegatários, ressaltando que eventual discussão acerca da validade do ato notarial ou do negócio jurídico subjacente deve ser submetida à via jurisdicional própria (103/104 e 113). Sobrevieram esclarecimentos complementares pelo Senhor Tabelião, que esclareceu as orientações, cautelas e procedimentos adotados pela serventia para a prática de atos notariais, especialmente quanto à verificação da capacidade civil das partes. Informou que os Prepostos são orientados a entrevistar os usuários, em especial idosos e acamados, a fim de aferir sua compreensão acerca do ato e de seus efeitos, bem como a submeter ao Senhor Tabelião os casos que suscitem dúvidas quanto à capacidade, acrescentando que todos os atos são revisados pelo Senhor Tabelião ou por seu Substituto antes de sua conclusão (fls. 123/129). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado para apuração de eventual falha funcional pelo Senhor 13º Tabelião de Notas da Capital na lavratura de Procuração Pública outorgada por pessoa que, posteriormente, alegou-se estar sob curatela provisória e incapacitada de compreender o ato praticado. De início, consigno que a análise a ser realizada no presente feito se limita ao âmbito administrativo-correicional, voltado à fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais pelos delegatários, não sendo esta via adequada à declaração de nulidade de atos notariais ou à apreciação de questões de direito material, as quais devem ser submetidas ao Juízo competente. Tal conclusão encontra sólido amparo nas disposições normativas constantes do Decreto-Lei Complementar nº 03, de 27 de agosto de 1969, notadamente em seus artigos 34, 37 e 38. O referido diploma legal, ao organizar a Justiça Comum do Estado de São Paulo, delimita com precisão o escopo de atuação desta Corregedoria Permanente. Com efeito, a função precípua do Juízo Corregedor Permanente, à luz dos dispositivos supracitados, circunscreve-se à fiscalização e correição dos serviços notariais e de registro, bem como à verificação do cumprimento dos deveres funcionais por parte dos delegatários do serviço público. Destarte, questões que não estejam diretamente relacionadas ao funcionamento dos serviços sob correição, como a declaração de nulidade do negócio jurídico, devem, por imperativo legal, ser dirimidas pelas vias judiciais próprias, onde se assegure o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Feita tal ressalva, passa-se à análise do mérito da questão. A parte requerente sustenta, em síntese, que a Procuração Pública lavrada é nula, porquanto outorgada por pessoa absolutamente incapaz à época do ato, tendo em vista a prévia decretação de Curatela provisória, circunstância que, segundo alega, comprometeria a validade da manifestação de vontade. Afirma que o estado de saúde do outorgante era grave e notório, não possuindo condições de compreender o alcance do ato praticado, o que teria sido negligenciado pelo serviço notarial. Aduz, ainda, que houve falha no dever de cautela do Preposto responsável pela lavratura, que não teria realizado as verificações necessárias quanto à capacidade civil do outorgante. Diante disso, requer o reconhecimento da invalidade do ato notarial e a adoção das providências cabíveis, inclusive no âmbito correcional. O Senhor 13º Tabelião de Notas desta Capital esclareceu que a Procuração Pública foi regularmente lavrada por Preposto da serventia, mediante diligência realizada na residência dos outorgantes, a pedido da própria esposa, tendo sido observadas as cautelas ordinárias inerentes à prática do ato notarial. Informa que o Escrevente responsável, conforme lhe narrou, procedeu à leitura integral do instrumento e à colheita da manifestação de vontade dos outorgantes, sendo que o Senhor A. D. S. A., embora acamado, teria demonstrado concordância com o ato, inclusive por meio de resposta verbal e aposição de impressão digital, tendo sido a assinatura realizada a rogo por terceiro. Afirma, ademais, que, à época da lavratura, não houve qualquer informação acerca da existência de Curatela, inclusive pela esposa, a qual requereu a realização do ato, tampouco sinais inequívocos que indicassem incapacidade civil do outorgante, motivo pelo qual não havia elementos que impedissem a prática do ato. Com efeito, ressalta que somente tomou conhecimento da alegada interdição em momento posterior, quando da lavratura da revogação parcial da Procuração Pública. Por fim, esclareceu as diretrizes, cautelas e procedimentos adotados pela serventia para a prática de atos notariais, especialmente na verificação da capacidade civil das partes. Relatou que os Prepostos são orientados a entrevistar os usuários, em especial idosos e pessoas acamadas, a fim de aferir sua compreensão acerca do ato e de seus efeitos, bem como a submeter ao Senhor Tabelião os casos que despertem dúvidas quanto à capacidade. Nessa senda, informou que a fiscalização das orientações é realizada pelos coordenadores dos departamentos, que todos os atos são revisados pelo Senhor Tabelião ou por seu Substituto Legal antes de sua conclusão e que eventuais irregularidades são objeto de correção ou comunicação à Corregedoria Permanente. Acrescentou, ulteriormente, que não vislumbra dolo ou culpa na atuação do ex-Preposto, nem falha na orientação ou supervisão exercidas pela serventia, reiterando que, após o ocorrido, os Escreventes foram novamente orientados e alertados quanto às cautelas a serem observadas em situações semelhantes. A seu turno, o Senhor 27º Tabelião de Notas desta Capital esclareceu que a Escritura Pública de Venda e Compra foi lavrada com base em Procuração Pública que, à época, ostentava regularidade formal e não apresentava qualquer elemento impeditivo à prática do ato, inexistindo notícia de vício ou restrição de capacidade do outorgante. Informa, ainda, que, diante da notícia posterior acerca da alegada incapacidade do outorgante, foram adotadas providências internas, com a oitiva do Escrevente envolvido, o qual confirmou que, por ocasião da lavratura da Procuração Pública, não identificou sinais de incapacidade ou comprometimento da manifestação de vontade. Destaca, por fim, que a atuação da serventia observou os padrões de cautela e legalidade exigidos, não havendo indícios de falha funcional na prática do ato notarial. O Ministério Público manifestou-se no sentido da inexistência de elementos aptos a caracterizar falha funcional por parte dos Senhores Tabeliães envolvidos, destacando que a apuração, no âmbito desta Corregedoria Permanente, deve se restringir à verificação de eventual infração disciplinar, não sendo via adequada para a decretação de nulidade de Procuração Pública ou de outros atos notariais. Ressaltou, ademais, que não há indícios de que os Delegatários tivessem ciência da alegada Curatela à época da prática dos atos, tampouco elementos que evidenciem descumprimento das cautelas ordinárias na aferição da capacidade das partes. Observou, ainda, que a controvérsia apresenta natureza eminentemente privada, devendo eventual discussão acerca da validade do negócio jurídico ser submetida às vias jurisdicionais próprias. Por tais razões, opinou pelo arquivamento do feito, à míngua de responsabilidade administrativa a ser apurada. Pois bem. Primeiramente, merece destaque o fato de que a própria interessada, a esposa, participou do ato de outorga, acompanhando sua formalização e condicionando sua assinatura à efetivação de pagamento decorrente do negócio, conforme relatado nos autos (fls. 01/02 e 28/29), vindo somente em momento posterior a suscitar a alegada irregularidade. Tal circunstância impõe a análise sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Como sabido, a boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança, sendo inadmissível que uma pessoa, após adotar determinada conduta e dela extrair efeitos jurídicos, passe a agir em sentido oposto, em prejuízo de terceiros que confiaram na situação previamente estabelecida. Nesse contexto, incide o Princípio do Venire Contra Factum Proprium, segundo o qual ninguém pode se voltar contra seus próprios atos, vedando-se a adoção de comportamento contraditório capaz de frustrar a confiança legitimamente gerada. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a vedação ao comportamento contraditório, decorrente da boa-fé objetiva, impede que a parte adote posição incompatível com sua conduta anterior, especialmente quando tal postura compromete a confiança legitimamente estabelecida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Consoante o entendimento do STJ, o comportamento da recorrente, in casu, viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e, posteriormente, quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável, questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º.10.2020; AgInt no HC 461.969/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.3.2019; REsp 1.619.289/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.11.2017. (…). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.928.495/PR, 2ª Turma, j. 23/08/2021). (grifos meus) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.609/PR, 4ª Turma, j. 09/09/2024) (grifos meus) Desse modo, não é possível desconsiderar que a própria interessada contribuiu para a formação da aparência de regularidade do ato, não tendo, à época, apontado qualquer restrição ou incapacidade do outorgante. Noutro turno, no que tange à Escritura Pública lavrada perante o 27º Tabelionato de Notas da Capital, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço notarial ou a prática de ilícito funcional pelo Senhor Tabelião. Com efeito, o ato foi formalizado com fundamento em Procuração Pública que, à época de sua utilização, se apresentava revestida de presunção de validade e regularidade, por ter sido regularmente lavrada por outra unidade notarial desta Capital. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que indicassem eventual irregularidade no instrumento de mandato ou circunstâncias aptas a suscitar dúvida razoável acerca de sua autenticidade ou eficácia, não havia motivo para que o Senhor Tabelião deixasse de praticar o ato solicitado ou promovesse diligências extraordinárias para além das cautelas ordinariamente exigidas no exercício da atividade notarial. Assim, considerando as circunstâncias então existentes e a confiança legítima depositada nos atos dotados de fé pública, não se verifica qualquer conduta irregular, negligente ou incompatível com os deveres funcionais do Senhor 27º Tabelião no tocante à lavratura da Escritura Pública em questão. De outra parte, relativamente à Procuração Pública lavrada perante o 13º Tabelionato de Notas desta Capital, os indícios constantes dos autos são robustos no sentido de que o Escrevente atuou com manifesta negligência; eventualmente, se o caso, em favor próprio ou de terceiros. Com efeito, os documentos juntados às fls. 44/53 e 54/55 evidenciam que o outorgante se encontrava em estado extremado de debilitação quando da prática do ato notarial, circunstância que exigia do preposto cautela redobrada na aferição de sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade. Cumpre destacar que, em oitiva realizada perante esta Corregedoria Permanente, embora o Escrevente tenha afirmado não ter percebido qualquer incapacidade do outorgante, declarou, em suas próprias palavras, que permaneceu com ele por aproximadamente sete minutos. Tal lapso temporal, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para a adequada realização das diligências inerentes ao ato, especialmente diante da condição de pessoa idosa e acamada. Não se mostra crível que, nesse exíguo período, tenha sido possível estabelecer diálogo apto a verificar se o outorgante se encontrava orientado no tempo e no espaço, se compreendia adequadamente as perguntas que lhe eram dirigidas, se possuía discernimento acerca da natureza do negócio jurídico, de suas finalidades e de seus efeitos, bem como proceder à leitura integral do instrumento, prestar os esclarecimentos necessários e, ao final, colher sua assinatura ou, como ocorreu na hipótese, sua impressão digital. Diante desse contexto, evidencia-se que o preposto deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas para a prática do ato notarial, caracterizando-se, de forma inequívoca, falha funcional do Preposto decorrente de negligência grave. Todavia, o preposto não é correicionado deste Juízo, de modo que cabe aferir, neste ponto, se o Tabelião atuou com falha em seu dever de orientação e fiscalização, no sentido de que eventual omissão no cumprimento de seus deveres funcionais tenha permitido a prática do ato vicioso. Nesse aspecto, à vista de todos as peças probatórias coligidas nos autos, não se identificam elementos suficientes para concluir, a um, que o Senhor Tabelião tivesse conhecimento da incapacidade do outorgante quando da lavratura do ato e, em segundo lugar, que tenha se omitido quanto ao dever de orientar e fiscalizar o preposto acerca das cautelas e procedimentos a serem observados em situações dessa natureza. Com efeito, verifica-se que, dentre os inúmeros atos notariais praticados pela serventia ao longo daquele ano (quase 180 mil atos, conforme dados do Portal do Justiça Aberta), não houve registro de ocorrência semelhante, circunstância que afasta a conclusão imediata de deficiência sistêmica na condução dos serviços. Ademais, o Senhor Titular esclareceu de forma minuciosa, às fls. 123 e 129, a sistemática de orientação, supervisão e fiscalização dos prepostos, descrevendo a rotina interna de trabalho e as diretrizes adotadas para assegurar a regular prestação da atividade notarial. Por fim, não se mostra juridicamente admissível imputar responsabilidade administrativa ao Tabelião exclusivamente em razão de ato praticado por preposto com dolo ou culpa grave, quando demonstrado que este recebeu orientação adequada e estava submetido à fiscalização ordinária da serventia. Isso porque a responsabilidade administrativa-disciplinar do Delegatário exige a demonstração do descumprimento dos deveres de direção, orientação e fiscalização que lhe incumbem. Ausente essa comprovação, não há fundamento para a imposição de sanção disciplinar ao Titular da delegação. Nesse sentido, decidiu recentemente a E. Corregedoria Geral da Justiça: TABELIÃO DE NOTAS. APOSTILAMENTO – DOCUMENTO ESTRANGEIRO – IRREGULARIDADES. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. TITULAR – ORIENTAÇÃO – FISCALIZAÇÃO. REPREENSÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. PRECLUSÃO. Recurso Administrativo. Responsabilidade disciplinar de notário. Apostilamento de documentos estrangeiros por preposto. Violação da normativa vigente. Infração disciplinar configurada (Lei n. 8.935/1994, art. 31, I). Erro grosseiro, indicativo de ausência de diligências mínimas de verificação da origem e da autenticidade dos documentos apresentados. Ausência de indicação e comprovação de rotinas internas ou orientações prévias que evitariam o equívoco. Descumprimento do dever de orientação, fiscalização e controle dos atos dos prepostos. Sanção de repreensão adequada e proporcional. Inviabilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) por requerimento apresentado apenas depois da decisão sancionatória. Parecer pela negativa de provimento ao recurso. (…) 3. Os titulares das serventias extrajudiciais têm responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo das respectivas unidades, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.935/1994. Consequentemente, têm responsabilidade disciplinar por atos irregulares praticados pelos prepostos que poderiam ser evitados pelo adequado gerenciamento da unidade, que engloba o dever de orientação, fiscalização e controle dos atos praticados pelos prepostos. (…) (CGJSP. Recurso Administrativo n. 0001453-30.2025.2.00.0826. Rel. Silvia Rocha. Julg. 21 jan. 2026.) Neste cenário, restou devidamente demonstrado, nos autos, que o Senhor Tabelião exercia de forma efetiva suas atribuições de orientação, supervisão, fiscalização e organização das rotinas internas da serventia. Assim, eventual conduta deliberadamente negligente ou até mesmo dolosa praticada por Preposto, em desconformidade com as diretrizes e controles estabelecidos, não é suficiente, por si só, para afastar o conjunto probatório que evidencia a atuação diligente do Delegatário no desempenho de seus deveres funcionais. Diante de todo o exposto, conclui-se que não há que se falar em falha na atuação da serventia ou ilícito funcional por parte do Senhor 27º Tabelião de Notas da Capital, uma vez que a Escritura Pública foi lavrada com fundamento em Procuração Pública que, à época, ostentava aparência de regularidade formal, e não apresentava qualquer elemento impeditivo à prática do ato, inexistindo notícia de vício ou restrição de capacidade do outorgante. Informa, ainda, que, diante da notícia posterior acerca da alegada incapacidade do outorgante, foram adotadas providências internas, com a oitiva do Escrevente envolvido, o qual confirmou que, por ocasião da lavratura da Procuração Pública, não identificou sinais de incapacidade ou comprometimento da manifestação de vontade. Destaca, por fim, que a atuação da serventia observou os padrões de cautela e legalidade exigidos, não havendo indícios de falha funcional na prática do ato notarial. O Ministério Público manifestou-se no sentido da inexistência de elementos aptos a caracterizar falha funcional por parte dos Senhores Tabeliães envolvidos, destacando que a apuração, no âmbito desta Corregedoria Permanente, deve se restringir à verificação de eventual infração disciplinar, não sendo via adequada para a decretação de nulidade de Procuração Pública ou de outros atos notariais. Ressaltou, ademais, que não há indícios de que os Delegatários tivessem ciência da alegada Curatela à época da prática dos atos, tampouco elementos que evidenciem descumprimento das cautelas ordinárias na aferição da capacidade das partes. Observou, ainda, que a controvérsia apresenta natureza eminentemente privada, devendo eventual discussão acerca da validade do negócio jurídico ser submetida às vias jurisdicionais próprias. Por tais razões, opinou pelo arquivamento do feito, à míngua de responsabilidade administrativa a ser apurada. Pois bem. Primeiramente, merece destaque o fato de que a própria interessada, a esposa, participou do ato de outorga, acompanhando sua formalização e condicionando sua assinatura à efetivação de pagamento decorrente do negócio, conforme relatado nos autos (fls. 01/02 e 28/29), vindo somente em momento posterior a suscitar a alegada irregularidade. Tal circunstância impõe a análise sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Como sabido, a boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança, sendo inadmissível que uma pessoa, após adotar determinada conduta e dela extrair efeitos jurídicos, passe a agir em sentido oposto, em prejuízo de terceiros que confiaram na situação previamente estabelecida. Nesse contexto, incide o Princípio do Venire Contra Factum Proprium, segundo o qual ninguém pode se voltar contra seus próprios atos, vedando-se a adoção de comportamento contraditório capaz de frustrar a confiança legitimamente gerada. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a vedação ao comportamento contraditório, decorrente da boa-fé objetiva, impede que a parte adote posição incompatível com sua conduta anterior, especialmente quando tal postura compromete a confiança legitimamente estabelecida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Consoante o entendimento do STJ, o comportamento da recorrente, in casu, viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e, posteriormente, quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável, questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º.10.2020; AgInt no HC 461.969/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.3.2019; REsp 1.619.289/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.11.2017. (…). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.928.495/PR, 2ª Turma, j. 23/08/2021). (grifos meus) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.609/PR, 4ª Turma, j. 09/09/2024) (grifos meus) Desse modo, não é possível desconsiderar que a própria interessada contribuiu para a formação da aparência de regularidade do ato, não tendo, à época, apontado qualquer restrição ou incapacidade do outorgante. Noutro turno, no que tange à Escritura Pública lavrada perante o 27º Tabelionato de Notas da Capital, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço notarial ou a prática de ilícito funcional pelo Senhor Tabelião. Com efeito, o ato foi formalizado com fundamento em Procuração Pública que, à época de sua utilização, se apresentava revestida de presunção de validade e regularidade, por ter sido regularmente lavrada por outra unidade notarial desta Capital. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que indicassem eventual irregularidade no instrumento de mandato ou circunstâncias aptas a suscitar dúvida razoável acerca de sua autenticidade ou eficácia, não havia motivo para que o Senhor Tabelião deixasse de praticar o ato solicitado ou promovesse diligências extraordinárias para além das cautelas ordinariamente exigidas no exercício da atividade notarial. Assim, considerando as circunstâncias então existentes e a confiança legítima depositada nos atos dotados de fé pública, não se verifica qualquer conduta irregular, negligente ou incompatível com os deveres funcionais do Senhor 27º Tabelião no tocante à lavratura da Escritura Pública em questão. De outra parte, relativamente à Procuração Pública lavrada perante o 13º Tabelionato de Notas desta Capital, os indícios constantes dos autos são robustos no sentido de que o Escrevente atuou com manifesta negligência; eventualmente, se o caso, em favor próprio ou de terceiros. Com efeito, os documentos juntados às fls. 44/53 e 54/55 evidenciam que o outorgante se encontrava em estado extremado de debilitação quando da prática do ato notarial, circunstância que exigia do preposto cautela redobrada na aferição de sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade. Cumpre destacar que, em oitiva realizada perante esta Corregedoria Permanente, embora o Escrevente tenha afirmado não ter percebido qualquer incapacidade do outorgante, declarou, em suas próprias palavras, que permaneceu com ele por aproximadamente sete minutos. Tal lapso temporal, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para a adequada realização das diligências inerentes ao ato, especialmente diante da condição de pessoa idosa e acamada. Não se mostra crível que, nesse exíguo período, tenha sido possível estabelecer diálogo apto a verificar se o outorgante se encontrava orientado no tempo e no espaço, se compreendia adequadamente as perguntas que lhe eram dirigidas, se possuía discernimento acerca da natureza do negócio jurídico, de suas finalidades e de seus efeitos, bem como proceder à leitura integral do instrumento, prestar os esclarecimentos necessários e, ao final, colher sua assinatura ou, como ocorreu na hipótese, sua impressão digital. Diante desse contexto, evidencia-se que o preposto deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas para a prática do ato notarial, caracterizando-se, de forma inequívoca, falha funcional do Preposto decorrente de negligência grave. Todavia, o preposto não é correicionado deste Juízo, de modo que cabe aferir, neste ponto, se o Tabelião atuou com falha em seu dever de orientação e fiscalização, no sentido de que eventual omissão no cumprimento de seus deveres funcionais tenha permitido a prática do ato vicioso. Nesse aspecto, à vista de todos as peças probatórias coligidas nos autos, não se identificam elementos suficientes para concluir, a um, que o Senhor Tabelião tivesse conhecimento da incapacidade do outorgante quando da lavratura do ato e, em segundo lugar, que tenha se omitido quanto ao dever de orientar e fiscalizar o preposto acerca das cautelas e procedimentos a serem observados em situações dessa natureza. Com efeito, verifica-se que, dentre os inúmeros atos notariais praticados pela serventia ao longo daquele ano (quase 180 mil atos, conforme dados do Portal do Justiça Aberta), não houve registro de ocorrência semelhante, circunstância que afasta a conclusão imediata de deficiência sistêmica na condução dos serviços. Ademais, o Senhor Titular esclareceu de forma minuciosa, às fls. 123 e 129, a sistemática de orientação, supervisão e fiscalização dos prepostos, descrevendo a rotina interna de trabalho e as diretrizes adotadas para assegurar a regular prestação da atividade notarial. Por fim, não se mostra juridicamente admissível imputar responsabilidade administrativa ao Tabelião exclusivamente em razão de ato praticado por preposto com dolo ou culpa grave, quando demonstrado que este recebeu orientação adequada e estava submetido à fiscalização ordinária da serventia. Isso porque a responsabilidade administrativa-disciplinar do Delegatário exige a demonstração do descumprimento dos deveres de direção, orientação e fiscalização que lhe incumbem. Ausente essa comprovação, não há fundamento para a imposição de sanção disciplinar ao Titular da delegação. Nesse sentido, decidiu recentemente a E. Corregedoria Geral da Justiça: TABELIÃO DE NOTAS. APOSTILAMENTO – DOCUMENTO ESTRANGEIRO – IRREGULARIDADES. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. TITULAR – ORIENTAÇÃO – FISCALIZAÇÃO. REPREENSÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. PRECLUSÃO. Recurso Administrativo. Responsabilidade disciplinar de notário. Apostilamento de documentos estrangeiros por preposto. Violação da normativa vigente. Infração disciplinar configurada (Lei n. 8.935/1994, art. 31, I). Erro grosseiro, indicativo de ausência de diligências mínimas de verificação da origem e da autenticidade dos documentos apresentados. Ausência de indicação e comprovação de rotinas internas ou orientações prévias que evitariam o equívoco. Descumprimento do dever de orientação, fiscalização e controle dos atos dos prepostos. Sanção de repreensão adequada e proporcional. Inviabilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) por requerimento apresentado apenas depois da decisão sancionatória. Parecer pela negativa de provimento ao recurso. (…) 3. Os titulares das serventias extrajudiciais têm responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo das respectivas unidades, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.935/1994. Consequentemente, têm responsabilidade disciplinar por atos irregulares praticados pelos prepostos que poderiam ser evitados pelo adequado gerenciamento da unidade, que engloba o dever de orientação, fiscalização e controle dos atos praticados pelos prepostos. (…) (CGJSP. Recurso Administrativo n. 0001453-30.2025.2.00.0826. Rel. Silvia Rocha. Julg. 21 jan. 2026.) Neste cenário, restou devidamente demonstrado, nos autos, que o Senhor Tabelião exercia de forma efetiva suas atribuições de orientação, supervisão, fiscalização e organização das rotinas internas da serventia. Assim, eventual conduta deliberadamente negligente ou até mesmo dolosa praticada por Preposto, em desconformidade com as diretrizes e controles estabelecidos, não é suficiente, por si só, para afastar o conjunto probatório que evidencia a atuação diligente do Delegatário no desempenho de seus deveres funcionais. Diante de todo o exposto, conclui-se que não há que se falar em falha na atuação da serventia ou ilícito funcional por parte do Senhor 27º Tabelião de Notas da Capital, uma vez que a Escritura Pública foi lavrada com fundamento em Procuração Pública que, à época, ostentava aparência de regularidade formal, inexistindo elementos que justificassem a recusa da prática do ato ou a adoção de averiguações adicionais. Na mesma medida, pese embora o vício verificado na lavratura da Procuração Pública, verifico que não há falha na atuação ou ato ilícito pelo Senhor 13º Tabelião de Notas da Capital, uma vez bem demonstrada a rotina interna de orientação e fiscalização. Nessa ordem de ideias, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correicionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo em face dos Senhores Titulares. Ante o exposto, à míngua de responsabilidade administrativa a ser apurada, determino o arquivamento dos autos. Consigno, novamente, que eventuais pretensões de invalidação do negócio jurídico deverão ser apreciadas pelas vias jurisdicionais próprias, com a devida instrução probatória, não sendo possível sua análise nesta sede administrativa. Por fim, considerando-se a lide, determino a manutenção do bloqueio cautelar de ambos os atos, a Procuração Pública da lavra do Senhor 13º Tabelião de Notas, bem como da Escritura Pública pelo Senhor 27º Tabelião de Notas, ambos desta Capital, ficando vedada a emissão de certidões ou translados ou a extração de cópias sem a prévia autorização deste Juízo, salvo expressa requisição ministerial ou judicial. O eventual desbloqueio fica desde já deferido, mediante a solução da lide, com a declaração ou o afastamento da nulidade invocada. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, em relação ao processo nº 1009824-77.2025.8.26.0005, em atenção aos atos praticados pela Curadora, para ciência e providências que entender pertinentes, por e-mail, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos à d. Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência e à d. Promotoria de Justiça do Idoso, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência e providências que entender pertinentes. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência aos Senhores Delegatários e Ministério Público. P.I.C. – ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), MARCUS VINICIUS DE SOUZA GALVÃO (OAB 498029/SP) (DJEN de 03.08.2026 – SP).
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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