Não cabe ao Judiciário dispensar concursado de exame psicotécnico, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que, caso o exame psicotécnico previsto em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios objetivos. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1133146, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que os critérios do exame psicotécnico, fixados em edital de concurso para provimento de cargos na Polícia Militar do Distrito Federal (Edital 41, de 11 de dezembro de 2012), não eram objetivos e anulou ato que reprovou uma candidata na avaliação psicológica, autorizando que ela prosseguisse nas demais fases do certame sem a realização de novo teste. Segundo o acórdão, reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, “não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste”.

No recurso ao STF, o Distrito Federal alega que, ao afastar a exigência de submissão da candidata a nova avaliação psicológica, o acórdão violou os princípios da isonomia e da legalidade. Afirma que a aprovação em exame psicotécnico é condição prevista em lei (artigo 11 da Lei Distrital 7.289/1984) para a investidura no cargo da Polícia Militar do Distrito Federal e pede para que a candidata seja submetida a nova avaliação psicológica, sem os vícios legais que levaram à anulação do primeiro exame.

Em contrarrazões apresentadas nos autos, a candidata afirma que a controvérsia relativa à necessidade de submissão a novo exame psicotécnico não tem repercussão geral e que se trataria de matéria infraconstitucional, implicando reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Afirma, também, ser desnecessária a aplicação de novo teste psicotécnico em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez que ela já estaria em serviço ativo.

Manifestação

Em voto no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, se a lei exige exame psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso I da Constituição Federal. O ministro também apontou violação ao princípio da isonomia, pois o candidato não pode deixar de se submeter a novo exame psicotécnico, “pautado, agora, em critérios objetivos”, dispensando uma etapa do concurso público.

O relator argumentou que, como há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação no teste é condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. “Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade”, afirmou.

Em relação ao reconhecimento da repercussão geral, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência, dando provimento do RE para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, foi seguido por maioria, ficando vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.

PR/CR

Fonte: STF | 24/09/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Boletim Eletrônico 4.647 – Re-Ratificação Edital de Convocação

ELEIÇÕES IRIB – GESTÃO 2019/2020

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – RE-RATIFICAÇÃO

O Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, Sérgio Jacomino, no uso de suas atribuições estatutárias, faz saber a tantos quantos o presente edital virem, ou por ele se interessarem, que fica RETIFICADO e RATIFICADO o edital convocatório das eleições do IRIB publicado em 3 de setembro de 2018, o qual segue consolidado nos termos seguintes:

1- Desde a referida data de publicação do edital retificando, está aberto o processo eleitoral do IRIB, relativo às eleições do biênio 2019/2020, para os cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética, com os respectivos suplentes.

2- Os interessados, associados com direito a disputarem tais cargos, na forma prevista pelo Estatuto Social, deverão depositar e protocolar na Secretaria do IRIB, localizada em sua sede, até o dia 4 de outubro do corrente ano, as respectivas chapas, contendo os nomes dos candidatos.

3- O requerimento solicitando o registro da chapa deverá ser assinado por todos os candidatos a cargos na Diretoria Executiva, quais sejam: Presidente; Vice-Presidente; Tesoureiro Geral; 2º Tesoureiro; Secretário Geral; 2º Secretário; Diretor Social e de Eventos e, ainda, por pelo menos dois terços (2/3) dos candidatos aos demais cargos, autorizando sua inclusão na chapa, sendo eles: a) Conselho Deliberativo, composto por Vice-presidentes representantes dos Estados da Federação e do Distrito Federal; b) Conselho Fiscal, composto por 5 (cinco) membros mais 3 (três) suplentes e; c) Conselho de Ética, composto por 3 (três) membros mais 3 (três) suplentes, de acordo com o que dispõe o art. 36 do Estatuto Social do IRIB.

4- O prazo para a impugnação de qualquer candidato será de 10 (dez) dias corridos após a publicação das chapas registradas.

5- A Diretoria Executiva remeterá até o dia 1º de novembro do ano eleitoral, por via postal, o Regulamento Eleitoral, a cédula para votação, além de instruções sobre a forma de votar e a segurança de sigilo do voto.

6- A eleição será realizada no dia 3 de dezembro de 2018 (segunda-feira), no período entre 9h e 15h, na sede do IRIB, localizada na Avenida Paulista nº 2.073, Edifício Horsa I, 12º andar, conjuntos 1.201 e 1.202, Bairro Cerqueira César, São Paulo/SP.

7- As eleições obedecerão ao princípio da votação por chapa, votando, cada Associado Efetivo, em uma das chapas registradas, que deverão conter os nomes de todos os candidatos, considerando-se eleita a que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.

8- Também serão admitidos os votos remetidos por via postal, desde que entregues na sede do IRIB até o prazo final acima indicado, após o que, ato contínuo, se dará o escrutínio dos mesmos e apuração do resultado final.

Para que todos os associados tenham conhecimento do presente edital, determino que seja publicado por meio do Boletim Eletrônico do IRIB, por pelo menos duas vezes.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.

SÉRGIO JACOMINO

Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

Fonte: IRIB.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: Hipóteses de perda do poder familiar são ampliadas

Foi sancionado nesta segunda-feira (24/09), pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente da República em exercício, a lei que amplia as hipóteses de perda do poder familiar, no caso de pessoas que cometem crimes contra o pai ou a mãe dos próprios filhos.

O poder familiar, chamado até recentemente de “pátrio poder”, compreende os deveres e direitos na relação de pais e filhos. Para o ministro Toffoli, o poder familiar não é um mero direito subjetivo a ser exercido ao alvitre do titular, é uma autoridade a ser exercida não em benefício do detentor, de seu titular, mas em razão do interesse maior, o bem-estar dos filhos e da família que são sujeitos de direito. “Nada mais natural, portanto, do que retirar o poder familiar daqueles que por seus atos se mostrem inaptos para exercê-lo, atos incompatíveis com esse grande dever que é o poder familiar. E isso não simplesmente para puni-los, mas sobretudo para proteger a dignidade de quem é mais vulnerável, para garantir a proteção integral da criança, do adolescente e da mulher”, disse o ministro Toffoli.

O projeto, de iniciativa da deputada Laura Carneiro (MDB/RJ), altera o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil, incluindo, entre as possibilidades de perda do poder familiar, os crimes dolosos sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados. Pelo novo dispositivo, perderá o poder familiar aquele que praticar contra estes familiares os crimes de homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Garantia de estudos aos alunos em tratamento de saúde

Outra lei sancionada pelo ministro Dias Toffoli alterou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 1996 -, para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

O ministro Toffoli ressaltou que as leis vão ao encontro da Constituição Federal, para que os princípios e premissas de igualdade possam ir para além da lei e se realizem na vida das pessoas. “A Constituição é o nosso grande norte e nós temos que defendê-la”, disse.

Fonte: CNJ | 25/09/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.