Propostas sobre concurso público buscam conciliar interesses de candidatos e da administração

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou a atenção de quem está se preparando para concursos públicos. A Segunda Turma da Corte foi favorável a um mandado de segurança contra o estado de São Paulo, que havia se recusado a nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas. Para os ministros, apenas em situação “excepcionalíssima” a administração pública poderá negar a nomeação de quem passar dentro da quantidade de vagas prevista no edital.

No Senado, há três proposições tratando do tema. O PLS 501/2017, da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), por exemplo, estabelece que o prazo de validade de concurso público seja suspenso enquanto as nomeações estiverem proibidas devido a eleições ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para ela, é uma forma de garantir justiça tanto à administração pública, que por vezes não tem condições de contratar, quanto aos aprovados nos certames. O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com o relator, Eduardo Lopes (PRB-RJ), que ainda não apresentou seu voto.

Outras proposições de conteúdo semelhante são as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 130/2015, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que aguarda votação no Plenário, e 22/2011, do ex-senador Wellington Dias, que já recebeu parecer de Garibaldi Alves Filho (MDB-RN) pela aprovação na CCJ.

Eles alegam que, em tempos de fortes restrições orçamentárias, tem sido cada vez mais frequente a edição de atos administrativos suspendendo a nomeação de aprovados para que não haja comprometimento das finanças públicas. Por isso, as propostas evitariam o desperdício de recursos públicos na realização de novas seleções, bem como valorizariam o esforço e o mérito dos candidatos já aprovados.

Grande interesse

O tema concurso público é de grande interesse da população brasileira, por isso tramitam no Senado dezenas de projetos sobre o assunto. Há propostas disciplinando a validade do concurso, as reservas de vaga para cotas, a gratuidade das inscrições, entre outros aspectos.

PLS 396/2016, por exemplo, prevê reserva de vagas para idosos. A previsão é de 5% a 10% das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Também de autoria de Rose de Freitas, o projeto está com o relator Hélio José (Pros-DF) na CCJ.

Entre as proposições apresentadas mais recentemente, está o PLS 83/2018, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público. O autor pretende assegurar à gestante inscrita em concurso o direito à realização das provas físicas em data diversa da prevista, independentemente do edital.

“A situação da candidata gestante vem de longa data preocupando não só os responsáveis pela realização desses certames seletivos para cargos públicos, mas também o Poder Judiciário. O próprio Supremo Tribunal Federal, provocado, registrou variações sobre a solução jurídica para essa questão”, alega o senador.

O relator do projeto é Lasier Martins (PSD-RS), que ainda não apresentou seu voto na CCJ.

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Fonte: Agência Senado | 23/08/2018.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1657/2018

COMUNICADO CG Nº 1657/2018

Espécie: COMUNICADO
Número: 1657/2018
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1657/2018

PROCESSO Nº 2018/127345 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para conhecimento geral a decisão proferida nos autos de Pedido de Providências CNJ nº 0003325-80.2018.2.00.0000.

Nota da redaçãoINR Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 22.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/08/2018.

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TJ/PB: Terceira Cível provê recurso de casal que reivindicou a posse de imóvel perdida em contrato de confissão de dívida

O relator entendeu que os proprietários sofreriam grave dano,  se mantida a concessão de tutela provisória, pois não ficou demonstrada a posse injusta

Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram provimento, nesta terça-feira (21), ao recurso de um casal de idosos para  indeferir a tutela antecipada de imissão de posse de imóvel. O Agravo de Instrumento nº 0800533-05.2018.8.15.0000 teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides e reformou a decisão do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos.

No 1º Grau, o promovente da Ação de Imissão de Posse alegou que os terrenos, que pertenciam ao casal, foram dados em garantia do pagamento de uma dívida no valor de R$ 300 mil. Os promovidos teriam um prazo de 48 meses para a quitação, caso contrário, teriam que desocupar o imóvel de residência, abrindo mão, inclusive do direito decorrente da Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), conforme o contrato de confissão de dívida firmado.

O autor da ação, afirmando que a dívida não foi paga, pugnou pela concessão da tutela antecipada de imissão de posse dos imóveis, o que foi concedido pelo Juízo de Patos, que entendeu se tratar de ação petitória fundada em título de propriedade. O magistrado concedeu a tutela provisória para imitir o autor da ação na posse dos imóveis descritos no prazo de 30 dias.

Inconformados, os promovidos da ação, ora agravantes, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada pode lhes causa grave dano e de difícil reparação, uma vez que são pessoas idosas, residentes do imóvel objeto da lide. Aduziram, ainda, que na 4ª Vara de Patos tramita uma Ação Declaratória de Nulidade em desfavor do agravado, com data de distribuição anterior a presente demanda.

No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para modificar a decisão agravada, considerando que se encontra em conflito com decisão anterior, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara na Ação Declaratória de Nulidade.

Ao reformar a decisão agravada, o relator afirmou que se verifica que a Ação de Imissão na Posse do Imóvel nº 0800113-23.2018.8.15.0251 foi distribuída no dia 15 de janeiro de 2018, enquanto a Ação de Nulidade de Contrato de Confissão de Dívida de nº 0805934-42.2017.8.15.0251 foi protocolada em 26 de novembro de 2017.

Ainda no voto, o desembargador Saulo Benevides citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostrando que é possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa heterogênea, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra, como no caso dos autos, em que a procedência da ação anulatória em trâmite na 4ª Vara influenciará, necessariamente, o resultado da ação petitória.

O desembargador ainda elencou três requisitos que são essenciais para o reconhecimento do pedido, em se tratando de ação reivindicatória: a prova da propriedade, a posse injusta e a perfeita individuação do imóvel. “Deixando de se revelar que a posse foi obtida de forma injusta, não há como se manter a antecipação de tutela deferida”, esclareceu.

“Assim, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar para emitir o promovente na posse dos imóveis, pois, embora tenha sido comprovado o domínio do imóvel pela parte agravada, não se vislumbra a injustiça na posse dos agravantes”, disse o relator.

Fonte: TJ/PB | 22/08/2018.

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