Companheira, assim como descendente, tem direito a metade de imóvel do falecido

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de companheira e determinou a exclusão de bem imóvel doado à filha do de cujus do monte-mor. O agravo de instrumento foi interposto em processo de inventário contra decisão que determinou a exclusão do imóvel que já integrava o patrimônio da herdeira filha. O TJSP determinou que 50% (cinquenta por cento) do imóvel venha à colação, a fim de se igualar a legítima das herdeiras.

No caso, a companheira (agravante) argumentou que o imóvel foi doado à filha pelo falecido em vida, na constância da união estável, como antecipação de legítima. Assim, deve compor o monte-mor e ser descontado ao tempo da divisão. Afirmou que, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, de forma que não pode haver distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, aplicado o regime do artigo 1.829 do Código Civil. Alegou que, por esse motivo, como companheira do falecido, deve concorrer com os descendentes nos bens particulares daquele, tal qual o regime da comunhão parcial de bens. A companheira pediu a manutenção do bem imóvel na colação, a fim de que seja levado em consideração para o cálculo do quinhão de cada herdeiro.

O desembargador J.B. Paula Lima, relator, interpretou que, ao caso, se aplica a regra prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, vez que a agravante conviveu em união estável com o de cujus desde o ano de 1999 e que o regime de bens é o da comunhão parcial, quando não houver declaração diversa das partes.

“Como bem declinou a decisão guerreada, o artigo 1.790 do Código Civil, que versava sobre a sucessão do companheiro, resultou inconstitucional pela Corte Excelsa em decisão recente, proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Transcrevo aqui a tese firmada: ‘É inconstitucional a distinção entre regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002’”, entendeu o relator.

Para a advogada e professora Renata Raupp, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pela fundamentação do STF ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 1790, chega-se com “muita facilidade” e segurança à conclusão de que os companheiros devem, também, ostentar o status de herdeiros necessários. Assim como fez a decisão do TJSP. No entanto, segundo ela, “a reflexão que se descortina, a partir desse contexto, é a de que o simples fato de haver um herdeiro necessário de um lado, corresponde automaticamente em uma limitação na disposição patrimonial do titular na ordem de metade de seus bens. Por essa razão, entendo perigosa a situação de depender de intelecção judicial tal status”, diz.

A professora esclarece que no julgamento, do STF, sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790, a Corte não se manifestou expressamente sobre como o precedente afeta o rol de herdeiros necessários do art. 1845. Logo, a controvérsia quanto ao rol do artigo 1845 do CC permanece atual. Para ela, melhor teria sido o enfrentamento dos Embargos de Declaração opostos pelo IBDFAM, com expresso reconhecimento dos conviventes como herdeiros necessários pelo STF.

Renata Raupp reflete: “Enfim, creio que a tendência seja realmente essa, a julgar pelo que o próprio STF já manifestou sobre a matéria relativa à aplicação do art. 1829 indistintamente a cônjuges e companheiros. Competirá ao Superior Tribunal de Justiça dar uniformidade à jurisprudência pátria, pois decisões conflitantes certamente virão. Pessoalmente, acredito ser inconstitucional o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro, mas reconheço que o caminho mais seguro seria uma alteração legislativa, sobretudo considerando a enorme restrição que representa ao titular de um patrimônio o alargamento judicial dessa condição ao companheiro, a despeito de inexistir previsão legal expressa”.

Fonte: IBDFAM | 14/11/2018.

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PQTA 2018 da Anoreg/BR reconhece os serviços de excelência e premia 181 cartórios em todo o Brasil

Cerimônia de entrega do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg/BR contou com o apoio do CNJ e de Corregedorias de todo o País. São Paulo teve o recorde de inscritos e premiados. (Clique aqui e veja todas as fotos da Premiação)

São Paulo (SP) – Foi realizada na noite da última quarta-feira (14.11), a entrega do 14º Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR. Realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o certame premia as serventias extrajudiciais com excelência de gestão e qualidade no atendimento. Nesta sua 14º edição, o PQTA bateu recorde no número de inscritos e premiados: foram 201 cartórios inscritos e 181 premiados. Clique aqui e veja a lista de premiados. 

“O PQTA é muito importante para a atividade notarial e de registro porque é um Prêmio que estimula nossos colegas ao aperfeiçoamento e melhor gerenciamento das serventias, o que reflete em benefício do usuário e da população. E o recorde no número de inscritos e premiados é uma felicidade para todos nós”, afirmou o presidente da Anoreg/BR, Claudio Marçal Freire.

Com 36 unidades, o Estado de São Paulo foi o recordista de unidades premiadas, ganhando ainda as premiações de destaques de Estado com o maior número de inscritos e o de maior número de premiados. A categoria Compliance ainda reservou uma premiação oficial para o cartório destaque, condecorando o 30º Subdistrito de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Ibirapuera, em São Paulo, pelas melhores práticas.

“O Prêmio de Qualidade Total da Anoreg/BR é muito importante porque conseguimos mostrar que os cartórios prestam um serviço de excelência. Não só a premiação, mas a preparação e o treinamento dos cartórios são muito importantes para que possamos alavancar os serviços das serventias, que já são muito bons, mas que podem sempre melhorar”, também comentou a presidente da Associação de Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP), Giselle de Oliveira Barros.

Ao todo, 77 cartórios foram premiados na categoria Diamante, 45 na categoria Ouro, 40 na categoria Prata, 14 na Bronze e quatro foram condecorados com a menção honrosa. O Estado de São Paulo, que liderou a premiação total, foi seguido por Goiás, com 27 representantes, Mato Grosso, com 26 serventias ganhadoras, e Santa Catarina, com 16.

“É uma satisfação enorme conduzir esse prêmio e constatar que em todas as regiões do País temos cartórios sendo premiados. Nós tivemos 25 unidades federativas participando do Prêmio, e temos como meta para o próximo ano atingir 100% das unidades federativas, para que todo o Brasil esteja no PQTA”, comentou a diretora de qualidade da Anoreg/BR e coordenadora do PQTA, Maria Aparecida Bianchin Pacheco.

Pela segunda vez, o Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR contou com o apoio oficial da Corregedoria Nacional de Justiça. Para o juiz da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Marcelo Tossi, a iniciativa da Anoreg/BR é extremamente louvável. “Todos que trabalham com o extrajudicial, sejam notários, registradores ou o Poder Judiciário, sempre buscam a melhoria na qualidade dos serviços. A iniciativa da Anoreg/BR de instituir um prêmio de qualidade mostra que a classe de notários e registradores tem como meta também prestar o melhor serviço para a população. E nisso o prêmio é essencial e de grande relevância”, afirmou.

“O Prêmio da Anoreg/BR é um incentivo para que notários e registradores exerçam suas funções com qualidade. Desta forma, eu conclamo a todos os notários e registradores que participem da próxima edição da premiação”, também comentou o juiz auxiliar e secretário-geral adjunto da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juiz Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

Avaliação

A cada ano, o PQTA publica um Manual de Boas Práticas para os cartórios terem como base. Nesta 14º edição, foram utilizados dez critérios de avaliação: Estratégia; Gestão Operacional; Gestão de Pessoas; Instalações; Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho; Gestão Socioambiental; Gestão da Informatização e Controle de Dados; Gestão da Inovação e Compliance. Cada critério gera uma pontuação que totaliza a premiação nas categorias: Bronze, Prata, Ouro e Diamante.

Como forma de garantir a integridade nas notas, a auditoria das serventias participantes é realizada de maneira independente pela APCER Brasil, que faz parte do Grupo de Associação Portuguesa de Certificação, organismo referência do setor da certificação na Europa e presente nas Américas, África, Oriente Médio e Ásia.

“Para nós só a participação dos cartórios no Prêmio já é muito importante, independente da categoria que se ganha. Porque essa participação mostra que o cartório está no caminho para a qualidade total. Ou seja, atender as grandes expectativas dos seus clientes e ter um sistema que permite atender essas necessidades e expectativas da sociedade como um todo”, afirmou o presidente da APCER Brasil, Nigel Croft.

“Queria agradecer a Anoreg/BR pela brilhante iniciativa desse prêmio. E tudo que envolve qualidade, o Inmetro sempre vai apoiar, porque um dos fatores que impulsionam o País é a questão da qualidade. A sociedade quer cada vez mais serviços de excelência, de qualidade. E o PQTA mostra exatamente o sucesso que esse setor está trazendo para toda a sociedade brasileira” também comentou o diretor do Inmetro, Marcos Oliveira.

Fonte: Anoreg/BR.

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O Filho do homem – Amilton Alvares

DEVOCIONAL DIA 19.11

Nobres e significativos são todos os títulos de Jesus. Ele é O Filho de Deus, Cordeiro de Deus, Príncipe da Paz, Emanuel, Pai da Eternidade, Salvador e muito mais.

No entanto, no Evangelho de Mateus, é o próprio Senhor Jesus quem insiste em se apresentar como “O Filho do homem“; são dez* referências só nesse livro: “O Filho do homem perdoa pecados (9.6), é amigo de pecadores (11.19) e semeia a boa semente” (13.37); “há de vir na glória de seu Pai (16.27), todos os povos da terra se lamentarão e verão o Filho do homem vindo sobre as nuvens com poder e muita glória (24.30); O Filho do homem então se assentará no trono de sua glória” (25.31).

  • Parece estranho, paradoxal, mas por que o Filho de Deus gosta tanto de ser chamado de “O Filho do homem“?
  • Por que Deus aceita essa identificação aviltante, que ofusca a sua divindade e manifesta a humanidade de Jesus?
  • Por que Ele aceitou viver humildemente entre nós, esvaziando-se da glória de Deus?
  • Que propósito teria o Criador nessa simbiose da perfeição com a imperfeição, nessa mistura de Deus e de homem?

Não podemos compreender isso sem retornar ao Gênesis, o livro dos começos. No Éden, a vida era perfeita, não havia sofrimento, não havia dor, nem morte. Nossos primeiros pais – Adão e Eva, entretanto, fizeram uma escolha equivocada; violaram a lei de Deus e o pecado entrou na raça humana. O homem separou-se de Deus, carregando sobre si uma terrível sentença de morte, a morte espiritual, que impõe separação entre Deus santo e o homem pecador. Só que apesar de tudo isso, prevaleceu o amor de Deus: enquanto o homem rompia em desobediência, Deus preparou um plano de resgate da sua criatura mais preciosa; o prisioneiro do pecado e escravo do engano não foi abandonado à própria sorte.

A sentença de morte fora pronunciada antes mesmo da transgressão; depois, só restava a Deus executar a pena do condenado. A morte era inevitável, mas a partir dessa dura realidade é possível compreender então o sentido desse magnífico título de Jesus – O Filho do homem. A conta (a pena), que era nossa, foi paga por Deus que se fez homem, sofrendo Ele mesmo, na própria carne (de Jesus), a execução da sentença que nos era inteiramente desfavorável. Por isso, Isaías profetizara setecentos anos antes do Calvário de Cristo: “O castigo que nos traz a paz estava sobre Ele” (Is. 53.5).

Esse é o sentido do sacrifício vicário de Cristo; a causa e a razão da morte substitutiva de Jesus em favor de todo aquele que crê. Deus se fez homem; assumiu a culpa do homem, na cruz. E abriu a porta do céu para todo pecador que se arrepende.

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*Mateus 8:20, 9:6, 11:19, 12:8, 13:37, 16:27, 19:28, 24:30, 25:31 e 26:24

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O FILHO DO HOMEM. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 217/2018, de 19/11/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/11/19/o-filho-do-homem-amilton-alvares/

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