Comissão faz audiência sobre transferência de imóveis do INSS à União

A Medida Provisória 852/2018, que transfere para a União cerca de 3,8 mil imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), será tema de audiência pública nesta terça-feira (13). O texto também extingue o Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), liberando outros imóveis que poderão ser vendidos. A medida é analisada por uma comissão mista instalada no último dia 7.

De acordo com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os imóveis do INSS valem cerca de R$ 6 bilhões. Agora administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), devem ser vendidos para reduzir o déficit previdenciário. Já os imóveis da extinta RFFSA têm valor estimado de R$ 1,4 bilhão e poderão ser vendidos, doados ou cedidos pela SPU para obras de infraestrutura, saúde e educação em municípios e também para programas sociais, entre eles, o Minha Casa, Minha Vida. A SPU poderá contratar instituições financeiras oficiais e empresas privadas para constituir e gerir um fundo de investimento imobiliário a ser composto com propriedades da União.

A MP, que recebeu 47 emendas, também facilita a regularização da ocupação de áreas da União por entidades desportivas. A cessão dos espaços valerá para as ocupações anteriores a 5 de outubro de 1988 e os novos contratos poderão durar até 30 anos, admitidas prorrogações por iguais períodos. A estimativa é de que sejam alcançados 385 imóveis em todo o país, cujas dívidas com a União chegam a R$ 13,7 milhões.

Outro dispositivo permite a regularização fundiária do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, em Pernambuco, e a transferência da gestão de praias a municípios. A regularização fundiária será concedida aos moradores que não possuam outro imóvel em Pernambuco e comprovem residência na área até 30 de junho deste ano.

Debate

Para debater a MP foram convidados Elso do Couto e Silva, ex-delegado do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, e representantes da Secretaria do Patrimônio da União, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria do Tesouro Nacional.

A comissão é presidida pela deputada Soraya Santos (PR-RJ) e tem como relator o senador Dário Berger (MDB-SC). O texto aprovado pelo colegiado será votado posteriormente nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

A audiência, que é interativa, ocorrerá às 14h30, na sala 6 da Ala Nilo Coelho, no Anexo 2 do Senado. Quem tiver interesse em participar com comentários ou perguntas pode enviá-los por meio do Portal e-Cidadania e da central de atendimento Alô Senado.

Fonte: Agência Senado | 09/11/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Provimento nº 78/2018 dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo

O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação

PROVIMENTO Nº 78, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registrocom o exercício simultâneode mandato eletivo e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°,1, li e Ili, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, 1 e Ili, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a decisão cautelar tomada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.531;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes á cidadania de notários e registradores;

RESOLVE:

Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

§ 2° No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.

§ 3° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito á percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registrai que lhe foi delegada.

Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB – CNJ | 09/11/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Orientação Nº 07 dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas

A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço

ORIENTAÇÃO Nº 07, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°, 1, li e Ili, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, 1 e Ili, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade constante de reestruturação dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal (art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Meta Nacional do Serviço Extrajudicial de nº 11/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,

RESOLVE:

Art. 1° Orientar aos Tribunais que procedam á reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.

Art. 2° A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econõmica do serviço.

§ 1° A serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação.

§ 2° O projeto de lei de reestruturação deverá ser apresentado á respectiva casa legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ausência de interesse no provimento da serventia vaga, verificada na forma do§ 1º.

§ 3° O juiz corregedor permanente competente será ouvido previamente acerca da reestruturação.

§ 4° O disposto no caput deste artigo não incidirá sobre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Art. 3° A acumulação do serviço extrajudicial vago recairá preferencialmente em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas.

Parágrafo único. O estudo de reestruturação por acumulação abrange a análise da capacidade das instalações físicas e tecnológicas, bem como da capacidade de incorporação dos respectivos acervos sem causar prejuízo á prestação do serviço.

Art. 7° Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça e deverão ser comunicados á Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8° Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB | 09/11/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.