STF cassa decisão do TJMG e reconhece união estável de idosos

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reconheceu a união estável de um casal de idosos, após a morte de um dos companheiros.

O ministro Luiz Edson Fachin, relator, entendeu que não há distinção de idade ou sexo no reconhecimento de uma união estável. “Partindo das premissas fáticas adotadas pela decisão recorrida, a conclusão a que chegou o juízo a quo diverge da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal, a qual não faz restrição quanto à idade, nem ao sexo, dos companheiros para fins de reconhecimento da união estável”, afirmou.

Na decisão que data de novembro de 2015, o TJMG não reconheceu o relacionamento do casal por falta de “prova robusta” dos elementos que caracterizam a união estável. O tribunal mineiro disse ainda que “a união estável é vista como um arremedo, um simulacro, uma caricatura, um decalque”, em relação ao casamento.

Em sua decisão, Fachin citou o julgamento do RE 646.721, segundo o qual o “STF já reconheceu a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico'”, não sendo legítimo “desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável”.

Para o advogado da causa, Wagner Dias Ferreira, a decisão do TJMG foi preconceituosa com relação à idade do casal e ao instituto da união estável. “Consideraram que pessoas idosas em união estável não seriam família. E que a união estável em si é ‘simulacro’ ou ‘arremedo’ de casamento e não como um instituto autônomo criado pela Constituição Federal, que se abriu para a contemporaneidade e para o futuro que aponta uma maior diversidade de relações humanas. Trazendo para o direito maior dinamismo nesse campo”, diz.

Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TJMG é “extremamente preconceituosa” .

“A idade, se a pessoa não tem a higidez mental física comprometida, em nada reduz a autonomia das partes nem a dignidade da pessoa humana. Somente em caso de um comprometimento da higidez psíquica ou física, que debilite o raciocínio coeso, é que se faz necessário que a pessoa tenha alguém para decidir por ela, no caso um curador. Inclusive, sou totalmente contrária ao regime de separação obrigatória para os maiores de 70 anos. Trata-se de uma invasão na autonomia das partes em eleger um regime matrimonial, o que por sua vez terá reflexo no que se refere ao direito sucessório quando da morte”, reflete.

Para ela, a decisão do STF ratifica o “princípio maior” da dignidade humana. “Nós vivemos num estado democrático de direito, num estado laico, em que foi secularizada a questão do direito de família, que não defende que sempre a união seja feita para procriar. Só vejo como um avanço a decisão do STF para o direito de família, o qual vem sendo muito bem alicerçado neste novo século 21 e representado pelo ilustre professor Edson Fachin”, diz.

Confira a decisão.

Fonte: IBDFAM | 22/08/2018.

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Projeto permite deduzir do IR doações a instituições beneficentes

As doações de pessoas físicas e jurídicas a centros privados de assistência social e à saúde sem fins lucrativos poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, dentro dos limites estabelecidos na Lei 12.715, de 2012, desde que os projetos de assistência tenham sido aprovados pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

A regra está prevista no PLS 368/2017, que cria o Programa Nacional de Apoio à Assistência Filantrópica Social e à Saúde (Pronafiss), apresentado pelo senador Dalirio Beber (PSDB-SC). A proposição tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde é relatada pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), e será apreciada em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

As ações a serem apoiadas pelo Pronafiss compreendem a prestação de serviços de assistência médica ou multidisciplinar à saúde; a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais, além de ações de assistência social em conformidade com a Lei 8.742, de 1993.

O projeto considera como instituições beneficentes de assistência social e à saúde as pessoas jurídicas sem fins lucrativos associativas ou fundacionais certificadas como entidades beneficentes de assistência social, organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) ou organizações sociais. Também podem ser incluídas as organizações cadastradas no Sistema Único de Saúde (SUS) que prestem atendimento médico ou multidisciplinar à saúde, direto e gratuito.

Prazo

Pelo texto, a União ofertará às pessoas físicas, de 2019 até 2023, e às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de 2020 a 2024, a opção de deduzirem do IR os valores das doações e patrocínios. Além de dinheiro, os doadores poderão transferir bens móveis ou imóveis; ceder imóveis ou equipamentos para uso (ou fazer comodato); pagar despesas de conservação, manutenção ou reparos nos bens doados; e fornecer material de consumo, hospitalar ou clínico, medicamentos ou  alimentação. O valor global máximo das deduções será fixado anualmente pelo Poder Executivo,.

Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços, o Ministério da Saúde ou o Ministério do Desenvolvimento Social poderão inabilitar por até três anos a instituição destinatária das doações, mediante decisão fundamentada e da qual caberá recurso.

As infrações sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do IR devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente. Em caso de dolo, fraude, simulação ou desvio de finalidade, será aplicada multa correspondente a duas vezes o valor ganho indevidamente.

Receita

De acordo com Dalírio Beber, o incentivo previsto no projeto constituirá importante fonte de receita para garantir e fomentar o trabalho de instituições que colaboram com o poder público na prestação de serviços gratuitos de saúde e na área social.

O autor da matéria alega ainda que a proposta permitirá investimentos e a participação direta dos cidadãos em projetos sociais, locais ou de grande alcance, que poderão acompanhar e fiscalizar. O senador calcula que a aprovação do texto representaria aporte adicional de R$ 1,7 bilhão, a partir do exercício fiscal de 2020.

“Nossa proposta representará em curto a médio prazo um melhor atendimento à população nas áreas da assistência social e da saúde, fortalecendo a participação do terceiro setor e desonerando o setor público, que carece de um serviço que atenda a demanda do cidadão, principalmente ao mais carente”, destaca Dalírio Beber na justificativa do projeto.

Fonte: Agência Senado | 21/08/2018.

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STJ: Rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que as condenou a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.

As compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.

Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.

Determinação legal

Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.

“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.

Consequências

Para o relator, o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.

“Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1613613

Fonte: STJ | 21/08/2018.

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