TRT/3ª Região: Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro

Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.

Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro. Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.

“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:

“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.

Processo: PJe: 0012119-63.2015.5.03.0032 (RO) — Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/3ª Região – Notícias Jurídicas | 18/09/2018.

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PROVIMENTO Nº 30/2018-CGJ: RCPN – ALTERAÇÃO DO PRENOME E GÊNERO DE PESSOA TRANSGÊNERO. REGISTRO DE NASCIMENTO DE FILHO BIOLÓGICO DE PESSOA TRANSGÊNERO. MODIFICA OS ARTIGOS 114-A ATÉ 114-F; ACRESCENTA OS ARTIGOS 98-A E 114-G NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CNNR.

Clique aqui e acesse na íntegra o provimento.

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TJ/PR: Vara Criminal de Pinhais reduz em 20% a redesignação de audiências com o uso do WhatsApp

Desde o ano passado, o aplicativo está sendo utilizado para enviar lembretes a testemunhas e réus sobre datas e horários de audiências

A Vara Criminal de Pinhais obteve resultados expressivos com a implantação do aplicativo Whatsapp. A ferramenta passou a ser usada em novembro de 2017 para enviar lembretes a testemunhas e réus sobre datas e horários de audiências e, com isso, o índice das audiências redesignadas reduziu em 20%.

A iniciativa da magistrada Daniele Miola e dos servidores do Tribunal de Justiça vem otimizando os trabalhos e propiciando facilidades para as partes que recebem instantaneamente as mensagens.

De acordo com a Juíza, após a utilização do Whatsapp a ausência de Policiais, Guardas Municipais, testemunhas e dos próprios réus diminuiu consideravelmente. “As mensagens também se mostram exitosas nos casos em que os destinatários das intimações mudam de endereço e não são localizados pelos Oficiais de Justiça, pois são menos frequentes as alterações de números telefônicos. E, na falta destes, os servidores consultam os sistemas disponíveis (Projudi, DETRAN/PR, SESP/BO’s e SAC24) visando obter números telefônicos para contatos”, destacou.

O aplicativo vem sendo usado também para intimar vítimas de violência doméstica sobre decisões proferidas nos incidentes de medidas protetivas de urgência, conforme previsto na Portaria nº 02/2018 e autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

“Esta rotina está acelerando a cientificação das vítimas e, por outro lado, vem reduzindo significativamente a expedição de mandados de intimação a serem cumpridos por Oficiais de Justiça”, afirmou a magistrada.

Efeitos

O uso do aplicativo foi bem recebido por advogados, réus e jurisdicionados em geral, pois agiliza e confere efetividade à prestação jurisdicional e, principalmente, respeita direitos e garantias individuais. Ressalta-se, ainda, que a intimação dos interessados por Oficial de Justiça continua sendo realizada regularmente.

A Juíza Daniele Miola explica que o Whatsapp é uma ferramenta complementar que assegura a realização de atos processuais agendados e tem contribuído significativamente para a efetividade e celeridade da jurisdição.

Fonte: TJ/PR | 14/09/2018.

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