STJ: Terceira Turma afasta data gravada em alianças como marco inicial de união estável

A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.

“Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do ex-companheiro.

Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.

Datas divergentes

De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.

No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.

A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças. Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.

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A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.

A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.

“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.

Gravidez

Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.

Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 09/11/2018.

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Trabalho aprova projeto que cria serviço de aprendizagem de empregados em cartórios

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou projeto que cria o Serviço Social e de Aprendizagem dos Empregados em Serventia Notarial e de Registro (Sesanor) – os cartórios (PL 8621/17). A proposta, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), prevê ações voltadas para a aprendizagem desse empregado, como treinamento, preparação, qualificação, aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.

O relator no colegiado, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), apresentou parecer favorável ao texto, com emenda que define o Sesanor como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica do aprendiz, para os efeitos da legislação trabalhista.

“A participação de empregadores, empregados e representantes do Poder Público garantirá o equilíbrio necessário para que o Sesanor alcance os objetivos preconizados pelo projeto. A proposição pode ser aperfeiçoada com a expressa referência de o Sesanor constituir-se como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica do aprendiz (maior de 14 e menor de 24 anos)”, defendeu o parlamentar.

Pela proposta, o Sesanor deverá desenvolver e executar programas voltados à promoção social do empregado e de seu núcleo familiar, notadamente no que se refere à saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.

O texto estabelece ainda que cabe à Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) criar, organizar, e administrar o Sesanor – pessoa jurídica de direito privado com competência em todo o território nacional, sede e foro na capital do País, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

Conforme o projeto, serão órgãos do Sesanor o Conselho Nacional, o Departamento Executivo e os Conselhos Regionais. Será assegurada, na composição dos conselhos, a presença de empregados dos cartórios, bem como de representantes do Poder Público.

Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/11/2018.

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Equiparação de cônjuge e companheiro na sucessão ainda gera polêmica e promove o debate

Em maio de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 878.694, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.

O Ministro Barroso, relator, firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

A decisão parecia ter solucionado grande controvérsia jurídica, a partir da fixação da referida tese, cônjuges e companheiros deveriam ter os mesmo direitos na sucessão. Acontece que não ficou clara como seria essa aplicação do artigo 1.829, que regula a ordem de vocação hereditária. Acerca do tema, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) pediu esclarecimentos ao STF, em sede de embargos de declaração.

Nos embargos de declaração, o IBDFAM sustentou que o regime sucessório do cônjuge não se restringe ao artigo 1.829 do Código Civil, de forma que o acórdão embargado teria se omitido com relação a diversos dispositivos que conformam esse regime jurídico, em particular o artigo 1.845 do Código Civil. A entidade pediu esclarecimentos sobre qual seria o alcance da tese de repercussão geral, no sentido de mencionar as regras e dispositivos legais do regime sucessório do cônjuge que devem se aplicar aos companheiros.

Os embargos foram rejeitados pelo STF porque, segundo o Ministro Barroso, “a repercussão geral reconhecida diz respeito apenas à aplicabilidade do art. 1.829 do Código Civil às uniões estáveis. Não há omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos”.

“A posição que prevalece é a de que o companheiro é herdeiro necessário”, diz especialista.

Para Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, que é favorável à equiparação de regimes sucessórios para cônjuge e companheiro, quando o STF diz que o regime sucessório não pode ser diferente, automaticamente está dizendo que, se um é herdeiro necessário, o outro também é.

“Tecnicamente, eu não consigo enxergar a matéria de outro jeito. Se é inconstitucional tratar eles (cônjuge e companheiro) de forma diversa, então ambos têm que ter os mesmos direitos sucessórios”, diz.

Ela expõe: “Para mim, a ratio decidendi, a razão de decidir do Supremo, foi muito clara: na sucessão hereditária, ambos são tratados de forma igual, se o cônjuge é herdeiro necessário o companheiro também deve ser. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a repercussão geral estabelecida pelo STF leva, necessariamente, a posição do companheiro como herdeiro necessário. Mas é verdade que essa manifestação ainda não se deu em sede de uma decisão vinculante, pode ser que o STJ mude a sua posição. Eu penso que a razão de decidir da repercussão geral foi a igualdade plena de direitos sucessórios entre cônjuge e companheiro, eu já tenho uma posição da corte superior a respeito da legislação infraconstitucional, já tenho uma posição do STJ no sentido de que o companheiro é herdeiro necessário, então, apesar da decisão do STF nos embargos, a posição que prevalece é a de que o companheiro é herdeiro necessário. Evidentemente, o debate está na mesa e seria muito importante que a gente tivesse uma decisão que resolvesse de uma vez essa questão”.

Contraponto

Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, que é contrário à equiparação entre união estável e casamento, casamento e união estável são duas entidades familiares típicas, mas com “enorme” diferenciação fática e normativa.

“A tutela estatal abrangente das entidades familiares típicas e atípicas não provoca a equiparação da respectiva moldura normativa, posto que em sendo diversas as suas características, imperioso reconhecer a diversidade de regimes legais, sem que se incorra no equívoco da hierarquização”, diz.

Delgado entende possível ao legislador infraconstitucional estabelecer regras e direitos diferentes, especialmente no que se refere à qualidade de herdeiro necessário. Sobre o tema ele comenta: “Mesmo após a decisão do STF, não cabe a aplicação do art. 1.845, com elevação do companheiro sobrevivo ao status de herdeiro necessário. Primeiro porque ser herdeiro necessário decorre do preenchimento das formalidades próprias do casamento, dispondo a lei, de forma explícita, que somente quem possua o estado civil de ‘casado’ portará o título de sucessor legitimário, ostentando a qualificadora restritiva da liberdade testamentária. Segundo porque o art. 1.845 é nítida norma restritiva de direitos, pois institui restrição ao livre exercício da autonomia privada e, conforme as regras ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. O rol do art. 1.845, portanto, é taxativo. Da mesma forma que só a lei pode retirar qualquer herdeiro daquele elenco, somente a lei pode ampliar o seu conteúdo, não sendo permitido ao intérprete fazê-lo”.

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, “se equiparar cônjuge e companheiro em todas as premissas, incluindo o de ser herdeiro necessário, estará tolhendo a liberdade das pessoas de escolherem esta ou aquela forma de família. Poderia, na verdade, sucumbir o instituto da união estável. Se em tudo é idêntica ao casamento, ela deixa de existir, e só passa a existir o casamento. Afinal, se a união estável em tudo se equipara ao casamento, tornou-se um casamento forçado. Respeitar as diferenças entre um instituto e o outro é o que há de mais saudável para um sistema jurídico. Um dos pilares de sustentação do Direito Civil é a liberdade. Se considerarmos o (a) companheiro (a) como herdeiro necessário estaremos acabando com a liberdade de escolha entre uma e outra forma de constituir família, já que a última barreira que diferenciava a união estável do casamento já não existiria mais”.

“Debate continua”, diz advogado

Ana Luiza Nevares afirma que a decisão do STF nos embargos de declaração deixou a situação “confusa” e abriu espaço para mais debates sobre a matéria. “Ao meu ver, essa decisão está trazendo angústia, porque o artigo 1829, que regula a ordem de vocação hereditária, não vive sozinho. Ele precisa dos outros artigos que regulamentam a divisão entre os herdeiros previstos no artigo 1829. Outros dispositivos regulamentam como se dá a partilha da herança do artigo 1829 e o Supremo disse que nenhum desses artigos, inclusive, o artigo 1845, que se refere à sucessão hereditária, foram discutidos na repercussão geral. A situação ficou um pouco confusa porque, inicialmente, o Supremo diz que a sucessão do cônjuge e do companheiro é igual, depois, nessa decisão, ele diz que determinados artigos não forma abordados, então ainda há a discussão se o companheiro é ou não herdeiro necessário”.

Com outro ponto de vista, Mário Delgado interpreta que o STF foi “expresso e categórico” ao aduzir que a repercussão geral reconhecida no acórdão embargado dizia respeito apenas à aplicabilidade do artigo 1.829 do Código Civil às uniões estáveis, não existindo qualquer omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos. “A decisão vai ao encontro das minhas manifestações anteriores, na linha de que o companheiro não se tornou herdeiro necessário, pois o STF não se manifestou, em momento algum, sobre a aplicação do art. 1.845 à sucessão da união estável. As leis gozam de presunção de constitucionalidade e se o STF nada disse sobre o art. 1.845, que exclui o companheiro sobrevivente, presume-se a sua constitucionalidade. Logo não se pode em absoluto supor ou pressupor a sua inconstitucionalidade. Até que o STF volte a se manifestar sobre o tema, especificamente no que tange ao art. 1.845, herdeiros necessários no nosso ordenamento jurídico permanecem sendo apenas descendentes, ascendentes e cônjuge. O companheiro, por ora, está fora desse rol. E isso não significa qualquer incompatibilidade no ordenamento, em razão das diferenças entre as duas entidades, como eu já pontuei”, salienta.

Segundo o advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM, o STF não apreciou a questão da distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão, no julgamento dos embargos. “Entendo que o julgamento dos embargos de declaração pelo STF não mergulhou na análise de ser o companheiro herdeiro necessário ou não. Houve a sua rejeição (dos embargos) por uma razão processual e o debate continua nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Na minha visão, predomina a resposta positiva na doutrina. Ademais, existem julgados do STJ na mesma linha. Porém, para que haja uma pacificação do tema e nos termos do art. 927 do CPC/2015, a questão precisa ser solucionada pela Segunda Seção do STJ ou pelo próprio STF em outro julgado”.

Fonte: IBDFAM | 14/11/2018.

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