STF: 2ª Turma reafirma entendimento sobre aplicação do teto à remuneração de interino de serventia extrajudicial

Por unanimidade, os ministros negaram provimento a recurso da Anoreg e mantiveram entendimento de que os interinos de serventias extrajudiciais se submetem ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido da incidência do teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. A decisão do colegiado foi tomada, nesta terça-feira (13), no julgamento de agravo regimental interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, no Mandado de Segurança (MS) 29039, que havia aplicado ao caso esse entendimento.

No MS, a Anoreg questionou ato do corregedor nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que determinou a submissão dos interinos de serventias extrajudiciais ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Requereu o sobrestamento do mandado de segurança para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a matéria. Sustentou ainda que o ato questionado seria ilegal, pois daria origem a limitação não disposta na Resolução 80 do CNJ e criaria nova categoria de agentes públicos sujeitos ao teto constitucional.

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF segundo os quais o interino atua como preposto do Poder Público e, dessa forma, deve ser submetido aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se aplicando a ele o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994). Contra a decisão do relator, a Anoreg apresentou agravo regimental.

Recurso

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes manteve os mesmos argumentos de sua decisão monocrática. Segundo ele, a Anoreg não trouxe argumentos suficientes para anular o ato do CNJ e pretendia apenas a rediscussão da matéria, já decidida em conformidade com o entendimento de ambas as Turmas da Corte.

Acerca do pedido de suspensão do MS até o julgamento do RE 808202, o relator explicou que o reconhecimento da existência de repercussão geral resulta no sobrestamento somente de recursos que versem sobre a mesma controvérsia, e este efeito não atinge as ações de competência originária do Supremo. “O Pleno já firmou orientação no sentido de que a sistemática de repercussão geral não se aplica aos processos originários desta Corte”, disse. Mendes observou ainda que não consta qualquer decisão no RE 808202 de suspensão nacional dos processos relacionados.

Todos os ministros do colegiado seguiram o voto do relator.

Fonte: STF | 13/11/2018.

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Recuperação judicial não impede cumprimento de ordem de despejo

Empresa de eletrodomésticos deve deixar loja em Shopping.

O juiz de Direito Jonir Leal de Souza, da 1ª vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO, determinou o cumprimento do mandado de despejo de uma empresa de eletrodomésticos que tinha loja em shopping por falta de pagamento de aluguel. O magistrado não acatou argumento da empresa que alegou estar em processo de recuperação judicial. Para ele, a manutenção da ocupação do espaço sem o pagamento violaria direito fundamental de propriedade da locadora.

A empresa não pagava os aluguéis desde julho de 2017. Em abril de 2018, o juiz intimou a rede de eletrodomésticos a pagar o débito com o shopping em que tinha loja no prazo de 15 dias. Caso não ocorresse a quitação da dívida, a empresa seria despejada.

A ordem não foi seguida e, posteriormente, a loja entrou com pedido recuperação judicial. Contudo, o juiz entendeu que a recuperação judicial não suspende a ordem de desocupação.

“O advento de recuperação judicial do locatário não tem o condão de suspender ação de despejo promovida pelo locador por falta de pagamento de créditos não sujeitos ao concurso; mais precisamente os alugueres posteriores ao pedido de recuperação.”

Na decisão, o juiz afirmou que ocorreria flagrante violação ao direito fundamental de propriedade da locadora a manutenção da posse direita do locatário no imóvel, sem pagamentos, até o deslinde do processo concursal.

Assim, indeferiu o pedido da empresa e determinou o cumprimento da ordem anterior, com expedição imediata de mandado de despejo.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 14/11/2018.

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Gravame autônomo de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impede alienação de imóvel

Decisão unânime é da 4ª turma do STJ.

Não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. O entendimento é da 4ª turma do STJ, e foi proferido em processo relatado pelo ministro Marco Buzzi.

A controvérsia era definir a interpretação a ser dada ao caput do art. 1.911 do CC, se restritiva ou extensiva, diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para concluir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade. O dispositivo prevê:

“Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.”

No caso concreto, a recorrente recebeu, por meio de doação, imóvel gravado com instituição de usufruto vitalício e cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade; a doadora faleceu.

Por não estar presente a cláusula de inalienabilidade, a recorrente vendeu o imóvel a terceiro, mas não conseguiu formalizar o negócio perante o serviço registral, diante do entendimento de que a presença dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade importaria automaticamente também na impossibilidade de alienação.

Possibilidade de alienação

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi consignou no voto que a leitura do dispositivo do CC permite afirmar que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são restrições voluntárias ao direito de propriedade, estipuladas tanto por ato de liberalidade inter vivos (doação) como por causa mortis (testamento).

Partindo-se da simples leitura do artigo de lei, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade.”

Após citar doutrinadores, o relatou apontou que, sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique na proibição de penhorar e comunicar – na lógica de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos).

Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro). Nessa seara, é consectário lógico que a previsão de cláusula mais restritiva não possa abranger objeto mais extenso.

Dessa forma, concluiu Buzzi, a exegese que se extrai do artigo do CC é a de que “a proibição de alienar implica não penhorar e não comunicar o bem porque é disposição mais abrangente; no entanto, o gravame autônomo da impenhorabilidade ou da incomunicabilidade não impede a alienação, na medida em que seus objetos são mais limitados do que o daquela cláusula“.

O ministro concluiu que a melhor interpretação do dispositivo é aquela que conduz ao entendimento de que:

a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor;

b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade;

c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade;

d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.

O ministro lembrou por fim que a doadora no caso concreto, livre e conscientemente, adotou uma medida que exigiu uma efetiva providência de sua parte, daí porque não se pode, onde a lei não determina, dar ao ato que a doadora cometeu, onerosidade e restrições mais amplas do que aquelas que ela própria pretendeu instituir.

Pode-se concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda.

Assim, o ministro votou por autorizar o cancelamento dos gravames. A decisão da 4ª turma foi unânime.

Fonte: Migalhas | 12/11/2018.

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