Sinoreg/SP realiza assembleia geral extraordinária sobre proposta de acordo coletivo da categoria

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) realizou, nesta terça-feira (25.09), a Assembleia Geral Extraordinária em sua sede, no Largo São Francisco, em São Paulo.

O encontro, que começou às 11 horas, teve o objetivo de analisar, discutir e votar a proposta do SEANOR, relativa ao acordo coletivo da categoria, que passa a vigorar de 1° de novembro deste ano até 31 de outubro de 2019.

O Sinoreg/SP agradece a todos os associados que estiveram presentes.

Fonte: Sinoreg/SP | 25/09/2018.

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TST: Auxiliar que teve estabilidade da gestante limitada amplia indenização

O direito de receber os salários do período não ocorre apenas a partir do pedido judicial.  

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou o Hospital de Olhos Santa Luzia S/S Ltda., de Maceió (AL), a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade.

Intenção

A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente. A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”.

De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na Constituição da República e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários relativos ao período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu.

Fonte: TST | 25/09/2018.

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TST: Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.

Fonte: TST | 25/09/2018.

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